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Decreto n° 49.900, de 02 de julho de 1968

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SEÇÃO II  
SEÇÃO II  
Do Gabinete do Coordenador
Do Gabinete do Coordenador
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Artigo 150 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração de
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Pessoal (CAP-G) incumbe:
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I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;
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II - elaboração de parecer, projetos, planos e relatórios:
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III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e J
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IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.
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SEÇÃO III
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Do Departamento Estadual de Administração
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Artigo 151 - Ao Departamento Etadual de Administração (DEA) incumbe:
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I - processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas, excetuados os da Magistratura, do
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Magistério, do Ministério Público, e bem assim aquêles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas:
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II - promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores cívis do Estado;
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III - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado;
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IV - proceder ao exame e ao registro dos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem
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como as apostilas nêles exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelas autoridades competentes: 
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V - orientar as promoções do funcionalismo público expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os
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critérios para avaliação das condições de promoção, opinando para a solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação relativa a promoções; VI - estudar, permanentemente, os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;
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VII - opinar sôbre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos:
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VIII - expedir normas a serem observadas pelos órgãos da administração, no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores;
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IX - contagem e liquidação de tempo de serviço público dos servidores civis do Estado;
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X - publicar a Revista do Serviço Público;
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XI - prestar colaboração, nos assuntos de sua competência, às entidades autárquicas nos casos determinados pelo Coordenador.
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Artigo 152 - Ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração (DEA), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas no artigo 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função,
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competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
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I - propor atos normativos referentes à administração de pessoal;
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II - processar a realização de concursos de conformidade com as instruções expedidas;
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III - elaborar a programação de treinamento;
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IV - providenciar a edição da Revista do Serviço Público e de outras publicações de interesse da administração;
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V - fixar a distribuição dos serviços pélas secções da Divisão de Contagem de Tempo.
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Artigo 153 - Ao Gabinete do Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração (DEA-G) incumbe:
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I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
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II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
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Artigo 154 - À Divisão de Pessoal (DEA-1) incumbe:
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I - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretaria de Estado;
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II - proceder ao exame e ao registro dos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem
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como as apostilas nêle exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelas autoridades competentes;
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III - orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção, opinando na solução
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das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação relativa às promoções;
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IV - estudar e propor normas a serem observadas pelos órgãos da administração no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores públicos;
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V - funcionar como órgão consultivo e normativo sôbre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou modificação da legislação correspondente.
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Artigo 155 - À Divisão de Classificação de Cargos (DEA-2) incumbe:
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I - propor a classificagdo e reclassificação dos cargos e funções sujeitas a administração direta do Poder Executivo;
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II - estudar permanentemente os níveis de vencimentos dos cargos e funções referidos no item anterior e as demais formas de retribuição pecuniária;
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III - opinar nos processos de:
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a - criação ou extinção, lotação ou relotação e classificação ou reclassificação de cargos e funções;
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b - determinação de niveis de vencimentos e demais formas de retribuição pecuniária.
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Artigo 156 - À Divisão de Seleção e Aproveitamento (DEA-3) incumbe :
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I - estudar os processos de recrutamento e seleção do pessoal do serviço píblico civil e propor normas e modificações da legislação sôbre pessoal;
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II - promover a realizaço, orientar e fiscalizar a execução de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e fungões públicas,
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excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, bem assim aquêles cujo provimento compete a Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas;
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III - colaborar com entidades autárquicas estaduais na seleção de pessoal, quando solicitada:
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IV - promover, por tôdas as formas julgadas convenientes e adequadas, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do serviço público;
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V - colaborar no estudo da regulamentação e estabelecimento de normas para a readaptação de servidores públicos.
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Artigo 157 - À Consultoria Jurídica (DEA-CJ) incumbe:
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I - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos relativos a concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas da competência do D.E.A.;
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II - emitir parecer nos processos que objetivem modificar a legislação e as normas sôbre seleção de pessoal;
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III - colaborar no estudo para regulamentagdo e fixação de normas para a readaptação dos servidores públicos;
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IV - emitir parecer nos recursos interpostos contra decisões relativas a concursos, quando solicitado pela DSA ;
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V - opinar nos processos relativos à fixação de normas para as promoções ou solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação respectiva;
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VI - examinar, do ponto de vista jurídico os processos relativos a estudos e fixação de, normas sôbre direitos, vantagens deveres e responsabilidades
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dos servidores, e propor as medidas convenientes, tendo em vista a aplicação uniforme ou modificação da legislação correspondente;
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VII - opinar nos processos sôbre deveres, responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores públicos submetidos à apreciação do DEA;
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VIII - colaborar nos anteprojetos de lei, de exposição de motivos e de outros atos relativos à competência do DFA;
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IX - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos que objetivem a alteração da estrutura dos quadros e carreiras dc serviço civil;
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X - examinar, do ponto de vista jurídico os processos relativos a estudos sôbre a organização das repartições estaduais, e opinar nos projetos que se refiram ao assunto;
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XI - opinar sôbre os projetos de criação, transformação e extinção de cargos;
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XII - emitir parecer sôbre os demais assuntos relacionados com a sua competência, quando determinado pelo Diretor-Geral do DEA.
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Artigo 158 - À Divisão de Contagem de Tempo (DEA-4) incumbe a contagem e liquidação de tempo de serviço público dos servidores civis do Estado.
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Artigo 159 - Ao Diretor da Divisão de Contagem de Tempo compete:
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I - expedir os títulos de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado, para fins de disponibilidade, quartas e sextas partes dos
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vencimentos, prêmios aos que completarem 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício e aposentadorias;
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II - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública, sôbre assunto de sua competência submetendo a aprovação superior, as que apresentarem dúvidas;
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III - manter atualizado fichario da legislação pertinente à contagem de tempo de serviço público, bem como aos decretos atos e decisões relacionadas com as atribuições da Divisão.
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Artigo 160 - Ao Serviço de Administração incumbe prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários a execução dos trabalhos do DEA.
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Artigo 161 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca incumbe:
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I - coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos, documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as atividades do DEA;
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II - fornecer à Imprensa Oficial, bem como encaminhar aos demais órgaos de informação, o noticiário das atividades do DEA, cuja divulgação seja de interêsse;
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III - divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração;
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IV - adquirir, registrar, classificar guardar conservar e permutar obras de intergsse para o serviço público,
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V - editar a Revista do Serviço Público;
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VI - coligir, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas da administração geral,
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VII - organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada relativos à competência do DEA;
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VIII - promover através do serviço de referência e empréstimo a utilização das coleções reunidas, bem como manter o intercâmbio de catalogação.
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Artigo 162 - Aos Diretores de Divisão, além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento,
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e as decorrentes de seus cargos, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.
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SEÇÃO IV
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Da Comissão dos Regimes Especiasi de Trabalho
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Artigo 163 - A Comsissão dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET) incumbe:
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I - fiscalizar a aplicação dos regimes especiais de trabalho, e propor sua regulamentação;
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II - interpretar a legislação referente aos regimes especiais de trabalho;
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III - propor medidas visando ao aperfeiçoamento dos regimes especiais de trabalho;
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IV - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;
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V - elaborar seu regimento interno.
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SEÇÃO V
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Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
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Artigo 164 - À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, incumbe:
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I - fiscalizar o cumprimento do Regime de Tempo Integral e o Regime de Dedicação Integral à Docência e á Pesquisa;
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II - julgar as propostas de aplicação do Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa;
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III - apurar, a vista do estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em Regime de Tempo Integral e de Dedicação à Docência e à Pesquisa;
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IV - interpretar a legislação referente ao Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;
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V - julgar as excessdes previstas no artigo 7.º e parágrafo da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957;
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VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral d Docência e a Pesquisa;
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VII - organizar registro dos cargos e funções em R.T.I, e do R.D.I.D.P. e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes.
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SEÇÃO VI
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Da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos
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Artigo 165 - A Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos (CPIA) incumbe:
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I - realizar os processos administrativos instaurados para apurar ação ou omissão de servidores da Secretaria da Fazenda, ou a ela subordinados, puníveis disciplinarmente;
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II - incumbir-se ou supervisionar as sindicâncias instauradas para verificação de faltas funcionais e sua autoria.
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Artigo 166 - Ao Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos compete:
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I - dirigir os trabalhos da Comissão;
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II - examinar as sindicâncias realizadas por funcionário ou comissão de funcionários estranhos à Comissão Permanente, e já concluídas, opinando sôbre o acêrto de sua solução;
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III - controlar o número, os prazos e o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares.
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SEÇÃO VII
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Da Comissão de Promoção
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Artigo 167 - À Comissão de Promoção (CP) incumbe:
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I - eleger o respectivo Presidente;
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II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo, para isso, alterar os pontos atribuidos ao reclamante ou a outros funcionários;
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III - avaliar o mérito do funcionário, quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
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IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela
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falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
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V - dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitas nos Boletins de Promoção, fazendo afixar na repartição as correções de cálculo;
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VI - solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar tôdas as verificações necessárias à avaliação do mérito.
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Artigo 168 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
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I - dirigir os trabalhos;
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II - representar a comissão junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar; e
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III - designar substituto para seus impedimentos.
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TÍTULO V
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Das Disposições Gerais e Transitórias
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Artigo 169 - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal, para efeito do desempenho das atribuições dêsse órgão, se fará através do Coordenador da Administração Tributária.
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Artigo 170 - A tutela das entidades descentralizadas, vinculadas à Secretaria da Fazenda, será exercida através do Coordenador da Administração Financeira.
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Artigo 171 - Fica mantida a subordinação da Consultoria Juridica da Secretaria da Fazenda ao Titular da Pasta.
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Parágrafo único - Os pareceres da Consultoria jurídica poderão ser solicitados, diretamente, pelos Diretores de Departamento, dirigentes de órgãos correspondentes e autoridades superiores.
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Artigo 172 - A regulamentação das atividades das Secções, das Inspetorias, dos Postos Fiscais, das Coretorias e das demais dependências, se fará mediante Ato do Secretário da Fazenda, que procederá sua modificação, quando necessário.
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Artigo 173 - O número e a área territorial das Inspetorias Fiscais, bem como de seus Postos, serão fixados por Ato do Secretário da Fazenda.
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Artigo 174 - As atribuições das unidades administrativas e dos servidores, definidas nêste Regulamento, poderão ser acrescidas de outras que lhes forem cometidas pelo Secretário ou pelos Coordenadores.
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Artigo 175 - As unidades administrativas, constantes dêste Regulamento, poderão ser subdivididas em setores por ato dos Coordenadores que lhes fixará as atribuições.
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Artigo 176 - A autoridade competente decidirá os assuntos de sua alçada, ainda que não lhe tenham sido dirigidos.
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Artigo 177 - Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente a Secretaria dela poderá sair com destino a outras entidades oficiais sem a prévia autorização de um dos dirigentes aos órgãos.
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Parágrafo único - Não se compreende na proibição a que alude êste artigo, a simples movimentação de papel ou livro para a obtenção de elementos informativos ou cumprimento de exigências.
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Artigo 178 - Além das Divisões de Protocolo e Arquivo e de Pessoal, qualquer dos órgãos da Secretaria da fazenda expedirá certidões declarações e atestados, desde que:
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a - extraidas a vista de dados ou elementos constantes de seus
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b - o assunto seja relacionado com as atribuições correspondentes; e
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c - sejam obedecidas as exigencias e formalidades previstas em lei ou regulamento.
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Artigo 179 - Para o exercício de funções de natureza tecnica ou especializada junto a órgão diretivo, poderão ser designados pelos Coordenadores
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mediante representação fundamentada do respectivo Diretor e aprovação do Secretário, servidores da Secretaria.
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Artigo 180 - A Secretaria da Fazenda providenciará as medidas necessárias à transferência de dotações orçamentárias, do acervo, do pessoal e do material, em decorrência das alterações promovidas pelo presente decreto.
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Artigo 181 - A classificação ao servidor de uma para outra Coordenação será feita mediante ato expedido em conjunto pelos Coordenadores respectivos.
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Artigo 182 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Artigo 183 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes aos 2 de julho de 1968.
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
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Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda

Edição de 14h39min de 16 de março de 2015

Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


TÍTULO I

Da Organização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional


Artigo 1º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - Política e Administração Tributárias

a - formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;

b - estudo da legislação e seu controle;

c - arrecadação de tributos e seu controle;

d - fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;

e - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

II - Política e Administração Financeiras

a - formulação da política financeira e orçamentária do Governo do Estado;

b - execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;

c - execução do controle interno do Poder Executivo;

d - formulação e execução da política de crédito do Governo do Estado.


CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional


Artigo 2º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda terá a seguinte estrutura funcional: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - Administração Centralizada

1.1 - Direção Superior

1.11 - Serviços de Gabinete;

1.12 - Formulação e avaliação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;

1.13 - Planejamento setorial e controle geral dos resultados,

1.2 - Administração Tributária

1.21 - Estudo e regulamentação na legislação tributária;

1.22 - Orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;

1.23 - Planejamento fiscal;

1.24 - Arrecadação;

1.25 - Fiscalização de tributos;

1.26 - Contencioso administrativo-fiscal;

1.27 - Controle da Dívida Ativa do Estado;

1.28 - Administração geral do setor.

1.3 - Administração Financeira

1.31 - Administração central do orçamento do Estado;

1.32 - Planejamento financeiro;

1.33 - Processamento central de despesas públicas;

1.34 - Tesouraria;

1.35 - Administração da dívida pública;

1.36 - Contabilidade geral do Estado;

1.37 - Controle interno e prestação geral de contas;

1.38 - Controle da administração descentralizada;

1.39 - Administração geral do setor.

II - Administração Descentralizada

2.1 - Administração de Crédito Geral e de poupança popular.


CAPÍTULO III

Das Relações Hierárquicas


SEÇÃO I

Do Secretário da Fazenda


Artigo 3º - Subordinam-se ao Secretário da Fazenda: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - Gabinete do Secretário (G.S.);

II - Assessorias do Secretário;

III - Coordenação da Administração Tributária ( C.A.T.);

IV - Coordenação da Administração Financeira (C.A.F.);

V - Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.);

VI - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado;

VII - Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;

VIII - Conselho Estadual de Política Salarial.


SEÇÃO II

Da Coordenação da Administração Tributária


Artigo 4º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:

I - Gabinete do Coordenador (CAT- G)

II - Assistência Técnico-Tributária (ATT)

III - Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF)

IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)

1. - Presidência

1.1 - Vice-presidência

1.2 - Câmaras Julgadoras

1.3 - Representação Fiscal

1.4 - Secretaria

1.41 - Diretoria (TIT-1)

1.42 - Primeira Seção (TIT-11)

1.43 - Segunda Seção (TIT-12)

1.44 - Serviço de Documentação e Divulgação (TIT-13)

V - Departamento da Receita (DR)

1. - Diretoria

1.1 - Gabinete do Diretor (DR-G)

2. - Divisão de Julgamento (DR-1)

2.1 - Diretoria (R-1)

2.2 - Seção de Expediente (R-11)

2.3 - Seção de Preparação de Autos (R-12)

2.4 - Seção de Julgamento (R-13)

2.5 - Seção de Documentação de Julgados (R-14)

2.6 - Seção da Dívida Ativa (R-15)

3. - Divisão de Arrecadação (DR-2)

3.1 - Diretoria (R-2)

3.2 - Seção de Apuração da Receita (R-21)

3.3 - Seção de Análise da Arrecadação (R-22)

3.4 - Recebedoria da Capital (R-23)

3.41 - Agências Recebedoras

4. - Divisão de Fiscalização (DR-3)

4.1 - Diretoria (R-3)

4.2 - Inspetorias Fiscais (IF)............)

4.21 - Postos Fiscais (PF ...........)

VI - Departamento dos Serviços do Interior (DSI)

1. Diretoria

1.1 - Gabinete do Diretor (DSI-G)

2. - Divisão Administrativa (DSI-1)

2.1 - Diretoria (I-1)

2.2 - Seção de Inspeção (I-11)

2.3 - Seção de Expediente (I-12)

2.4 - Seção de Administração (I-13)

3. - 15 Delegacias Regionais de Fazenda (DRF.......)

3.1 - Gabinete do Delegado (DRF........ G)

3.2 - Seção de Administração (DRF/...... AS)

3.3 - Seção de Controle (DRF/...... SC)

3.4 - Seção da Despesa (DRF/...... SD)

3.5 - Seção de Julgamento (DRF/..... SJ)

3.6 - Seção da Receita (DRF/.......SR)

3.7 - Tesouraria (DRF/.... T)

3.8 - Inspetorias Fiscais (I. F.)

3.81 - Postos Fiscais (PF)

3.9 - Inspetores de Coletoria (IC)

3.91 - Coletorias (C )

3.92 - Postos de Arrecadação (PA)

3.10 - Recebedoria de Rendas de Campinas (RR. Campinas)

3.11 - Recebedoria de Rendas de Santos (RR.Santos)

3.111 - 1ª Seção

3.112 - 2ª Seção

3.113 - 3ª Seção

3.114 - Tesouraria

VII - Centro de Treinamento de Pessoal (CTP)

VIII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF)

IX - Comissão de Equipamentos Industriais (CEI)


Artigo 5º - Enquanto não for promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, o Departamento de Administração exercerá suas atribuições para toda a Secretaria e ficará subordinado ao Coordenador da Administração Tributária com a seguinte relação hierárquica:

I - Departamento de Administração (DA)

1. - Diretoria

1.1 - Gabinete do Diretor (DA-G)

2. - Divisão de Pessoal (DA-1)

2.1 - Diretoria (A-1)

2.2 - Seção de Contratos Trabalhistas (A-11)

2.3 - Seção de Lavraturas de Atos (A-12)

2.4 - Seção de Frequência (A-13)

2.5 - Seção de Cadastro (A-14)

2.6 - Seção de Estudos (A-15)

2.7 - Seção de Promoções (A-16)

2.8 - Seção de Classificação (A-17)

3. - Divisão de Protocolo e Arquivo (DA-2)

3.1 - Diretoria (A-2)

3.2 - Seção de Recepção e Expedição (A-21)

3.3 - Seção de Arquivo (A-22)

4. - Divisão de Transportes (DA-3)

4.1 - Diretoria (A-3)

4.2 - Seção de Expediente (A-31)

4.3 - Seção de Almoxarifado (A-32)

4.4 - Garagem (A-33)

4.5 - Oficinas (A-34)

5. - Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4)

5.1 - Diretoria (A-4)

5.2 - Seção de Informação (A-41)

5.3 - Portaria e Zeladoria (A-42)

5.4 - Seção de Empenhos (A-43)

5.5 - Biblioteca (A-44)

6. - Divisão de Material (DA-5)

6.1 - Diretoria (A-5)

6.2 - Seção de Distribuição (A-51)

6.3 - Seção de Conservação e Recuperação (A-52)

6.4 - Seção de Expediente (A-53)


SEÇÃO III

Da Coordenação da Administração Financeira


Artigo 6º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Financeira:

I - Gabinete do Coordenador (CAF-G)

II - Assistência Técnica de Programação Financeira (ATPF)

III - Comissão Central de Orçamento (CCO)

IV - Contadoria Geral do Estado (CGE)

1. - Contadoria

1.1 - Gabinete do Contador Geral (CGE-G)

2. - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)

2.1 - Seção de Registro de Bens e Valores (C-11)

2.2 - Seção de Centralização Patrimonial (C-12)

3. - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)

3.1 - Seção de Centralização Financeira (C-21)

3.2 - Seção de Revisão e Acerto de Contas (C-22)

4. - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)

4.1 - Seção de Estudos e Organização (C-31)

4.2 - Auditoria e Inspeção

5. - Divisão de Orçamento (C-4)

5.1 - Seção de Elaboração do Orçamento (C-41)

5.2 - Seção de Contabilidade Financeira (C-42)

6. - Seção de Administração (SAC)

6.1 - Setor de Expediente

6.2 - Setor de Almoxarifado e Arquivo

7. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Promoção Social (CS-1)

7.1 - Subcontadoria Seccional junto à Assessoria Técnico-Legislativa (SCS-101)

7.2 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatística do Estado (SCS-102)

7.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administração (SCS-103)

7.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social do Estado (SCS-104)

7.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (SCS-105)

7.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Imigração e Colonização (SCS-106)

7.7 - Subcontadoria Seccional junto à Casa Civil (SCS-107)

8. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Justiça (CS-2)

8.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-21)

8.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-22)

8.3 - Subcontadoria Seccional junto à Procuradoria Geral do Estado (SCS-201)

8.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presídios do Estado (SCS-202)

8.5 - Subcontadoria Seccional junto à Junta Comercial do Estado (SCS-203)

8.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Ministério Público do Estado (SCS-204)

9. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Segurança Pública (CS-3)

9.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-31)

9.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-32)

9.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (SCS-301)

9.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Política e Social (SCS- 302)

9.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha (SCS-303)

9.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material do Departamento de Administração (SCS-304)

9.7 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Auxiliar da 7ª Divisão Policial de Santos (SCS-305)

9.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Trânsito (SCS-306)

9.9 - Subcontadoria Seccional junto à Força Pública do Estado (SCS-307)

9.10 - Subcontadoria Seccional junto à Guarda Civil de São Paulo (SCS-308)

9.11 - Subcontadoria Seccional junto à Casa de Detenção de São Paulo (SCS-309)

9.12 - Subcontadoria Seccional junto à Tesouraria Geral (SCS-310)

9.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Médico Legal (SCS-311)

10. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Educação (CS-4)

10.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-41)

10.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-42)

10.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento do Ensino Profissional (SCS-401)

10.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação (SCS-402)

10.5 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material da Educação (SCS-403)

10.6 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Ensino Agrícola (SCS-404)

11. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Saúde Pública (CS-5)

11.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-51)

11.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-52).

11.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas (SCS- 501).

11.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (SCS-502).

11.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criança (SCS-503).

11.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão do Serviço de Tuberculose (SCS-504).

11.7 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão dos Serviços do Interior (SCS-505).

11.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Hospital de Isolamento "Emílio Ribas" (SCS-506).

11.9 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butantã (SCS-507).

11.10 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (SCS-508).

11.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto "Adolfo Lutz" (SCS-509).

11.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia (SCS-510).

11.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital (SCS-511)

11.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Profilaxia da Malária (SCS-512)

11.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Medicina Social (SCS-513)

11.16 - Subcontadoria Seccional junto à Seção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde (SCS-514)

11.17 - Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Divisão Administrativa do Departamento de Saúde (SCS-515)

11.18 - Subcontadoria Seccional junto à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (SCS-516)

11.19 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Policiamento de Alimentação Pública (SCS-517)

11.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (SCS-518)

12. - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (CS-6)

12.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-61)

12.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-62)

12.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (SCS-601)

12.4 - Subcontadoria, Seccional junto ao Departamento da Produção Industrial (SCS-602)

12.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (SCS-603)

12.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (SCS-604)

13. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura (CS-7)

13.1 - Seção de Contabilidade Orçamentária (CS-71)

13.2 Seção de Contabilidade Patrimonial e Financeira (CS-72)

13.3 - Seção de Inspeção Contábil e Cadastro (CS-73)

13.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (SCS-701)

13.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (SCS-702)

13.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (SCS-703)

13.7 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Animal (SCS-704)

13.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência Supletiva (SCS-705)

13.9 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia (SCS-706)

13.10 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Publicidade Agrícola (SCS-707)

13.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agronômico (SCS-708)

13.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botânica (SCS-709)

13.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Geográfico e Geológico (SCS-710)

13.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Florestal (SCS-711)

13.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Sericicultura (SCS-712)

14. - Contadoria Seccional junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas (CS-8)

14.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-81)

14.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-82)

14.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Sanitárias (CSC-801)

14.4 - Subcontadoria Seccional junto à Repartição de Saneamento de Santos (SCS-802)

14.5 - Subcontadoria Seccional junto aos Serviços de Águas de Santos e Cubatão (SCS-804)

15 . Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda (CS-9)

15.1 - Seção de Contabilidade Orçamentária e Financeira (CS-91)

15.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros (CS-92)

15.3 - Seção de Contabilidade de Bancos e Correspondência (CS-93)

15.4 - Seção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades (CS-94)

15.5 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, na Capital (DRF- 1) ( SCS-901)

15.6 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Santos (DRF-2) (SCS-902)

15.7 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubat (DRF-3) (SCS-903)

15.8 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (SCS-904)

15.9 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (SCS-905)

15.10 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em São Jos do Rio Preto (DRF-6) (SCS-906)

15.11 - Subcontadoria Seccional, junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Preto (DRF-7) (SCS-907).

15.12 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908).

15.13 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Botucatu (DRF-9) (SCS-909).

15.14 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Presidente Prudente (DRF-10) ( SCS-910).

15.15 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (SCS-911).

15.16 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araçatuba (DRF-12) (SCS-912).

15.17 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Rio Claro (DRF-13) (SCS-913).

15.13 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Marília (DRF-14) ( SCS-914).

15.19 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Fernandópolis (DRF-15) (SCS-915).

15.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita (SCS-925).

15.21 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa (SCS-926).

15.22 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divisão da Dívida Pública, (SCS-927).

15.23 - Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras do Estado (SCS -928).

15.24 - Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municípios (SCS-929).

16. - Contadoria Seccional junto a Secretaria dos Transportes (CS-10)

16.1 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-101).

16.2 - Seção de Contabilidade Financeira - (SC-102).

16.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Aeroviário (SCS-1001).

16.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Ferroviário (SCS-1002).

16.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Hidroviário (SCS-1003).

17. - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Interior (CS-11)

18. - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Economia e Planejamento (CS-12).

18.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-121).

18.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-122).

18.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SCS-1201).

19. - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo (SC-13).

19.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-131).

19.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-132).

19.3 - Subcontadoria Seccional junto às Unidades de Cultura (SCS-1301).

19.4 - Subcontadoria Seccional junto às Unidades de Turismo (SCS-1302)

19.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Física e Esportes (SCS-1303).

V - Departamento do Tesouro (DT)

1. - Diretoria

1.1 - Gabinete do Diretor (DT-G).

2. - Divisão de Pagamentos e Controle de Fundos (DT-1).

2.1 - Diretoria (T-1)

2.2 - Seção de Distribuição de Pagamentos (T-11).

2.3 - Seção de Controle de Fundos (T-12).

2.4 - Pagadorias (T-13)

3. - Divisão de Dívida Pública (DT-2).

3.1 - Diretoria (T-2)

3.2 - Seção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada - (T-21).

3.3 - Seção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante (T-22).

3.4 - Seção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23)

3.5 - Seção de Preparo de Pagamento de Juros (T-24)

4. - Tesouraria Geral (DT-3)

5. - Setor de Exame de Documentos (T-4)

VI - Departamento da Despesa (DD)

1. - Diretoria

1.1. - Gabinete do Diretor (DD-G)

2. - 1ª. Divisão de Despesa de Pessoal (DD-1)

2.1 - Diretoria (D-1)

2.2 - 1ª Seção de Averbações (D-11)

2.3 - 2ª Seção de Averbações (D-12)

2.4 - 3ª Seção de Averbações (D-13)

2.5 - 4ª Seção de Averbações (D-14)

2.6 - 5ª Seção de Averbações (D-15)

3. - 2ª - Divisão de Despesa de Pessoal (DD-2)

3.1 - Diretoria (D-2)

3.2 - 1ª Seção de Averbações (D-21)

3.3 - 2ª Seção de Averbações (D-22)

3.4 - 3ª Seção de Averbações (D-23)

3.5 - 4ª Seção de Averbações (D-24)

3.6 - 5ª Seção de Averbações (D-25)

4. - Divisão de Despesas Diversas (DD-3)

4.1 - Diretoria (D-3)

4.2 - 1ª Seção de Despesas Diversas (D-31)

4.3 - 2ª Seção de Despesas Diversas (D-32)

4.4 - 3ª Seção de Despesas Diversas (D-33)

4.5 - 4ª Seção de Despesas Diversas (D-34)

4.6 - 5ª Seção de Despesas Diversas (D-35)

5. - Divisão de Mecanização e Controle de Pagamentos (DD-4)

5.1 - Diretoria (D-4)

5.2 - Seção de Mecanização (D-41)

5.3 - 1ª Seção de Controle (D-42)

5.4 - 2ª Seção de Controle (D-43)

5.5 - 3ª Seção de Controle D-44)

5.6 - 4ª Seção de Controle (D-45)

VII - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC)


Artigo 7º - Enquanto não for promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, a Comissão Permanente de Orçamento (C.P.O.), exercerá suas atribuições para toda a Secretaria e ficará subordinada ao Coordenador da Administração Financeira.


SEÇÃO IV

Da Administração Descentralizada


Artigo 8º - Cabe à Secretaria da Fazenda, com relação à Administração Descentralizada: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - tutelar as atividades econômico-financeiras das autarquias estaduais, das sociedades de economia mista, das instituições subvencionadas e das entidades congêneres, nas quais o Estado tenha interesse; e

II - promover as relações técnico-administrativas, com o Chefe do Poder Executivo, dos seguintes órgãos:

a) Bolsa Oficial de Caf e Mercadorias de Santos;

b) Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;

c) Banco do Estado de São Paulo S/A.;

d) Companhia Siderúrgica Paulista S/A.


TÍTULO II Da Competência e das Atribuições


CAPÍTULO I

Da Direção Superior

SEÇÃO I

Do Secretário da Fazenda


Artigo 9º - Ao Secretário da Fazenda, além dos poderes, competência e atribuições decorrentes do cargo e conferidos por lei ou regulamento, compete: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - formular a política financeira e orçamentária do Governo do Estado;

II - formular a política tributária;

III - formular a política de crédito geral e de poupança popular;

IV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou autoridades subordinadas;

V - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;

VI - referendar os atos do Governo;

VII - expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos no âmbito da Secretaria;

VIII - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços da Secretaria;

IX - comparecer, perante a Assembléia ou suas comissões especiais do inquérito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

X - dirigir-se à Assembléia Legislativa , em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa e que versem assuntos pertinentes à Secretaria, inclusive às autarquias, entidades autônomas e sociedades de economia mais vinculadas à Pasta;

XI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

XII - manifestar-se nos assuntos que devam ser submetidos à consideração ou decisão do Governador;

XIII - decidir os pedidos formulados em grau de recurso e as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

XIV - autorizar que servidores da Secretaria concedam entrevistas sobre assuntos técnicos ou de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão;

XV - designar o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por proposta do Coordenador da Administração Tributária;

XVI - aprovar os limites mensais da programação de pagamentos;

XVII - aprovar os limites para emissão e lançamento de títulos da dívida pública;

XVIII - fixar a taxa de correção monetária dos bônus rotativos;

XIX - fixar a remuneração dos títulos da dívida pública;

XX - autorizar pagamentos independentemente de prévio registro do empenho no Tribunal de Contas;

XXI - designar servidor do quadro da Secretaria para exercer Função Gratificada, por proposta dos Coordenadores;

XXII - fixar o "pro labore" mensal, constituído de quotas, para o servidor fiscal que for designado para desempenho de função interna, de natureza fiscal;

XXIII - atribuir gratificação de representação a pessoal de seu Gabinete e dos Gabinetes dos Coordenadores;

XXIV - convocar servidores para a prestação de serviços no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva.

Parágrafo único - Com referência à Administração Geral do Estado, compete ao Secretário, ainda:

I - formular a política relativa ao sistema e à administração de material do Estado; e

II - formular a política de pessoal do serviço público do Estado.


SEÇÃO II

Do Gabinete do Secretário


Artigo 10 - Ao Gabinete do Secretário incumbe o exame e o preparo do expediente encaminhado à consideração ou decisão do Titular da Pasta, bem como os serviços de representação e de confiança do Secretário. (Revogado pelo artigo 6º do [[Decreto nº 26.932, de 24 de março de 1987[)

Artigo 11 - Ao Chefe do Gabinete incumbe supervisionar os serviços gerais do Gabinete, distribuir as tarefas e encargos e preparar o expediente do Secretário. (Revogado pelo artigo 6º do Decreto 26.932, de 24 de março de 1987)


SEÇÃO III

Das Assessorias do Secretário da Fazenda


Artigo 12 - O Sistema de Assessoria destina-se a: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - prestar assessoramento ao titular da Pasta em política econômica, política creditícia e financeira, política tributária desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria, coordenação de projetos e desenvolvimento organizacional, assuntos empresariais e matérias jurídico-administrativas;

II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e

III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Secretaria.

§ 1º - O Sistema de Assessoria será composto de Assessores, subordinados diretamente ao Secretário.

§ 2º - Para o desenvolvimento de suas funções, cada Assessor contará com uma equipe técnica e pessoal administrativo.

§ 3º - Os Assessores, os técnicos e o pessoal administrativo serão designados pelo Secretário, escolhidos entre servidores ou especialmente contratados.


Artigo 12 - O sistema de assessoria será composto de Assessores diretamente vinculados ao Secretário e especializados em política econômica, política financeira, política tributária, política creditícia, planejamento setorial da Pasta, organização e métodos e em assuntos jurídico - administrativos.

Artigo 13 - A cada Assessor compete dirigir, coordenar e participar dos trabalhos da respectiva área. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

Artigo 13 - Aos Assessores do Secretário da Fazenda incumbe:

I - assessorá-lo na formulação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;

II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e

III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pelo Secretaria.


Artigo 14 - O Assessor de Política Econômica tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - assistir o titular da Pasta em assuntos de Política Econômica;

II - analisar a situação econômica geral e rever a política econômica do Estado em relação àquela;

III - estudar a política econômica geral do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;

IV - estudar as conseqüências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executadas dentro da Secretaria da Fazenda;

V - emitir parecer sobre os estímulos fiscais;

VI - avaliar e estabelecer previsão de receita tributária;

VII - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

 : Artigo 14 - Ao Assessor de Política Econômica incumbe:

I - na formulação da política financeira, tributária e creditícia;

a - análise da situação econômica geral e suas implicações na política a cargo da Pasta;

b - estudo da política econômica geral do Governo Federal e de suas repercussões no âmbito do Estado;

c - estudo sobre as consequências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executados dentro da Secretaria da Fazenda;

d - dirigir a Secretaria Executiva do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;

II - nas decisões sobre matéria econômica:

a - o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário;

b - opinar sobre os estímulos fiscais; e

c - avaliar e estabelecer previsão de receita tributária.


Artigo 15 - O Assessor de Política Creditícia e Financeira tem as seguintes atribuições; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - realizar estudos sobre taxas, prazos, campo de aplicações e outras condições das alocações de recursos das entidades financeiras do Estado;

II - estudar formas e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado;

III - estudar a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e as suas repercussões no âmbito do Estado;

IV - oferecer, subsídios sobre previsão orçamentária quando da formulação da política orçamentária, financeira e da dívida pública;

V - acompanhar a execução global da política orçamentária e financeira;

VI - avaliar a execução orçamentária e financeira;

VII - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 15 - Ao Assessor de Política Financeira incumbe:

I - na formulação da política orçamentária, financeira e da dívida pública, o exame das posições gerais da previsão orçamentária;

II - no acompanhamento da execução global da política orçamentária e financeira;

a - o exame das proposições gerais de execução orçamentária e financeira;

b - a elaboração de relatórios periódicos de avaliação da execução orçamentária e financeira; e

III - nas decisões sobre matéria orçamentária e financeira, o estudo e preparo de despachos do Secretário em assuntos orçamentários e financeiros.


Artigo 16 - O Assessor de Política Tributária tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - realizar estudos de incidência, isenções, reduções e nível de taxação;

II - estudar a política tributária do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;

III - participar na elaboração de normas para a área de Coordenação da Administração Tributária;

IV - participar na avaliação e previsão da receita tributária;

V - preparar matérias para conclave de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 16 - Ao Assessor de Política Tributária incumbe: I - na formulação da política tributária: a - o estudo sobre incidência, isenções, reduções e nível de taxação; b - os estudos e proposições sobre temas de conclaves em que participe o Secretário da Fazenda; c - o exame de atos normativos elaborados na área da coordenação da administração tributária; d - a elaboração de minuta de atos normativos pertinentes à matéria tributária; e II - na decisão sobre matéria tributária, o estudo e preparo de despachos em assuntos fiscais e tributários.


Artigo 17 - O Assessor de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - propor diretrizes para política de recursos humanos da Secretaria;

II - planejar e coordenar a implantação de medidas na área de recursos humanos;

III - realizar estudos e pesquisas sobre recursos humanos;

IV - assistir os órgãos ou setores da Secretaria que possuem atividades referentes a recursos humanos;

V - propor convênios e contratações de serviços de terceiros, visando ao desenvolvimento de recursos humanos;

VI - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 17 - Ao Assessor de Política Creditícia incumbe: I - na formulação da política creditícia: a - o estudo sobre o campo, taxas, prazos e outras condições das aplicações de entidades financeiras do Estado; b - o estudo sobre forma e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado; c - estudo sobre a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e a sua repercussão no âmbito do Estado; II - na coordenação das entidades financeiras: a - desenvolver os trabalhos executivos da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado; e b - preparar, juntamente com o Assessor Financeiro, o orçamento consolidado do Governo Estadual. III - nas decisões sobre matéria creditícia o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário.


Artigo 18 - O Assessor de Coordenação e Desenvolvimento Organizacional tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - participar de estudos referentes à fixação de diretrizes básicas e prioridades para que a Secretaria atinja seus objetivos;

II - participar da elaboração, coordenação e desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades da Pasta;

III - avaliar os resultados das medidas de atualização organizacional - administrativa;

IV - assistir os órgãos da Pasta, em assuntos de organização e métodos;

V - rever permanentemente os sistemas de informações implantados na Secretaria, bem como avaliar sua eficiência e eficácia;

VI - analisar e opinar acerca de novos sistemas de informações propostos à Secretaria da Fazenda;

VII - assistir os órgãos da Pasta em assuntos de informática;

VIII - promover a dinamização do sistema de informações técnicas e autobiográficas da Secretaria;

IX - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda;

X - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 18 - Ao Assessor de Planejamento Setorial incumbe: I - na formulação de diretrizes básicas: a - promover estudos para a fixação de objetivos gerais da Secretaria; e b - estudos e determinação de prioridades para as atividades e objetivos da Pasta; II - no desenvolvimento de planos, a coordenação e elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos às atividades da Pasta; III - na decisão sobre matéria que envolva o planejamento da Pasta, o estudo e o preparo de despachos ou atos normativos, para assinatura do Secretário; V - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda.


Artigo 19 - O Assessor de Relações Empresariais tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - planejar, coordenar, desenvolver e promover a implantação de programas oficiais de apoio à área empresarial;

II - proceder ao levantamento das necessidades setoriais e/ou regionais da área empresarial;

III - analisar, quando solicitada, problemas empresariais específicos, no âmbito do Estado de São Paulo;

IV - elaborar proposta e pareceres quando a incentivos e benefícios para a área empresarial;

V - estudar a política empresarial adotada pelo Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;

VI - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 19 - Ao Assessor de Organização e Métodos, na atualização da organização e dos métodos administrativos da Pasta, incumbe: a - estudar e propor as diretrizes gerais, estratégia e prioridades para a reforma administrativa; b - coordenar o desenvolvimento de projetos de reforma administrativa; c - assistir os órgãos da Pasta no desenvolvimento de projetos de reforma administrativa; d - examinar as medidas propostas para efeito de aprovação do Secretário da Fazenda; e e - avaliar os resultados das medidas de reformas administrativas implantadas.


Artigo 20 - O Assessor Jurídico-Administrativo tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - examinar sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário;

II - estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual;

III - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário;

IV - estudar e propor medidas para melhor desenvolvimento dos serviços jurídico-administrativos da Pasta;

V - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda;

VI - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa, quando solicitada.

Artigo 20 - Ao Assessor Jurídico-Administrativo incumbe: a - examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário; b - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa; c - estudar os fundamentos jurídicos e legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual; d - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário; e e - estudar e propor as medidas necessária ao melhor desenvolvimento dos serviços jurídicos administrativos afetos à Pasta.

Artigo 21 - O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos assessores, obedecida a determinação de áreas determinadas no presente Decreto. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

Artigo 21 - O Secretário da Fazenda, por Ato próprio, poderá atribuir outros encargos aos Assessores, obedecida a delimitação de áreas determinada no presente decreto.


SEÇÃO IV

Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 22 - Ao Grupo de Planejamento Setorial (GPS) incumbe: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalização do serviço público estadual;

II - elaborar ou aprovar as propostas de reforma administrativa;

III - elaborar e aprovar os planos de aplicação, a serem submetidos ao Governador do Estado;

IV - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e do orçamento-programa;

V - elaborar ou apreciar as medidas relativas à regularização das atividades da Secretaria;

VI - avaliar a execução e os resultados dos programas de trabalho;

VII - realizar estudos e diagnósticos relacionados com a atividade do Grupo.


SEÇÃO V

Da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo


Artigo 23 - A Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado incumbe: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira do Estado, sugerindo, quando solicitada pelo Secretário da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execução financeira;

II - opinar sobre as normas de elaboração da programação financeira geral do Estado;

III - dar parecer sobre os programas das entidades financeiras descentralizadas, determinando, quando for o caso, o seu ajustamento à política financeira geral do Estado;

IV - coordenar as atividades de todos os órgãos que executam a política financeira do Estado, de modo a lhes dar unidade e coerência, mediante proposta, ao Governador ou ao Secretário de Estado a que esses órgãos estejam subordinados ou vinculados, das medidas necessárias à consecução desse objetivo.


SEÇÃO VI

Do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado


Artigo 24 - Ao Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado incumbe:

I - apresentar proposições relativas à política econômico-financeira do Estado, política e administração orçamentária, política e administração tributária, política de crédito em geral, política de investimento;

II - promover estudos ou indicar ao Secretário da Fazenda aqueles que devam ser feitos para possibilitar a formulação e a execução da política econômico-financeira do Estado;

III - emitir parecer sobre assuntos referentes à política econômico-financeira do Estado, quando solicitado pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Fazenda.


SEÇÃO VII

Do Conselho Estadual de Política Salarial


Artigo 25 - Ao Conselho Estadual de Política Salarial incumbe:

I - fixar a política salarial a ser observada na administração direta e indireta do Estado;

II - estudar e opinar sobre a oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos gerais de remuneração, a qualquer título, do pessoal da administração direta, das autarquias empresas públicas e fundações criadas por lei.

III - propor limites e periodicidade de reajustamentos e aumentos gerais de salário do pessoal das empresas de economia mista em que o Estado tiver participação majoritária na formação do seu capital;

IV - examinar a necessidade e conveniência de serem introduzidas alterações nos sistemas e níveis de remuneração de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista;

V - opinar sobre a concessão de subvenções a autarquias, empresas de economia mista e empresas públicas estaduais, destinadas a pagamentos de despesas de pessoal;

VI - opinar sobre a adoção das normas gerais de política salarial adotadas pelo Governo Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas da administração direta e indireta do Estado;

VII - efetuar análise anual das despesas com o pessoal da Administração Pública direta e indireta do Estado;

VIII - apreciar as propostas relativas à fixação ou alteração de sistemas e níveis de remuneração, formuladas pelos diversos setores da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista subvencionadas pelo Governo do Estado.


CAPÍTULO II

Da Coordenação da Administração Tributária

SEÇÃO I

Do Coordenador da Administração Tributária


Artigo 26 - A Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:

I - fazer os estudos para a formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;

II - realizar estudos para a elaboração de leis tributárias e de sua regulamentação;

III - estabelecer a programação da arrecadação de tributos e o respectivo controle; e

IV - exercer o controle da aplicação das normas tributárias.


Artigo 27 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento das previstas nos artigos 112 e 115 deste regulamento e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - traçar normas técnicas sobre tributos, obrigatórias para todo o Estado, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e a aplicação da legislação tributária;

II - examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Estado aceitando-os ou propondo alteração à vista da real capacidade tributária do Estado, e apresentá-los à Coordenação de Administração Financeira com a devida justificação;

III - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas, bem como a respectiva despesa;

IV - fixar competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;

V - designar ou aprovar a designação de servidor para o desempenho de função interna e de assistência, de natureza fiscal;

VI - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;

VII - fixar o número e autorizar a instalação das Agências Recebedoras da Capital;

VIII - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:

a - dar posse aos juízes contribuintes;

b - determinar a apuração, em processo disciplinar de irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mandato;

c - distribuir os juízes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato a sua transferência no decorrer do mesmo;

d - fixar o número de Representantes Fiscais junto ao T.I.T.;

e - designar representantes fiscais, distribuí-los pela diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá cumulativamente os encargos de chefia da representação fiscal;

f - conceder licença ao Presidente;

g - conceder licença aos juízes quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;

h - designar juiz, quando for o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos, concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;

i - designar os presidentes das 3.ª e 4ª Câmaras;

j - designar os juízes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;

l - designar juiz, quando for o caso, para presidir os trabalhos da Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta) dias;

m - designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período do superior a 30 (trinta) dias;

n - autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;

o - autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;

p - referendar o Regimento Interno do Tribunal;

q - homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal;

IX - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para a arrecadação de tributos;

X - aprovar modelos de guias e formulários relacionados com a arrecadação e pagamento de tributos;

XI - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo Presidente;

XII - designar o Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal;

XIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais.


SEÇÃO II

Do Gabinete de Coordenador


Artigo 28 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária (CAT-G) incumbe:

I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador,

II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;

III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e

IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.


SEÇÃO III

Da Assistência Técnico-Tributária


Artigo 29 - À Assistência Técnico-Tributário (ATT) incumbe:

I - preparar normas legais e regulamentares sobre matéria tributária, para exame superior;

II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado;

III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;

IV - interpretar a legislação tributária;

V - dar-lhes orientação fiscal e responder a consultas da Administração e dos contribuintes; e

VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado e de consolidação da legislação tributária.


Artigo 30 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária (ATT) compete:

I - em relação aos trabalhos internos:

a - dirigir os trabalhos da Assistência;

b - distribuir entre seus auxiliares os serviços, fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.

II - em relação às normas legais e regulamentares:

a - submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre matéria tributária;

b - informar ao Coordenador a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;

c - subscrever as respostas de consultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.


SEÇÃO IV

Da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal

Artigo 31 - À Assistência Técnica de Planejamento Fiscal - (ATEPLAF) incumbe:

I - estudar a organização e métodos da fiscalização;

II - elaborar programa geral de fiscalização tributária do Estado;

III - preparar normas e instruções sobre fiscalização tributária;

IV - planejar e exercer o controle do processamento de dados, da arrecadação e da fiscalização;

V - levantar e analisar as informações acerca da arrecadação e do movimento econômico dos contribuintes.


Artigo 32 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF) compete:

I - em relação aos trabalhos internos:

a - dirigir os trabalhos da Assistência; e

b - distribuir entre seus auxiliares os serviços, fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.

II - em relação à organização, métodos e planejamento da fiscalização:

a - submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados relativos a normas, instruções e métodos sobre fiscalização tributária;

b - submeter à apreciação do Coordenador o plano geral da fiscalização tributária do Estado.


SEÇÃO V

Do Tribunal de Impostos e Taxas


Artigo 33 - Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:

I - julgar os recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;

II - emitir parecer, quando solicitado pelas autoridades superiores, sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes;

III - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.

Parágrafo único - Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.


Artigo 34 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;

II - proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto como juiz, o voto de desempate;

III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as das Câmaras Reunidas;

V - fixar dia e hora para realização das sessões;

VI - distribuir os processos aos juízes;

VII - despachar o expediente do Tribunal;

VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes;

X - dar exercício aos juízes;

XI - convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;

XII - conceder licença aos juízes nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;

XIII - apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação de ausências às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;

XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juízes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;

XV - oficiar ao Coordenador da Administração Tributária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;

XVI - apresentar, anualmente ao Coordenador da Administração Tributária, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;

XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;

XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;

XIX - convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;

XX - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.


Artigo 35 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;

II - presidir às sessões da 2ª Câmara Efetiva;

III - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.

Artigo 36 - Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições que decorrem do exercício de sua função, competem aquelas previstas nos artigos 114 e 115 deste Regulamento.


SEÇÃO VI

Do Departamento da Receita


Artigo 37 - Ao Departamento da Receita (DR) na área territorial que for determinada, incumbe:

I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;

II - promover a fiscalização de tributos, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.


Artigo 38 - Ao Diretor do Departamento da Receita, além das suas atribuições legais, e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;

II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

III - aprovar a designação de:

a - Caixa da Recebedoria e sua Agências;

b - Encarregados das Agências Recebedoras;

c - Servidores para inspecionar repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de selos e estampilhas;

d - Servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal.

IV - fixar as atribuições das Agências Recebedoras;

V - aprovar o horário e as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Renda em Serviços externos, na Capital;

VI - dispensar a lavratura de auto de infração, de ofício ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;

VII - suspender, se necessário, a título precário, e at o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem à arrecadação de tributos estaduais.


Artigo 39 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Receita (DR-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e

II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 40 - À Divisão de Julgamento (DR-1), na área territorial que for determinada, incumbe:

I - processar e promover o julgamento, em 1ª instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;

II - executar as tarefas preparatórias para a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários; e

III - proceder ao controle da dívida ativa do Estado, relativa à créditos tributários.

Parágrafo único - Ficam ressalvadas as atribuições da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, nas transmissões "causa mortis",


Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Julgamento, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste, regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados;

I - decidir sobre recursos nos casos de isenção, compensação, revalidação e restituição de tributos e multas, inclusive moratórias;

II - julgar recursos "ex-offício" das decisões contrárias à Fazenda Estadual:

III - conferir a um só julgador competência para julgar.


Artigo 42 - A Divisão de Arrecadação (DR02), na área territorial que for determinada, incumbe:

I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Secretaria;

II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;

III - apurar a arrecadação total do Estado.


Artigo 43 - Ao Diretor da Divisão de Arrecadação, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - inspecionar as repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de selos e estampilhas, através de servidores devidamente designados com o aprovo do Diretor do Departamento;

II - designar servidores para as funções de Caixa da Recebedoria e suas Agências e de Encarregado das Agências da Recebedoria, com aprovação do Diretor do Departamento;

III - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas;

IV - propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos de arrecadação;

V - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas Exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda.


Artigo 44 - A Divisão de Fiscalização (DR-3), na Capital incumbe promover e coordenar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos.


Artigo 45 - Ao Diretor da Divisão de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes do seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;

II - orientar e coordenar os serviços afetos às Inspetorias Fiscais;

III - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho, fiscalizador ou a correção de deficiências verificadas;

IV - adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos;

V - estabelecer contato com outras autoridades públicas, respeitados os convênios existentes, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;

VI - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VII - fixar o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos na Capital, com o aprovo do Diretor do Departamento;

VIII - aprovar o horário de trabalho dos agentes fiscais de rendas em serviços internos, fixado pelos Inspetores Fiscais.


SEÇÃO VII

Do Departamento dos Serviços do Interior


Artigo 46 - Ao Departamento dos Serviços do Interior (DSI), na área territorial que for determinada, incumbe:

I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;

II - promover a fiscalização de tributos sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;

IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;

V - executar e fiscalizar outros serviços da Secretaria, excetuados os pertinentes à Contadoria Geral do Estado.


Artigo 47 - Ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;

II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

III - aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;

IV - aprovar a designação de exatores para as funções de coletor, escrivão e caixa de coletorias, de encarregados de postos de arrecadação e de inspetores de coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas no que couber;

V - dispensar a lavratura de auto de infração e imposição de multa, de oficio, ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;

VI - suspender, se necessário, a título precário e at o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimento bancário proceder a arrecadação de tributos estaduais;


Artigo 48 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (DSI-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e

II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 49 - À Divisão Administrativa (DSI-1) incumbe a execução dos serviços de administração geral do Departamento.


Artigo 50 - Ao Diretor da Divisão Administrativa compete, além das suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados.


Artigo 51 - As Delegacias Regionais de Fazenda (DRF ...) na área territorial que fôr determinada, incumbe:

I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;

II - promover a fiscalização de tributos, sem prejuizo da competência especifica de outros órgãos;

III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;

IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;

V -executar e fiscalizar outros serviços da Secretaria, excetuados os pertinentes fi Contadoria Geral do Estado;

VI - executar as tarefas preparatórias para a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários; e

VII - proceder ao controle da divida do Estado relativa a créditos tributários.

Parágrafo único - Ficam ressalvadas as atribuições da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sôbre transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos, nas transmissões "causa mortis".


Artigo 52 - Ao Delegado Regional de Fazenda, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários suboradinados:

I - autorizar as despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos", atd o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

II - autorizar o pagamento a herdeiros do servidor falecido;

III - autorizar as reposições devidas por servidores;

IV - autorizar a concessão de numerário necessário às dependências subordinadas, para atender aos pagamentos de sua responsabilidade;

V - alterar, excepcionalmente, de acôrdo com as necessidades e conveniências dos serviços de cada Coletoria e das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas as escalas de pagamento, desde que observado o estabelecido nas normas expedidas pela autoridade competente;

VI - decidir os recursos contra decisdes das Secções de Julgamento nos casos de isenção, compensação, restituição e revalidação;

VII - decidir os recursos "ex-officio" das decisões contrárias a Fazenda;

VIII - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

IX - designar Exatores para as funções de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletorias, de Encarregados de Postos de Arrecadação e de Inspetores de Coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas, no que couber, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

X - aprovar o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas, fixado pelo Inspetor Fiscal;

XI - autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis;

XII - conferir a um só Julgador a competência para julgar.


Artigo 53 - Ao Gabinete do Delegado Regional de Fazenda (DRF-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado; e

II - assessoramento do Delegado nas suas atribuições gerais.


SEÇÃO VIII

Do Centro de Treinamento de Pessoal


Artigo 54 - Ao Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda (CTP) incumbe:

I - preparar os programas de treinamento;

II - executar as atividades de treinamento;

III - elaborar manuais e outros documentos de treinamento; e

IV - desenvolver e avaliar a técnica de treinamento.


Artigo 55 - Ao Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda (CTP) compete:

I - propor programas de treinamento; e

II - dirigir a execução das atividades de treinamento.


SEÇÃO IX

Da Comissão Permanente do Talão da Fortuna


Artigo 56 - A Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CTPF) incumbe:

I - superintender a realização do concurso "Talão da Fortuna em todo o Estado;

II - organizar os sorteios, fixando, inclusive, as datas de sua realização, os prêmios a serem distribuidos, as séries concorrentes, divulgando os resultados definitivos, além de outras providências correlatas;

III - publicar editais, expedir circulares, instruções e outros atos relacionados com o concurso;

IV - julgar a validade dos documentos fiscais constantes dos envelopes premiados, obtendo, para tanto, junto aos órgãos fiscalizadores, todos os esclarecimentos indispensáveis àquele julgamento promovendo ou solicitando as diligências necessárias;

V - elaborar pianos de trabalho para a Capital e Interior do Estado, incumbindo-se da sua execução ou propondo a atribuição desta, quando fôr o caso, ao Departamento da Receita ou ao Departamento dos Serviços do Interior;

VI - aplicar as verbas orçamentárias que lhe foram destinadas, observadas as prescrições legais;

VII - fiscalizar a execução da parte publicitária do concurso, sugerindo, inclusive, as alterações que entender conveniente;

VIII - adotar, em colaboração com os órgãos fazendários, tôdas as providências necessárias à realização do concurso;

IX - solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração os meios indispensáveis à boa execução das suas atribuições.


SEÇÃO X

Da Comissão de Equipamentos Industriais


Artigo 57 - A Comissão de Equipamentos Industriais (CEI) incumbe:

I - elaborar a relação dos equipamentos industriais nacionais abrangidos pelos beneficios previstos no artigo 6.° do Decreto n.° 49.423, de 1.° de abril de 1968, submetendo-o à aprovação do Coordenador da Administração Tributária;

II - sugerir e opinar sôbre a concessão de estímulos fiscais as operações efetuadas com equipamentos industriais;

III - opinar sôbre os pedidos de alteração da relação a que alude o item I supra:

IV - elaborar seu Regimento Interno.


Artigo 58 - Ao Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais compete:

I - convocar a comissão extraordináriamente; e

II - presidir as reuniões


SEÇÃO XI

Do Departamento de Administração


Artigo 59 - Ao Departamento de Administração (DA) incumbe a execução dos serviços de administração patrimonial, de material, de pessoal e do transporte interno motorizado da Secretaria.


Artigo 60 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - o encaminhamento ao D.E.A., de pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC);

II - dar posse aos servidores que ingressarem no quadro de pessoal da Secretaria, e fazer sua distribuição inicial pelos vários órgãos;

III - dar posse aos servidores nomeados para os cargos de direção e chefia e a servidores designados para o exercício de funções gratificadas, procedendo a sua distribuição pelos órgãos;

IV - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a posse do servidor;

V - apostilar títulos de provimento de cargos, antes da posse, nos casos de retificação de nome;

VI - declarar sem efeito nomeações, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse no prazo legal;

VII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a:

a - exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função;

b - efetivação decorrente do decurso de prazo para estágio probatório;

c - extinções de cargos, quando determinadas em lei;

d - aposentadoria;

e - vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;

VIII - decidir recursos contra classificação final, para fins de promoção;

IX - decidir assuntos de interêsse dos servidores da Secretaria, previstos em lei e na forma dos regulamentos, que não dependam, para sua solução, do poder funcional e discricionário de outros órgãos ou autoridades, excetuados os casos de nomeação, transferência, reintegração, reversão, aproveitamento readmissão, bem como os casos de aplicação das penas de demissão e dispensa.


Artigo 61 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento de Administração (DA-G) incumbe:

I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e

II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 62 - A Divisão de Pessoal (DA-1) incumbe:

I - manter o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria;

II - registrar os atos relativos a vida administrativa e funcional dos servidores.

III - manter, para efeito de contrôle, fichário ou relação dos servidores que, no exercício e nos dois anos subsequentes, completem a idade de aposentadoria compulsória;

IV - exigir a documentação comprobatória de idade, no prazo que fixar, dos servidores que, no ano em curso, devam ser aposentados por implemento de idade;

V - organizar relações de comunicações de falecimento e encaminhá-las, semanalmente, à Imprensa Oficial, para publicação;

VI - prestar informações, expedir atestados e passar certidões relacionadas com os atos relativos à vida administrativa e funcional dos servidores, em qualquer caso, e para todos os efeitos legais;

VII - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferência de funcionários;

VIII - apurar e publicar as relações de vagas a serem preenchidas por promoção;

IX - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção ou acesso;

X - organizar as listas de candidatos a promoções a serem apresentadas ao Governador;

XI - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de cargos;

XII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários;

XIII - prestar as informações necessárias requeridas pelas autoridades da Secretaria, nos processos que versem assunto de pessoal;

XIV - proceder aos estudos sôbre direitos, vantagens e deveres dos servidores da Secretaria.


Artigo 63 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - expedir títulos de provimento de cargos públicos, decorrentes de decretos do Governador;

II - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;

III - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;

IV - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;

V - conceder adicionais por tempo de serviço;

VI - conceder ou suprimir salário-familia e salário-espôsa aos servidores;

VII - conceder licença-prêmio em pecúnia:

VIII - conceder afastamento de servidores puúlicos, em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal nos têrmos e limites estritamente necessários;

IX - conceder o afastamento de servidores para atender ás requisições das autoridades eleitorals competentes.


Artigo 64 - A Divisão de Protocolo e Arquivo (DA-2) incumbe o recebimento, a distribuição inicial e arquivamento dos expedientes da Secretaria, bem como extrair certidões e expedir a correspondência


Artigo 65 - Ao Diretor da Divisão de Protocolo e Arquivo, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - conceder vista de processos; e

II - expedir certiddes de peças processuais de autos arquivados


Artigo 66 - A Divisão de Transportes (DA-3) incumbe a operação dos serviços de transportes internos motorizados e a manutenção do equipamento utilizado, na Capital.


Artigo 67 - Ao Diretor da Divisaã de Transportes competem além das suas atribuições legais e regulamentares, as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados.


Artigo 68 - A Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4) incumbe a orientação. a fiscalização e a execução dos serviços auxiliares da administração geral da Secretaria.


Artigo 69 - Ao Diretor da Divisão de Serviços Auxiliares competem além das suas atribuições legais e regulamentares. as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e as decorrentes de seu cargo com relaçãao aos serviços e funcionários subordinados.


Artigo 70 - A Divisão de Material (DA-5) incumbe providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo bem como controlar e zelar pela sua guarda.


Artigo 71 - Ao Diretor da Divisão de Material, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços e funcionários subordinados, compete:

I - promover o expediente relativo ds concorrências e visar os pedidos de fornecimentos;

II - assinar as cartas-convite para tomada de preços;

III - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.


CAPÍTULO III Da Coordenação da Administração Financeira

SEÇÃO I Do Coordenador da Administração Financeira


Artigo 72 - A Coordenação da Administração Financeira (CAF) incumbe) :

I - elaborar propostas para a formulação da politica financeira e orçamentária do Govêrno do Estado;

II - executar as atividades centrais referentes aos sistemas orçamentário e financeiro;

III - exercer o contrôle Interno do Poder Executivo;

IV - elaborar propostas para a formulação e a execução da politica de crédito do Govêrno do Estado;

V - manter a guarda de valores;

VI - tazer a programação da despesa anual do Estado.


Artigo 73 - Ao Coordenador da Administração Financeira, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados;

I - aprovar e encaminhar ao Secretário:

a - minutas de decretos de abertura de créditos adicionais ou de alterações das tabelas orçamentárias;

b - posições e limites para a elaboração da proposta orçamentária do Estado, assim como de reajustamento;

c - proposta orçamentária geral do Estado e de reajustamento;

d - balanço geral do Estado;

e - situado orçamentária e financeira, periodica;

f - programação financeira geral;

g - programação de lançamento de títulos;

h - relatórios financeiros mensais.

II - preparar normas para elaboração orçamentária:

III - elaborar normas para programação e contrôle da execução financeira;

IV - elaborar normas para levantamento de posições financeiras e de balanço;

V - presidir a Comissão Central de Orçamento;

VI - presidir ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado;

VII - designar servidores para a Comissão Permanente de Orçamento, bem como o seu Presidente;

VIII - referendar ou vetar as decisões do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado;

IX - autorizar a emissão de empenho das verbas pertencentes à Admnisração Geral do Estado;

X - aprovar o esquema de pagamento específico dentro dos limites estabelecidos pelo Secretário;

XI - decidir sôbre a inclusão ou não de proposta orçamentária ou de reajustamento dentro dos limites fixados pelo Govêrno,

XII - aprovar os pareceres da Contadoria Geral do Estado;

XIII - fixar o "quantum" de suprimento para as unidades que utilizam esse sistema;

XIV - autorizar a celebração de contratos de financiamento;

XV - autorizar o processamento de pagamentos de subvenções;

XVI - autorizar a celebração de contratos com vigência plurianual;

XVII - autorizar subscrições de ações de empresas concessionárias de serviços públicos.


SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador


Artigo 74 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração Financeira (CAF-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhado ao Coordenador

II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatorios:

III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais e IV - assessoramento de Coordenador nas suas atribuições gerais.


SEÇÃO III

Da Assistência Técnica de Programação Financeira


Artigo 75 - Á Assistência Técnica de Programação Financeira (APF) incumbe:

I - em relação à programação financeira geral:

a - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira anual ou de períodos menores do Tesouro Estadual, sugerindo o "quantum" global por período, por unidade ou por elemento de despesa;

b - estudar e propor as normas para a elaboração dos cronogramas financeiros, pelas unidades administrativas do Estado;

c - estabelecer as normas para a consolidação do programa financeiro geral do Tesouro;

d - elaborar a programação financeira anual do Tesouro Estadual, coordenando a programação apresentada pelo Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas e Poder Judiciário.

II - em relação ao contrôle da programação geral:

a - controlar a execução orçamentária e financeira geral do Tesouro através dos dados contabilizados;

b - analisar a execução financeira mensal confrontada com a previsão segundo elementos e unidades administrativas, e estudar os ajustamentos necessários da programação futura;

c - elaborar relatórios mensais de avaliação da execução orçamentária e financeira, propondo as medidas necessárias à correção de desequilibríos - porventura verificados ou prognosticados.

III - em relação à programação específica:

a - analisar os cronogramas específicos de pagamentos apresentados pelas unidades descentralizadas;

b - estabelecer a programação específica de pagamentos ou de transferências de recursos do Tesouro Estadual a seus credores;

c - determinar ao Departamento do Tesouro a emissão dos documentos necessários à aprovação e execução dos pagamentos, no cumprimento da programação estabelecida.

IV - em relação ao contrôle específico:

a - acompanhar o movimento diário de ingresso de recursos do Tesouro Estadual;

b - acompanhar o movimento diário de arrecadação e receita geral;

c - controlar a execução da programação específica verificando o cumprimento dos pagamentos pelo Departamento do Tesouro e pelos agentes pagadores;

d - analizar, diàriamente, a evolução da conjuntura financeira e a posição das disponibilidades, de forma a assegurar o cumprimento da programação financeira ou para propor, com a necessária antecedência, as alterações que se fizerem necessárias;

e - levantar diáriamente os boletins ou relatórios de execução da programação financeira;

f - elaborar relatórios mensais de execução da programação de caixa, contendo os dados de execução, confrontada com a previsão e a avaliação do executado.

V - em relação ao contrôle da programação financeira das unidades Centralizadas:

a - estudar e propor as normas de apresentação de relatórios ou demonstrações da execução dos Programas financeiros, pelas unidades descentralizadas;

b - analisar os relatórios ou demonstrações da execução dos programas finaceiros das unidades descentralizadas e propor as medidas corretivas dos desiquilíbrios verificados ou representar contra os desvios na execução do programado


Artigo 76 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnica de Programação Financeira compete:


I - em relação aos trabalhos internos: - dirigir os trabalhos da Assistência, distribuindo-os entre seus auxiliares e fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dos mesmos nos prazos

II - em relação à programação: - Promover a inclusão dos programas financeiros apresentados pelas inidades;

III - em relação ao crédito público:

a - programar o volume e modalidade de lançamento de títulos públicos para antecipação da receita ou cobertura de déficit orçamentário;

b - estudar e Propor prazos, condições de lançamento, deságio juros ou condição de correção monetária de títulos publicos;

c - controlar o volume de emissão e resgate de títulos públicos acompanhado, periòdicamente, sua emissão, substituição e liquidação


SEÇÃO IV

Da Comissão Central de Orçamento


Artigo 77 - Á Comissão Central de Orçamento (CCO) incube:

I - elaborar normas para a adequação das propostas orçamentárias ao plano geral do Govêrno;

II - verificar se as prpostas orçamentárias foram formuladas de acôrdo com as normas expedidas para sua elaboração;

III - rever os custos dos programas de trabalho que determinaram a elaboração das propostas orçamentárias;

IV - opinar sôbre a previsão da receita do Estado.


Artigo 78 - Ao Presidente da Comissão Central de Orçamento compete:

I - convocar e presídir as reuniões;

II - superintender os serviços da comissão;

III - atribuir encargos aos integrantes da comissão;

IV - designar seu substituto e respectivo suplente;

V - formalização e submeter à consideração de superior autoridade as as proposições regulamentares;

VI - opinar sôbre as propostas de alteração do Orçamento anual do Estado;

VII - opinar sôbre a elaboração do Orçamento anual despesas orçamentárias e de suas alterações;

VIII - orientar a execução orçamentária;

IX - propor a fixação de prazos para a elaboração de peças orçamentárias;

X - sugerir medidas que se destinem à elaboração de peças orçamentárias:

XI - sugerir medidas que se destinem à elaboração, organização e execução do Orçamentos anual;

XII - dirigir-se a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta direta do Estado, para obtenção de esclarecimentos julgados necessários aos seus serviços.


SEÇÃO V

Da Contadoria Geral do Estado


Artigo 79 - a Contadoria Geral do Estado (CGE) Incumbe).

I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;

II - condernar os dados da proposta orçamentária e do seu reajustamento anual;

III - levantar os balanços gerais do Estado;

IV - opinar sôbre questões de contabilidade pública e normas de direito financeiro;

V - superintender os serviços de contabilidade do Estado;

VI - apresentar o balanço geral do Estado, acompanhado do respectivo relatório;

VII - apresentar as proposta gerais de orçamento e reajustamento orçamentários, acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demostrativos;

VIII - emitir pareceres sôbre questões contábeis e normas de direito financerio;

IX - manifestar-se sôbre abertura de créditos adicionais.


Artigo 80 - Ao Contador Geral do Estado além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - apresentar ao Coordenador da Administração Financeira, nos prazos legais, o balanço geral do Estado, acompanhado do respectivo relatório;

II - apresentar ao Coordenador da Administração Financeira, nos prazos legais, as propostas gerais de orçamento e reajustamento orçamentário, coordenadas e elaboradas pela C.G.E, acompanhadas das respectivas tabelas explicativas e quadros demonstrativos que as integram;

III - emitir pareceres sôbre normas de direito financeiro e de contabilidade pública.

IV - manifestar-se sôbre abertura de créditos adicionais, tendo em vista a existência de recursos disponíveis;

V - abrir, rubricar e encerrar o livro "Diário" do órgão central da C.G.E. e das Contadorias Seccionais; e

VI - apresentar periodicamente ao Coordenador da Administração Financeira, a situação financeira do Estado.


Artigo 81 - Ao Gabinete do Contador Geral do Estado (CGE-G) incumbe:


I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Contador Geral; e

II - assessoramento do Contador Geral nas suas atribuições gerais.


Artigo 82 - A Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1) incumbe:


I - a contabilização necessária à evidenciação dos bens, direitos e obrigações do Estado, assim como as demonstrações das alterações verificadas em virtude da execução do orçamento ou de outros atos administrativos;

II - o exame e verificaçãoo dos elementos contábeis,em que se baseará a contabilização referida no ítem anterior ,exercendo,através dêsses eleementos , vigilância dos bens patrimonias do Estado;

III - a centralização de todos os balancetes mensais dos sistemas patrimoniais e de compensação;

IV - o levantamento mensal de balancetes;

V - o levantamento do balanço patrimonial do exercício, acompanhado da demonstração da conta patrimonial e demais elementos elucidativos;

VI - a incorporação dos balanços anuais das entidades autárquicas estatuais;

VII - o exame das faturas de fornecimento de material ou prestação de serviços, por parte do Estado, a Repartições ou a terceiros, e o seu encaminhamento, a quem de direito, para cobrança.


Artigo 83 - À Divisão de Contabilidade Financeira (C-2) incumbe:


I - centralizar os balancetes mensais das repartições subordinadas aos Poderes do Estado;

II - proceder, periódicamente, ao levantamento da situação financeira do Estado;

III - levantar od balancetes mensais da contabilização a seu cargo;

IV - levantar o balanço financeiro do exercício, acompanhado das demonstrações e demais elementos elucidativos;

V - proceder a acêrtos de contas em geral;

VI - zelar pela exatidão das contas financeiras do Estado;

VII - comunicar, mensalmente, o movimento das consignagções, às entidades interessadas;

VIII - manter atualizada a estatística financeira do Estado.


Artigo 84 - A Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3) incumbe:


I - organizar e reorganizar serviços de contabilidade do Estado;

II - instruir e assistir, técnicamente, quando necessário, os serviços de contabilidade do Estado e entidades vinculadas à administração estadual;

III - acompanhar a gestão econômica, financeira e patrimonial das entidades autárquicas vinculadas à administração estadual;

IV - proceder à inspeções gerais nas repartições de contabilidade do Estado.


Artigo 85 - A Divisão de Orçamento (C-4) incumbe:


I - coordenar os dados da proposta orçamentária do Estado e de seus reajustamentos;

II - preparar os anteprojetos de leis orçamentárias e decretos que baixam as tabelas explicativas da receita e despesa do Estado;

III - examinar as propostas orçamentárias e respectivos reajustamentos das entidades autárquicas e oficiais;

IV - contabilizar o sistema orçamentdrio em todos os estágios;

V - manifestar-se sôbre classificação orçamentária;

VI - levantar balancetes mensais e o balanço geral orçamentário do exercício acompanhado de elementos elucidativos; .

VII - elaborar minutas de decretos de abertura de créditos adicionais;

VIII - estudar e executar serviços de natureza estatistico-orçamentária;

IX - apurar os "Restos a Pagar" do exercício.


Artigo 86 - Aos Diretores de Divisão, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seus cargos. competem as seguintes atribuições com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - dirigir as atividades técnico-contábeis da Divisão;

II - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e outras normas técnico-contábeis, na execução dos seus trabalhos;

III - diligencar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Divisão.


Artigo 87 - Às Contadorias Seccionais (C. S.) incumbe:

I - examinar fiscalizar e centralizar a contabilidade das Subcontadorias Seccionais subordinadas, consoante as normas e instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E ;

II - contabilizar o movimento próprio da sede e das dependências que não possuam serviços de contabilidade, observando, com relação ao orçamento e sua execução, as tabelas explicativas e créditos adicionais;

III - exercer o contrôle permanente das verbas, especialmente das de empenho automático, das respectivas Secretarias;

IV - receber as propostas de orçamento e reajustaniento, encaminhadas pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, coordená-las e elaborar as tabelas explicativas das Secretarias de Estado;

V - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, fazendo cumprir normas e instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;

VI - incorporar dentro do próprio mês, os balancetes organizados pelas Subcontadorias Seccionais subordinadas, ou excepcionalmente, no mês seguinte mediante prévia autorização, devendo, nêste caso, providenciar, a fim de que os mesmos sejam remetidos com tôda urgência. Êste dispositivo não se aplica ao balancete do mês de dezembro, o qual deverá ser, obrigatoriamente, incorporado ao movimento do exercício correspondente;

VII - apurar os "Restos a Pagar" do exercício, das Secretarias de Estado, e manter o respectivo contrôle de acôrdo com as instruções baixadas pelo órgão central da C.G.E.;

VIII - contabilizar o movimento dos fundos especiais, criados nas respectivas Secretarias de Estado, observadas as disposições do art. 33 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955;

IX - zelar pelo rigoroso cumprimento, na Secretaria de Estado, das normas e disposições legais disciplinares da gestão orçamentária, patrimonial e financeira;

X - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informações a Secretaria de Estado;

XI - representar, sempre que necessário, sôbre assuntos, irregularidades ou omissões que reclamem providências da alçada do órgão central da C. G. E.;

XII - levantar e remeter ao órgão central da C.G.E., dentro do prazo fixado pelo Contador Geral do Estado, os balancetes mensais e respectivos anexos;

XIII - apresentar, ao Contador Geral do Estado. dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatórios mensais e anuais sôbre o andamento dos serviço e ocorrências principais verificadas;

XIV - exercer vigilância permanente sôbre os bens e valores patrimoniais sob a administração e guarda das Secretarias de Estado;

XV - fiscalizar o movimento de numerário das dependências recebedorias e pagadoras das Secretarias de Estado.


Artigo 88 - Aos Diretores-Contadores Seccionais, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamentos, e das decorrentes de seus cargos, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - dirigir as atividades técnico-contábeis e administrativas da Contadoria Seccional;

II - prestar, quando solicitados, esclarecimentos e informações à Secretaria de Estado junto a qual funciona a Contadoria Seccional;

III - cumprir e fazer cumprir os planos de contabilidade e normas técnico-contábeis, na execução dos trabalhos, bem como os prazos fixados para a remessa de balancetes e outros elementos, respondendo, perante o Contador Geral do Estado, pela sua inobservância;

IV - diligenciar sôbre a manutenção atualizada da contabilização a cargo da Contadoria Seccional;

V - determinar a verificação periódica do numerário e outros valores em poder de responsáveis;

VI - assinar os têrmos de abertura e encerramentos dos livros "Diário " e "Diários Auxiliares" das Subcontadorias Seccionais subordinadas, rubricando as respectivas fôlhas;

VII - organizar e manter, na mais perfeita ordem, o arquivo de documnetos e demais papéis comprovantes das operações contabilizadas, determinando o arquivamento dos de exclusivo interêsse da Contadoria Seccional.


SEÇÃO VI

Do Departamento do Tesouro


Artigo 89 - Ao Departamento do Tesouro (DT) incumbe:

I - guardar valores pertencentes ao Estado ou recolhidos em depósito;

II - movimentar fundos;

III - distribuir e realizar pagamentos na Capital; e

IV - executar serviços da divida pública do Estado e operações de crédito.


Artigo 90 - Ao Diretor do Departamento do Tesouro, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - propôr ao Coordenador da Administração Financeira os esquemas periódicos de pagamentos;

II - assinar, juntamente com o Tesoureiro Geral, cheques emitidos contra estabelecimentos de crédito;

III - assinar as propostas de Bônus Rotativos, dentro dos limites fixados pelo Secretário.


Artigo 91 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento do Tesouro, (DT-G), inqumbe:

I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e

II - assessouramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 92 - A Divisão de Pagamentos e Contrôle de Fundos (DT-1) incumbe:

I - a distribuições dos pagamentos;

II - a realização dos pagamentos na Capital;

III - o controle de fundos; e

IV - preparar, conferir e efetivar todo e qualquer pagamento de despesas de pessoal, na área da Capital, inclusive os que se processam através de estabelecimentos de crédito em geral.


Artigo 93 - Ao Diretor da Divisão de Pagamento e Contrôle de Fundos, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - assinar com o Chefe da Secção de Distribuição de Pagamentos as ordens de pagamentos por via bancária;

II - apôr o despacho de "Pague-se" em todos os documentos referentes a despesa regularmente processada e distribuida pela Divisão;


Artigo 94 - A Divisão da Dívida Pública (DT-2) incumbe: a emissão e o resgate de títulos da dívida pública, seu registro e contrôle, bem como o processamento do pagamento de juros, amortização, resgate e outras despesas decorrentes.


Artigo 95 - Ao Diretor da Divisão da Divida Pública, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - assinar juntamente com o Tesoureiro-Geral, os títulos da dívida pública, função que poderá ser atribuída a outros funcionários da Divisão, mediante aprovação do Coordenador da Administração Financeira; e

II - visar as propostas de subscrição ou de conversão de títulos.


Artigo 96 - Á Tesouraria Geral do Estado (DT-3) incumbe:

I - a guarda de dinheiro e valores;

II - fazer suprimentos de numerários e de estampilhas e

III - fazer depósitos de fundos nos estabelecimentos de crédito.


Artigo 97 - Ao Tesoureiro Geral do Estado, algém das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relaçaõ aos serviços e funcionários subordinados:

I - assinar, juntamente com o Diretor do Departamento do Tesouro, cheques emitidos contra estabelecimentos de crédito;

II - manter sob sua guarda dinheiro e valores recolhidos a Tesouraria Geral;

III - assinar títulos da divida pública, função que poderá ser atribuída a outros funcionários da Tesouraria Geral, mediante aprovação do Coordenador da Administração Financeira.


Artigo 98 - O Tesoureiro Geral do Estado, assim como os demais Tesoureiros da Secretária, respondem, civil e criminalmente, cada um de por si, pelos valores confiados à sua guarda.


SEÇÃO VII

Do Departamento da Despesa


Artigo 99 - Ao Departamento da Despesa (DD) incumbe:

I - o exame da despesa geral das Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador; e

II - propor a fixação de normas a serem observadas no processamento de pagamento da despesa de pessoal de material e de serviços.


Artigo 100 - Ao Diretor do Departamento da Despesa (DD), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgaos e funcionários subordinados:

I - propor a fixação de normas a serem observadas no processamento de pagamento da despesa de pessoal, de material e de serviços;

II - fixar o valor da quota mensal para o cálculo da parte variável dos vencimentos e proventos do pessoal sujeito ao regime de remuneração;

III - decidir sôbre os assuntos de despesas em geral;

IV - conceder, nos limites das verbas próprias, pensões e auxílios previstos em lei, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;

V - conceder ou suspender as autorizações para estabelecimento bancário proceder pagamento a terceiros, mediante créditos em contas correntes.


Artigo 101 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Despesa (DD-G) incumbe:

I - exame, estudo e o prepare dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e

II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.

Artigo 102 - A 1.ª e 2.ª Divisão de Despesa de Pessoal (DD-1) e (DD-2) incumbe o exame e avaliação de todos os atos relativos aos servidores civis e inativos das Secretarias de Estado e dos órgaos diretamente subordinados ao Governador, que importem em realização de despesa ou em alteração de vencimentos, salários, proventos e demais vantagens.

Artigo 103 - Aos Diretores da l.ª e 2.ª Divisão de Despesa de Pessoal, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - decidir sôbre os pedidos de pagamento dos servidores para os quais são mantidos assentamentos;

II - autorizar, na Capital, reposições devidas por servidores;

III - autorizar pagamento a herdeiros de servidores falecidos:

IV - expedir atos referentes a direitos e vantagens patrimoniais conferidos aos servidores civis inativos das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;

V - apostilar os atos de aposentadoria;

VI - conceder salário-familia e salário-espôsa aos Inativos civis bem como determinar a sua redução ou cancelamento, quando fôr o caso.

Artigo 104 - Á Divisão de Despesa Diversas (DD-3) incumbe:

I - o exame e registro das requisições de despesa de material e serviços, licença-prêmio em pecúnia e de despesa de exercícios encerrados;

II - contrôle dos adiantamentos em geral e das prestações de conta de adiantamentos concedidos a servidores da Secretaria da Fazenda, na Capital;

III - averbação e emissão de ordens de pagamento ao pessoal contratado pelo regime da legislação trabalhista e pensionistas do Estado;

IV - serviços de consignações em fôlha e de previdência social;

V - a emissão de empenhos e subempenhos pertinentes às verbas do Serviço da Divida Pública, Autonomias Orçamentárias do Estado, Ampliação dos Serviços Públicos e Serviços em Regime de Programação Especial, bem como verificação e assinatura das notas registradas no Tribunal de Contas do Estado;

IV - prestar informações aos Poderes Judiciário Legislativo ao Tribunal de Contas e para o Gabinete do Governador, relacionadas com o Departamento da Despesa.

Artigo 105 - Ao Diretor da Divisão de Despesas Diversas, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento e das decorrentes de seu cargo, compete, com relação aos servidores e funcionários subordinados, autenticar as ordens de pagamentos de consignações descontadas e de importâncias devidas à previdência social.

Artigo 106 - À Divisão de Mecanização e Contrôle de Pagamentos (DD-4) incumbe a mecanização dos pagamentos, contrôle e classificação orçamentárias das despesas pagas na Capital, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas.

Artigo 107 - Ao Diretor da Divisão de Mecanização e Contrôle de Pagamentos, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - abonar ou manter responsabilidades impostas;

II - expedir certidões para fins de tomada de contas; e

III -autorizar a expedição de segunda via de cheque de pagamento, por extravio do original.


SEÇÃO VIII

Do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado


Artigo 108 - Ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC) incumbe):

I - a proteção, a defesa e a fiscalização dos interêsses do Estado, nas entidades em que a Fazenda Estadual seja acionista ou participante bem como das autarquias, autonomias administrativas, fundos especiais, serviços industriais, fundações e emprêsas de economia mista;

II - a coordenação da política de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado;

III - a fiscalização das entidades econômico-financeira-contábeis das entidades referidas no item I supra;

IV - a coordenação dos programas de investimentos das entidades, em cooperação com a Secretaria de Economia e Planejamento;

V - zelar pelo desempenho normal das atividades das companhias e órgãos abrangidos na sua competência, sem prejuízo das atribuições das respectivas diretorias;

VI - opinar sôbre:

a - elevação de capital das emprêsas organizadas como Companhias;

b - aplicação de recursos provenientes da Fazenda do Estado;

c - empréstimos a serem contraidos pelas Companhias;

d - tôda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos;

VII - sugerir o que couber e informar o Secretário da Fazenda sôbre as atividades das entidades;

VIII - atender às solicitações do Tribunal de Contas referentes a esclarecimentos sôbre sociedades de economia mista;

IX - coordenar ou providênciar a remessa ao Tribunal de Contas do balanço, anexos ou outros elementos relacionados com os objetivos da convocação das sociedades em que o Estado seja acionista;

X - responder consultas;

XI - organizar seu plano de atividade em harmonia com o planejamento global elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento;

XII - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;

XIII - elaborar seu regimento interno.


Artigo 109 - Ao Presidente do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado compete:

I - convocar extraordinàriamente o Conselho;

II - presidir as reuniões;

III - superintender os serviços;

IV - distribuir processos e atribuir encargos aos membros do Conselho;

V - designar substituto para presidir as reuniões, nos seus impedimentos eventuais;

VI - designar o Secretário e seu substituto;

VII - indicar o nome dos membros do Conselho que devam integrar os Conselhos Fiscais de sociedade de economia mista e outros Conselhos existentes nas entidades mencionadas no ítem I do artigo anterior;

VIII - Decidir sôbre questões de ordem, programação ou redução de prazos e casos omissos;

IX - tomar tôdas as providências necessárias ao perfeito funcionamento do Conselho;

X - contratar, quando necessário, assistência técnica para o Conselho;

XI - designar servidores para o Conselho e solicitar, quando necessário, o comissionamento de servidores de outros órgãos da Administração;

XII - submeter à consideração superior as questões que dependam de providências da superior Administração.

SEÇÃO IX

Da Comissão Permanente de Orçamento


Artigo 110 - À Comissão Permanente de Orçamento da Secretaria da Fazenda (CPO) incumbe:

I - orientar e supervisionar a elaboração das propostas orçamentárias parciais e de reajustamento orçamentário, da Secretaria da Fazenda;

II - verificar se as propostas orçamentárias parciais foram formuladas de acôrdo com as normas expedidas pela Comissão Central de Orçamento;

III - verificar a conformidade das propostas orçamentárias parciais aos programas de trabalho respectivos;

IV - emitir opinião sôbre as propostas orçamentárias parciais;

V - opinar sôbre propostas de alteração das tabelas explicativas do Orçamento;

VI - opinar nos assuntos que devam ser submetidos à Comissão Central de Orçamento;

VII - sugerir medidas tendentes à racionalização dos trabalhos atinentes à elaboração de peças orçamentárias.


Artigo 111 - Ao Presidente da Comissão Permanente de Orçamento da Secretaria da Fazenda compete:

I - convocar e presidir reuniões;

II - superintender os serviços gerais da Comissão;

III - fiscalizar os prazos para a elaboração das propostas orçamentárias parciais;

IV - atribuir encargos aos membros da Comissão; e

V - encaminhar as propostas orçamentárias parciais à Contadoria Seccional respectiva.


CAPÍTULO IV

Da Competência e Atribuições Genéricas

SEÇÃO I

Dos Coordenadores


Artigo 112 - Aos Coordenadores compete:

I - propor ao Secretário da Fazenda a política a ser seguida em relação à sua área de atividade, indicando as medidas e apresentando os estudos correspondentes:

II - assessorar o Secretário da Fazenda no exame dos assuntos da

III - administrar as atividades gerais do setor, supervisionando as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados;

IV - examinar e submeter à consideração do Secretário os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados:

V - resolver os assuntos referentes à área respectiva que não forem, por disposição legal ou regulamentar, da competência do Secretário;

VI - autorizar a venda de bens móveis até o liimte de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

VII - autorizar despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos" até o limite de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos), bem como celebrar o contrato respectivo, quando fôr o caso;

VIII - autorizar a aquisição de material permanente até o limite de NCr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros novos);

IX - autorizar a compra de material de consumo;

X - autorizar a locação de imóveis e respectiva despesa, bem como celebrar o contrato correspondente;

XI - autorizar processamento de despesas em regime de adiantamentos;

XII - requisitar o pagamento das despesas devidamente autorizadas, base mensais em geral e adiantamentos;

XIII - atribuir às autoridades subordinadas competência para requisição de transportes, por conta do Estado, de pessoal e material, observadas as restrições legais;

XIV - requisitar passes de avião para funcionários em serviço dentro do País, até o máximo de 10 (dez) passes por mês;

XV - conceder prorrogação de prazo para entrega de prestação de contas de adiantamentos;

XVI - autorizar o pagamento de juros e fianças em geral e de custas depositadas ou pertencentes a Juízes, membros do Ministério Público e Oficiais de Justiça;

XVII - autorizar a prorrogação de prazo, por mais de 15 dias, da complementação de fiança nos casos de responsabilidade, desde que não importe em demissão;

XVIII - autorizar que o refôrço de fiança funcional, prestada em dinheiro, se efetive em prestações de no máximo, 24 meses de prazo;

XIX - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral;

XX - autorizar restituições e abonos de responsabilidade;

XXI - conceder, nos têrmos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para a prestação de contas;

XXII - comunicar ao Tribunal de Contas, anualmente, até 31 de março, os nomes dos responsáveis sujeitos à liquidação de contas, com os esclarecimentos que couberem sôbre as modificações havidas;

XXIII - decidir sôbre a utilização de próprios do Estado;

XXIV - autorizar a transferência de bens móveis, mesmo para repartições não pertencentes à Secretaria;

XXV - manifestar-se sôbre o provimento dos cargos de direção chefia e das funções gratificadas, da Secretaria;

XXVI - determinar, por escrito, que o funcionário deixe de gozar férias no exercício;

XXVII - autorizar e prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviço extraordinário;

XXVIII - arbitrar gratificação por serviço extraordinário quando o funcionário não é sujeito a ponto;

XXIX - designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do País, e autorizar a despesa correspondente;

XXX - arbitrar gratificação de representação a funcionário quando em serviço ou estudo fora do Estado;

XXXI - arbitrar ajuda de custo, desde que no País;

XXXII - arbitrar ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro;

XXXIII - autorizar o pagamento de transportes e diárias por período superior a 30 (trinta) dias;

XXXIV - colocar servidores à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, na forma, limites e condições da legislação em vigor;

XXXV - autorizar o afastamento ou prorrogação de afastamento de servidores, quando contemplados com bolsas de estudos ou para participação em congressos ou certames técnicos ou científicos;

XXXVI - autorizar o afastamento de servidores para participarem de provas de competição desportiva de amadores;

XXXVII - conceder licença para tratar de interêsse particular;

XXXVIII - determinar que o funcionário licenciado reassuma o exercício, se o exigirem os interêsses dos serviços;

XXXIX - autorizar a admissão de pessoal temporário ou eventual;

XL - decidir sôbre exoneração ou permanência de servidor em estágio probatório;

XLI - dispensar extranumerário-mensalistas;

XLII - prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de servidores.


SEÇÃO II

Dos Diretores de Departamento e Dirigentes de órgãos Correspondentes


Artigo 113 - Aos Diretores de Departamento e dirigentes de órgãos correspondentes compete: .

I - autorizar a venda de bens móveis até o limite de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

II - autorizar despesas que se classifiquem como "Serviços de Terceiros" e "Encargos Diversos" até o limite de NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos), bem como celebrar o contrato respectivo, quando fôr o caso;

III - autorizar despesas de transporte e diárias até 30 (trinta) dias;

IV - autorizar a aquisição de material permanente até o limite de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

V - autorizar a compra de material de consumo, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

VI - autorizar a locação de imóvel e respectiva despesa, bem como celebrar o contrato correspondente até NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos) anuais;

VII - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

VIII - autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);

IX - designar ou aprovar a indicação de substitutos de cargos de direção, chefia e de funções gratificadas;

X - autorizar horários especiais de trabalho;

XI - proceder ou aprovar o remanejamento de pessoal;

XII - autorizar a prestação de serviço extraordinário, até quatro meses.


SEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão e Dirigentes de órgãos Correspondentes


Artigo 114 - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de órgãos correspondentes compete:

I - autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, até NCrS 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);

II - autorizar restituições e abonos de responsabilidade, até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos);

III - autorizar despesas relativas a transportes e diárias até 30 (trinta) dias;

IV - arbitrar ajuda de custo, desde que no Estado;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas as relações de notas de empenho, subempenho, anulação, bem como comunicar as alterações ou retificações respectivas;

VI - encaminhar as prestações de contas;

VII - designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados, funções gratificadas e outras previstas em leis e regulamentos, por período não superior a 60 (sessenta) dias.


SEÇÃO IV

Dos Dirigentes de órgãos ou Setores em Geral


Artigo 115 - Aos Coordenadores, Diretores de Departamento, Diretores de Divisão e demais dirigentes de órgãos correspondentes, além das atribuições especiais conferidas por lei ou nêste regulamento e das decorrentes de seus cargos ou funções competem as seguintes atribuições gerais, com relação aos serviços, órgãos, funcionários ou secções subordinadas:

I - dirigir os serviços e inspecionar as atividades dos servidores subordinados;

II - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

III - decidir sôbre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - providenciar a instrução dos processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração ou decisão de superior autoridade, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

V - expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;

VI - distribuir os servidores e fazer as remoções necessárias de um para outro órgão ou secção subordinados;

VII - autorizar a prorrogação de prazo para exercício de servidores;

VIII - dar exercício aos servidores classificados no setor ou órgão e que devam ficar sob sua direta autoridade;

IX - conceder o gôzo de férias aos seus subordinados;

X - conceder licença aos servidores na forma legal:

a - para tratamento de saúde;

b - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

c - no caso de se tratar de gestante;

d - por motivo de doença em pessoa da família;

e - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;

f - no caso de funcionária casada com funcionário ou militar que fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

g - compulsoriamente, como medida profilática;

h - como prêmio de assiduidade;

XI - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, temporária ou definitivamente;

XII - decidir sôbre pedidos de abônos ou justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;

XIII - conceder período de trânsito;

XIV - controlar a frequência diária dos servidores subordinados;

XV - atestar a frequência mensal dos servidores;

XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados mediata ou imediatamente, para fins de promoção;

XVII - ordenar a suspensão preventiva do servidor, desde que seu afastamento seja necessário para avenguações de faltas cometidas, nos limites e condições da legislação pertinente;

XVIII - ordenar a prisão administrativa de tôdo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão, omissão em efetuar entradas nos devidos prazos, nos limites e condições da legislação pertinente;

XIX - aplicar penalidades a servidores na forma da legislação em vigor;

XX - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gôzo de acumulação proibida;

XXI - determinar o inicio, com urgência, e a conclusão imediata, do processo de tornada de contas, nos casos de alcence, remissão, omissão dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta; XXII - providenciar para que sejam comunicadas, diretamente, a Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, as ocorrências da vida funcional dos servidores subordinados, que não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;

XXIII - solicitar, diretamente, ao Departamento de Administração ou a qualquer órgão de outro setor, as informações, dados ou estudos necessários para fundamentar seus despachos ou decisões;

XXIV - responder às consultas formuladas pelos órção da administração pública sôbre assuntos de sua competência, submetendo à aprovação superior as que apresentarem dúvidas;

XXV - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados nas requisições de informações ou providências pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelas autoridades superiores, pela Assessoria Técnico Legislativa, pelo Serviço de Informações a Assembléia Legislativa e pelos órgão jurídicos do Estado;

XXVI - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da Secretaria;

XXVII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos,autoridades ou funcionários subordinados;

XXVIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados.


SEÇÃO V

Das Atribuais Gerais dos Inspetores Fiscais


Artigo 116 - Ao Inspetor Fiscal, além das atribuições especiais conferidas por lei ou regulamento, das previstas no artigo 118 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo ou fungao, compete:

I - dirigir e orientar a fiscalização em geral e exercê-la quando necessário;

II - ispecionar as dependências fiscalizadoras da zona fiscal que chefiar;

III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades de sua zona fiscal;

IV - determinar o deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas para unidades sob sua jurisdição,de acôrdo com a necessidade dos servidores, acompanhando o andamento dos trabalhos;

V - receber e prestar contas de numerários que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços de fiscalização;

VI - aprovar a escala de férias dos servidores classificados nos Postos Fiscais e conceder gôzo de férias aos diretamente subordinados;

VII - manifestar-se sôbre pedidos de licença-prêmio e proceder indicações de servidores fiscais para as funções de Chefes de Postos Fiscais, Encarregadosde Setores e de Serviços internos dos Postos Fiscais;

VIII - autorizar a liberação de mercadorias apreendidas quando, por qualquer razão, essa providência não puder ser adotada pelo Chefe da repartição fiscal da localidade em que se tenha efetivado a apreensão;

IX - entrar em contato com autoridades fiscais de outros Estados dos respeitados os convênios existentes e sempre que haja interêsse para a fiscalização com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;

X - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito da sua zona fiscal;

XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.


SEÇÃO VI

Das atribuições gerais das Inspetores de Coletorias


Artigo 117 - Aos Inspetores de Coletorias, além das atribuições especiais conferidas por lei ou regulamento, das previstas no artigo 118 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo ou função, compete:

I - orientar a execução dos serviços das Coletorias e Recebedorias;

II - inspecionar as Coletorias e Recebedorias de seu setor, conferindo os saldos em dinheiro, certificando-se do exato cumprimento das leis, regulamento e instruções,especialmente no tocante à arrecadação de tributos, ao pagamento de despesas, movimento de valores, andamento de processos, escrituração adequada, arquivamento de papéis e documentos e exame das instalações e do material existente;

III - propor a remoção de servidores classificados nas unidades respectivas;

IV - receber e prestar contas de numerário que lhe seja entregue para atender às despesas relativas aos serviços que lhe são afetos;

V - aprovar a escala de ferias dos servidores classificados nas Coletorias e conceder gôzo de férias aos diretamente subordinados;

VI - manifestar-se sôbre pedidos de licenca-prêmio e proceder a Indicações de Exatores para as função de Coletor, Escrivão, Caixa de Coletorias e de Encarregados de Postos de Arrecadação;

VII - autorizar a transferência de bens móveis, desde que no âmbito de seu setor;

VIII - elaborar e encaminhar à Delegacia Regional de Fazenda respectiva pectiva certidóes anuais para liquidação de contas;

IX - propor o afastamento do exercício do cargo, do chefe de repartição arrecadadora ou de seus auxiliares, sempre que os encontrar em falta grave e verificar que a medida è necessária à defesa dos lnterêsses da Fazenda, tomando, junto as autoridades competentes, as providencias cabiveis;

X - inspecionar os revendedores de estampilhas e as exatorias estranhas tranhas à Secretaria da Fazenda;

XI - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

XII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer unidade ou servidores subordinados.


SEÇÃO VII

Das Atribuições Gerais dos Chefes de Secção ou de Unidades Correspondentes


Artigo 118 - Aos Chefe de Secção ou de unidades correspondentes, além das atribuições especiais conferidas por lei, regulamento ou decorrentes do cargo ou função,competem as segumtes atribuições gerais:

I - chefiar os serviços da unidade;

II - distribuir as tarefas entre os servidores e fiscalizar sua execução;

III - verificar os seviços executados e todos os expedientes que tramitarem pela unidade;

IV - providenciar para que os arquivos, assentamentos ou ficharios da unidade estejam sempre em ordem;

V - atender, prontamente, às requisições de informações ou providências do Poder Judiciário, Tribunal de Contas, autoridades superiores, Serviços de Informações à Assembléia Legislativa e órgãos jurídicos do Estado;

VI - manifestar-se nos expedientes submetidos à consideração de superior autoridade;

VII - consultar a autoridade imediatamente superior sôbre as dúvidas que surgirem com relação à execução dos serviços a seu cargo ou às decisões que tenha de adotar;

VIII - zelar pelo desempênho dos trabalhos a tempo e eficientemente;

IX - dar exercício aos servidores classificados na unidade;

X - conceder gôzo de férias aos subordinados;

XI - decidir sôbre pedido de abôno ou de justificação de faltas ao serviço, nos limites e condições da legislação pertinente;

XII - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente, observadas as normas regulamentares;

XIII - controlar a freqüencia diária dos servidores subordinados, , e comunicar ao superior imediato, diariamente, as ocorrências verificadas com relação a freqüencia do dia anterior;

XIV - atestar a freqüencia mensal dos servidores;

XV - conceder periodo de trânsito;

XVI - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são subordinados, para fins de promoção;

XVII - comunicar ao órgão competente, quando tiver conhecimento de que qualquer dos seus subordinados está no gôzo de acumulação proíbida;

XVIII - comunicar à Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, as ocorrências que se verificarem na vida funcional dos servidores classificados na unidade, que devam ser registrados em seus assentamentos, e não tenham sido objeto de publicação no órgão oficial;

XIX - aplicar penalidades a servidores,na forma da legislação em vigor;

XX - manter em dia a coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XXI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e despachos das autoridades superiores;

XXII - apresentar relatórios das atividades da unidade;

XXIII - requisitar material permanente ou de consumo;

XXIV - zelar pela economia e conservação do material que fôr confiando a sua guarda,

XXV - zelar pela manutenção da devida ordem nas salas de trabalho.

TÍTULO III

Da Coordenação da Administração de Material

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional


Artigo 119 - Constitui o campo funcional da Coordenação da Administração do Material (CAM) - solução;

I - proposição da política do Govêrno do Estado referente a material;

II - execução das atividades centrais referentes ao sistema de material.


CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional


Artigo 120 - A Coordenação da Administração de Material terá a seguinte estrutura funcional:

I - administração geral do setor;

II - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição;

III - administração do sistema de especificação e padronização;

IV - administração do material excedente.

CAPÍTULO III

Das Relações Hierárquicas


Artigo 121 - A Coordenação da Administração de Material, criada em caráter temporario, é subordinada diretamente ao Secretário da Fazenda.

Artigo 123 - Subordinam-se ao Coordenador da Administração de Material:

I - Gabinete do Coordenador (CAM-G);

II - Comissão Central de Compras do Estado (CCCE);

1 - Corpo Deliberativo

2 - Corpo Executivo

2.1 - Gabinete do Diretor Executivo (CO-G);

2.2 - Divisão Administrativa (CO-1);

2.21 - Secção de Recepção, Expedição é Arquivo (CO-11);

2.22 - Secção de Expediente (CO-12);

2.23 - Secção de Verbas (CO-13);

2.24 - Secção de Exame da Despesa (CO-14);

2.25 - Portaria (CO-15);

2.3 - Divisão Técnica de Material (CO-2);

2.31 - Serviço de Padronização do Material (CO-21);

2.311 - Secção de Normas Técnicas (CO-211);

2.312 - Secção de Revisão Técnica (CO-212);

2.32 - Serviço de Recepção de Material (CO-22);

2.321 - Secção de Contrôle de Entregas (CO-221);9J

2.322 - Secção de Inspegfio de Material (CO-222);

2.33 - Secção de Ensaios e Amostras Padrões (CO-23);

2.4 - Divisão Comercial (CO-3);

2.41 - Secção de Publicidade (CO-31);

2.42 - 1.ª Secção Comercial (CO-32);

2.43 - 2.ª Secção Comercial (CO-33);

2.44 - 3.ª Secção Comercial (CO-34);

2.45 - Secção de Estudo de Mercados e Cadastro (CO-35);

2.5 - Divisão de Almoxarifado (CO-4);

2.51 - Secção de Estoque (CO-41);

2.52 - Secção de Expedição (CO-42);

2.53 - Secção de Contrôle (CO-42);

2.54 - Armazens (CO-44);

2.6 - Tesouraria

2.7 - Secção Aduaneira do Estado (SAE);

III - Serviço Especial de Material Excedente (SEMEX)


CAPÍTULO IV

Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I

Do Coordenador da Administração de Material


Artigo 123 - Ao Coordenador da Administração do Material, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - determinar quais os materiais que devem ser adquiridos mediante compra centralizada;

II - estabelecer normas para aquisição de materiais;

III - aprovar contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e outras entidades, para elaboração de especificações e realização de inspeção e ensaios de materiais "e para execução de serviços;

IV - expedir normas para compra, armazenamento e distribuição de materiais adquiridos, armazenados e distribuidos por outras repartições da administração estadual; V - autorizar outras repartições e serviços a procederem a compra direta de material centralizado, quando houver conveniência, fixando-se, na autorização a forma de aquisição e os limites de preço;

VI - aprovar normas para o fabrico, beneficiamento e recuperação de materiais de compra centralizada, mediante a utilização, quando possivel, de mão de obra de presidiários e de internados em institutos de menores;

VII - autorizar o Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado, a prestar assistência têcnica aos Municipios do interior do Estado, no que diz respeito à aquisição de materiais;

VIII - autorizar. quando se fizer necessário, a instalação de agências no interior do Estado, para a realização de concorrências locais e inspeção dos materiais entregues delimitando-lhes a competência;

IX - designar Comissários e Suplentes da Comissão do Corpo Deliberativo da Comissão Central de Compras do Estado;

X - aprovar os programas relativos à formação de estoque;

XI - autorizar a aquisição de material. através da Comissão Central de Compras do Estado, para as autarquias e autonomias administrativas estaduais;

XII - criar subcomissões do Serviço Especial de Material Excedente - "SEMEX";

XIII - aprovar o Regimento Interno no Serviço Especial de Material Excedente - "SEMEX".


SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador


Artigo 124 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração de Material (CAM-6) incumbe:

I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;

II - elaboração de parecer, projetos, planos e relatórios;

III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais, e

IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.

SEÇÃO III

Da Comissão Central de Compras do Estado


Artigo 125 - Ao Corpo Deliberativo incumbe:

I - aprovar a adoção de especificações para a padronização de materiais, propostas pelo Corpo Executivo;

II - aprovar contratos de seguro e transporte dos materiais de aquisição centralizados;

III - Julgar os processos de compra e adjudicar o fornecimento de materiais, por intermédio das Turmas de Julgamento ou em reunião plena, de acôrdo com as normas processuais estabelecidas em regimento interno

IV - receber, processar e julgar reciamações relativas a fornecimentos de materiais de compra centralizada e respectivo pagamento, feitos por qualquer interessados podendo avocar os processos de fornecimento;

V - impor multas a fornecedores faltosos e excluí-los de futuros fornecimentos, temporária ou definitivamente:

VI - julgar os processos de venda de materiais disponiveis por se terem tornado inservíveis, por risco de perecimento ou inutilidade, podendo delegar esta atribuição, quando houver conveniência;

VII - autorizar as Turmas de Julgamento e os Comissários a praticarem atos de competência do Corpo Deliberativo.


Artigo 126 - Ao Presidente e ao Secretário do Corpo Deliberativo competem as atribuições que forem conferidas pelo Regimento Interno.


Artigo 127 - Ao Corpo Executivo da Comissão Central de Compras do Estado incumbe:

I - administração do sistema central de compras, armazenagem e distribuição; e

II - administração do sistema de especificação e padronização.


Artigo 128 - Ao Diretor Executivo, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - assinar os termos de contratos aprovados pelo Corpo Deliberativo quando tenha sido utilizada a concorrência pública;

II - assinar os editais de concorrência quando destinados à concorrência pública;

III - cumprir as decisões do Corpo Deliberativo;

IV - providenciar a elaboração dos programas de compras e submetê-los à decisão do Coordenador;

V - comparecer às sessões do Corpo Deliberativo, sejam plenárias ou de suas Turmas de Julgamento;

VI - assinar os cheques destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pela Comissão e para restituição de cauções e depósitos.


Artigo 129 - Ao Gabinete do Diretor Executivo (CO-G) incumbe:

I - exame estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor:

II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios; e

III - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 130 - Ao Secretário do Gabinete do Diretor Executivo incumbe:

I - distribuir os expedientes; e

II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 131 - Ao Assistente Jurídico do Diretor Executivo incumbe:

I - emitir pareceres sôbre matéria de sua competência, por solicitação do Corpo Deliberative ou do Diretor Executivo;

II - elaborar minutas de têrmos de contrato;

III - comparecer às sessões do Corpo Deliberativo, sejam plenária uu de suas Turmas de Julgamento;

IV - comparecer quando convocado pelo Diretor Executivo, às reuniões de órgãos do Corpo Executivo, prestando-lhes assistência.


Artigo 132 - Aos Assistentes Técnicos do Diretor Executivo incumbe:

I - prestar assistência ao Superintendente, no preparo e na liquidação de processos de compras de material, em qualquer de suas fases;

II - informar papéis e processos de compras de material ou de matéria relativa às atribuições os Comissão;

III - rever informações e pareceres a serem submetidos ao Diretor Executivo;

IV - executar os demais serviços que lhes forem atribuídos pelo Diretor Executivo.


Artigo 133 - À Divisão Administrativa (CO-1) incumbe:

I - receber registrar e distribuir todos os papéis e processos encaminhados à Comissão:

II - elaborar e remeter tôda a correspondência;

III - emitir notas de empenho e subempenhos;

IV - efetuar o contrôle das verbas empenhadas a favor da Comissão;

V - examinar e processar todos os documentos relativas a pagamentos;

VI - emitir cheques;

VII - executar as demais atribuições orçamentárias, financeiras e administrativas.


Artigo 134 - Ao Diretor da Divisão Administrativa - (CO-1), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - autorizar a emissão de cheques nominativos para pagamento dos compromissos assumidos pela Comissão e para restituição de cauções e depósitos;

II - autorizar a expedição de certidões requeridas à Comissão; e

III - autorizar a emissão de notas de empenho e subempenho.


Artigo 135 - A Divisão Técnica de Material (CO-2) incumbe:

I - proceder a estudos e emitir pareceres sôbre o que diga respeito à padronização, normalização, simplificação, referênciação, especificação, revisao, definição, designação, catalogação e, em outros casos quando solicitados:

II - examinar as requisições recebidas;

III - efetuar ao contrôle do recebimento e inspeção de qualidade dos materiais adquiridos pela Comissão.


Artigo 136 - Ao Diretor da Divisão Técnica de Material (CO-2), além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.


Artigo 137 - À Divisão Comercial (CO-3) incumbe:

I - elaborar tôdo o expediente necessário à realização da licitação e adjudicação do fornecimento;

II - manter o sistema de cadastramento e estudo do mercado:

III - executar os serviços necessários à divulgação das concorrências;

IV - manter registros estatísticos dos materiais adquirídos.


Artigo 133 - Ao Diretor da Divisão Comercial (CO-3), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - autorizar a abertura de concorrência e coletas de preços;

II - assinar as cartas-convites das coletas de preços; e

III - assinar os editais de concorrência quando se tratar de licitação através de tomada de preços.


Artigo 139 - A Divisão de Almoxarifado (CO-4) incumbe:

I - manter sob sua guarda os materiais estocados e controlar aquêles mantidos em armazens gerais;

II - manter registros de estoque;

III - executar a expedição dos materiais requisitados; e

IV - estabelecer a previsão de compras.


Artigo 140 - Ao Diretor da Divisão de Almoxarifado (CO-4) além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e as decorrentes de seu cargo, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.


SECAO IV

Do Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX"


Artigo 141 - Ao Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX" incumbe, em carater transitório, executar a administração do material excedente da Administração Pública Estadual.

Artigo 142 - À Comissão do Serviço Especial de Material Excedente compete:

I - solicitar ou proceder ao arrolamento de material excedente ou inservível existente nos órgãos da administração direta, autarquias e autonomias administrativas;

II - autorizar a transferência de material excedente para órgãos e entidades governamentais que possam utiliza-los;

III - atender às solicitações ou promover doação de material inservível para o Serviço Público;

IV - efetuar venda do material inservível, podendo delegar essa competência aos órgãos e entidades detentoras do material;

V - autorizar a inutilização do material inservível quando não fôr possível o seu aproveitamento, venda ou doação;

VI - fixar normas para a venda de material inservível, transferência, doação e inutilização: e

VII - requisitar recursos humanos e materiais para o desenvolvimento de seus serviços.

Artigo 143 - Ao Presidente de Comissão do Serviço Especial de Material Excedente "SEMEX" competem as atribuições que forem atribuídas através do Regimento Interno.


TÍTULO IV

Da Coordenação da Administração de Pessoal

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional


Artigo 144 - Constituí o campo funcional da Coordenação da Administração do Pessoal (CAP):

I - proposição da política do Govêrno referente a pessoal;

II - execução das atividades centrais referentes aos sistemas de pessoal.


CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional


Artigo 145 - A Coordenação da Administração de Pessoal terá a seguinte estrutura funcional:

I - admmistração geral do setor;

II - política e administração salarial;

III - administração dos regimes especiais de trabalho;

IV - cadastramento e processamento central das despesas de pesssoal; e

V - contecioso administrativo.


CAPÍTULO III

Das Relações Hierárquicas


Artigo 146 - A Coordenação da Administração de Pessoal, criada em caráter tempórario, é subordinada diretamente ao Secretário da Fazenda.


Artigo 147 - Subordinam-se ao Coordenador da Administração de Pessoal:

I - Gabinete do Coordenador (CAP-G);

II - Departamento Estadual de Administração (DEA);

1 - Gabinete do Diretor Geral (DEA-G);

2 - Divisão de Pessoal;

2.1 - Secção de Estudos

2 2 - Secção de Promoção

2.3 - Secção de Cadastro

3 - Divisão de Classificação de Cargos;

3.1 - Secção de Classificação de Cargos;

3.2 - Secção de Estudos de Remuneração;

4 - Divição de Seleção e Aproveitamento;

4.1 - Secção de Planejamento de Provas;

4.2 - Secção de Execução de Provas;

4.3 - Cursos de Aproveitamento;

5 - Consultoria Jurídica;

6 - Divisão de Contagem de Tempo;

6.1 - 1.ª Secção de Contagem de Tempo

6.2 - 2.ª Secção de Contagem de Tempo

6.3 - 3.ª Secção de Contagem de Tempo

7 - Serviço de Administração;

7.1 - Secção de Expediente

7.2 - Secção de Pessoal

7.3 - Secção de Protocolo e Arquívo

7.4 - Secção de Contabilidade

7.5 - Secção de Material

7 6 - Portaria

8 - Serviço de Documentação e Biblioteca;

III - Comissão dos Regimes Especiais de Trabalho;

IV - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral;

V - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Política Salarial.


Artigo 148 - Enquanto não fôr promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, ficarão subordinadas ao Coordenador da Administração de Pessoal as seguintes comissões:

I - Comissão Processante de Inquéritos Administrativos; e

II - Comissão de Promoção


CAPÍTULO IV

Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I

Do Coordenador da Administração de Pessoal


Artigo 149 - Ao Coordenador da Administração de Pessoal, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, das previstas nos artigos 112 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - aprovar ou baixar atos normativos referentes à administração de pessoal;

II - autorizar a realização de concursos, instruindo o seu processamento:

III - aprovar programação de treinamento;

IV - adequar a organização do sistema de pessoal permanentemente à orientação e programas do Govêrno:

V - fornecer aos Secretários de Estado dados referentes a problemas, gerais e específicos, da administração de pessoal do Estado, bem como propor soluções;

VI - autorizar o encaminhamento de processos concernentes ao serviço público ao Departamento Estadual de Administragção ou determinar a forma como deverão ser encaminhados;

VII - expedir instruções para execução do serviço de contagem de tempo;

VIII - determinar a expedição de títulos de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado;

IX - instaurar processos administrativos;

X - julgar os processos administrativos que houver mandado instaurar;

XI - aprovar a designação de servidor para secretariar trabalhos de processo administrativo;

XII - designar os membros da Comissão de Promoção;

XIII - decidir recursos relativos à avaliação do mérito, para fins de promoção quando as notas houverem sido atribuídas pela Comissão de Promoção;

XIV - manifestar-se sôbre a distribuição de recursos do orçamento do Estado ou abertura de créditos adicionais para atender às despesas com o pessoal.


SEÇÃO II Do Gabinete do Coordenador


Artigo 150 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração de Pessoal (CAP-G) incumbe:

I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador;

II - elaboração de parecer, projetos, planos e relatórios:

III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e J

IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.

SEÇÃO III Do Departamento Estadual de Administração

Artigo 151 - Ao Departamento Etadual de Administração (DEA) incumbe:

I - processar a realização de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, e bem assim aquêles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas:

II - promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores cívis do Estado;

III - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretarias de Estado;

IV - proceder ao exame e ao registro dos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem como as apostilas nêles exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelas autoridades competentes:

V - orientar as promoções do funcionalismo público expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção, opinando para a solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação relativa a promoções; VI - estudar, permanentemente, os quadros e carreiras do serviço civil e propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;

VII - opinar sôbre os projetos de criação, transformação ou supressão de cargos:

VIII - expedir normas a serem observadas pelos órgãos da administração, no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores;

IX - contagem e liquidação de tempo de serviço público dos servidores civis do Estado;

X - publicar a Revista do Serviço Público;

XI - prestar colaboração, nos assuntos de sua competência, às entidades autárquicas nos casos determinados pelo Coordenador.


Artigo 152 - Ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração (DEA), além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas no artigo 113 e 115 dêste regulamento, e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - propor atos normativos referentes à administração de pessoal;

II - processar a realização de concursos de conformidade com as instruções expedidas;

III - elaborar a programação de treinamento;

IV - providenciar a edição da Revista do Serviço Público e de outras publicações de interesse da administração;

V - fixar a distribuição dos serviços pélas secções da Divisão de Contagem de Tempo.


Artigo 153 - Ao Gabinete do Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração (DEA-G) incumbe:

I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e

II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 154 - À Divisão de Pessoal (DEA-1) incumbe:

I - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das Secretaria de Estado;

II - proceder ao exame e ao registro dos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem como as apostilas nêle exaradas, e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelas autoridades competentes;

III - orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para a sua execução, elaborando os respectivos Boletins, estabelecendo os critérios para avaliação das condições de promoção, opinando na solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação relativa às promoções;

IV - estudar e propor normas a serem observadas pelos órgãos da administração no tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos servidores públicos;

V - funcionar como órgão consultivo e normativo sôbre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou modificação da legislação correspondente.

Artigo 155 - À Divisão de Classificação de Cargos (DEA-2) incumbe:

I - propor a classificagdo e reclassificação dos cargos e funções sujeitas a administração direta do Poder Executivo;

II - estudar permanentemente os níveis de vencimentos dos cargos e funções referidos no item anterior e as demais formas de retribuição pecuniária;

III - opinar nos processos de:

a - criação ou extinção, lotação ou relotação e classificação ou reclassificação de cargos e funções;

b - determinação de niveis de vencimentos e demais formas de retribuição pecuniária.


Artigo 156 - À Divisão de Seleção e Aproveitamento (DEA-3) incumbe :

I - estudar os processos de recrutamento e seleção do pessoal do serviço píblico civil e propor normas e modificações da legislação sôbre pessoal;

II - promover a realizaço, orientar e fiscalizar a execução de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e fungões públicas, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério Público, bem assim aquêles cujo provimento compete a Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas;

III - colaborar com entidades autárquicas estaduais na seleção de pessoal, quando solicitada:

IV - promover, por tôdas as formas julgadas convenientes e adequadas, o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do serviço público;

V - colaborar no estudo da regulamentação e estabelecimento de normas para a readaptação de servidores públicos.


Artigo 157 - À Consultoria Jurídica (DEA-CJ) incumbe:

I - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos relativos a concursos e provas de habilitação para provimento de cargos e funções públicas da competência do D.E.A.;

II - emitir parecer nos processos que objetivem modificar a legislação e as normas sôbre seleção de pessoal;

III - colaborar no estudo para regulamentagdo e fixação de normas para a readaptação dos servidores públicos;

IV - emitir parecer nos recursos interpostos contra decisões relativas a concursos, quando solicitado pela DSA ;

V - opinar nos processos relativos à fixação de normas para as promoções ou solução das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação respectiva;

VI - examinar, do ponto de vista jurídico os processos relativos a estudos e fixação de, normas sôbre direitos, vantagens deveres e responsabilidades dos servidores, e propor as medidas convenientes, tendo em vista a aplicação uniforme ou modificação da legislação correspondente;

VII - opinar nos processos sôbre deveres, responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores públicos submetidos à apreciação do DEA;

VIII - colaborar nos anteprojetos de lei, de exposição de motivos e de outros atos relativos à competência do DFA;

IX - examinar, do ponto de vista jurídico, os processos que objetivem a alteração da estrutura dos quadros e carreiras dc serviço civil;

X - examinar, do ponto de vista jurídico os processos relativos a estudos sôbre a organização das repartições estaduais, e opinar nos projetos que se refiram ao assunto;

XI - opinar sôbre os projetos de criação, transformação e extinção de cargos;

XII - emitir parecer sôbre os demais assuntos relacionados com a sua competência, quando determinado pelo Diretor-Geral do DEA.


Artigo 158 - À Divisão de Contagem de Tempo (DEA-4) incumbe a contagem e liquidação de tempo de serviço público dos servidores civis do Estado.


Artigo 159 - Ao Diretor da Divisão de Contagem de Tempo compete:

I - expedir os títulos de liquidação de tempo de serviço público aos servidores do Estado, para fins de disponibilidade, quartas e sextas partes dos vencimentos, prêmios aos que completarem 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício e aposentadorias;

II - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública, sôbre assunto de sua competência submetendo a aprovação superior, as que apresentarem dúvidas;

III - manter atualizado fichario da legislação pertinente à contagem de tempo de serviço público, bem como aos decretos atos e decisões relacionadas com as atribuições da Divisão.


Artigo 160 - Ao Serviço de Administração incumbe prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários a execução dos trabalhos do DEA.


Artigo 161 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca incumbe:

I - coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos, documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as atividades do DEA;

II - fornecer à Imprensa Oficial, bem como encaminhar aos demais órgaos de informação, o noticiário das atividades do DEA, cuja divulgação seja de interêsse;

III - divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração;

IV - adquirir, registrar, classificar guardar conservar e permutar obras de intergsse para o serviço público,

V - editar a Revista do Serviço Público;

VI - coligir, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas da administração geral,

VII - organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada relativos à competência do DEA;

VIII - promover através do serviço de referência e empréstimo a utilização das coleções reunidas, bem como manter o intercâmbio de catalogação.


Artigo 162 - Aos Diretores de Divisão, além das suas atribuições legais e regulamentares, competem as previstas nos artigos 114 e 115 dêste regulamento, e as decorrentes de seus cargos, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados.

SEÇÃO IV Da Comissão dos Regimes Especiasi de Trabalho

Artigo 163 - A Comsissão dos Regimes Especiais de Trabalho (CRET) incumbe:

I - fiscalizar a aplicação dos regimes especiais de trabalho, e propor sua regulamentação;

II - interpretar a legislação referente aos regimes especiais de trabalho;

III - propor medidas visando ao aperfeiçoamento dos regimes especiais de trabalho;

IV - baixar instruções sôbre assuntos de sua competência;

V - elaborar seu regimento interno.

SEÇÃO V Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral

Artigo 164 - À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, incumbe:

I - fiscalizar o cumprimento do Regime de Tempo Integral e o Regime de Dedicação Integral à Docência e á Pesquisa;

II - julgar as propostas de aplicação do Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa;

III - apurar, a vista do estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em Regime de Tempo Integral e de Dedicação à Docência e à Pesquisa;

IV - interpretar a legislação referente ao Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa;

V - julgar as excessdes previstas no artigo 7.º e parágrafo da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957;

VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do Regime de Tempo Integral e de Dedicação Integral d Docência e a Pesquisa;

VII - organizar registro dos cargos e funções em R.T.I, e do R.D.I.D.P. e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes.

SEÇÃO VI Da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos

Artigo 165 - A Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos (CPIA) incumbe:

I - realizar os processos administrativos instaurados para apurar ação ou omissão de servidores da Secretaria da Fazenda, ou a ela subordinados, puníveis disciplinarmente;

II - incumbir-se ou supervisionar as sindicâncias instauradas para verificação de faltas funcionais e sua autoria.


Artigo 166 - Ao Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - examinar as sindicâncias realizadas por funcionário ou comissão de funcionários estranhos à Comissão Permanente, e já concluídas, opinando sôbre o acêrto de sua solução;

III - controlar o número, os prazos e o andamento dos procedimentos administrativos disciplinares.

SEÇÃO VII Da Comissão de Promoção

Artigo 167 - À Comissão de Promoção (CP) incumbe:

I - eleger o respectivo Presidente;

II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo, para isso, alterar os pontos atribuidos ao reclamante ou a outros funcionários;

III - avaliar o mérito do funcionário, quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;

IV - propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;

V - dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitas nos Boletins de Promoção, fazendo afixar na repartição as correções de cálculo;

VI - solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar tôdas as verificações necessárias à avaliação do mérito.


Artigo 168 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:

I - dirigir os trabalhos;

II - representar a comissão junto às autoridades e órgãos com que tenha de tratar; e

III - designar substituto para seus impedimentos.

TÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 169 - O relacionamento com a Procuradoria Fiscal, para efeito do desempenho das atribuições dêsse órgão, se fará através do Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 170 - A tutela das entidades descentralizadas, vinculadas à Secretaria da Fazenda, será exercida através do Coordenador da Administração Financeira.

Artigo 171 - Fica mantida a subordinação da Consultoria Juridica da Secretaria da Fazenda ao Titular da Pasta.

Parágrafo único - Os pareceres da Consultoria jurídica poderão ser solicitados, diretamente, pelos Diretores de Departamento, dirigentes de órgãos correspondentes e autoridades superiores.

Artigo 172 - A regulamentação das atividades das Secções, das Inspetorias, dos Postos Fiscais, das Coretorias e das demais dependências, se fará mediante Ato do Secretário da Fazenda, que procederá sua modificação, quando necessário.

Artigo 173 - O número e a área territorial das Inspetorias Fiscais, bem como de seus Postos, serão fixados por Ato do Secretário da Fazenda.

Artigo 174 - As atribuições das unidades administrativas e dos servidores, definidas nêste Regulamento, poderão ser acrescidas de outras que lhes forem cometidas pelo Secretário ou pelos Coordenadores.

Artigo 175 - As unidades administrativas, constantes dêste Regulamento, poderão ser subdivididas em setores por ato dos Coordenadores que lhes fixará as atribuições.

Artigo 176 - A autoridade competente decidirá os assuntos de sua alçada, ainda que não lhe tenham sido dirigidos.

Artigo 177 - Nenhum papel, livro, documento ou material pertencente a Secretaria dela poderá sair com destino a outras entidades oficiais sem a prévia autorização de um dos dirigentes aos órgãos.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição a que alude êste artigo, a simples movimentação de papel ou livro para a obtenção de elementos informativos ou cumprimento de exigências.

Artigo 178 - Além das Divisões de Protocolo e Arquivo e de Pessoal, qualquer dos órgãos da Secretaria da fazenda expedirá certidões declarações e atestados, desde que:

a - extraidas a vista de dados ou elementos constantes de seus

b - o assunto seja relacionado com as atribuições correspondentes; e

c - sejam obedecidas as exigencias e formalidades previstas em lei ou regulamento.


Artigo 179 - Para o exercício de funções de natureza tecnica ou especializada junto a órgão diretivo, poderão ser designados pelos Coordenadores mediante representação fundamentada do respectivo Diretor e aprovação do Secretário, servidores da Secretaria.

Artigo 180 - A Secretaria da Fazenda providenciará as medidas necessárias à transferência de dotações orçamentárias, do acervo, do pessoal e do material, em decorrência das alterações promovidas pelo presente decreto.

Artigo 181 - A classificação ao servidor de uma para outra Coordenação será feita mediante ato expedido em conjunto pelos Coordenadores respectivos.

Artigo 182 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 183 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes aos 2 de julho de 1968.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda