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Decreto n° 45.703, de 12 de março de 2001

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Cria e organiza, no Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e dá providências correlatas.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário.


Parágrafo único - O Centro Hospitalar de que trata este artigo tem nível de Divisão Técnica.


Artigo 2.º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, articulado com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, destina-se a prestar assistência integral á saúde dos presos sentenciados e dos provisórios, que integram as unidades do Sistema Prisional do Estado, do sexo masculino, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento e atenção, identificados pelas equipes técnicas de saúde do Centro, de acordo com o nível de complexidade instalado.


CAPÍTULO II Da Estrutura

Artigo 3.º - O Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:


I - Comissão de Controle de Prontuário Médico;

II - Comissão de Ética Médica;

III - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

IV - Núcleo de Pacientes Internados, com:

a) Equipe de Clínica Médica;

b) Equipe de Enfermagem;

c) Equipe de Assistência Psicossocial;

d) Equipe de Nutrição e Dietética;

e) Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

V - Núcleo de Atendimento Ambulatorial, com:

a) Equipe de Enfermagem;

b) Equipe de Assistência Psicossocial;

c) Equipe de Clínica Médica;

VI - Núcleo de Pronto Atendimento, com:

a) Equipe de Enfermagem;

b) Equipe de Clínica Médica;

VII - Núcleo de Segurança e Disciplina, com:

a) Equipe de Vigilância;

b) Equipe Auxiliar de Segurança;

c) Equipe de Portaria;

d) Equipe de Controle;

VIII - Núcleo de Administração, com Equipe de Lavanderia;

IX - Núcleo de Pessoal;

X - Núcleo de Arquivo Médico e Estatística;

XI - Núcleo de Apoio e Diagnóstico, com:

a) Equipe de Imagem;

b) Equipe de Laboratório;

XII - Equipe de Plantão Controlador.

§ 1.º - A Equipe de Vigilância e a Equipe de Portaria funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

§ 2.º - O Centro e os Núcleos de que trata este artigo, exceto o Núcleo de Administração e o Núcleo de Pessoal, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo.


Artigo 4.º - As Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO III Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5.º - As unidades do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:


I - de Serviço Técnico de Saúde:

a) o Núcleo de Pacientes Internados;

b) o Núcleo de Atendimento Ambulatorial;

c) o Núcleo de Pronto Atendimento;

d) o Núcleo de Arquivo Médico e Estatística;

e) o Núcleo de Apoio e Diagnóstico;

II - de Serviço:

a) o Núcleo de Segurança e Disciplina;

b) o Núcleo de Administração;

c) o Núcleo de Pessoal;

III - de Equipe Técnica de Saúde:

a) as Equipes de Clínica Médica;

b) as Equipes de Enfermagem;

c) as Equipes de Assistência Psicossocial;

d) a Equipe de Nutrição e Dietética;

e) a Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

IV - de Seção:

a) a Equipe de Vigilância;

b) a Equipe Auxiliar de Segurança;

c) a Equipe de Portaria;

d) a Equipe de Controle;

e) a Equipe de Lavanderia;

V - de Seção de Saúde:

a) a Equipe de Imagem;

b) a Equipe de Laboratório;

c) a Equipe de Plantão Controlador.


CAPÍTULO IV Das Atribuições

SEÇÃO I Do Núcleo de Pacientes Internados

Artigo 6.º - O Núcleo de Pacientes Internados tem por atribuição promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes/presos internados no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, bem como aplicar procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos, utilizando-se da estrutura de saúde do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, quando esta superar seu nível de complexidade, e ainda:

I - por meio da Equipe de Clínica Médica, prestar assistência em clínica médica nas especialidades de ortopedia, infectologia, dermatologia, pneumologia e psiquiatria;

II - por meio da Equipe de Enfermagem:

a) prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos pacientes/presos internados, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;

b) prestar cuidados especiais aos pacientes/presos que necessitem de atendimento intensivo e semi-intensivo;

c) proporcionar aos pacientes/presos ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;

d) orientar pacientes/presos quanto ao tratamento e às medidas preventivas que visem conservar a saúde;

e) orientar pacientes/presos sobre a reabilitação;

f) participar de procedimentos relativos a vigilância epidemiológica;

g) colher material para exames de laboratório;

h) participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;

i) assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;

j) colaborar para o controle da movimentação dos pacientes/presos, fornecendo dados para os levantamentos estatísticos;

l) registrar, no prontuário dos pacientes/presos, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;

m) assegurar condições adequadas de funcionamento dos equipamentos médicos hospitalares do centro;

n) zelar pela limpeza e higienização dos instrumentos das unidades de atendimento;

o) manter a limpeza e a higiene dos pacientes/presos;

p) efetuar levantamentos de dados estatísticos;

q) elaborar, diariamente, relatório de ocorrências;

r) colaborar com o corpo clínico no atendimento de pacientes/presos;

s) zelar pela guarda e manutenção das roupas dos pacientes/presos;

t) prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques mínimos de material médico-hospitalar e medicamentos necessários para o funcionamento da unidade;

III - por meio da Equipe de Assistência Psicossocial:

a) efetuar avaliação psicológica dos pacientes/presos;

b) prestar orientação e acompanhamento aos pacientes/presos, seus familiares e servidores envolvidos no tratamento;

c) planejar e executar programas relacionados á atenção e ao atendimento psicológico dos pacientes/presos;

d) registrar os dados relativos ao tratamento dos pacientes/presos;

e) elaborar o diagnóstico social dos pacientes/presos;

f) planejar e executar programas relacionados com o atendimento aos pacientes/presos;

g) pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico medico;

h) manter contatos com instituições congêneres e de saúde;

i) elaborar relatório social;

IV - por meio da Equipe de Nutrição e Dietética:

a) programar e supervisionar a elaboração das dietas normais e especiais aos pacientes/presos;

b) participar de programas de educação sobre nutrição;

c) prestar assistência nutricional aos pacientes/presos;

d) controlar a qualidade e a quantidade dos gêneros alimentícios recebidos;

e) controlar a quantidade e o número de refeições servidas;

f) prever, requisitar, armazenar e controlar os estoques em qualidade e quantidade dos gêneros alimentícios e dos materiais;

g) preparar e distribuir as dietas alimentares;

h) zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribufda, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

i) manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;

j) registrar dados de sua atividade;

V - por meio da Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional:

a) executar programas visando o conhecimento das habilidades e interesses dos pacientes/presos;

b) prescrever as atividades ocupacionais que devam ser executadas pelos pacientes/presos;

c) promover o desenvolvimento das aptidões dos pacientes/presos, favorecendo-lhes a criação de hábito de trabalho;

d) orientar e supervisionar os pacientes/presos na execução das atividades programadas;

e) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

f) avaliar o desempenho e a adaptação dos pacientes/presos para o trabalho;

g) executar atividade de reabilitação física de pacientes/presos portadores ou com seqüelas de outras patologias;

h) manter entrosamento com entidades públicas visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade física.


SEÇÃO II Do Núcleo de Atendimento Ambulatorial

Artigo 7.º - O Núcleo de Atendimento Ambulatorial tem por atribuição promover e/ou acompanhar os atendimentos especializados, em nível ambulatorial, através dos serviços de saúde referenciados, aos pacientes presos, nas especialidades de clínica geral, cardiologia, pneumologia, dermatologia, ortopedia e outras e, ainda:


I - por meio da Equipe de Enfermagem, as atribuições previstas no inciso II do artigo 6.º deste decreto e, ainda, acompanhar pacientes/presos nas consultas e procedimentos externos, aos serviços de saúde referenciados;

II - por meio da Equipe de Assistência Psicossocial, as atribuições previstas no inciso III do artigo 6.º deste decreto;

III - por meio da Equipe de Clínica Médica, prestar assistência integral em clínica médica.


SEÇÃO III Do Núcleo de Pronto Atendimento

Artigo 8.º - O Núcleo de Pronto Atendimento tem por atribuição promover a assistência médica de urgência/emergência a pacientes/presos, internados no Centro Hospitalar e do Complexo Carandiru, dentro de seus níveis de complexidade, e, ainda:


I - por meio da Equipe de Enfermagem, as atribuições previstas no inciso II do artigo 6.º deste decreto e, ainda, acompanhar pacientes/presos à unidade de saúde nas urgências/emergências;

II - por meio da Equipe de Clínica Médica, as atribuições previstas no inciso I do artigo 6.º deste decreto e, ainda, acompanhar os pacientes/presos, em risco de vida evidente, aos serviços de urgência referenciados.


SEÇÃO IV Do Núcleo de Segurança e Disciplina

Artigo 9.º - O Núcleo de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições:


I - desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina;

II - por meio da Equipe de Vigilância:

a) em relação às atividades gerais da unidade:

1. manter a ordem, segurança e disciplina;

2. preparar o boletim de ocorrências diárias;

3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

4. assegurar aos servidores do Centro Hospitalar, plenas condições de trabalho em termos de segurança;

b) em relação aos pacientes/presos:

1. zelar pelo regime disciplinar;

2. fiscalizar as visitas;

3. executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;

4. escoltar os presos em trânsito interno;

5. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

c) em relação à segurança do Centro Hospitalar:

1. inspecionar, diariamente, suas condições;

2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

III - por meio da Equipe Auxiliar de Segurança:

a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos e eletrônicos em geral;

b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

d) efetuar a conservação do sistema de comunicações

e) em relação à hidráulica, conservar as instalações

f) em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras;

IV - por meio da Equipe de Portaria:

a) atender ao público em geral;

b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de pacientes/presos, veículos e volumes, bem como aos servidores e visitas;

c) recepcionar os que se dirigem ao Centro Hospitalar inclusive pacientes/presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do Centro Hospitalar;

e) receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos pacientes/presos;

f) receber a correspondência dos servidores e dos pacientes/presos;

g) distribuir a correspondência dos servidores;

h) manter registro de identificação de servidores do Centro Hospitalar e das pessoas autorizadas a visitar os pacientes/presos;

i) administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e demais servidores;

V - por meio da Equipe de Controle:

a) receber e conferir documentos referentes à internação de pacientes/presos;

b) registrar e encaminhar à enfermagem os objetos destinados aos pacientes/presos;

c) encaminhar os novos pacientes/presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

d) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos pacientes/presos;

e) administrar a rouparia dos pacientes/presos;

f) organizar e manter atualizado o cadastro dos pacientes/presos;

g) registrar e fornecer informações relativas a população de pacientes/presos e sua movimentação

h) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

i) receber, guardar e devolver, nos casos de alta hospitalar, os pertences dos pacientes/presos.


SEÇÃO V Do Núcleo de Administração

Artigo 10 - O Núcleo de Administração tem as seguintes atribuições:


I - em relação a administrção patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

II - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

III - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

IV - em relação a conservação:

a) verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

b) em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações

c) em relação à alvenaria:

1. executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

2. conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

d) em relação a limpeza interna:

1. executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

2. zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

3. promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9.º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - por meio da Equipe de Lavanderia:

a) receber, registrar roupas, lavar e passar;

b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos;

c) armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;

d) confeccionar as roupas de uso dos pacientes/presos.

Parágrafo único - O Núcleo de Administração é órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.


SEÇÃO VI Do Núcleo de Pessoal

Artigo 11 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Parágrafo único - O Núcleo de Pessoal e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


SEÇÃO VII Do Núcleo de Arquivo Médico e Estatística

Artigo 12 - O Núcleo de Arquivo Medico e Estatística tem as seguintes atribuições:


I - registrar os pacientes/presos, encaminhando-os para o atendimento médico;

II - providenciar as internações e registrar todos os fatos referentes aos pacientes/presos admitidos;

III - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários médicos dos pacientes/presos tratados no Centro;

IV - fornecer atestados, declarações, laudos médicos ou reclamos de exames a pacientes/presos atendidos, de acordo com as rotinas estabelecidas;

V - coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;

VI - produzir informações de acordo com o sistema estabelecido;

VII - zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários;

VIII - garantir e registrar a marcação de consultas em órgão do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP;

IX - manter cadastro das instituições referenciadas para complementação de diagnóstico;

X - controlar os encaminhamentos das laudas para consultas externas dos pacientes/presos internodos.


SEÇÃO VIII Do Núcleo de Apoio e Diagnóstico

Artigo 13 - O Núcleo de Apoio e Diagnóstico tem as atribuições de suprir as necessidades das equipes médicas do Centro no que diz respeito a exames clínicos, medicamentos, expedir relatórios e resultados de exames, efetuar o controle da qualidades e, ainda:


I - aviar receitas prescritas pelos médicos;

II - manter e controlar os estoques de medicamentos de acordo com as normas vigentes;

III - atender às exigências de registros e controles previstos na legislação vigente;

IV - por meio da Equipe de Imagem:

a) prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico e métodos gráficos;

b) realizar exames por radiografias e fluoroscópicos;

c) interpretar e emitir relatórios para atendimento de rotina e de emergência;

d) realizar exames de ultra-sonografia e interpretá-los;

e) agendar e receber os exames não realizados na unidade;

f) manter cadastro das unidades referenciadas para exames complementares;

g) zelar pelos equipamentos em uso;

h) comunicar ao superior hierárquico qualquer problema relacionado com a realização dos exames;

V - por meio da Equipe de Laboratório:

a) realizar exames laboratoriais;

b) proceder a coleta de materiais ou seu recebimento;

c) realizar exames em caráter de urgência e enviar resultados aos solicitantes;

d) controlar, sistematicamente, o material de consumo e equipamento;

e) realizar testes e exames específicos na sua área de atuação;

f) coletar material para exames, armazenar, encaminhar e controlar exames realizados nas unidades do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, de referência;

g) zelar pelos equipamentos em uso;

h) comunicar ao superior hierárquico qualquer problema relacionado com a realização dos exames.


SEÇÃO IX Da Equipe de Plantão Controlador

Artigo 14 - A Equipe de Plantão Controlador tem as seguintes atribuições:


I - controlar as vagas de saúde/leitos nas unidades da rede da Secretaria;

II - controlar as remoções a serem realizadas entre as unidades da rede da Secretaria nas vagas de saúde;

III - controlar as viaturas para atender agendamentos externos das unidades da Secretaria da Capital;

IV - providenciar escoltas para remoção de qualquer natureza nas unidades de saúde da Capital;

V - solicitar vagas para internar pacientes/presos na rede referenciada no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, no seu âmbito de competência;

VI - encaminhar as urgências médicas, de acordo com as rotinas a serem estabelecidas, do Complexo Carandiru;

VII - seguir as orientações estabelecidas pelo Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário.


SEÇÃO X Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 15 - As Células de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:


I - preparar o expediente das respectivas unidades;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;

IV - preparar escalas de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução;

VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.


SEÇÃO XI Das Atribuições comuns

Artigo 16 - São atribuições comuns a todas as unidades:


I - colaborar com outras unidades do Centro Hospitalar na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os pacientes/presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atividades, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do Centro Hospitalar para solução de problemas de relacionamento com os pacientes/presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar o Núcleo de Segurança e Disciplina dos casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários.


CAPÍTULO V Das Comissões

Artigo 17 - As Comissões de Controle de Prontuário Médico, de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar têm a composição e atribuições definidas de acordo com as resoluções do Conselho Regional de Medicina de São Paulo.


Artigo 18 - As funções de membros das Comissões não são remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.


CAPÍTULO VI Das Competências

SEÇÃO I Do Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário

Artigo 19 - Ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, além de suas competências especificas e de outras que Ihe forem conferidas por lei ou decreto, compete:


I - gerir técnica e administrativamente o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuários;

II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

III - garantir o cumprimento das competências especificas definidas por legislação própria;

IV - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;

V - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;

VII - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

VIII - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

IX - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente;

X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999;

XI - autorizar por ato especifico as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

XII - autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação;

XIII - aplicar penalidades disciplinares aos pacientes/presos, dentro de sua competência regimental;

XIV - instaurar sindicâncias;

XV - zelar pela qualidade da alimentação dos pacientes/presos;

XVI - organizar a escala de plantões das diretorias;

XVII - autorizar visitas individuais ao Centro Hospitalar.


SEÇÃO II Dos Diretores de Serviço

Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Segurança e Disciplina, no âmbito do Centro de que trata este decreto, compete:


I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II - autorizar visitas aos pacientes/presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

III - sindicar as faltas disciplinares dos pacientes /presos;

IV - aplicar penalidades disciplinares aos pacientes /presos, dentro de sua competência regimental.


Artigo 21 - Ao Diretor do Núcleo de Administração, em sua área de atuação, compete:


I - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis;

II - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

III - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 22 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SEÇÃO III Dos Supervisores de Equipe Técnica e dos Chefes de Seção

Artigo 23 - Aos Supervisores de Equipe, aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde, aos Chefes de Seção e aos Chefes de Seção de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:


I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 24 - Aos Supervisores de Equipe e aos Supervisores de Equipe Técnica de Saúde compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do centro.


SEÇÃO IV Das Competências Comuns

Artigo 25 - São competências comuns ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:


I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.


Artigo 26 - São competências comuns ao Diretor do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:


I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - propor a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

III - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.


Artigo 27 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VII Do "Pro labore"

SEÇÃO I Do "Pro labore" do .Artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 28 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:


I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à diretoria do Centro Hospitalar;

II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Arquivo Médico e Estatística;

III - 2 (duas) de Diretor de Serviço, destinadas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Administração;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

IV - 7 (sete) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinadas:

a) 3 (três) às Equipes de Enfermagem;

b) 2 (duas) às Equipes de Assistência Psicossocial;

c) 1 (uma) à Equipe de Nutrição e Dietética;

d) 1 (uma) à Equipe de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

V - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Equipe de Lavanderia;

VI - 3 (três) de Chefe de Seção de Saúde, destinadas:

a) 1 (uma) à Equipe de Imagem;

b) 1 (uma) à Equipe de Laboratório;

c) 1 (uma) à Equipe de Plantão Controlador.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional na área de administração hospitalar lar ou saúde pública;

2. para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional;

3. para Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na área de atuação;

4. para Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação profissional;

5. para Chefe de Seção e Chefe de Seção de Saúde, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.


SEÇÃO II Da Classe de Médico

Artigo 29 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções:


I - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Pacientes Internados;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Atendimento Ambulatorial;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Pronto Atendimento;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio e Diagnóstico;

II - 3 (três) de Supervisor de Equipe, destinadas às Equipes de Clínica Médica.

Parágrafo único -' Será exigido dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.


SEÇÃO III Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Artigo 30 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4.º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993 , com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:


I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança e Disciplina;

II - 10 (dez) de Chefe de Seção, destinadas:

a) 4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

b) 1 ( uma) à Equipe Auxiliar de Segurança;

c) 4 (quatro) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

d) 1 (uma) à Equipe de Controle.


CAPÍTULO VIII Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Artigo 31 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar Nº 842, de 24 de março de 1998 , o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário fica classificado como COMP II.


CAPÍTULO IX Disposições Finais

Artigo 32 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante gratificação "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.


Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 12 de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5.º e 28 deste decreto.


Artigo 33 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação dos pacientes/presos e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário e aos componentes da Policia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:


I - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

II - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.


Artigo 34 - O regimento interno do Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário deverá dispor sobre:


I - direitos, deveres e regalias conferidas aos pacientes/presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação das unidades do Centro Hospitalar;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos pacientes/presos;

V - outras materias pertinentes.


Artigo 35 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 36 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.


Artigo 37 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 60 (sessenta) dias.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2001

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa


Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez


Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita


Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de março de 2001.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 12 de março de 2001.
  • Publicado no DOE de 13.03.2001, pág.5,6.7. [1][2]Consultar DOE