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Decreto nº 46.675, de 09 de abril de 2002

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Altera o Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, que reorganiza a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001,

Decreta:


Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999:

I - o §1º do artigo 3º:

"§1º - O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT e a Diretoria da Representação Fiscal têm suas estruturas, as atribuições e as competências definidas na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, e no Decreto nº 46.674, de 9 de abril de 2002. (NR)";

II - as alíneas "b", "c", "f", "g", "j", "l", "m" e "n" do inciso III do artigo 41:

"b) determinar a apuração, em processo disciplinar, de irregularidades que impliquem na perda do mandato de juiz; (NR)";

"c) distribuir os juízes efetivos pelas Câmaras, no início de cada mandato e as transferências em seu decurso, com aprovação do Secretário da Fazenda; (NR)";

"f) propor ao Secretário da Fazenda as designações do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas; (NR)";

"g) propor ao Secretário da Fazenda as designações dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, dentre os juizes; (NR)";

"j) designar juiz para secretariar as sessões das Câmaras quando o impedimento do juiz designado for por período superior a 30(trinta) dias; (NR)";

"l) autorizar a instalação de Câmaras Temporárias, quando a quantidade de processos pendentes de julgamento o exigir; (NR)";

"m) referendar proposta do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, sobre a formulação, revisão ou cancelamento de súmula, com caráter vinculante; (NR)";

"n) propor ao Secretário da Fazenda a aprovação do Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como suas alterações; (NR)";

III - o inciso IX do artigo 57:

"IX - o Diretor da Representação Fiscal. (NR)";

IV - o inciso I do artigo 59:

"I - 4 (quatro) de Diretor de Divisão da Fazenda Estadual, sendo destinadas, 1 (uma) ao Centro de Apoio à Arrecadação, 1 (uma) ao Centro de Apoio à Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, 1 (uma) à Divisão de Processamento de Recursos do Tribunal de Impostos e Taxas e 1 (uma) ao Centro de Apoio Administrativo da Diretoria da Representação Fiscal;";(NR)

VI - o inciso II do artigo 59:

"II - 13 (treze) de Diretor de Serviço da Fazenda Estadual, sendo destinadas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Diretoria Executiva da Administração Tributária;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio a Informações;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio a Estratégia, Legislação e Consultoria;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Promoção e Informação Tributária;

e) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio à Coordenadoria da Administração Tributária;

f) 2 (duas), sendo uma para o Núcleo de Apoio às Câmaras e outra para o Núcleo de Comunicações, ambos do Tribunal de Impostos e Taxas;

g) 3 (três), sendo uma para cada Núcleo de Apoio Administrativo de Delegacia Tributária de Julgamento;

h) 3 (três), sendo uma para cada Núcleo de Apoio à Representação Fiscal Regional. (NR)";

VII - o artigo 63:

"Artigo 63 - A Gratificação por Atividade de Julgamento - GRAJ, instituída pelo artigo 24 e em consonância com o artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, será atribuída a integrante da classe de Julgador Tributário, conforme o nível de eficiência atingido no desempenho das atividades exercidas nas Unidades de Julgamento - UJs e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos - UJPDs, das Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs. (NR)".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o inciso VII-A:

"VII-A - Diretoria da Representação Fiscal;";

II - ao inciso I do artigo 40, as alíneas "f" e "g":

"f) o Tribunal de Impostos e Taxas;

g) a Diretoria da Representação Fiscal.";

III - ao inciso II do artigo 40, as alíneas "c" e "d":

"c) as Delegacias Tributárias de Julgamento;

d) as Representações Fiscais Regionais;";

IV - ao inciso IV do artigo 40, as alíneas "d" e "e":

"d) as Unidades de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento;

e) as Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos das Delegacias Tributárias de Julgamento;";

V - ao artigo 40, o parágrafo único: (Revogado pelo artigo 12 do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009)

Inciso V revogado pelo Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009

"Parágrafo único - Farão jus à gratificação de Representação de que trata o Anexo IX do Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992:

1 - os Diretores e Diretores Adjuntos de unidades equivalentes a departamento técnico, correspondente ao Grupo IX.

2 - o Delegado Regional Tributário, o Delegado Tributário de Julgamento e o Dirigente da Representação Fiscal Regional, correspondente ao Grupo XI."

VII - ao inciso III do artigo 41, a alínea "p":

"p) propor ao Secretário da Fazenda a aprovação da lista de juízes suplentes a ser divulgada, no início do período de nomeação, para efeito de provimento de vaga que ocorrer em Câmara Efetiva;";

VIII - ao artigo 41, o inciso III - A:

"III - A - em relação à Diretoria da Representação Fiscal:

a) fixar o número de Representantes Fiscais em primeira e segunda instância administrativas;

b) aprovar proposta de designação de Representante Fiscal, dos dirigentes das unidades subordinadas, bem como designar aquele que exercerá, cumulativamente, a função de Diretor;

c) referendar proposta do Diretor, a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, do Tribunal de Impostos e Taxas, sobre a formulação, revisão ou cancelamento de súmula, com caráter vinculante;

d) fixar metas de desempenho, que objetivem obter maior celeridade processual no contencioso administrativo tributário;";

IX - o parágrafo único ao artigo 51:

" Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica ao Diretor Adjunto - Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas, no que pertine a responder pelo expediente da unidade.";

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999:

I - o item 2 da alínea "g" do inciso III do artigo 3º;

II - o artigo 17;

III - o inciso VI do artigo 40;

IV - as alínea "d", "e" e "i" do inciso III do artigo 41;

V - o inciso I do artigo 47;

VI - o artigo 49.

Artigo 4º - A partir do funcionamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, ficam extintas as Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias.

Artigo 5º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.


Disposições Transitórias


Artigo Único - Os dirigentes das unidades criadas, em função da regulamentação da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, poderão ser designados antes que se produzam os efeitos deste Decreto.

Parágrafo único - As designações de que trata o "caput" produzirão efeitos remuneratórios a partir de 1º de maio do corrente ano.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 2002.

OFÍCIO GS/CAT Nº 309-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência minuta de Decreto que altera disposições do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, que reorganizou a Coordenadoria da Administração Tributária,

A minuta proposta faz adequações terminológicas e organizacionais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, bem como insere unidades administrativas criadas para implantação do contencioso administrativo tributário, e redefine competências, segundo disposições da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001; também revoga dispositivos à vista de suas impertinências com o estado atual da CAT.

A essa minuta inserimos dispositivo que limita os cargos e funções da CAT que fazem jús à Gratificação de Representação, de que trata o Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992

Tendo em vista as providências necessárias às instalações das unidades criadas por força do disposto na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, nas Disposições Transitórias da minuta oferecida contempla-se a possibilidade de designações dos dirigentes mesmo antes do termo inicial dos efeitos do decreto a ser editado.

Entretanto, os designados só perceberão remunerações, pelo exercício de novas funções, a partir de 1º de maio do corrente ano.

Cabe observar que está sendo submetida ao descortino de Vossa Excelência minutas de decretos regulamentando a citada lei e alterando o anexo IX ao Decreto nº 34.666, de 26 de fevereiro de 1992 para adequá-lo à atual estrutura da CAT

Com estas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua Secretario da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de abril de 2002

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