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Decreto n° 50.495, de 23 de janeiro de 2006

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Regulamenta e define critérios para a concessão do Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos,


Considerando as disposições da Lei Complementar nº 985, de 29 de dezembro de 2005;

Considerando a relevância da avaliação institucional para a melhoria da qualidade de ensino oferecido nas Escolas Técnicas e Faculdades de Tecnologia; e

Considerando a importância da assiduidade e do desempenho profissional dos servidores para o pleno desenvolvimento do processo ensino -aprendizagem,


Decreta:


Artigo 1º - O Bônus Mérito, instituído pela Lei Complementar nº 985, de 29 de dezembro de 2005, será devido aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS:

I - em exercício nas unidades de ensino e na Administração Central do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

II - afastados regularmente junto às entidades de classe.


Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica -se aos servidores da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, abrangidos pelo disposto no inciso I, em decorrência de afastamento.


Artigo 2º - O Bônus Mérito de que trata a Lei Complementar nº 985, de 29 de dezembro de 2005, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores autárquicos, aos servidores celetistas ocupantes de funções de caráter permanente, aos auxiliares de magistério, aos docentes contratados por prazo determinado ou indeterminado, bem como aos servidores a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.


Artigo 3º - O cálculo do valor do Bônus será efetuado com base no período de 1º de março a 30 de novembro de 2005, considerando:

I - o exercício em uma das funções especificadas no artigo 2º deste decreto, na data de 1º de dezembro de 2005;

II - contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício em função técnica, administrativa ou docente, na data estabelecida no inciso anterior.


Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso II deste artigo, serão considerados os períodos de exercício decorrentes de sucessivas admissões, contratações ou afastamentos.


Artigo 4º - O valor do Bônus a ser concedido aos servidores de que trata o artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma dos pontos apurados, em conformidade com o Anexo, parte integrante deste decreto, como segue:

I - na freqüência apresentada pelo servidor, no exercício de suas atribuições, no período mencionado no "caput" do artigo 3º deste decreto, conforme previsto na Tabela 1 do Anexo;

II - na avaliação de seu desempenho profissional, definida pelo superior hierárquico conforme previsto na Tabela 2 do Anexo, através dos seguintes indicadores:

a) Dimensão Institucional - características que agregam valor e contribuem para o desenvolvimento da Instituição, tais como: responsabilidade, participação, envolvimento e compromisso com a Instituição - aferidas numa escala de 0 (zero) a 3 (três);

b) Dimensão Funcional - características que geram impacto nos processos e formas de trabalho, tais como: interação, criatividade, relações interpessoais, liderança e atualização - aferidas numa escala de 0 (zero) a 3 (três);

c) Dimensão Individual - características que aparecem nas atitudes, comportamentos e que constituem um diferencial do servidor, tais como: adequação a novas ferramentas e procedimentos, atendimento, eficiência, colaboração e postura - aferidas numa escala de 0 (zero) a 3 (três);

III - na contagem do tempo de serviço prestado ao CEETEPS, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo, a ser apurado, singelamente, até 28 de fevereiro de 2005, não se considerando as licenças para tratar de interesses particulares e afastamentos com prejuízo de salários ou vencimentos;

IV - no desempenho dos itens de produto do Sistema de Avaliação Institucional, no exercício de 2005, resultante da avaliação da gestão escolar, do desempenho pedagógico, do atendimento à comunidade escolar e desempenho profissional de todos os integrantes do quadro de servidores da escola, num total de 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, que correspondem a 100% (cem por cento), cuja porcentagem obtida será transformada em pontos de conformidade com a Tabela 4 do Anexo, expressos pelos indicadores:

a) produtividade escolar - estabelecida através de taxas de aprovação e permanência na escola, por semestre e por curso, expressa por índices de aprovação, desistência, retenção, concluintes por curso para todas as unidades e para as FATECs e taxa de integralização - aferidas numa escala de até 190 (cento e noventa) pontos para as ETEs e de até 220 (duzentos e vinte) para as FATECs;

b) interesse da comunidade escolar pela escola - definido pelas taxas de demanda, estabelecidas por uma pontuação de até 40 (quarenta) pontos para as ETEs e de até 10 (dez) pontos para as FATECs;

c) participação da comunidade escolar - expressa por convênios, parcerias, projetos, eventos, serviços prestados e inter -relações com outras instituições e com a comunidade - aferida numa escala de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos para as ETEs e de 0 (zero) a 40 (quarenta) para as FATECs;

d) situação de egressos - expressa através dos índices apurados quanto à contribuição dos cursos e da integração dos ex -alunos no mercado de trabalho e no contexto socioeconômico - aferidas numa escala de 0 (zero) a 60 (sessenta) pontos para as ETEs e de 0 (zero) a 40 (quarenta) para as FATECs;

e) produção acadêmica - exclusiva para as FATECs, apurada através de publicações, exposições, serviços, apresentações e patentes produzidas pelas faculdades - avaliadas numa escala de 0 (zero) a 40 (quarenta) pontos.

§ 1º - Para os servidores que prestam serviços na Administração Central, aos pontos previstos no inciso IV deste artigo serão atribuídos pontos correspondentes ao percentual médio resultante da Avaliação Institucional das Unidades de Ensino do CEETEPS, no exercício de 2005.

§ 2º - Para os docentes que prestam serviços em mais de uma Unidade de Ensino, serão atribuídos os pontos correspondentes à média dos pontos obtidos nos termos deste artigo.

§ 3º - Do total possível de pontos a ser obtido nos termos do "caput", o previsto nos incisos deste artigo corresponde aos seguintes percentuais:

1. Freqüência........................................30%;

2. Avaliação de Desempenho...........................30%;

3. Tempo de Serviço..................................20%;

4. Avaliação Institucional da Unidade de Ensino......20%.


Artigo 5º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:

I - o número de ausências no período relativo aos meses de março a novembro de 2005, totalizando 275 (duzentos e setenta e cinco) dias;

II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e os afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências.


Artigo 6º - A data -base para consolidação de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2005, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 985, de 29 de dezembro de 2005.


Artigo 7º - O valor do Bônus Mérito, devido ao servidor que atender aos critérios estabelecidos por este decreto, poderá variar de 0,50 (cinqüenta centésimos) a 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos), tendo como referência:

I - o somatório do salário -base, adicional de função administrativa, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2005, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;

II - a média do somatório da carga horária cumprida nos meses de março a novembro de 2005, calculada com base nos valores da hora -aula do mês de novembro de 2005, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente;

III - o somatório do salário -base, gratificações e vantagens pessoais, quando se tratar de servidor da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, afastado junto ao CEETEPS.


Artigo 8º - Aos valores estabelecidos como referência no artigo 7º deste decreto será aplicada a Tabela que se segue, em consonância com o resultado da soma dos pontos apurados nos termos do artigo 4º deste decreto:

TABELA DE VALORES DO BÔNUS MÉRITO

Total de Pontos obtidos Índice aplicável aos valores estabelecidos no artigo 7° deste decreto

I - de 145 a 150,00................................1,60;

II - de 135 a 144,99................................1,50;

III - de 120 a 134,99................................1,40;

IV - de 100 a 119,99................................1,30;

V - de 80 a 99,99.................................1,15;

VI - de 60 a 79,99.................................1,00;

VII - inferior a 60,00...............................0,50.


Artigo 9º - Para os servidores regularmente afastados junto às entidades de classe, fica assegurado o Bônus Mérito na forma estabelecida no artigo 7º deste decreto, correspondente ao coeficiente de 1,00 (um inteiro).


Artigo 10 - Para os servidores aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após 1º de dezembro de 2005, o Bônus Mérito será concedido atendidas as disposições contidas neste decreto.


Artigo 11 - Não farão jus ao Bônus Mérito os servidores que, na data -base, estiverem afastados com ou sem prejuízo de salários ou vencimentos para prestar serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS ou em licença para tratar de interesses particulares na forma da legislação vigente no âmbito do CEETEPS.


Parágrafo único - Aplica -se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, no período compreendido entre 3 de setembro de 2005 a 1º de dezembro de 2005, interromperam o afastamento e a licença nele previsto.


Artigo 12 - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2006


CLÁUDIO LEMBO

Dados Técnicos da Publicação


Anexos

Anexo 1 Parte 1
Anexo 1 Parte 2