Ferramentas pessoais

Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008

De Meu Wiki

Edição feita às 20h12min de 15 de janeiro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Regulamenta a contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada, reformados, agregados e respectivos pensionistas, nos termos da Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007, e dá providências correlatas’’


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


CAPÍTULO I


Disposição Preliminar


Artigo 1° - A contribuição previdenciária para a manutenção do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado - RPPM, de que trata a Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto.


CAPÍTULO II


Dos Contribuintes Obrigatórios para o RPPM


Artigo 2º - São contribuintes obrigatórios para o RPPM:

I - os militares do serviço ativo;

II - os militares agregados ou licenciados, que continuarem a perceber vencimentos nessa situação;

III - os militares da reserva remunerada ou reformados;

IV - os pensionistas dos militares a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.


Artigo 3º - Para fins de controle da São Paulo Previdência - SPPREV, entidade gestora do RPPM, será aberto um cadastro individualizado para cada contribuinte, nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Parágrafo único - As informações constantes do cadastro de cada contribuinte serão disponibilizadas anualmente, no mês de seu aniversário, mediante comprovante impresso ou certidão eletrônica devidamente autenticada, nos termos do § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.


Artigo 4º - A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para o RPPM, devida a partir de 5 de outubro de 2007, é de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º - Para fins de cálculo da contribuição previdenciária devida, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do militar, incluindo-se o padrão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas:

1. as diárias para viagens;

2. o auxílio-transporte;

3. o salário-família;

4. o salário-esposa;

5. o auxílio-alimentação;

6. as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho;

7. as parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei.

§ 2º - O policial militar, mediante requerimento encaminhado ao órgão de pessoal da Polícia Militar, poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas remuneratórias a que se referem os itens 6 e 7 do § 1º deste artigo, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, que produzirá efeitos:

1. no mês da manifestação, se esta ocorrer até o cadastramento da parcela;

2. no mês seguinte ao da opção, quando a manifestação ocorrer em período posterior ao fixado no item 1 deste parágrafo.

§ 3º - Para os militares que ingressaram na Polícia Militar a partir de 1º de outubro de 2007, a inclusão das parcelas a que se refere o § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário, observará os seguintes critérios:

1. tempo mínimo de contribuição de 1 (um) ano;

2. o valor corresponderá a 1/30 (um trinta avos) por ano de contribuição, calculado sobre a média do período.


Artigo 5º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuem com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de proventos e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

Artigo 6º - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto.


Artigo 7º - A partir de 1º de setembro de 2007, a contribuição do Estado para o custeio do RPPM é o dobro da contribuição do militar da ativa.

Parágrafo único - O produto de arrecadação deverá ser contabilizado em conta específica e administrado segundo as regras contidas nas resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, ficando vedados empréstimos e financiamentos de qualquer natureza para qualquer pessoa, bem como o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio ou consórcios, nos termos do § 5º, do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e seus atos normativos.


Artigo 8º - As contribuições devidas para o custeio do RPPM serão recolhidas em favor da SPPREV na mesma data do pagamento dos vencimentos, proventos e pensões, mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento e contabilizadas separadamente.

§ 1º - O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPM decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários, na mesma data referida neste artigo.

§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007, destinam-se exclusivamente ao custeio do RPPM.


CAPÍTULO III


Das Prestações


Artigo 9º - O Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado - RPPM, compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - proventos da inatividade;

II - pensão por morte;

III - auxílio-reclusão;

IV - salário-família.


SEÇÃO I


Dos Proventos da Inatividade


Artigo 10 - O ato do Comandante Geral que efetivar a passagem para a reserva ou a reforma do militar do Estado indicará sua fundamentação legal, especificando a regra de cálculo, integral ou proporcional, a que faz jus nos termos da legislação em vigor.


Artigo 11 - Nas situações de inatividade remunera da previstas na legislação em vigor, o órgão de pessoal da Polícia Militar encaminhará as informações funcionais e previdenciárias ao Diretor de Benefícios – Militares da SPPREV, para formalização, pagamento e manutenção do benefício.


SEÇÃO II


Da Pensão


Artigo 12 - O direito à pensão não está sujeito à decadência ou prescrição.


Artigo 13 - São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão:

I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;

III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.

§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou incapacidade.

§ 3º - Mediante declaração escrita do militar, encaminhada ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.

§ 4º - A incapacidade e a invalidez, para os fins deste artigo, serão verificadas mediante perícia por Junta de Saúde Militar.

§ 5º - A invalidez ou a incapacidade superveniente à morte do militar não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.


Artigo 14 - A comprovação da união estável para fins de pensão, será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e decisão:

I - contrato escrito;

II - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

III - cópia de declaração de imposto de renda;

IV - disposições testamentárias;

V - certidão de nascimento de filho em comum;

VI - certidão/declaração de casamento religioso;

VII - comprovação de residência em comum;

VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;

XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;

XII - comprovação de conta bancária conjunta;

XIII - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário (a);

XIV - registro em associação de classe onde conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

XV - inscrição em instituição de assistência médica do(a) companheiro(a) como beneficiário(a).

Parágrafo único - A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável dispensa a apresentação dos documentos anteriormente enumerados.


Artigo 15 - A comprovação de dependência econômica para fins de pensão será feita mediante processo, instruído com, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes, ao final do qual será emitido parecer e decisão:

I - declaração pública feita perante tabelião;

II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente;

III - disposições testamentárias;

IV - comprovação de residência em comum;

V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário;

VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário;

VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário.


Artigo 16 - Com a morte do militar, a pensão será paga aos dependentes mediante rateio, em partes iguais.

Parágrafo único - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes do militar falecido será igual à totalidade da remuneração do militar no posto ou graduação em que se deu o óbito, ou dos proventos do militar da reserva remunerada ou reformado na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite, exceto na situação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, quando o valor do benefício corresponderá à integralidade dos vencimentos ou proventos do militar.


Artigo 17 - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias deste, mediante a apresentação de requerimento ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV.

§ 1º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, que produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos do “caput” e § 1º deste artigo.

§ 3º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro (a), e destes para aqueles.

§ 4º - Com a extinção da última quota de pensão extingue-se o benefício.

§ 5º - A pensão ou a quota respectiva será paga diretamente ao beneficiário ou a seu representante legal.


Artigo 18 - O Diretor Presidente da SPPREV editará normas complementares estabelecendo modelo padrão de requerimento da pensão de que trata esta seção e relacionando a documentação que o instruirá.


Artigo 19 - A perda da qualidade de dependente dar-se-á em virtude de:

I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;

II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos em lei;

III - matrimônio ou constituição de união estável.

Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de dependente não a restabelecerá.


Artigo 20 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou excompanheira somente terão direito à pensão se o militar lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito, o que deverá ser comprovado mediante requerimento instruído com cópia da decisão judicial ou homologação de acordo entre as partes, e a respectiva certidão de objeto e pé ou inteiro teor.

Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira concorrerão em igualdade de condições com os demais dependentes, sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que recebia do militar.


Artigo 21 - Nenhum dependente poderá receber mais de uma pensão decorrente deste RPPM, exceto filho, enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito de opção pela pensão mais vantajosa.


Artigo 22 - Para os óbitos ocorridos antes da data da publicação da Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007, o cálculo da pensão devida ao dependente obedecerá as regras da legislação vigente na data do óbito.

Parágrafo único - Na ocorrência de novo rateio do benefício aplicar-se-ão as regras previstas na legislação a que se refere o “caput” deste artigo, ficando assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício.


Artigo 23 - O órgão de pessoal da Polícia Militar fornecerá ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV as informações e documentos que forem solicitados para instruir cadastro de contribuinte ou processo de pensão.


Artigo 24 - O órgão de pessoal da Polícia Militar, remeterá ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, por ocasião da transferência para a reserva, reforma ou do óbito do contribuinte, extrato de seus assentamentos individuais, contendo as informações funcionais e previdenciárias pertinentes.


SEÇÃO III


Do Auxílio-Reclusão


Artigo 25 - Fica assegurado o direito à percepção de auxílio-reclusão ao dependente de militar do serviço ativo e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.

§ 1º - O auxílio-reclusão será pago aos dependentes mediante rateio, enquanto o militar permanecer na situação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - Poderão requerer o pagamento do auxílio reclusão os dependentes relacionados nos incisos I a III do artigo 13 deste decreto.

§ 3º - O direito à percepção do benefício cessará:

1. no caso da extinção da pena;

2. com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;

3. por morte do militar ou do dependente.

§ 4º - Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos.

§ 5º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.

§ 6º - O requerimento para obtenção do auxílio reclusão será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à SPPREV, para fins de percepção do benefício, mediante requerimento encaminhado ao Diretor de Benefícios - Militares.

§ 7º - A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão de que trata este artigo.


Artigo 26 - O valor do auxílio-reclusão será calculado na forma do parágrafo único do artigo 16 deste decreto.


Artigo 27 - O Órgão de Pessoal da Polícia Militar será o gestor do auxílio-reclusão.


Artigo 28 - Ao militar recolhido à prisão antes da data da vigência da Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007, aplicar-se-ão as regras previstas na legislação então vigente.


SEÇÃO IV


Do Salário-Família


Artigo 29 - Será concedido salário-família ao militar do serviço ativo, ao agregado percebendo vencimentos, ao licenciado, ao da reserva remunerada ou ao reformado, que se enquadre na situação de baixa renda, nos termos da lei, por:

I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;

II - filho inválido de qualquer idade.

§ 1º - O pagamento do salário-família fica condicionado ao encaminhamento de requerimento, em caso de militar da ativa, ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, instruído com certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e, para os maiores de 6 (seis) anos de idade, de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado.

§ 2º - O critério para fins de pagamento do salário-família será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º - O Diretor de Benefícios - Militares analisará o pedido e, caso preencha os requisitos legais, preparará o ato de concessão do benefício.


Artigo 30 - A São Paulo Previdência - SPPREV será a gestora do salário-família dos inativos mediante reembolso do órgão de origem.

Parágrafo único - O Órgão de Pessoal da Polícia Militar será o gestor do salário-família dos militares da ativa.


CAPÍTULO IV


Do Auxílio-Funeral


Artigo 31 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais do militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado falecido, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.

§ 1º - Se o óbito do militar ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício da função policial, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.

§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração, assegurada a concessão imediata dos valores constantes do caput deste artigo.

§ 3º - As despesas com o funeral do militar do serviço ativo, agregado percebendo vencimentos, licenciado, da reserva remunerada ou reformado, que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas, até o limite previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas, até o limite previsto no “caput” deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.

§ 5º- O pagamento do auxílio-funeral fica condicionado ao encaminhamento de requerimento do beneficiário ou de procurador legalmente habilitado, em caso de militar da ativa, ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em caso de militar inativo, ao Diretor de Benefícios - Militares da SPPREV, instruído com certidão de óbito, comprovante das despesas efetivamente realizadas ou alvará judicial, juntamente com prova de identidade do requerente.

§ 6º - Quando as despesas com o funeral forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no “caput” e no § 1º deste artigo, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.

§ 7º - A concessão do auxílio-funeral ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, exclui o direito ao ressarcimento das despesas feitas por terceiros ou por entidades prestadoras de serviços dessa natureza, e será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.


Artigo 32 - A São Paulo Previdência - SPPREV fará o adiantamento do pagamento do auxílio-funeral dos inativos, devendo ser reembolsado pelo Órgão de Pessoal da Polícia Militar.

Parágrafo único - O Órgão de Pessoal da Polícia Militar será o gestor do auxílio-funeral dos militares da ativa.


CAPÍTULO V


Das Disposições Finais e Transitórias


Artigo 33 - Ao militar afastado ou licenciado do cargo aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao afastamento e licenciamento dos servidores públicos civis.


Artigo 34 - Caso não seja repassada a contribuição do militar do Estado em atividade, a contribuição patronal e a insuficiência até o dia do pagamento dos seus respectivos militares inativos e pensionistas, o valor correspondente à folha paga será deduzido do repasse obrigatório imediatamente posterior, conforme inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.


Artigo 35 - Para o militar do Estado que se encontrava no serviço ativo a partir de 15 de setembro de 1997 até 1º de outubro de 2007, que optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, no cálculo de seus benefícios previdenciários serão observados os seguintes critérios:

I - tempo mínimo de contribuição de 1 (um) ano;

II - o valor corresponderá a 3/30 (três trinta avos) por ano de contribuição, até o limite de 30/30 (trinta trinta avos) aferidos sobre a média do período.


Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2008


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, Secretário da Segurança Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2008.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de abril de 2008 consultar DOE, PÁG 04