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Decreto n° 49.900, de 02 de julho de 1968

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VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado e de consolidação da legislação tributária.
VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado e de consolidação da legislação tributária.
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'''Artigo 30 -''' Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária (ATT) compete:
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I - em relação aos trabalhos internos:
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a - dirigir os trabalhos da Assistência;
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b - distribuir entre seus auxiliares os serviços, fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.
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II - em relação às normas legais e regulamentares:
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a - submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre matéria tributária;
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b - informar ao Coordenador a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;
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c - subscrever as respostas de consultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.
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SEÇÃO IV
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Da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal
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'''Artigo 31 -''' À  Assistência Técnica de Planejamento Fiscal - (ATEPLAF) incumbe:
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I - estudar a organização e métodos da fiscalização;
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II - elaborar programa geral de fiscalização tributária do Estado;
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III - preparar normas e instruções sobre fiscalização tributária;
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IV - planejar e exercer o controle do processamento de dados, da arrecadação e da fiscalização;
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V - levantar e analisar as informações acerca da arrecadação e do movimento econômico dos contribuintes.
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'''Artigo 32 -''' Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF) compete:
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I - em relação aos trabalhos internos:
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a - dirigir os trabalhos da Assistência; e
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b - distribuir entre seus auxiliares os serviços, fiscalizando-os de forma a assegurar a
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execução dentro dos prazos previstos.
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II - em relação à organização, métodos e planejamento da fiscalização:
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a - submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados relativos a normas, instruções e métodos sobre fiscalização tributária;
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b - submeter à apreciação do Coordenador o plano geral da fiscalização tributária do Estado.
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SEÇÃO V
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Do Tribunal de Impostos e Taxas
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'''Artigo 33 -''' Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:
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I - julgar os recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;
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II - emitir parecer, quando solicitado pelas autoridades superiores, sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes;
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III - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
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Parágrafo único - Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.
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'''Artigo 34 -''' Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:
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I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;
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II - proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto como juiz, o voto de desempate;
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III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;
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IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as das Câmaras Reunidas;
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V - fixar dia e hora para realização das sessões;
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VI - distribuir os processos aos juízes;
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VII - despachar o expediente do Tribunal;
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VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
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IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes;
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X - dar exercício aos juízes;
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XI - convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
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XII - conceder licença aos juízes nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;
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XIII - apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação de ausências às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;
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XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juízes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;
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XV - oficiar ao Coordenador da Administração Tributária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;
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XVI - apresentar, anualmente ao Coordenador da Administração Tributária, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
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XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;
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XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
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XIX - convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;
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XX - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
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'''Artigo 35 -''' Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:
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I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;
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II - presidir às sessões da 2ª Câmara Efetiva;
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III - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
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Artigo 36 -''' Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições que decorrem do exercício de sua função, competem aquelas previstas nos artigos 114 e 115 deste Regulamento.
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SEÇÃO VI
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Do Departamento da Receita
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'''Artigo 37 -''' Ao Departamento da Receita (DR) na área territorial que for determinada, incumbe:
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I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
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II - promover a fiscalização de tributos, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
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III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.
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'''Artigo 38 -''' Ao Diretor do Departamento da Receita, além das suas atribuições legais, e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
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I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;
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II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
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III - aprovar a designação de:
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a - Caixa da Recebedoria e sua Agências;
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b - Encarregados das Agências Recebedoras;
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c - Servidores para inspecionar repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de selos e estampilhas;
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d - Servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal.
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IV - fixar as atribuições das Agências Recebedoras;
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V - aprovar o horário e as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Renda em Serviços externos, na Capital;
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VI - dispensar a lavratura de auto de infração, de ofício ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;
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VII - suspender, se necessário, a título precário, e at  o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem à arrecadação de tributos estaduais.
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'''Artigo 39 -''' Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Receita (DR-G) incumbe:
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I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
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II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
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'''Artigo 40 -''' À Divisão de Julgamento (DR-1), na área territorial que for determinada, incumbe:
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I - processar e promover o julgamento, em 1ª instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;
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II - executar as tarefas preparatórias para a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários; e
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III - proceder ao controle da dívida ativa do Estado, relativa à créditos tributários.
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Parágrafo único - Ficam ressalvadas as atribuições da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, nas transmissões "causa mortis",
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'''Artigo 41 -''' Ao Diretor da Divisão de Julgamento, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste, regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados;
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I - decidir sobre recursos nos casos de isenção, compensação, revalidação e restituição de tributos e multas, inclusive moratórias;
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II - julgar recursos "ex-offício" das decisões contrárias à Fazenda Estadual:
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III - conferir a um só julgador competência para julgar.
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'''Artigo 42 -''' A Divisão de Arrecadação (DR02), na área territorial que for determinada, incumbe:
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I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Secretaria;
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II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;
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III - apurar a arrecadação total do Estado.
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'''Artigo 43 -''' Ao Diretor da Divisão de Arrecadação, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
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I - inspecionar as repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de selos e estampilhas, através de servidores devidamente designados com o aprovo do Diretor do Departamento;
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II - designar servidores para as funções de Caixa da Recebedoria e suas Agências e de Encarregado das Agências da Recebedoria, com aprovação do Diretor do Departamento;
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III - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas;
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IV - propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos de arrecadação;
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V - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas Exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda.
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'''Artigo 44 -''' A Divisão de Fiscalização (DR-3), na Capital incumbe promover e coordenar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos.
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'''Artigo 45 -''' Ao Diretor da Divisão de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes do seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:
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I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;
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II - orientar e coordenar os serviços afetos às Inspetorias Fiscais;
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III - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho, fiscalizador ou a correção de deficiências verificadas;
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IV - adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos;
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V - estabelecer contato com outras autoridades públicas, respeitados os convênios existentes, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;
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VI - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
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VII - fixar o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos na Capital, com o aprovo do Diretor do Departamento;
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VIII - aprovar o horário de trabalho dos agentes fiscais de rendas em serviços internos, fixado pelos Inspetores Fiscais.
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SEÇÃO VII
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Do Departamento dos Serviços do Interior
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'''Artigo 46 -''' Ao Departamento dos Serviços do Interior (DSI), na área territorial que for determinada, incumbe:
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I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;
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II - promover a fiscalização de tributos sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
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III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;
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IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;
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V - executar e fiscalizar outros serviços da Secretaria, excetuados os pertinentes à Contadoria Geral do Estado.
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'''Artigo 47 -''' Ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:
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I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;
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II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;
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III - aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;
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IV - aprovar a designação de exatores para as funções de coletor, escrivão e caixa de coletorias, de encarregados de postos de arrecadação e de inspetores de coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas no que couber;
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V - dispensar a lavratura de auto de infração e imposição de multa, de oficio, ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;
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VI - suspender, se necessário, a título precário e at  o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimento bancário proceder a arrecadação de tributos estaduais;
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'''Artigo 48 -''' Ao Gabinete do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (DSI-G) incumbe:
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I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e
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II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.
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'''Artigo 49 -''' À Divisão Administrativa (DSI-1) incumbe a execução dos serviços de administração geral do Departamento.

Edição de 15h43min de 9 de março de 2015

Regulamento da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,


Decreta:


TÍTULO I

Da Organização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda

CAPÍTULO I

Do Campo Funcional


Artigo 1º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - Política e Administração Tributárias

a - formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;

b - estudo da legislação e seu controle;

c - arrecadação de tributos e seu controle;

d - fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária;

e - orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

II - Política e Administração Financeiras

a - formulação da política financeira e orçamentária do Governo do Estado;

b - execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;

c - execução do controle interno do Poder Executivo;

d - formulação e execução da política de crédito do Governo do Estado.


CAPÍTULO II

Da Estrutura Funcional


Artigo 2º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda terá a seguinte estrutura funcional: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - Administração Centralizada

1.1 - Direção Superior

1.11 - Serviços de Gabinete;

1.12 - Formulação e avaliação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;

1.13 - Planejamento setorial e controle geral dos resultados,

1.2 - Administração Tributária

1.21 - Estudo e regulamentação na legislação tributária;

1.22 - Orientação aos contribuintes para a correta observância da legislação tributária;

1.23 - Planejamento fiscal;

1.24 - Arrecadação;

1.25 - Fiscalização de tributos;

1.26 - Contencioso administrativo-fiscal;

1.27 - Controle da Dívida Ativa do Estado;

1.28 - Administração geral do setor.

1.3 - Administração Financeira

1.31 - Administração central do orçamento do Estado;

1.32 - Planejamento financeiro;

1.33 - Processamento central de despesas públicas;

1.34 - Tesouraria;

1.35 - Administração da dívida pública;

1.36 - Contabilidade geral do Estado;

1.37 - Controle interno e prestação geral de contas;

1.38 - Controle da administração descentralizada;

1.39 - Administração geral do setor.

II - Administração Descentralizada

2.1 - Administração de Crédito Geral e de poupança popular.


CAPÍTULO III

Das Relações Hierárquicas


SEÇÃO I

Do Secretário da Fazenda


Artigo 3º - Subordinam-se ao Secretário da Fazenda: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - Gabinete do Secretário (G.S.);

II - Assessorias do Secretário;

III - Coordenação da Administração Tributária ( C.A.T.);

IV - Coordenação da Administração Financeira (C.A.F.);

V - Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.);

VI - Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado;

VII - Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;

VIII - Conselho Estadual de Política Salarial.


SEÇÃO II

Da Coordenação da Administração Tributária


Artigo 4º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Tributária:

I - Gabinete do Coordenador (CAT- G)

II - Assistência Técnico-Tributária (ATT)

III - Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF)

IV - Tribunal de Impostos e Taxas (TIT)

1. - Presidência

1.1 - Vice-presidência

1.2 - Câmaras Julgadoras

1.3 - Representação Fiscal

1.4 - Secretaria

1.41 - Diretoria (TIT-1)

1.42 - Primeira Seção (TIT-11)

1.43 - Segunda Seção (TIT-12)

1.44 - Serviço de Documentação e Divulgação (TIT-13)

V - Departamento da Receita (DR)

1. - Diretoria

1.1 - Gabinete do Diretor (DR-G)

2. - Divisão de Julgamento (DR-1)

2.1 - Diretoria (R-1)

2.2 - Seção de Expediente (R-11)

2.3 - Seção de Preparação de Autos (R-12)

2.4 - Seção de Julgamento (R-13)

2.5 - Seção de Documentação de Julgados (R-14)

2.6 - Seção da Dívida Ativa (R-15)

3. - Divisão de Arrecadação (DR-2)

3.1 - Diretoria (R-2)

3.2 - Seção de Apuração da Receita (R-21)

3.3 - Seção de Análise da Arrecadação (R-22)

3.4 - Recebedoria da Capital (R-23)

3.41 - Agências Recebedoras

4. - Divisão de Fiscalização (DR-3)

4.1 - Diretoria (R-3)

4.2 - Inspetorias Fiscais (IF)............)

4.21 - Postos Fiscais (PF ...........)

VI - Departamento dos Serviços do Interior (DSI)

1. Diretoria

1.1 - Gabinete do Diretor (DSI-G)

2. - Divisão Administrativa (DSI-1)

2.1 - Diretoria (I-1)

2.2 - Seção de Inspeção (I-11)

2.3 - Seção de Expediente (I-12)

2.4 - Seção de Administração (I-13)

3. - 15 Delegacias Regionais de Fazenda (DRF.......)

3.1 - Gabinete do Delegado (DRF........ G)

3.2 - Seção de Administração (DRF/...... AS)

3.3 - Seção de Controle (DRF/...... SC)

3.4 - Seção da Despesa (DRF/...... SD)

3.5 - Seção de Julgamento (DRF/..... SJ)

3.6 - Seção da Receita (DRF/.......SR)

3.7 - Tesouraria (DRF/.... T)

3.8 - Inspetorias Fiscais (I. F.)

3.81 - Postos Fiscais (PF)

3.9 - Inspetores de Coletoria (IC)

3.91 - Coletorias (C )

3.92 - Postos de Arrecadação (PA)

3.10 - Recebedoria de Rendas de Campinas (RR. Campinas)

3.11 - Recebedoria de Rendas de Santos (RR.Santos)

3.111 - 1ª Seção

3.112 - 2ª Seção

3.113 - 3ª Seção

3.114 - Tesouraria

VII - Centro de Treinamento de Pessoal (CTP)

VIII - Comissão Permanente do Talão da Fortuna (CPTF)

IX - Comissão de Equipamentos Industriais (CEI)


Artigo 5º - Enquanto não for promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, o Departamento de Administração exercerá suas atribuições para toda a Secretaria e ficará subordinado ao Coordenador da Administração Tributária com a seguinte relação hierárquica:

I - Departamento de Administração (DA)

1. - Diretoria

1.1 - Gabinete do Diretor (DA-G)

2. - Divisão de Pessoal (DA-1)

2.1 - Diretoria (A-1)

2.2 - Seção de Contratos Trabalhistas (A-11)

2.3 - Seção de Lavraturas de Atos (A-12)

2.4 - Seção de Frequência (A-13)

2.5 - Seção de Cadastro (A-14)

2.6 - Seção de Estudos (A-15)

2.7 - Seção de Promoções (A-16)

2.8 - Seção de Classificação (A-17)

3. - Divisão de Protocolo e Arquivo (DA-2)

3.1 - Diretoria (A-2)

3.2 - Seção de Recepção e Expedição (A-21)

3.3 - Seção de Arquivo (A-22)

4. - Divisão de Transportes (DA-3)

4.1 - Diretoria (A-3)

4.2 - Seção de Expediente (A-31)

4.3 - Seção de Almoxarifado (A-32)

4.4 - Garagem (A-33)

4.5 - Oficinas (A-34)

5. - Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4)

5.1 - Diretoria (A-4)

5.2 - Seção de Informação (A-41)

5.3 - Portaria e Zeladoria (A-42)

5.4 - Seção de Empenhos (A-43)

5.5 - Biblioteca (A-44)

6. - Divisão de Material (DA-5)

6.1 - Diretoria (A-5)

6.2 - Seção de Distribuição (A-51)

6.3 - Seção de Conservação e Recuperação (A-52)

6.4 - Seção de Expediente (A-53)


SEÇÃO III

Da Coordenação da Administração Financeira


Artigo 6º - Subordinam-se ao Coordenador da Administração Financeira:

I - Gabinete do Coordenador (CAF-G)

II - Assistência Técnica de Programação Financeira (ATPF)

III - Comissão Central de Orçamento (CCO)

IV - Contadoria Geral do Estado (CGE)

1. - Contadoria

1.1 - Gabinete do Contador Geral (CGE-G)

2. - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)

2.1 - Seção de Registro de Bens e Valores (C-11)

2.2 - Seção de Centralização Patrimonial (C-12)

3. - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)

3.1 - Seção de Centralização Financeira (C-21)

3.2 - Seção de Revisão e Acerto de Contas (C-22)

4. - Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3)

4.1 - Seção de Estudos e Organização (C-31)

4.2 - Auditoria e Inspeção

5. - Divisão de Orçamento (C-4)

5.1 - Seção de Elaboração do Orçamento (C-41)

5.2 - Seção de Contabilidade Financeira (C-42)

6. - Seção de Administração (SAC)

6.1 - Setor de Expediente

6.2 - Setor de Almoxarifado e Arquivo

7. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Promoção Social (CS-1)

7.1 - Subcontadoria Seccional junto à Assessoria Técnico-Legislativa (SCS-101)

7.2 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Estatística do Estado (SCS-102)

7.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Administração (SCS-103)

7.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social do Estado (SCS-104)

7.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Social de Menores (SCS-105)

7.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Imigração e Colonização (SCS-106)

7.7 - Subcontadoria Seccional junto à Casa Civil (SCS-107)

8. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Justiça (CS-2)

8.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-21)

8.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-22)

8.3 - Subcontadoria Seccional junto à Procuradoria Geral do Estado (SCS-201)

8.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Presídios do Estado (SCS-202)

8.5 - Subcontadoria Seccional junto à Junta Comercial do Estado (SCS-203)

8.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Ministério Público do Estado (SCS-204)

9. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Segurança Pública (CS-3)

9.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-31)

9.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-32)

9.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (SCS-301)

9.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Ordem Política e Social (SCS- 302)

9.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha (SCS-303)

9.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material do Departamento de Administração (SCS-304)

9.7 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Auxiliar da 7ª Divisão Policial de Santos (SCS-305)

9.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual de Trânsito (SCS-306)

9.9 - Subcontadoria Seccional junto à Força Pública do Estado (SCS-307)

9.10 - Subcontadoria Seccional junto à Guarda Civil de São Paulo (SCS-308)

9.11 - Subcontadoria Seccional junto à Casa de Detenção de São Paulo (SCS-309)

9.12 - Subcontadoria Seccional junto à Tesouraria Geral (SCS-310)

9.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Médico Legal (SCS-311)

10. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Educação (CS-4)

10.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-41)

10.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-42)

10.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento do Ensino Profissional (SCS-401)

10.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação (SCS-402)

10.5 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão de Material da Educação (SCS-403)

10.6 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria do Ensino Agrícola (SCS-404)

11. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Saúde Pública (CS-5)

11.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-51)

11.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-52).

11.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência a Psicopatas (SCS- 501).

11.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Profilaxia da Lepra (SCS-502).

11.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual da Criança (SCS-503).

11.6 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão do Serviço de Tuberculose (SCS-504).

11.7 - Subcontadoria Seccional junto à Divisão dos Serviços do Interior (SCS-505).

11.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Hospital de Isolamento "Emílio Ribas" (SCS-506).

11.9 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Butantã (SCS-507).

11.10 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto do Tracoma e Higiene Visual (SCS-508).

11.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto "Adolfo Lutz" (SCS-509).

11.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Cardiologia (SCS-510).

11.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço dos Centros de Saúde da Capital (SCS-511)

11.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Profilaxia da Malária (SCS-512)

11.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Medicina Social (SCS-513)

11.16 - Subcontadoria Seccional junto à Seção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde (SCS-514)

11.17 - Subcontadoria Seccional junto ao Almoxarifado da Divisão Administrativa do Departamento de Saúde (SCS-515)

11.18 - Subcontadoria Seccional junto à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (SCS-516)

11.19 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Policiamento de Alimentação Pública (SCS-517)

11.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional (SCS-518)

12. - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio (CS-6)

12.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-61)

12.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-62)

12.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Estadual do Trabalho (SCS-601)

12.4 - Subcontadoria, Seccional junto ao Departamento da Produção Industrial (SCS-602)

12.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho (SCS-603)

12.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (SCS-604)

13. - Contadoria Seccional junto à Secretaria da Agricultura (CS-7)

13.1 - Seção de Contabilidade Orçamentária (CS-71)

13.2 Seção de Contabilidade Patrimonial e Financeira (CS-72)

13.3 - Seção de Inspeção Contábil e Cadastro (CS-73)

13.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo (SCS-701)

13.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura (SCS-702)

13.6 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura (SCS-703)

13.7 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Produção Animal (SCS-704)

13.8 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Assistência Supletiva (SCS-705)

13.9 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Zoologia (SCS-706)

13.10 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria de Publicidade Agrícola (SCS-707)

13.11 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Agronômico (SCS-708)

13.12 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto de Botânica (SCS-709)

13.13 - Subcontadoria Seccional junto ao Instituto Geográfico e Geológico (SCS-710)

13.14 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Florestal (SCS-711)

13.15 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço de Sericicultura (SCS-712)

14. - Contadoria Seccional junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas (CS-8)

14.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-81)

14.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-82)

14.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Obras Sanitárias (CSC-801)

14.4 - Subcontadoria Seccional junto à Repartição de Saneamento de Santos (SCS-802)

14.5 - Subcontadoria Seccional junto aos Serviços de Águas de Santos e Cubatão (SCS-804)

15 . Contadoria Seccional junto à Secretaria da Fazenda (CS-9)

15.1 - Seção de Contabilidade Orçamentária e Financeira (CS-91)

15.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial e Valores de Terceiros (CS-92)

15.3 - Seção de Contabilidade de Bancos e Correspondência (CS-93)

15.4 - Seção de Contabilidade e Registro das Responsabilidades (CS-94)

15.5 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, na Capital (DRF- 1) ( SCS-901)

15.6 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Santos (DRF-2) (SCS-902)

15.7 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Taubat (DRF-3) (SCS-903)

15.8 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Campinas (DRF-4) (SCS-904)

15.9 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5) (SCS-905)

15.10 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em São Jos do Rio Preto (DRF-6) (SCS-906)

15.11 - Subcontadoria Seccional, junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Preto (DRF-7) (SCS-907).

15.12 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8) (SCS-908).

15.13 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Botucatu (DRF-9) (SCS-909).

15.14 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Presidente Prudente (DRF-10) ( SCS-910).

15.15 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11) (SCS-911).

15.16 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Araçatuba (DRF-12) (SCS-912).

15.17 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Rio Claro (DRF-13) (SCS-913).

15.13 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Marília (DRF-14) ( SCS-914).

15.19 - Subcontadoria Seccional junto à Delegacia Regional de Fazenda, em Fernandópolis (DRF-15) (SCS-915).

15.20 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Receita (SCS-925).

15.21 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento da Despesa (SCS-926).

15.22 - Subcontadoria Seccional junto à Diretoria da Divisão da Dívida Pública, (SCS-927).

15.23 - Subcontadoria Seccional junto à Comissão Central de Compras do Estado (SCS -928).

15.24 - Subcontadoria Seccional de Contas entre o Estado e os Municípios (SCS-929).

16. - Contadoria Seccional junto a Secretaria dos Transportes (CS-10)

16.1 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-101).

16.2 - Seção de Contabilidade Financeira - (SC-102).

16.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Aeroviário (SCS-1001).

16.4 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Ferroviário (SCS-1002).

16.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento Hidroviário (SCS-1003).

17. - Contadoria Seccional junto à Secretaria do Interior (CS-11)

18. - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Economia e Planejamento (CS-12).

18.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-121).

18.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-122).

18.3 - Subcontadoria Seccional junto ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SCS-1201).

19. - Contadoria Seccional junto à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo (SC-13).

19.1 - Seção de Contabilidade Financeira (CS-131).

19.2 - Seção de Contabilidade Patrimonial (CS-132).

19.3 - Subcontadoria Seccional junto às Unidades de Cultura (SCS-1301).

19.4 - Subcontadoria Seccional junto às Unidades de Turismo (SCS-1302)

19.5 - Subcontadoria Seccional junto ao Departamento de Educação Física e Esportes (SCS-1303).

V - Departamento do Tesouro (DT)

1. - Diretoria

1.1 - Gabinete do Diretor (DT-G).

2. - Divisão de Pagamentos e Controle de Fundos (DT-1).

2.1 - Diretoria (T-1)

2.2 - Seção de Distribuição de Pagamentos (T-11).

2.3 - Seção de Controle de Fundos (T-12).

2.4 - Pagadorias (T-13)

3. - Divisão de Dívida Pública (DT-2).

3.1 - Diretoria (T-2)

3.2 - Seção de Emissão de Títulos da Dívida Interna Fundada - (T-21).

3.3 - Seção de Emissão e Resgate de Títulos da Dívida Flutuante (T-22).

3.4 - Seção de Emissão, Resgate e Amortização de Títulos (T-23)

3.5 - Seção de Preparo de Pagamento de Juros (T-24)

4. - Tesouraria Geral (DT-3)

5. - Setor de Exame de Documentos (T-4)

VI - Departamento da Despesa (DD)

1. - Diretoria

1.1. - Gabinete do Diretor (DD-G)

2. - 1ª. Divisão de Despesa de Pessoal (DD-1)

2.1 - Diretoria (D-1)

2.2 - 1ª Seção de Averbações (D-11)

2.3 - 2ª Seção de Averbações (D-12)

2.4 - 3ª Seção de Averbações (D-13)

2.5 - 4ª Seção de Averbações (D-14)

2.6 - 5ª Seção de Averbações (D-15)

3. - 2ª - Divisão de Despesa de Pessoal (DD-2)

3.1 - Diretoria (D-2)

3.2 - 1ª Seção de Averbações (D-21)

3.3 - 2ª Seção de Averbações (D-22)

3.4 - 3ª Seção de Averbações (D-23)

3.5 - 4ª Seção de Averbações (D-24)

3.6 - 5ª Seção de Averbações (D-25)

4. - Divisão de Despesas Diversas (DD-3)

4.1 - Diretoria (D-3)

4.2 - 1ª Seção de Despesas Diversas (D-31)

4.3 - 2ª Seção de Despesas Diversas (D-32)

4.4 - 3ª Seção de Despesas Diversas (D-33)

4.5 - 4ª Seção de Despesas Diversas (D-34)

4.6 - 5ª Seção de Despesas Diversas (D-35)

5. - Divisão de Mecanização e Controle de Pagamentos (DD-4)

5.1 - Diretoria (D-4)

5.2 - Seção de Mecanização (D-41)

5.3 - 1ª Seção de Controle (D-42)

5.4 - 2ª Seção de Controle (D-43)

5.5 - 3ª Seção de Controle D-44)

5.6 - 4ª Seção de Controle (D-45)

VII - Conselho de Defesa dos Capitais do Estado (CODEC)


Artigo 7º - Enquanto não for promovida a descentralização das atividades de administração geral da Secretaria, a Comissão Permanente de Orçamento (C.P.O.), exercerá suas atribuições para toda a Secretaria e ficará subordinada ao Coordenador da Administração Financeira.


SEÇÃO IV

Da Administração Descentralizada


Artigo 8º - Cabe à Secretaria da Fazenda, com relação à Administração Descentralizada: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - tutelar as atividades econômico-financeiras das autarquias estaduais, das sociedades de economia mista, das instituições subvencionadas e das entidades congêneres, nas quais o Estado tenha interesse; e

II - promover as relações técnico-administrativas, com o Chefe do Poder Executivo, dos seguintes órgãos:

a) Bolsa Oficial de Caf e Mercadorias de Santos;

b) Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;

c) Banco do Estado de São Paulo S/A.;

d) Companhia Siderúrgica Paulista S/A.


TÍTULO II Da Competência e das Atribuições


CAPÍTULO I

Da Direção Superior

SEÇÃO I

Do Secretário da Fazenda


Artigo 9º - Ao Secretário da Fazenda, além dos poderes, competência e atribuições decorrentes do cargo e conferidos por lei ou regulamento, compete: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - formular a política financeira e orçamentária do Governo do Estado;

II - formular a política tributária;

III - formular a política de crédito geral e de poupança popular;

IV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou autoridades subordinadas;

V - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos;

VI - referendar os atos do Governo;

VII - expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos no âmbito da Secretaria;

VIII - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços da Secretaria;

IX - comparecer, perante a Assembléia ou suas comissões especiais do inquérito, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

X - dirigir-se à Assembléia Legislativa , em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa e que versem assuntos pertinentes à Secretaria, inclusive às autarquias, entidades autônomas e sociedades de economia mais vinculadas à Pasta;

XI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

XII - manifestar-se nos assuntos que devam ser submetidos à consideração ou decisão do Governador;

XIII - decidir os pedidos formulados em grau de recurso e as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

XIV - autorizar que servidores da Secretaria concedam entrevistas sobre assuntos técnicos ou de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão;

XV - designar o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por proposta do Coordenador da Administração Tributária;

XVI - aprovar os limites mensais da programação de pagamentos;

XVII - aprovar os limites para emissão e lançamento de títulos da dívida pública;

XVIII - fixar a taxa de correção monetária dos bônus rotativos;

XIX - fixar a remuneração dos títulos da dívida pública;

XX - autorizar pagamentos independentemente de prévio registro do empenho no Tribunal de Contas;

XXI - designar servidor do quadro da Secretaria para exercer Função Gratificada, por proposta dos Coordenadores;

XXII - fixar o "pro labore" mensal, constituído de quotas, para o servidor fiscal que for designado para desempenho de função interna, de natureza fiscal;

XXIII - atribuir gratificação de representação a pessoal de seu Gabinete e dos Gabinetes dos Coordenadores;

XXIV - convocar servidores para a prestação de serviços no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva.

Parágrafo único - Com referência à Administração Geral do Estado, compete ao Secretário, ainda:

I - formular a política relativa ao sistema e à administração de material do Estado; e

II - formular a política de pessoal do serviço público do Estado.


SEÇÃO II

Do Gabinete do Secretário


Artigo 10 - Ao Gabinete do Secretário incumbe o exame e o preparo do expediente encaminhado à consideração ou decisão do Titular da Pasta, bem como os serviços de representação e de confiança do Secretário. (Revogado pelo artigo 6º do [[Decreto nº 26.932, de 24 de março de 1987[)

Artigo 11 - Ao Chefe do Gabinete incumbe supervisionar os serviços gerais do Gabinete, distribuir as tarefas e encargos e preparar o expediente do Secretário. (Revogado pelo artigo 6º do Decreto 26.932, de 24 de março de 1987)


SEÇÃO III

Das Assessorias do Secretário da Fazenda


Artigo 12 - O Sistema de Assessoria destina-se a: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - prestar assessoramento ao titular da Pasta em política econômica, política creditícia e financeira, política tributária desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria, coordenação de projetos e desenvolvimento organizacional, assuntos empresariais e matérias jurídico-administrativas;

II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e

III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pela Secretaria.

§ 1º - O Sistema de Assessoria será composto de Assessores, subordinados diretamente ao Secretário.

§ 2º - Para o desenvolvimento de suas funções, cada Assessor contará com uma equipe técnica e pessoal administrativo.

§ 3º - Os Assessores, os técnicos e o pessoal administrativo serão designados pelo Secretário, escolhidos entre servidores ou especialmente contratados.


Artigo 12 - O sistema de assessoria será composto de Assessores diretamente vinculados ao Secretário e especializados em política econômica, política financeira, política tributária, política creditícia, planejamento setorial da Pasta, organização e métodos e em assuntos jurídico - administrativos.

Artigo 13 - A cada Assessor compete dirigir, coordenar e participar dos trabalhos da respectiva área. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

Artigo 13 - Aos Assessores do Secretário da Fazenda incumbe:

I - assessorá-lo na formulação da política financeira, tributária, administrativa e de crédito público geral;

II - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados pela Secretaria; e

III - promover a avaliação geral dos resultados obtidos pelo trabalho desenvolvido pelo Secretaria.


Artigo 14 - O Assessor de Política Econômica tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - assistir o titular da Pasta em assuntos de Política Econômica;

II - analisar a situação econômica geral e rever a política econômica do Estado em relação àquela;

III - estudar a política econômica geral do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;

IV - estudar as conseqüências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executadas dentro da Secretaria da Fazenda;

V - emitir parecer sobre os estímulos fiscais;

VI - avaliar e estabelecer previsão de receita tributária;

VII - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

 : Artigo 14 - Ao Assessor de Política Econômica incumbe:

I - na formulação da política financeira, tributária e creditícia;

a - análise da situação econômica geral e suas implicações na política a cargo da Pasta;

b - estudo da política econômica geral do Governo Federal e de suas repercussões no âmbito do Estado;

c - estudo sobre as consequências econômicas das medidas propostas, adotadas ou executados dentro da Secretaria da Fazenda;

d - dirigir a Secretaria Executiva do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado;

II - nas decisões sobre matéria econômica:

a - o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário;

b - opinar sobre os estímulos fiscais; e

c - avaliar e estabelecer previsão de receita tributária.


Artigo 15 - O Assessor de Política Creditícia e Financeira tem as seguintes atribuições; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - realizar estudos sobre taxas, prazos, campo de aplicações e outras condições das alocações de recursos das entidades financeiras do Estado;

II - estudar formas e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado;

III - estudar a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e as suas repercussões no âmbito do Estado;

IV - oferecer, subsídios sobre previsão orçamentária quando da formulação da política orçamentária, financeira e da dívida pública;

V - acompanhar a execução global da política orçamentária e financeira;

VI - avaliar a execução orçamentária e financeira;

VII - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 15 - Ao Assessor de Política Financeira incumbe:

I - na formulação da política orçamentária, financeira e da dívida pública, o exame das posições gerais da previsão orçamentária;

II - no acompanhamento da execução global da política orçamentária e financeira;

a - o exame das proposições gerais de execução orçamentária e financeira;

b - a elaboração de relatórios periódicos de avaliação da execução orçamentária e financeira; e

III - nas decisões sobre matéria orçamentária e financeira, o estudo e preparo de despachos do Secretário em assuntos orçamentários e financeiros.


Artigo 16 - O Assessor de Política Tributária tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - realizar estudos de incidência, isenções, reduções e nível de taxação;

II - estudar a política tributária do Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;

III - participar na elaboração de normas para a área de Coordenação da Administração Tributária;

IV - participar na avaliação e previsão da receita tributária;

V - preparar matérias para conclave de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 16 - Ao Assessor de Política Tributária incumbe: I - na formulação da política tributária: a - o estudo sobre incidência, isenções, reduções e nível de taxação; b - os estudos e proposições sobre temas de conclaves em que participe o Secretário da Fazenda; c - o exame de atos normativos elaborados na área da coordenação da administração tributária; d - a elaboração de minuta de atos normativos pertinentes à matéria tributária; e II - na decisão sobre matéria tributária, o estudo e preparo de despachos em assuntos fiscais e tributários.


Artigo 17 - O Assessor de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - propor diretrizes para política de recursos humanos da Secretaria;

II - planejar e coordenar a implantação de medidas na área de recursos humanos;

III - realizar estudos e pesquisas sobre recursos humanos;

IV - assistir os órgãos ou setores da Secretaria que possuem atividades referentes a recursos humanos;

V - propor convênios e contratações de serviços de terceiros, visando ao desenvolvimento de recursos humanos;

VI - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 17 - Ao Assessor de Política Creditícia incumbe: I - na formulação da política creditícia: a - o estudo sobre o campo, taxas, prazos e outras condições das aplicações de entidades financeiras do Estado; b - o estudo sobre forma e condições de captação de recursos pelas entidades financeiras do Estado; c - estudo sobre a política monetária, bancária e creditícia do Governo Federal e a sua repercussão no âmbito do Estado; II - na coordenação das entidades financeiras: a - desenvolver os trabalhos executivos da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado; e b - preparar, juntamente com o Assessor Financeiro, o orçamento consolidado do Governo Estadual. III - nas decisões sobre matéria creditícia o estudo e o preparo de despachos e atos normativos do Secretário.


Artigo 18 - O Assessor de Coordenação e Desenvolvimento Organizacional tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - participar de estudos referentes à fixação de diretrizes básicas e prioridades para que a Secretaria atinja seus objetivos;

II - participar da elaboração, coordenação e desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades da Pasta;

III - avaliar os resultados das medidas de atualização organizacional - administrativa;

IV - assistir os órgãos da Pasta, em assuntos de organização e métodos;

V - rever permanentemente os sistemas de informações implantados na Secretaria, bem como avaliar sua eficiência e eficácia;

VI - analisar e opinar acerca de novos sistemas de informações propostos à Secretaria da Fazenda;

VII - assistir os órgãos da Pasta em assuntos de informática;

VIII - promover a dinamização do sistema de informações técnicas e autobiográficas da Secretaria;

IX - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda;

X - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 18 - Ao Assessor de Planejamento Setorial incumbe: I - na formulação de diretrizes básicas: a - promover estudos para a fixação de objetivos gerais da Secretaria; e b - estudos e determinação de prioridades para as atividades e objetivos da Pasta; II - no desenvolvimento de planos, a coordenação e elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos às atividades da Pasta; III - na decisão sobre matéria que envolva o planejamento da Pasta, o estudo e o preparo de despachos ou atos normativos, para assinatura do Secretário; V - coordenar as atividades do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria da Fazenda.


Artigo 19 - O Assessor de Relações Empresariais tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - planejar, coordenar, desenvolver e promover a implantação de programas oficiais de apoio à área empresarial;

II - proceder ao levantamento das necessidades setoriais e/ou regionais da área empresarial;

III - analisar, quando solicitada, problemas empresariais específicos, no âmbito do Estado de São Paulo;

IV - elaborar proposta e pareceres quando a incentivos e benefícios para a área empresarial;

V - estudar a política empresarial adotada pelo Governo Federal e suas repercussões no âmbito do Estado;

VI - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda.

Artigo 19 - Ao Assessor de Organização e Métodos, na atualização da organização e dos métodos administrativos da Pasta, incumbe: a - estudar e propor as diretrizes gerais, estratégia e prioridades para a reforma administrativa; b - coordenar o desenvolvimento de projetos de reforma administrativa; c - assistir os órgãos da Pasta no desenvolvimento de projetos de reforma administrativa; d - examinar as medidas propostas para efeito de aprovação do Secretário da Fazenda; e e - avaliar os resultados das medidas de reformas administrativas implantadas.


Artigo 20 - O Assessor Jurídico-Administrativo tem as seguintes atribuições: ( Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - examinar sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário;

II - estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual;

III - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário;

IV - estudar e propor medidas para melhor desenvolvimento dos serviços jurídico-administrativos da Pasta;

V - preparar material para conclaves de que participe o Secretário da Fazenda;

VI - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa, quando solicitada.

Artigo 20 - Ao Assessor Jurídico-Administrativo incumbe: a - examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário; b - estudar e preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria jurídico-administrativa; c - estudar os fundamentos jurídicos e legais das medidas que envolvam interesses da Fazenda Estadual; d - acompanhar, orientar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, quando determinado pelo Secretário; e e - estudar e propor as medidas necessária ao melhor desenvolvimento dos serviços jurídicos administrativos afetos à Pasta.

Artigo 21 - O Secretário da Fazenda por Ato próprio poderá atribuir outros encargos aos assessores, obedecida a determinação de áreas determinadas no presente Decreto. (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 6899, de 21 de outubro de 1975); (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

Artigo 21 - O Secretário da Fazenda, por Ato próprio, poderá atribuir outros encargos aos Assessores, obedecida a delimitação de áreas determinada no presente decreto.


SEÇÃO IV

Do Grupo de Planejamento Setorial


Artigo 22 - Ao Grupo de Planejamento Setorial (GPS) incumbe: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, da reforma administrativa e da regionalização do serviço público estadual;

II - elaborar ou aprovar as propostas de reforma administrativa;

III - elaborar e aprovar os planos de aplicação, a serem submetidos ao Governador do Estado;

IV - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e do orçamento-programa;

V - elaborar ou apreciar as medidas relativas à regularização das atividades da Secretaria;

VI - avaliar a execução e os resultados dos programas de trabalho;

VII - realizar estudos e diagnósticos relacionados com a atividade do Grupo.


SEÇÃO V

Da Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado de São Paulo


Artigo 23 - A Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado incumbe: (Revogado pelo art. 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998)

I - estudar e propor as diretrizes básicas da programação financeira do Estado, sugerindo, quando solicitada pelo Secretário da Fazenda, as porcentagens trimestrais ou mensais de execução financeira;

II - opinar sobre as normas de elaboração da programação financeira geral do Estado;

III - dar parecer sobre os programas das entidades financeiras descentralizadas, determinando, quando for o caso, o seu ajustamento à política financeira geral do Estado;

IV - coordenar as atividades de todos os órgãos que executam a política financeira do Estado, de modo a lhes dar unidade e coerência, mediante proposta, ao Governador ou ao Secretário de Estado a que esses órgãos estejam subordinados ou vinculados, das medidas necessárias à consecução desse objetivo.


SEÇÃO VI

Do Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado


Artigo 24 - Ao Conselho de Política Econômico-Financeira do Estado incumbe:

I - apresentar proposições relativas à política econômico-financeira do Estado, política e administração orçamentária, política e administração tributária, política de crédito em geral, política de investimento;

II - promover estudos ou indicar ao Secretário da Fazenda aqueles que devam ser feitos para possibilitar a formulação e a execução da política econômico-financeira do Estado;

III - emitir parecer sobre assuntos referentes à política econômico-financeira do Estado, quando solicitado pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Fazenda.


SEÇÃO VII

Do Conselho Estadual de Política Salarial


Artigo 25 - Ao Conselho Estadual de Política Salarial incumbe:

I - fixar a política salarial a ser observada na administração direta e indireta do Estado;

II - estudar e opinar sobre a oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos gerais de remuneração, a qualquer título, do pessoal da administração direta, das autarquias empresas públicas e fundações criadas por lei.

III - propor limites e periodicidade de reajustamentos e aumentos gerais de salário do pessoal das empresas de economia mista em que o Estado tiver participação majoritária na formação do seu capital;

IV - examinar a necessidade e conveniência de serem introduzidas alterações nos sistemas e níveis de remuneração de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista;

V - opinar sobre a concessão de subvenções a autarquias, empresas de economia mista e empresas públicas estaduais, destinadas a pagamentos de despesas de pessoal;

VI - opinar sobre a adoção das normas gerais de política salarial adotadas pelo Governo Federal, bem como a respectiva aplicação nas áreas da administração direta e indireta do Estado;

VII - efetuar análise anual das despesas com o pessoal da Administração Pública direta e indireta do Estado;

VIII - apreciar as propostas relativas à fixação ou alteração de sistemas e níveis de remuneração, formuladas pelos diversos setores da administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações criadas por lei e empresas de economia mista subvencionadas pelo Governo do Estado.


CAPÍTULO II

Da Coordenação da Administração Tributária

SEÇÃO I

Do Coordenador da Administração Tributária


Artigo 26 - A Coordenação da Administração Tributária (CAT) incumbe:

I - fazer os estudos para a formulação da política econômico-tributária do Governo do Estado;

II - realizar estudos para a elaboração de leis tributárias e de sua regulamentação;

III - estabelecer a programação da arrecadação de tributos e o respectivo controle; e

IV - exercer o controle da aplicação das normas tributárias.


Artigo 27 - Ao Coordenador da Administração Tributária, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento das previstas nos artigos 112 e 115 deste regulamento e das decorrentes de sua função, competem as seguintes atribuições com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - traçar normas técnicas sobre tributos, obrigatórias para todo o Estado, a fim de que haja uniformidade de critérios na interpretação, orientação e a aplicação da legislação tributária;

II - examinar os elementos referentes à previsão da receita orçamentária do Estado aceitando-os ou propondo alteração à vista da real capacidade tributária do Estado, e apresentá-los à Coordenação de Administração Financeira com a devida justificação;

III - autorizar os modelos e a impressão de estampilhas, bem como a respectiva despesa;

IV - fixar competência de servidores para a prática de atos previstos na legislação tributária;

V - designar ou aprovar a designação de servidor para o desempenho de função interna e de assistência, de natureza fiscal;

VI - determinar a forma de distribuição do pessoal necessário às repartições subordinadas;

VII - fixar o número e autorizar a instalação das Agências Recebedoras da Capital;

VIII - em relação ao Tribunal de Impostos e Taxas:

a - dar posse aos juízes contribuintes;

b - determinar a apuração, em processo disciplinar de irregularidades que impliquem na perda do mandato do juiz e declarar, conforme as conclusões deste, a perda do mandato;

c - distribuir os juízes efetivos e suplentes pelas Câmaras, no início de cada mandato a sua transferência no decorrer do mesmo;

d - fixar o número de Representantes Fiscais junto ao T.I.T.;

e - designar representantes fiscais, distribuí-los pela diversas Câmaras, bem como designar aquele que exercerá cumulativamente os encargos de chefia da representação fiscal;

f - conceder licença ao Presidente;

g - conceder licença aos juízes quando o afastamento exceder a 120 (cento e vinte) dias;

h - designar juiz, quando for o caso, para exercer a Presidência do Tribunal, em caráter de substituição, nas faltas e impedimentos, concomitantemente, do Presidente e do Vice-Presidente;

i - designar os presidentes das 3.ª e 4ª Câmaras;

j - designar os juízes-funcionários para secretariar os trabalhos de cada Câmara;

l - designar juiz, quando for o caso, para presidir os trabalhos da Câmaras, quando o afastamento de seus Presidentes se verificar por período superior a 30 (trinta) dias;

m - designar juiz, quando for o caso, para secretariar as sessões das Câmaras Efetivas, quando o impedimento do juiz designado for por período do superior a 30 (trinta) dias;

n - autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de 4 (quatro), quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir;

o - autorizar a instalação de Câmaras Especiais e designar seus Presidentes e Secretários;

p - referendar o Regimento Interno do Tribunal;

q - homologar, quando exigível, as decisões do Tribunal;

IX - conceder ou cancelar autorização, a estabelecimentos bancários, para a arrecadação de tributos;

X - aprovar modelos de guias e formulários relacionados com a arrecadação e pagamento de tributos;

XI - designar servidores para integrarem a Comissão Permanente do Talão da Fortuna, bem como designar o respectivo Presidente;

XII - designar o Supervisor do Centro de Treinamento de Pessoal;

XIII - designar os membros e o respectivo Presidente da Comissão de Equipamentos Industriais.


SEÇÃO II

Do Gabinete de Coordenador


Artigo 28 - Ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária (CAT-G) incumbe:

I - exame, estudo e o preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Coordenador,

II - elaboração de pareceres, projetos, planos e relatórios;

III - estudos e interpretação de normas administrativas gerais e especiais; e

IV - assessoramento do Coordenador nas suas atribuições gerais.


SEÇÃO III

Da Assistência Técnico-Tributária


Artigo 29 - À Assistência Técnico-Tributário (ATT) incumbe:

I - preparar normas legais e regulamentares sobre matéria tributária, para exame superior;

II - preparar instruções para a execução das normas tributárias em todo o Estado;

III - estudar a aplicação da legislação tributária, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;

IV - interpretar a legislação tributária;

V - dar-lhes orientação fiscal e responder a consultas da Administração e dos contribuintes; e

VI - providenciar a edição periódica de manual atualizado e de consolidação da legislação tributária.


Artigo 30 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnico-Tributária (ATT) compete:

I - em relação aos trabalhos internos:

a - dirigir os trabalhos da Assistência;

b - distribuir entre seus auxiliares os serviços, fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.

II - em relação às normas legais e regulamentares:

a - submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados, relativos a normas legais e regulamentares sobre matéria tributária;

b - informar ao Coordenador a existência de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas necessárias;

c - subscrever as respostas de consultas apresentadas pela Administração e pelos contribuintes.


SEÇÃO IV

Da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal

Artigo 31 - À Assistência Técnica de Planejamento Fiscal - (ATEPLAF) incumbe:

I - estudar a organização e métodos da fiscalização;

II - elaborar programa geral de fiscalização tributária do Estado;

III - preparar normas e instruções sobre fiscalização tributária;

IV - planejar e exercer o controle do processamento de dados, da arrecadação e da fiscalização;

V - levantar e analisar as informações acerca da arrecadação e do movimento econômico dos contribuintes.


Artigo 32 - Ao Assistente-Chefe da Assistência Técnica de Planejamento Fiscal (ATEPLAF) compete:

I - em relação aos trabalhos internos:

a - dirigir os trabalhos da Assistência; e

b - distribuir entre seus auxiliares os serviços, fiscalizando-os de forma a assegurar a execução dentro dos prazos previstos.

II - em relação à organização, métodos e planejamento da fiscalização:

a - submeter à apreciação do Coordenador todos os estudos elaborados relativos a normas, instruções e métodos sobre fiscalização tributária;

b - submeter à apreciação do Coordenador o plano geral da fiscalização tributária do Estado.


SEÇÃO V

Do Tribunal de Impostos e Taxas


Artigo 33 - Ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) incumbe:

I - julgar os recursos de decisões sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;

II - emitir parecer, quando solicitado pelas autoridades superiores, sobre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes;

III - representar ao Coordenador da Administração Tributária, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.

Parágrafo único - Não se compreendem na competência do Tribunal as questões relativas a isenções restituições de tributos ou de multas, inclusive moratórias bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades autárquicas.


Artigo 34 - Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;

II - proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto como juiz, o voto de desempate;

III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as das Câmaras Reunidas;

V - fixar dia e hora para realização das sessões;

VI - distribuir os processos aos juízes;

VII - despachar o expediente do Tribunal;

VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes;

X - dar exercício aos juízes;

XI - convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;

XII - conceder licença aos juízes nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazo previstos em regulamento;

XIII - apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação de ausências às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;

XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juízes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;

XV - oficiar ao Coordenador da Administração Tributária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;

XVI - apresentar, anualmente ao Coordenador da Administração Tributária, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;

XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;

XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;

XIX - convocar os juízes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;

XX - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.


Artigo 35 - Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições normais de juiz, compete:

I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;

II - presidir às sessões da 2ª Câmara Efetiva;

III - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal. Artigo 36 - Ao Diretor da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas, além das atribuições que decorrem do exercício de sua função, competem aquelas previstas nos artigos 114 e 115 deste Regulamento.


SEÇÃO VI

Do Departamento da Receita


Artigo 37 - Ao Departamento da Receita (DR) na área territorial que for determinada, incumbe:

I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;

II - promover a fiscalização de tributos, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado.


Artigo 38 - Ao Diretor do Departamento da Receita, além das suas atribuições legais, e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;

II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

III - aprovar a designação de:

a - Caixa da Recebedoria e sua Agências;

b - Encarregados das Agências Recebedoras;

c - Servidores para inspecionar repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de selos e estampilhas;

d - Servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal.

IV - fixar as atribuições das Agências Recebedoras;

V - aprovar o horário e as escalas de trabalho dos Agentes Fiscais de Renda em Serviços externos, na Capital;

VI - dispensar a lavratura de auto de infração, de ofício ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;

VII - suspender, se necessário, a título precário, e at o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimentos bancários procederem à arrecadação de tributos estaduais.


Artigo 39 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento da Receita (DR-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e

II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 40 - À Divisão de Julgamento (DR-1), na área territorial que for determinada, incumbe:

I - processar e promover o julgamento, em 1ª instância administrativa, da ação fiscal, dos pedidos e das reclamações referentes a tributos;

II - executar as tarefas preparatórias para a inscrição e cobrança judicial de créditos tributários; e

III - proceder ao controle da dívida ativa do Estado, relativa à créditos tributários.

Parágrafo único - Ficam ressalvadas as atribuições da Procuradoria Fiscal quanto ao imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, nas transmissões "causa mortis",


Artigo 41 - Ao Diretor da Divisão de Julgamento, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste, regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados;

I - decidir sobre recursos nos casos de isenção, compensação, revalidação e restituição de tributos e multas, inclusive moratórias;

II - julgar recursos "ex-offício" das decisões contrárias à Fazenda Estadual:

III - conferir a um só julgador competência para julgar.


Artigo 42 - A Divisão de Arrecadação (DR02), na área territorial que for determinada, incumbe:

I - orientar e promover a arrecadação a cargo da Secretaria;

II - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;

III - apurar a arrecadação total do Estado.


Artigo 43 - Ao Diretor da Divisão de Arrecadação, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - inspecionar as repartições arrecadadoras e as bancas revendedoras de selos e estampilhas, através de servidores devidamente designados com o aprovo do Diretor do Departamento;

II - designar servidores para as funções de Caixa da Recebedoria e suas Agências e de Encarregado das Agências da Recebedoria, com aprovação do Diretor do Departamento;

III - autorizar a venda, em bancas revendedoras, de selos e estampilhas;

IV - propor a instalação, transferência ou extinção de órgãos de arrecadação;

V - promover a liquidação de contas dos responsáveis pelas repartições arrecadadoras, inclusive dos responsáveis pelas Exatorias estranhas à Secretaria da Fazenda.


Artigo 44 - A Divisão de Fiscalização (DR-3), na Capital incumbe promover e coordenar os trabalhos de fiscalização de tributos em geral, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos.


Artigo 45 - Ao Diretor da Divisão de Fiscalização, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 114 e 115 deste regulamento e das decorrentes do seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços e funcionários subordinados:

I - superintender os trabalhos de fiscalização de tributos em geral;

II - orientar e coordenar os serviços afetos às Inspetorias Fiscais;

III - propor a instalação, transferência e extinção de unidades visando o aprimoramento do aparelho, fiscalizador ou a correção de deficiências verificadas;

IV - adoção de sistema especial quanto ao pagamento de tributos;

V - estabelecer contato com outras autoridades públicas, respeitados os convênios existentes, com o fim de acertar medidas que beneficiem os serviços de natureza fiscal;

VI - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

VII - fixar o horário de trabalho dos Agentes Fiscais de Rendas em serviços externos na Capital, com o aprovo do Diretor do Departamento;

VIII - aprovar o horário de trabalho dos agentes fiscais de rendas em serviços internos, fixado pelos Inspetores Fiscais.


SEÇÃO VII

Do Departamento dos Serviços do Interior


Artigo 46 - Ao Departamento dos Serviços do Interior (DSI), na área territorial que for determinada, incumbe:

I - processar, analisar e controlar a receita a cargo da Secretaria;

II - promover a fiscalização de tributos sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;

III - orientar e supervisionar os serviços de arrecadação a cargo de outras dependências da administração direta do Estado;

IV - processar, analisar e controlar os pagamentos devidamente autorizados;

V - executar e fiscalizar outros serviços da Secretaria, excetuados os pertinentes à Contadoria Geral do Estado.


Artigo 47 - Ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior, além das suas atribuições legais e regulamentares, das previstas nos artigos 113 e 115 deste regulamento e das decorrentes de seu cargo, competem as seguintes atribuições, com relação aos serviços, órgãos e funcionários subordinados:

I - resolver as questões, gerais ou especiais, relacionadas com a execução da arrecadação e fiscalização de tributos e multas;

II - designar servidor fiscal para o desempenho de função interna, de natureza fiscal, com aprovação da autoridade imediatamente superior;

III - aprovar a designação de servidores fiscais para o desempenho de função interna, de natureza fiscal;

IV - aprovar a designação de exatores para as funções de coletor, escrivão e caixa de coletorias, de encarregados de postos de arrecadação e de inspetores de coletorias, bem como das Recebedorias de Rendas de Santos e de Campinas no que couber;

V - dispensar a lavratura de auto de infração e imposição de multa, de oficio, ou mediante representação fundamentada das autoridades subordinadas, em situações especiais, tendo em vista determinadas atividades e as circunstâncias em que se desenvolvem;

VI - suspender, se necessário, a título precário e at o pronunciamento da superior autoridade, as autorizações para estabelecimento bancário proceder a arrecadação de tributos estaduais;


Artigo 48 - Ao Gabinete do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (DSI-G) incumbe:

I - exame, estudo e preparo dos expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor; e

II - assessoramento do Diretor nas suas atribuições gerais.


Artigo 49 - À Divisão Administrativa (DSI-1) incumbe a execução dos serviços de administração geral do Departamento.