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Decreto Nº 13.412, de 13 de março de 1979

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Transforma o Departamento dos Institutos Penais do Estado em Coordenadoria dos estabelecimentos Penitenciários do Estado, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas.


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967.


Decreta:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Artigo 1.º - O Departamento dos Institutos Penais do Estado fica transformado em Coordenadoria dos estabelecimentos penitenciários do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Justiça.


Artigo 2º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado fica organizada nos termos do presente decreto.


Artigo 3º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado tem por objetivos:


I – propiciar, por meio dos seus estabelecimentos Penitenciários, condições necessárias ao cumprimento das penas privadas de liberdade e das medidas de segurança detentivas, impostas pela Justiça Comum;

II – colaborar, tecnicamente com órgãos e entidades encarregados de acompanhar e fiscalizar o cumprimento de penas privadas de liberdade sob o regime de prisão albergue;

III – promover a reabilitação social e humana dos sentenciados;

IV – promover a reintegração social dos egressos;

V – prestar assistência às famílias dos sentenciados.

TÍTULO II Da estrutura e das Relações Hierárquicas

CAPÍTULO I Da Estrutura Básica

Artigo 4º - A Coordenadoria dos estabelecimentos Penitenciários tem a seguinte estrutura básica:


I – Gabinete do Coordenador;

II – Grupo de Planejamento e Controle;

III – Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;

IV – Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos;

V – Divisão de Serviço Social Penitenciário;

VI – Divisão de Administração;

VII – Divisão de Finanças;

VIII – Casa de Detenção;

IX – Penitenciária do Estado;

X – Penitenciária de Presidente Wenceslau;

XI – Penitenciária de Avaré;

XII – Penitenciária de Araraquara;

XIII – Penitenciária de Pirajuí;

XIV – Presídio de São Vicente;

XV – Presídio de Sorocaba;

XVI – Presídio de Itirapina;

XVII – Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, de Bauru;

XVIII – Instituto Penal Agrícola Dr. Javert de Andrade, de São José do Rio Preto;

XIX – Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté;

XX – Instituto de Reeducação de Tremembé;

XXI – Penitenciária Feminina da Capital;

XXII – Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, de Tremembé.


CAPÍTULO II Do Detalhamento da Estrutura Básica

SEÇÃO I Do Gabinete do Coordenador

Artigo 5º - O Gabinete do Coordenador conta com uma Seção de Expediente.


SEÇÃO II Do Grupo de Planejamento e Controle

Artigo 6º - O Grupo de Planejamento e Controle compreende:

I – Diretoria;

II – Corpo Técnico;

III – Seção de Expediente;

IV – Serviço de Documentação e Biblioteca, com:

Diretoria;

Seção de Documentação;

Seção de Biblioteca.


SEÇÃO III Do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária

Artigo 7º - O Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária compreende:


I – Diretora;

II – Assistência Técnica;

III – seção de Biblioteca e Documentação;

IV – Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:

Diretor;

3 (três) Equipes Técnicas de Seleção e Desenvolvimento;

Seção de Apoio à Seleção e ao Desenvolvimento;

V – Serviço de Administração com:

Diretora;

Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;

Seção de Finanças;

Seção de Material e Patrimônio;

Seção de Manutenção;


SEÇÃO IV Da Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos

Artigo 8º - A Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos compreende:

I – Diretora;

II – Seção de Expediente;

III – Seção de Movimentação de Presos;

IV – Seção de Cadastro e Arquivo.


SEÇÃO V Da Divisão de Serviço Social Penitenciário

Artigo 9º - A Divisão de Serviço Social Penitenciário compreende:


I – Diretoria;

Seção de Expediente;

Assistência Técnica;

II – 2 (duas) Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário, para a Região Administrativa da Grande São Paulo;

III – 10 (dez) Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário, sendo 1 (uma) para cada Região Administrativa do Interior.


SEÇÃO VI Da Divisão de Administração

Artigo 10 – A Divisão de Administração compreende:

I – Diretoria com:

Seção de Expediente;

Seção de telecomunicações;

II – Serviço de Comunicações Administrativas, com:

Diretoria;

Seção de Protocolo;

Seção de Arquivo;

III – Serviço de Pessoal com:

Diretoria;

Seção de cadastro;

Seção de Freqüência;

Seção de Expedientes de Pessoal;

IV – Serviço de Material e Patrimônio, com:

Diretoria;

Seção de Compras;

Seção de Almoxarifado;

Seção de Administração Patrimonial;

V – Serviço de Manutenção e Transporte, com:

Diretoria;

Seção de Administração de Frota;

Seção de Administração de Subfrota;

Seção de Manutenção, com Setor de Conservação e Setor de Copa.


SEÇÃO VII Da Divisão de Finanças

Artigo 11 – A Divisão de Finanças compreende:


I – Diretoria;

II – Seção de Orçamentária e Custos;

III – Seção de Despesas;

IV – Seção de Finanças – Sentenciados de Cadeias Públicas, com Setor de Programação Financeira e Pagamentos.


SEÇÃO VIII Da Casa de Detenção

Artigo 12 – A Casa de Detenção compreende:


I – Diretoria;

II – Grupo de Valorização Humana;

III – Serviço de Produção;

IV – Divisão de Saúde;

V – Divisão de Segurança e Disciplina;

VI – Divisão de Administração;


Artigo 13 – A Diretoria compreende:


I – Seção de Expediente;

II –Seção de Prontuários Penitenciários;


Artigo 14 – O Grupo de Valorização Humana compreende;


I – Diretoria, com Assistência Técnica;

II – Estoque Interdisciplinares de Valorização;

III – Seção de Prontuários Criminológicos;

IV – Seção de Atividades Auxiliares;

V – Serviço de Educação, com:

Diretoria;

Seção de Cursos;

Seção de Esportes e Recreação;

Setor de Apoio Escolar;

VI – Seção de Biblioteca e Documentação.


Artigo 15 – O Serviço de Produção compreende:


I – Diretoria;

II – Seção de Oficinas;

III – Seção de Aprovisionamento;

IV – Seção de Conservação e Limpeza.


Artigo 16 – A Divisão de Saúde compreende:


I – Diretoria, com Seção de Expediente;

II – Serviço Médico e Odontológico, com;

Diretoria;

Equipe Médica de Clínica;

Equipe Médica de Cirurgia;

Equipe Médica de Tisiologia;

Equipe Odontológica;

III – Seção de Enfermagem;

IV – Seção de Exames Complementares;

V – Seção de Atividades Auxiliares;

VI – Seção de Manutenção.


Artigo 17 – A Divisão de Segurança e Disciplina compreende:


I – Diretoria;

II – Seção de Portaria;

III – Seção de Controle;

IV – Serviço de Vigilância, com:

Diretoria;

6 (seis) Seções de Vigilância de Pavilhão;

Seção de Cadastro;

Seção Auxiliar de Segurança;


Artigo 18 – Divisão de Administração compreende:


I – Diretoria;

II – Seção de Comunicações Administrativas, com:

Setor de Protocolo;

Setor de Arquivo;

III – Seção de Pessoal, com:

Setor de cadastro;

Setor de Freqüência;

IV – Serviço de Finanças, com:

Diretoria;

Seção de Orçamento e Custos;

Seção de Receita e Despesa;

Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Serviço de Material e Patrimônio, com:

Diretoria;

Seção de Compras;

Seção de Almoxarifado;

Seção de Administração Patrimonial;

VI – Seção de Administração de Subfrota.


SEÇÃO IX Da Penitenciária do Estado

Artigo 19 – A Penitenciária do estado compreende:


I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Divisão de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Divisão de Saúde;

V – Divisão de Segurança e Disciplina;

VI – Divisão de Administração.


Artigo 20 – A Diretoria compreende:


I – Seção de Expediente;

II – Seção de Prontuários Penitenciários;


Artigo 21 – O Grupo de Reabilitação compreende:


I – Diretoria, com Assistência Técnica;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Prontuários Criminológicos;

IV – Seção de Atividades Auxiliares;

V – Serviço de Educação, com:

Diretoria;

Seção de Curso;

Seção de Esportes e Recreação;

Seção de Apoio Escolar;

VI – Seção de Biblioteca e Documentação.


Artigo 22 – A Divisão de Qualificação Profissional e Produção compreende:


I – Diretoria;

II – Seção de Oficinas;

III – Seção de Aprovisionamento;

IV – Seção de Conservação e Limpeza;

V – Seção Agrícola;


Artigo 23 – A Divisão de Saúde compreende:


I – Diretoria, com Seção de Expediente;

II – Serviço Médico e Odontológico, com:

Diretoria;

Equipe Médica de Clínica;

Equipe Médica de Cirurgia;

Equipe Médica de Tisiologia;

Equipe Odontológica;

III – Seção de Enfermagem;

IV – Seção de Exames Complementares;

V – Seção de Atividades Auxiliares;

VI – Seção de Manutenção;


Artigo 24 – A Divisão de Segurança e Disciplina compreende:


I – Diretoria;

II – Seção de Portaria;

III – Seção de Controle;

IV – Seção de Vigilância, com:

Diretoria;

Seção de Vigilância;

Seção de Cadastro;

Seção Auxiliar de Segurança.


Artigo 25 – A Divisão de Administração compreende:


I – Diretoria;

'II – Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo;

III – Seção de Pessoal, com:

Setor de Cadastro;

Setor de Freqüência;

IV – Serviço de Finanças, com:

Diretoria;

Seção de Orçamento e Custos;

Seção de Receita e Despesas;

Seção de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Serviço de Material e Patrimônio, com:

Diretoria;

Seção de Compras;

Seção de Almoxarifado;

Seção de Almoxarifado da Produção;

Seção de Administração de Subfrota;

VI – Seção de Administração de Subfrota.


SEÇÃO X Das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí

SUBSEÇÃO I Das Penitenciárias de Presidente Wenceslau e Avaré

Artigo 26 – As Penitenciárias de residente Wenceslau e Avaré, compreendem, cada uma:

I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Serviço de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Serviço de Saúde;

V – Serviço de Segurança e Disciplina;

VI – Serviço de Administração.


Artigo 27 – As Diretorias compreendem, cada uma:


I – Setor de Expediente;

II – setor de Prontuários Penitenciários.


Artigo 28 – Os Grupos de Reabilitação compreendem, cada um:


I – Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Prontuários Criminológicos;

IV - Setor de Atividades Auxiliares;

V – Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;

VI – Setor de Biblioteca e Documentação.


Artigo 29 – Os Serviços de Qualificação Profissional e Produção compreendem, cada um:


I – Diretoria;

II – seção de Oficinas;

III -Seção de Manutenção;

IV – Setor Agropecuário.


Artigo 30 – Os Serviços de Saúde compreendem, cada um:


I – Diretoria;

II – Equipe Médica e Odontológica;

III – Setor de Enfermagem;

IV – Setor de Exames Complementares;


Artigo 31 – Os Serviços de Segurança e Disciplina compreendem, cada um:


I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Setor de Controle;

IV – seção de Vigilância;

V – Setor de Cadastro;

VI – Setor Auxiliar de Segurança.


Artigo 32 – Os Serviços de Administração compreendem, cada um:


I – Diretoria;

II – Seção de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Material e Patrimônio, com:

Setor de Compras;

Setor de Almoxarifado;

Setor de Almoxarifado da Produção;

V – Setor de administração de Subfrota.


SUBSEÇÃO II Da Penitenciária de Araraquara

Artigo 33 – A Penitenciária de Araraquara compreende:


I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Serviço de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Serviço de Saúde;

V – Serviço de Segurança e Disciplina;

VI – Serviço de Administração.


Artigo 34 – A Diretoria compreende:


I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários.


Artigo 35 – O Grupo de Reabilitação compreende:


I – Diretoria;

II – Equipes de Prontuários Criminológicos;

III – Seção de Prontuários Criminológicos;

IV – Setor de Atividades Auxiliares;

V – Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;

VI – Setor de Biblioteca e Documentação.


Artigo 36 – O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:


I – Diretoria;

II – Seção Industrial;

III – Seção de Manutenção.


Artigo 37 – O Serviço de Saúde compreende:


I – Diretoria;

II – Equipe Médica e Odontológica;

III – Setor de Enfermagem;

IV – Setor de Exames Complementares.


Artigo 38 – O serviço de Segurança e Disciplina, compreende:


I – Diretoria;

II – setor de Portaria;

III – Setor de Controle;

IV – Seção de Vigilância;

V – Setor de Cadastro;

VI – Setor Auxiliar de Segurança.


Artigo 39 – O serviço de Administração compreende:


I – Diretoria;

II – Seção de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos:

V – Seção de Material e Patrimônio, com:

Setor de compras;

Setor de Almoxarifado;

Setor de Almoxarifado na Produção.

VI – Setor de Administração de Subfrota.


SUBSEÇÃO III Da Penitenciária de Pirajuí

Artigo 40 – A Penitenciária de Pirajuí compreende:


I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Serviço de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Serviço de Saúde;

V – Serviço de segurança e Disciplina;

VI – Serviço de Administração.


Artigo 41 – A Diretoria compreende:


I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários.


Artigo 42 – O Grupo de Reabilitação compreende:


I – Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Prontuários Criminológicos;

'IV – Setor de Atividades Auxiliares;

V – Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;

VI – Setor de Biblioteca e Documentação.


Artigo 43 – O serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:


I – Diretoria;

II – Seção Industrial;

III – Seção de Manutenção;

IV – Seção Agrícola.


Artigo 44 – O Serviço de Saúde compreende:

I – Diretoria;

II – Equipe Médica e Odontológica;

III – Setor de Enfermagem;

IV – Setor de Exames Complementares.

Artigo 45 – O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:

I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Setor de Controle;

IV – Seção de Vigilância;

V – Setor de Cadastro;

VI – Setor Auxiliar de Segurança.

Artigo 46 – O serviço de Administração compreende:

I – Diretoria;

II – Seção de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Material e Patrimônio, com:

Setor de Compras;

Setor de Almoxarifado;

Setor de Almoxarifado de Produção;

VI – Setor de Administração de Subfrota.

SEÇÃO XI Dos Presídios de São Vicente, Sorocaba e Itarapina

SUBSEÇÃO I Dos Presídios de São Vicente e Sorocaba

Artigo 47 – Os Presídios de São Vicente e Sorocaba compreendem, cada um:

I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Seção de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Seção de Saúde;

V – Serviço de Segurança e Disciplina;

VI – Serviço de Administração.

Artigo 48 – As Diretorias compreendem, cada uma:

I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários.

Artigo 49 – Os Grupos de Reabilitação compreendem, cada um:

I –Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Atividades Auxiliares;

IV – Seção de Educação;

V – Setor de Biblioteca e Documentação.

Artigo 50 – As Seções de Qualificação Profissional e Produção compreendem, cada uma:

I – Setor de Oficinas;

II – Setor de Manutenção.

Artigo 51 – As Seções de Saúde compreendem, cada uma, 01 (um) Setor de Enfermagem.

Artigo 52 – Os Serviços de Segurança e Disciplina compreendem, cada um:

I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Seção de Vigilância;

IV – Setor de Cadastro;

Artigo 53 – Os Serviços de Administração compreendem, cada um:

I – Diretoria;

II – Setor de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Atividades Complementares, com:

Setor de Compras;

Setor de Almoxarifado.

SUBSEÇÃO II Do Presídio de Itarapina

Artigo 54 – O Presídio de Itarapina compreende:

I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Seção de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Seção de saúde;

V – Serviço de Segurança e Disciplina;

VI – serviço de Administração.

Artigo 55 – A Diretoria compreende:

I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários.

Artigo 56 – O Grupo de Reabilitação compreende:

I – Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Atividades Auxiliares;

IV – Seção de Educação

V – Setor de biblioteca e Documentação.

Artigo 57 – A Seção de Qualificação Profissional e Produção compreende:

I – Setor de Oficinas;

II – Setor de Manutenção;

III – Setor Agrícola.

Artigo 58 – A Seção de Saúde compreende 1 (um) Setor de Enfermagem.

Artigo 59 – O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:

I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Seção de Vigilância;

IV – Setor de Cadastro.

Artigo 60 – O Serviço de Administração compreende:

I – Diretoria;

II – Seção de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Atividades Complementares, com:

Setor de Compras;

Setor de Almoxarifado.

SEÇÃO XII Dos Institutos Penais Agrícolas

SUBSEÇÃO I Do Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, de Bauru

Artigo 61 – O Instituto Penal Agrícola Prof. Noé de Azevedo, de Bauru, compreende:

I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Serviço de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Seção de Saúde;

V – Serviço de Segurança e Disciplina;

VI – Serviço de Administração.

Artigo 62 – A Diretoria compreende:

I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários;

Artigo 63 – O Grupo de Reabilitação compreende:

I – Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Atividades Auxiliares;

IV – Seção de Educação;

V – Setor de Biblioteca e Documentação.

Artigo 64 – O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:

I – Diretoria;

II – Seção de Oficinas;

III – Seção Industrial;

IV – Seção de Manutenção;

V – Seção Agrícola;

VI – Seção de Pecuária.

Artigo 65 – A Seção de Saúde compreende 1 (um) setor de Enfermagem.

Artigo 66 – O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:

I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Seção de Vigilância;

IV – Setor de Cadastro;

Artigo 67 – O Serviço de Administração compreende:

I – Diretoria;

II - Seção de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças com setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Material e Patrimônio, com:

Setor de Compras;

Setor de Almoxarifado;

V – Setor de Administração de Subfrota.

SUBSEÇÃO II Do Instituto Penal Agrícola Dr. Javert de Andrade de São José do Rio Preto

Artigo 68 – O Instituto Penal Agrícola Dr. Javert de Andrade de São José do Rio Preto compreende:

I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – serviço de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Seção de Saúde;

V – Serviço de Segurança e Disciplina;

VI – Serviço de Administração.

Artigo 69 – A Diretoria compreende:

I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários;

Artigo 70 – O Grupo de Reabilitação compreende:

I – Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Atividades Auxiliares;

IV – Seção de Educação;

V – Setor de Biblioteca e Documentação.

Artigo 71 – O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:

I – Diretoria;

II – Seção de Oficinas;

III – Seção de Manutenção;

IV – Seção Agrícola;

V – Seção de Pecuária.

Artigo 72 – A Seção de Saúde compreende 1 (um) Setor de Enfermagem.

Artigo 73 – O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:

I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Seção de Vigilância;

IV – Setor de Cadastro;

Artigo 74 – O Serviço de Administração compreende:

I – Diretoria;

II – Seção de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Material e Patrimônio, com:

Setor de Compras;

Setor de Almoxarifado;

VI – Setor de Administração de Subfrota.

SEÇÃO XIII Da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé

SUBSEÇÃO I Da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté

Artigo 75 – A Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté compreende:

I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Serviço de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Serviço de Segurança e Disciplina;

V – Serviço de Administração.

Artigo 76 – A Diretoria compreende:

I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários;

III – Equipe de Perícias Criminológicas.

Artigo 77 – O Grupo de Reabilitação compreende:

I – Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Atividades Auxiliares;

IV – Seção de Educação;

V – Setor de enfermagem;

VI – Setor de Biblioteca e Documentação.

Artigo 78 – O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:

I – Diretoria;

II – Seção de Oficinas;

III – Seção de Manutenção;

IV – Seção Agropecuária.

Artigo 79 – O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:

I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Seção de Vigilância;

IV – Setor de Cadastro;

Artigo 80 – O Serviço de Administração compreende:

I – Diretoria;

II – Seção de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Material e Patrimônio:

Setor de Compras;

Setor de Almoxarifado;

VI – Setor de Administração de Subfrota.

SUBSEÇÃO II Do Instituto de reeducação de Tremembé

Artigo 81 – O Instituto de Reeducação de Tremembé compreende:

I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Serviço de Qualificação profissional e Produção;

IV – Seção de Saúde;

V – Serviço de Segurança e Disciplina;

VI – Serviço de Administração.

Artigo 82 – A Diretoria compreende:

I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários;

III – Equipe de Perícias Criminológicas.

Artigo 83 – O Grupo de Reabilitação compreende:

I – Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Atividades Auxiliares;

IV – Seção de Educação;

V – Setor de Biblioteca e Documentação.

Artigo 84 – O Serviço de Qualificação Profissional e Produção compreende:

I – Diretoria.

II – Seção de Oficinas;

III – Seção de Manutenção;

IV – Seção Agropecuária;

Artigo 85 – A Seção de Saúde compreende 1 (um) Setor de Enfermagem.

Artigo 86 – O Serviço de Segurança e Disciplina compreende:

I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Seção de Vigilância;

IV – Setor de Cadastro;

Artigo 87 – O Serviço de Administração compreende:

I – Diretoria;

II – Seção de Comunicações Administrativas;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Material e Patrimônio, com:

Setor de Compras;

Setor de Almoxarifado;

VI – Setor de Administração de Subfrota.

SEÇÃO XIV Das Penitenciárias Femininas

Artigo 88 – A Penitenciária Feminina da Capital e a Penitenciária Feminina «Santa Maria Eufrásia Pelletier», de Tremembé, compreende, cada uma:

I – Diretoria;

II – Grupo de Reabilitação;

III – Serviço de Qualificação Profissional e Produção;

IV – Seção de Saúde;

V – Serviço de Segurança e Disciplina;

VI – Serviço de Administração.

Artigo 89 – As Diretorias compreendem, cada uma:

I – Setor de Expediente;

II – Setor de Prontuários Penitenciários.

Artigo 90 – Os Grupos de Reabilitação compreendem, cada um:

I – Diretoria;

II – Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;

III – Seção de Atividades Auxiliares;

IV – Seção de Educação;

V – Setor de Biblioteca e Documentação.

Artigo 91 – Os Serviços de Qualificação Profissional e Produção compreendem, cada um:

I – Diretoria;

II – Seção de Oficinas;

III – Seção de Aproveitamento e Limpeza;

Artigo 92 – As Seções de Saúde compreendem, cada uma:

I – Setor de Enfermagem;

II – Setor de Creche.

Artigo 93 – Os Serviços de Segurança e Disciplina compreendem, cada um:

I – Diretoria;

II – Setor de Portaria;

III – Seção de Vigilância;

IV – Setor de Cadastro.

Artigo 94 – Os Serviços de Administração compreendem, cada um:

I – Diretora;

II – Seção de Comunicação Administrativa;

III – Seção de Pessoal;

IV – Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;

V – Seção de Atividades Complementares com:

Setor de Almoxarifado;

Setor de Conservação.

TÍTULO III Das Atribuições

CAPÍTULO I Do Grupo de Planejamento e Controle

Artigo 95 – O Grupo de Planejamento e Controle é o órgão de:

I – estudos e elaboração de programas e projetos no âmbito da Coordenadoria, em consonância com o plano da Secretaria da Justiça;

II – apoio técnico ao Coordenador do desempenho de suas funções;

III – orientação técnica e de consultoria às unidades da Coordenadoria.

Artigo 96 - O Grupo de Planejamento e Controle tem, por meio do Corpo Técnico e em relação às áreas de reabilitação, educação, qualificação profissional e produção, saúde, segurança e disciplina e administração, as seguintes atribuições:

I - em relação a todas as unidades da Coordenadoria:

a) realizar estudos e apresentar sugestões para a fixação da política penitenciária do Estado;

b) estudar as necessidades da Coordenadoria propondo as soluções que julgar conveniente;

c) estudar medidas de estímulo ao aproveitamento do trabalho de estagiários e de voluntários na Coordenadoria;

d) estudar a utilização, pela Coordenadoria, de recursos de outras fontes, não orçamentárias, públicas ou privadas;

e) elaborar ou participar da elaboração dos planos, programas e projetos de interesse da Coordenadoria;

f) realizar estudos com vistas à definição de objetivos quantificáveis a serem atingidos pela Coordenadoria;

g) elaborar projetos de normas gerais ou específicas para os Estabelecimentos Penitenciários e demais órgãos da Coordenadoria;

h) desenvolver trabalhos que visem a racionalização das atividades da Coordenadoria;

i) prestar orientação técnica e consultoria às diversas unidades;

j) realizar estudos relativos aos custos operacionais dos serviços da Coordenadoria;

l) definir a metodologia de controle de avaliação de programas e projetos;

m) verificar, periodicamente, a regularidade das atividades técnicas e administrativas;

n) avaliar a eficácia e a eficiência das atividades da Coordenadoria, propondo as alterações necessárias nos programas e nos projetos;

o) controlar a execução dos programas dentro do prazo previsto;

p) promover reuniões periódicas do pessoal penitenciário, nos vários Estabelecimentos da Coordenadoria, com o objetivo de favorecer o intercâmbio de experiências;

q) efetuar visitas periódicas aos Estabelecimentos Penitenciários e às demais dependências da Coordenadoria;

r) opinar sobre convênios ou sugerir a sua realização com entidades públicas ou privadas;

s) produzir informações penitenciárias que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento, ao controle de atividades e à avaliação de desempenho;

t) promover a realização de seminários, palestras e simpósios;

u) tomar conhecimento dos modelos de tratamento penitenciário adotados em outros estados e países;

v) emitir pareceres e exercer outras atividades determinadas pelo Coordenador;

II - em relação aos Estabelecimentos Penitenciários, além das constantes dos incisos anteriores:

a) realizar estudos relativos à classificação dos Estabelecimentos;

b) elaborar projetos de regimentos internos padrões para as diversas categorias de Estabelecimento, adaptáveis às peculiaridades de cada um;

c) elaborar programas especiais para a recuperação de presos com desempenho insuficiente;

d) elaborar projetos de Regimento do Ensino Supletivo, de acordo com as normas emanadas do Conselho Estadual de Educação;

e) elaborar planos de cursos de forma a assegurar a unidade de objetivos, observadas as características de cada Estabelecimento e as necessidades do mercado de trabalho;

f) elaborar programas de medicina preventiva e educação sanitária;

g) estudar medidas de estímulo ao aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente;

h) acompanhar a implantação nos Estabelecimentos, das inovações introduzidas no sistema educacional do Estado;

i) selecionar o material didático e livros que devam ser adotados pelas unidades escolares;

j) opinar sobre projetos de localização, construção ou reformas de prédios e instalações;

l) assistir os estabelecimentos na fixação dos preços dos produtos;

m) orientar a aquisição de maquinaria, ferramental, matéria-prima e semoventes;

n) acompanhar as inovações que venham a ser introduzidas nos Estabelecimentos;

o) avaliar, global e individualmente, os programas, projetos e atividades desenvolvidas nos Estabelecimentos, especialmente no que diz respeito ao atendimento dos presos;

III - em relação às atividades da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, especialmente:

a) elaborar programas de colaboração e intercâmbio;

b) acompanhar a execução dos programas desenvolvidos pela Fundação junto à Coordenadoria.

Artigo 97 - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca, além das atividades que exercerá por meio das unidades subordinadas, cabe:

I - coordenar e supervisionar o trabalho das unidades de biblioteca e documentação existentes na Coordenadoria;

II - elaborar programas culturais, motivando a utilização da biblioteca;

III - propor e acompanhar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse comum das unidades da Coordenadoria.

Artigo 98 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:

I - em relação à documentação:

a) reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Coordenadoria e outros relacionados com a sua área de atuação;

b) organizar e manter atualizados os catálogos necessários aos serviços;

c) orientar os interessados nas consultas e pesquisas de documentos;

d) manter serviços de consultas e empréstimos;

e) manter intercâmbio com outros órgãos congêneres;

f) zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;

g) elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;

II - em relação à publicação:

a) preparar originais destinados à publicação;

b) promover a impressão, divulgação e distribuição de publicação em geral;

c) promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários e resumos;

d) providenciar a encadernação das coleções e atos oficiais;

e) manter fichário de entidades e pessoas interessadas nas publicações da Coordenadoria;

III - em relação à reprografia:

a) produzir cópias de documentos em geral;

b) organizar os documentos copiados, conforme solicitação;

c) providenciar a preparação de audivisuais;

d) providenciar a preparação de audiovisuais;

e) zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos;

Artigo 99 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:

I - no âmbito da Coordenadoria:

a) realizar pesquisas e estudos bibliográficos;

b) organizar e manter catálogo do acervo existente na Coordenadoria;

II - no âmbito da Sede da Coordenadoria:

a) receber, registrar, classificar e catalogar livros e periódicos;

b) organizar e manter atualizados os fichários de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;

c) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários ao serviço;

d) orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

e) manter serviços de consultas e empréstimos;

f) acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;

g) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centro de documentação;

h) zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;

i) elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção.

CAPÍTULO II Do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária

SEÇÃO I Das Atribuições Gerais

Artigo 100 - Ao Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária cabe:

I - assistir os dirigentes das unidades a que prestar serviços nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II - atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria da Justiça devendo, em sua área de atuação:

a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;

b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;

c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;

d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;

e) em relação à seleção e desenvolvimento de recursos humanos:

1. subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

2. participar da elaboração e executar a critério do órgão setorial da Secretaria da Justiça, programas compreendidos no planejamento de que trata o item anterior;

f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do sistema;

III - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;

IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

V - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

Artigo 101 - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Diretoria e da Assistência Técnica, as atribuições de que trata o artigo 184 deste decreto.

SEÇÃO II Da Assistência Técnica

Artigo 102 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Centro no desempenho de suas funções;

II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico a execução, controle e avaliação das atividades do Centro.

SEÇÃO III Da Seção de Biblioteca e Documentação

Artigo 103 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:

I - executar os planos e programas elaborados pelo Serviço de Documentação e Biblioteca;

II - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

III - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários ao serviço;

IV - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

V - sugerir para o Serviço de Documentação e Biblioteca, a aquisição de livros e periódicos de interesse comum para a Coordenadoria;

VI - manter serviços de consultas e empréstimos;

VII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centro de documentação;

VIII - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelo Centro;

IX - elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;

X - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;

SEÇÃO IV Do Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Artigo 104 - O Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem, por meio das Equipes Técnicas de Seleção e Desenvolvimento, as seguintes atribuições:

I - executar os programas de recrutamento e seleção de pessoal, realizando, entre outras, as seguintes atividades:

a) divulgar as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;

b) providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em concursos públicos e processos seletivos;

c) receber e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos candidatos;

d) elaborar as provas ou testes e acompanhar sua impressão, adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;

e) tomar as providências necessárias à aplicação de provas ou testes;

f) proceder à avaliação das provas ou testes aplicados;

g) providenciar a divulgação dos resultados e propor a homologação dos concursos públicos ou processos seletivos;

h) elaborar certificados de habilitação em concurso público e processo seletivo;

i) convocar candidatos habilitados, para escolha de vagas, quando for o caso;

j) encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos atos de nomeação ou admissão;

II - promover a execução dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

III - divulgar as condições para participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

IV - preparar e expedir os certificados, atestados ou certidões de participação nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

V - garantir a adequação:

a) do conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou treinamento às reais necessidades da organização e ao nível da clientela;

b) dos recursos humanos e materiais alocados a cada programa;

VI - verificar a adaptação dos alunos nos cursos e porteriormente no trabalho;

VII - efetuar análises profissiográficas das funções existentes no sistema penitenciário;

VIII - promover a realização periódica de análises do resultado e dos custos dos programas executados.

Artigo 105 - A Seção de Apoio à Seleção e ao Desenvolvimento tem as seguintes atribuições:

I - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;

II - proceder à verificação da frequência dos alunos;

III - providenciar o material escolar necessário e auxiliar em todos os trabalhos escolares, quando solicitado;

IV - prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;

V - organizar e manter registros sobre os órgãos penitenciários onde poderão ser realizados os estágios;

VI - providenciar a manutenção das salas de aulas;

VII - zelar pelo material e equipamento de ensino;

VIII - preparar o expediente do Serviço e de suas Equipes Técnicas;

IX - desenvolver outros serviços que se caracterizem como apoio administrativo às atividades de seleção e desenvolvimento.

CAPÍTULO III Da Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos

SEÇÃO I Das Atribuições Gerais

Artigo 106 - À Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos cabe:

I - providenciar as medidas necessárias ao cumprimento das determinações judiciais e do Conselho Penitenciário;

II - manter o cadastro da população penitenciária;

III - manter o arquivo de prontuários penitenciários de egressos.

SEÇÃO II Da Seção de Movimento de Presos

Artigo 107 - A Seção de Movimento de Presos tem as seguintes atribuições:

I - registrar a população presidiária de cada Estabelecimento Penitenciário;

II - registrar, comunicando à Seção de Cadastro e Arquivo, quando for o caso, as inclusões, exclusões e remoções de presos e outras ocorrências que importem em sua movimentação;

III - providenciar a comunicação, à Vara das Execuções Criminais, das alterações ocorridas na população presidiária de cada Estabelecimento Penitenciário;

IV - receber e encaminhar aos órgão competentes as determinações judiciais pertinentes;

V - adotar as providências necessárias à apresentação de presos às autoridades requisitantes;

VI - prestar informações em geral.

SEÇÃO III Da Seção de Cadastro e Arquivo

Artigo 108 - A Seção de Cadastro e Arquivo tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de presos;

II - fornecer o número de matrícula dos presos;

III - manter arquivados os prontuários penitenciários dos egressos;

IV - prestar informações em geral.

CAPÍTULO IV Da Divisão de Serviço Social Penitenciário

SEÇÃO I Das Atribuições Gerais

Artigo 109 - À Divisão de Serviço Social Penitenciário cabe:

I - cumprir as disposições legais que dizem respeito ao Serviço Social Penitenciário;

II - desenvolver programas de atendimento social às famílias dos presos dos Estabelecimentos Penitenciários, aos egressos, beneficiados com o livramento condicional e outras concessões legais;

III - proceder ao cadastramento das Casas de Albergado, prestando-lhes colaboração técnica.

SEÇÃO II Da Assistência Técnica

Artigo 110 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor da Divisão no desempenho de suas funções, particularmente no que se refere:

a) à coordenação das atividades das Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário, visando uniformidade de atuação;

b) à execução, controle e avaliação das atividades da Divisão;

II - centralizar as informações da Divisão e fornecê-las ao Grupo de Planejamento e Controle da Coordenadoria;

III - prestar orientação técnica às Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário.

SEÇÃO III Das Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário

Artigo 111 - As Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário tem as seguintes atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação:

I - matricular os casos, tomando as providências necessárias à solução dos problemas identificados;

II - propiciar condições de trabalho para egressos, beneficiados com o livramento condicional e outras concessões legais valendo-se dos recursos oferecidos pelo Estado e pela comunidade;

III - atender aos familiares dos presos dos Estabelecimentos Penitenciários;

IV - colaborar nos trabalhos de prevenção à criminalidade, especialmente junto aos dependentes dos presos;

V - prestar colaboração técnica às Casas de Albergado, bem como a outras entidades cujas atividades se relacionem com as atribuições das equipes;

VI - manter intercâmbio de participação com unidades regionais de outras Secretarias de Estado, afins, bem assim com outras entidades públicas e particulares e da comunidade em geral, no desempenho de suas atividades, acompanhando o atendimento prestado;

VII - manter atualizado o fichário de obras sociais pertinentes ao campo de atuação;

VIII - realizar estudos com o fim de aproveitar os recursos disponíveis na comunidade;

IX - trocar informações e experiências com as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação e de valorização;

X - proceder levantamentos objetivando o aproveitamento na área pública e privada, de liberados condicionais, egressos e sentenciados em condições de obter o benefício da prisão albergue.

CAPÍTULO V Dos Estabelecimentos Penitenciários

SEÇÃO I Das Destinações

SUBSEÇÃO I

Da Casa de Detenção

Artigo 112 - A Casa de Detenção destina-se:

I - ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas da liberdade, por presos do sexo masculino;

II - à custódia de réus que estejam respondendo a processo perante a Justiça comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.

SUBSEÇÃO II

Das Penitenciárias

Artigo 113 - A Penitenciária do Estado, bem como as Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré e Araraquara destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas da liberdade, por presos do sexo masculino.

Artigo 114 - A Penitenciária Feminina da Capital destina-se:

I - ao cumprimento de penas privativas da liberdade, por presos do sexo feminino;

II - à custódia de rés que estejam respondendo a processo perante a Justiça comum e daquelas que tenham sido autuadas em virtude de prisão em flagrante.

Artigo 115 - A Penitenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé destina-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas da liberdade, ou, em seção especial, de medidas de segurança detentiva.

SUBSEÇÃO III

Dos Presídios

Artigo 116 - Os Presídios de São Vicente e Sorocaba destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas da liberdade, por presos do sexo masculino.

Artigo 117 - O Presídio de Itirapina e a Penitenciária de Pirajuí destinam-se ao cumprimento, em regime semi-aberto, de penas privativas da liberdade, por presos do sexo masculino.

SUBSEÇÃO IV

Dos Institutos Penais Agrícolas

Artigo 118 - Os Institutos Penais Agrícolas Prof. Noé de Azevedo, de Bauru, e Dr. Javert de Andrade, de São José do Rio Preto, destinam-se ao cumprimento, em regime semi-aberto, de penas privativas da liberdade, por presos do sexo masculino.

SUBSEÇÃO V

Da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté

Artigo 119 - A Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté destina-se, relativamente a presos ou réus do sexo masculino:

I - ao cumprimento de medida de segurança detentiva, nos casos previstos em lei;

II - à execução, supletivamente, de exames de sanidade mental.

Parágrafo único - Poderá, ainda, o Estabelecimento de que trata este artigo receber:

1 - presos que não se adaptarem ao regime a que estiverem sujeitos, para tratamento, a critério da autoridade competente;

2 - internados no Manicômio Judiciário, a título de estágio experimental ou por inadaptabilidade ao regime.

SUBSEÇÃO VI

Do Instituto de Reeducação de Tremembé

Artigo 120 - O Instituto de Reeducação de Tremembé, destina-se ao cumprimento de medida de segurança detentiva, nos casos previstos em lei, por presos ou réus do sexo masculino.

SEÇÃO II Das Diretorias

Artigo 121 - As Seções e os Setores de Expediente tem, no âmbito das diretorias a que se subordinam, as atribuições de que trata o artigo 184 deste decreto, cabendo-lhes, ainda, executar os serviços de telex.

Artigo 122 - As Seções e os Setores de Prontuários Penitenciários tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizados os Prontuários Penitenciários dos presos;

II - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo processual da situação do preso;

III - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do Prontuário Penitenciário;

IV - fornecer, mediante autorização do Diretor do estabeleciemento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

V - prestar ou solicitar informações quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

VI - manter a guarda e conservar os prontuários e os Cartões de Identificação;

VII - encaminhar os prontuários encerrados à Seção de Cadastro e Arquivo da Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos;

Artigo 123 - As Equipes de Perícias Criminológicas têm as seguintes atribuições:

I - verificar a periculosidade dos internados, elaborando o respectivo laudo pericial, nos casos previstos na legislação penal;

II - proceder a exames de sanidade mental de acusados que venham a ser recolhidos no Estabelecimento;

III - elaborar laudos criminológicos quando requisitado por autoridade competente;

IV - colaborar com as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação ou de Valorização.

SEÇÃO III Dos Grupos de Reabilitação e do Grupo de Valorização Humana

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 124 - Ao Grupo de Valorização Humana e aos Grupos de Reabilitação, cabe proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos.

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Técnicas

Artigo 125 - As Assistências Técnicas tem por atribuição assistir o dirigente do grupo de desempenho de suas funções, particularmente, no que se refere:

I - à coordenação das atividades das Equipes Interdisciplinares visando uniformidade de atuação;

II - à execução, controle e avaliação das atividades de reabilitação.

SUBSEÇÃO III

Das Equipes Interdisciplinares

Artigo 126 - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação e as Equipes Interdisciplinares de Valorização Humana têm as seguintes atribuições comuns:

I - participar da programação das atividades de atendimento aos presos de maneira a garantir melhor nível de eficácia à sua execução;

II - colaborar com a unidade de biblioteca e documentação na seleção de livros destinados à leitura dos presos;

III - verificar, eventualmente, a inadequabilidade de comportamento de funcionários e servidores que tratam diretamente com os presos propondo as medidas que julgar necessárias;

IV - identificar as necessidades de treinamento específicas para os funcionários e servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos;

V - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

VI - prestar assistência e colaborar com as demais unidades do estabelecimento;

VII - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômico dos presos;

VIII - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

IX - proceder o diagnostico e recomendar indicações psicológicas, psico-físicas e psico-sociais a partir da avaliação inicial;

X - opinar sobre a designação ou remanejamento dos presos nos pavilhões, nas unidades de educação, de produção, de qualificação profissional e produção, bem como em outras do espabelecimento;

XI - estudar a organização de comunidades internas com o objetivo de melhorar o comportamento grupal dos presos;

XII - manter intercâmbio de informações e experiências com a Divisão de Serviço Social Penitenciário propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;

XIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

XIV - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;

XV - censurar filmes cinematográficos;

XVI - colaborar em programas de integração das diversas unidades do Estabelecimento;

XVII - prestar orientação religiosa aos presos;

XVIII - incentivar o desenvolvimento da criatividade entre os presos;

XIX - registrar informações relacionadas com os presos de forma a compor o seu prontuário criminológico;

XX - executar programas de preparação para a liberdade;

XXI - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;

XXII - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XXIII - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e de voluntários;

XXIV - emitir pareceres em matéria relacionada com as atribuições da equipe;

XXV - fornecer informações ao Grupo de Planejamento e Controle.

Artigo 127 - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - estudar, propor e opinar sobre tudo o que se relacione com os problemas de terapêutica penitenciária;

II - planejar e organizar projetos de trabalho para os presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

III - acompanhar permanentemente o comportamento e as atividades dos presos prestando-lhes assistência na solução de seus problemas;

Parágrafo único - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté têm, ainda, as atribuições de que trata o artigo 148 e os incisos I e IV do artigo 149 dese decreto.

Artigo 128 - As Equipes Interdisciplinares de Valorização, têm, ainda, as seguintes atribuições:

I - desenvolver programas de valorização humana;

II - propiciar aos presos conhecimentos e habilidade necessárias à sua integração na comunidade;

III - atender os detentos prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.

Parágrafo único - As Equipes Interdisciplinares de Valorização desempenharão suas atribuições mediante o desenvolvimento de projetos específicos, abrangendo, cada um, determinada parcela da população carcerária.

SUBSEÇÃO IV

Das Seções de Prontuários Criminológicos

Artigo 129 - As Seções de Prontuários Criminológicos tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

II - juntar aos prontuários, o que lhes for encaminhado para esse fim, pelas Equipes Interdisciplinares de Reabilitação ou de Valorização;

III - coletar e preparar dados solicitados pelas Equipes Interdisciplinares de reabilitação ou de Valorização;

IV - fornecer informações.

SUBSEÇÃO V

Das Seções e dos Setores de Atividades Auxiliares

Artigo 130 - A Seção de Atividades Auxiliares do Grupo de Valorização Humana, a Seção de Atividades Auxiliares do grupo de Reabilitação da Penitenciária do Estado e os Setores de Atividades Auxiliares dos Grupos de Reabilitação das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí têm as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente da direção do Grupo, da Assistência Técnica e das suas Equipes Interdisciplinares;

II - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos por ocasião de sua liberdade.

Artigo 131 - As Seções de Atividades Auxiliares dos Grupos de Reabilitação dos demais Estabelecimentos Penitenciários têm as atribuições de que trata o artigo anterior e o artigo 129 deste decreto.

SUBSEÇÃO VI

Dos Serviços e das Seções de Educação

Artigo 132 - Os Serviços de Educação tem as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Cursos:

a) proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

b) executar, em conjunto com as unidades de Produção ou de Qualificação Profissional e Produção, os programas de ensino supletivo;

c) assegurar, em colaboração com as Unidades de Produção ou de Qualificação Profissional e Produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

d) orientar cursos por correspondência;

e) elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares;

f) planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;

g) avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;

h) elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas ou classes, observadas as normas didáticas-pedagógicas;

i) manter atualizado o diário de classe;

j) avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;

l) acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;

m) acompanhar o desenvolvimento técnico, científico e cultural das atividades docentes;

n) identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;

o) censurar sob a supervisão das Equipes Interdisciplinares, a correspondência dos presos;

p) opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades didáticas;

q) elaborar relatórios e prestar outras informações relativas ao ensino;

II - por meio das Seções de Esporte e Recreação:

a) elaborar e executar programas esportivos e de recreação que visem à recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos;

b) promover a realização de competições esportivas;

c) organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;

d) orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;

e) executar festas internas no Estabelecimento com a participação de elementos da comunidade;

III - por meio do Setor e da Seção de Apoio Escolar:

a) organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;

b) manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;

c) providenciar a expedição de diplomas ou certificados;

d) proceder à verificação da freqüência dos alunos;

e) providenciar o material escolar necessário e auxiliar em todos os trabalhos escolares, quando solicitado;

f) prestar informações sobre a vida escolar dos alunos;

g) providenciar a manutenção das salas de aulas;

h) zelar pelo material e equipamento de ensino;

Artigo 133 - As Seções de Educação das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí tem as seguintes atribuições:

I - as de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;

II - por meio dos Setores de Apoio Escolar, as de que trata o inciso III do artigo anterior.

Artigo 134 - As Seções de Educação dos demais Estabelecimentos Penitenciários tem as atribuições de que trata o artigo 132 deste decreto.

SUBSEÇÃO VII

Do Setor de Enfermagem da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté

Artigo 135 - O Setor de Enfermagem do Grupo de Reabilitação da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté tem as atribuições de que trata o artigo 152 deste decreto;

SUBSEÇÃO VIII

Das Seções e dos Setores de Biblioteca e Documentação

Artigo 136 - As Seções e os Setores de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:

I - executar os planos e programas elaborados pelo Serviço de Documentação e Biblioteca;

II - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos documentos técnicos e legislação;

III - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários ao serviço;

IV - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

V - selecionar, sob a supervisão das Equipes Interdisciplinares, os livros e periódicos destinados aos presos;

VI - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos, funcionários e servidores do estabelecimento;

VII - realizar em conjunto com as Equipes Interdisciplinares e as unidades de Educação, concursos literários para os presos;

VIII - sugerir ao Serviço de Documentação e Biblioteca, a aquisição de livros e periódicos de interesse comum para os estabelecimentos;

IX - manter serviços de consultas e empréstimos;

X - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;

XI - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;

XII - elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;

XIII - zelar pela guarda e conservação do acervo da seção.

SEÇÃO IV Das Unidades de Qualificação Profissional e Produção e do Serviço de Produção

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 137 - Ao Serviço de Produção e às unidades de Qualificação Profissional e Produção cabe:

I - desenvolver, mediante o aproveitamento do trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;

II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos em complementação com as atividades desenvolvidas pelas unidades de educação;

SUBSEÇÃO II

Das Atribuições Comuns

Artigo 138 - As Seções e os Setores subordinados às unidades de que trata o artigo anterior tem, em suas respectivas áreas de atuação, quando for o caso, as seguintes atribuições comuns:

I - em relação à produção:

a) programar o trabalho;

b) sugerir a implantação de novos processos de produção;

c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

e) organizar o mostruário dos produtos;

f) encaminhar o produto acabado para o almoxarifado;

g) propor a alienação de produtos considerados excedentes;

h) elabora, mensalmente, relatório de produção;

II - em relação aos equipamentos e matéria prima de trabalho:

a) programar a utilização de maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais artigos exigidos para os trabalhos da unidade, informando o Almoxarifado de suas necessidades;

b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas providenciando a reposição de peças e concertos necessários;

e) zelar pela correta utilização de ferramentas e materiais;

III - em relação aos presos:

a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;

b) controlar a frequência e o rendimento dos presos em cada área de trabalho;

c) avaliar o aproveitamento dos presos para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

d) solicitar a colaboração do Grupo de Reabilitação ou de Valorização na solução de problemas de relacionamento com os presos;

e) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

f) prestar informações ao Grupo de Reabilitação ou de Valorização;

g) elaborar mensalmente, relatório de aproveitamento dos presos.

SUBSEÇÃO III

Das Seções e dos Setores de Oficinas

Artigo 139 - As Seções e dos Setores de Oficinas tem por atribuição específica desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal que resultem na produção ou manutenção de bens para consumo interno ou de terceiros.

SUBSEÇÃO IV

Das Unidades de Manutenção, Aprovisionamento e Conservação

Artigo 140 - As Seções de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições específicas:

I - em relação a lavanderia:

a) receber e registrar roupas, lavar e passar;

b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos concertos quando necessários;

II - em relação a copa e cozinha:

a) executar os serviços de copa;

b) elaborar os cardápios;

c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado;

d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;

f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.

Artigo 141 - As seções de Conservação e Limpeza tem as seguintes atribuições específicas:

I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

II - em relação a alvenaria:

a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

III - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

IV - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Artigo 142 - As Seções e os Setores de Manutenção tem por atribuições específicas as de que trata o artigo anterior e o artigo 140 deste decreto.

Artigo 143 - As Seções de Aprovisionamento e Limpeza tem as seguintes atribuições específicas:

I - as de que trata o artigo 140 deste decreto;

II - as de que trata o inciso IV do artigo 141 deste decreto.

SUBSEÇÃO V

Das Unidades Agrícolas de Pecuária e de Agropecuária

Artigo 144 - As Seções Agrícolas e o Setor Agrícola da Seção de Qualificação Profissional e Produção do Presídio de Itirapina tem as seguintes atribuições específicas:

I - desenvolver trabalhos no campo da agricultura, visando as produções de bens da espécie, para o consumo interno ou de terceiros;

II - informar sobre as condições e andamento das culturas e previsões da safra;

III - adotar providências conservacionistas no que diz respeito ao uso do solo e a conservação e proteção dos recursos naturais;

IV - executar, diariamente, os serviços de limpeza externa.

Artigo 145 - As Seções de Pecuária tem as seguintes atribuições específicas

I - zelar pela higiene, saúde, alimentação e manejo dos animais;

II - manter atualizado o registro de animais.

Artigo 146 - As Seções e os Setores Agropecuários tem por atribuições específicas as de que trata o artigo anterior e o artigo 144 deste decreto.

SUBSEÇÃO VI

Das Seções Industriais

Artigo 147 - As Seções Industriais tem por atribuição específica produzir bens em escala industrial.

SEÇÃO V Das Divisões, dos Serviços e das Seções de Saúde

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 148 - As Divisões aos Serviços e às Seções de Saúde cabe:

I - providenciar assistência médica e hospitalar aos presos;

II - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;

III - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e de voluntários;

IV - zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando permanentemente suas dependências e elaborando relatório periódico a respeito.

SUBSEÇÃO II

Das Unidades de Atendimento Médico e Odontológico

Artigo 149 - Os Serviços Médicos e Odontológicos tem as seguintes atribuições:

I - por meio das Equipes Médicas de Clínicas:

a) realizar exames clínicos prescrevendo e acompanhando o respectivo tratamento;

b) prescrever as dietas alimentares;

c) prescrever a vacinação dos funcionários, servidores e presos, quando for o caso;

II - por meio das Equipes Médicas de Cirurgia:

a) realizar intervenções cirúrgicas;

b) orientar e executar as anestesias e atender às prescrições de gasoterapia;

c) controlar a recuperação pós-operatória dos pacientes;

III - por meio das Equipes Médicas de Tisiologia, realizar o diagnóstico tisiológico, prescrevendo e acompanhando o tratamento médico da tuberculose, das intercorrências e das pneumopatias não específicas;

IV - por meio das Equipes Odontológicas:

a) realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilofaciais;

b) promover a higiene buco-dentária;

c) realizar tratamento protético.

Artigo 150 - As Equipes Médicas e Odontológicas e as Seções de Saúde tem as atribuições de que tratam os incisos I e IV do artigo anterior.

SUBSEÇÃO III

Das Seções e dos Setores de Enfermagem

Artigo 151 - As Seções de Enfermagem tem as seguintes atribuições:

I - prestar serviços de enfermagem;

II - executar a prescrição de enfermagem aos pacientes, elaborando o respectivo histórico;

III - executar a esterilização de materiais e instrumentos;

IV - distribuir, controlar e recolher, mantendo sob sua guarda os materiais e instrumentos esterilizados;

V - preparar os expedientes relativos a preparação de cirurgias;

VI - elaborar mapas cirúrgicos;

VII - controlar as requisições de entorpecentes;

VIII - distribuir e controlar os medicamentos.

Artigo 152 - Os Setores de Enfermagem tem, além das atribuições de que trata o artigo anterior, exceto as dos incisos V e VI, as seguintes:

I - quanto aos exames radiológicos:

a) providenciar radiografias e interpretar seus resultados;

b) observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica;

II - quanto aos exames de laboratório:

a) orientar ou realizar a coleta de material;

b) receber o material para exames;

c) expedir o resultado dos exames realizados;

III - quanto às atividades de fisioterapia, providenciar a execução da terapêutica fisioterápica;

IV - Controlar e marcar consultas;

V - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrência;

VI - notificar às unidades de segurança e disciplina os casos de ocorrência de indisciplina;

VII - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação;

VIII - fornecer relatórios médicos;

IX - classificar, segundo a orientação que for fixada, doenças, causas de morte e outros dados.

SUBSEÇÃO IV

Das Seções e dos Setores de Exames Complementares

Artigo 153 - As Seções e os Setores de Exames Complementares tem as atribuições de que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior.

SUBSEÇÃO IV

Das Seções de Atividades Auxiliares

Artigo 154 - As Seções de Atividades Auxiliares tem as atribuições de que tratam os incisos IV a IX do artigo 152 deste decreto e as seguintes:

I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;

II - prestar informações sobre os pacientes;

III - controlar o movimento dos pacientes;

IV - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrículas;

V - controlar as vagas hospitalares;

VI - internar os pacientes.

SUBSEÇÃO VI

Das Seções de Manutenção

Artigo 155 - As Seções de Manutenção tem as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades de copa e cozinha:

a) planejar e controlar o consumo de gêneros alimentícios, materiais e equipamentos;

b) preparar a alimentação, segundo a programação estabelecida;

c) observar as prescrições médicas, no preparo de dietas normais e especiais;

d) comunicar irregularidades no fornecimento de gêneros alimentícios;

e) zelar pela higiene e qualidade dos alimentos preparados;

f) controlar o número das refeições servidas;

II - zelar pela conservação, limpeza e higiene dos locais de serviço;

III - em relação a lavanderia:

a) coletar roupas sujas;

b) receber, conferir, guardar e distribuir roupas limpas.

SUBSEÇÃO VII

Dos Setores de Creche

Artigo 156 - Os Setores de Creche, unidades de prestação de serviços, sob orientação médica, a filhos de presas abrigadas no estabelecimento, tem as seguintes atribuições:

I - em relação à assistência às crianças;

a) acolher, controlar e cuidar, bem como zelar pelo estado de saúde das crianças acolhidas, providenciando o atendimento médico ou odontológico quando necessário;

b) orientar as genitoras das crianças acolhidas;

c) aplicar métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das crianças;

II - executar, entre outras, as seguintes atividades auxiliares à assistência às crianças:

a) providenciar a execução dos serviços de copa e cozinha para a creche;

b) zelar pela higiene da alimentação distribuída às crianças, bem como dos materiais e das dependências por elas utilizadas.

SEÇÃO VI Das Divisões e dos Serviços de Segurança e Disciplina

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 157 - Às Divisões e aos Serviços de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina, bem como os de cadastro.

SUBSEÇÃO II

Das Seções e Setores de Portaria

Artigo 158 - As Seções e os Setores de Portaria tem as seguintes atribuições:

I - executar os serviços de portaria e os de subportaria, quando houver;

II - atender ao público em geral;

III - anotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento;

IV - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, estendendo-as aos funcionários, servidores e visitas;

V - recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

VI - receber e encaminhar à Unidade de Controle, os objetos destinados aos presos;

VII - receber a correspondência dos funcionários, servidores e dos presos;

VIII - manter registro de identificação de funcionários e servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

IX - administrar e controlar a rouparia de guardas e mestres.

SUBSEÇÃO III

Das Seções e dos Setores de Controle

Artigo 159 - As Seções e os Setores de Controle tem as seguintes atribuições:

I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

II - receber e encaminhar à unidade de finanças os valores trazidos pelos presos;

III - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

IV - providenciar a identificação datiloscópia e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

V - encaminhar os novos presos para as diversas unidades envolvidas no processo de internação;

VI - comunicar aos órgãos interessados as internações dos presos;

VII - administrar e controlar a rouparia dos presos;

VIII - devolver, nos casos de desinternação, os pertences e valores dos presos.

SUBSEÇÃO IV

Das Unidades de Vigilância, de Cadastro e Auxiliares de Segurança

Artigo 160 - Os Serviços de Vigilância das Divisões de Segurança e Disciplina da Casa de Detenção e da Penitenciária do Estado, tem as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Vigilância e das Seções de Vigilância de Pavilhão:

a) em relação às atividades gerais das unidades:

1 - manter a ordem, segurança e disciplina;

2 - preparar o boletim de ocorrências diárias;

3 - elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

b) em relação aos presos:

1 - zelar pelo regime disciplinar dos presos;

2 - zelar pela higiene pessoal dos presos e dos locais a eles destinados;

3 - fiscalizar a distribuição da alimentação aos presos;

4 - fiscalizar as visitas aos presos;

5 - executar a movimentação dos presos, comunicando à unidade de cadastro as alterações ocorridas;

6 - escoltar os presos em trânsito;

7 - conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

8 - providenciar o encaminhamento à unidade de prontuários penitenciários dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

c) em relação à segurança dos estabelecimentos:

1 - inspecionar diariamente suas condições;

2 - operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;

d) em relação aos Grupos de Reabilitação ou de Valorização:

1 - prestar informações;

2 - solicitar a sua colaboração na solução de problemas de relacionamento com os presos;

II - por meio das Seções de Cadastro:

a) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

b) registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;

c) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

III - por meio das Seções Auxiliares de Segurança:

a) em relação à eletricidade:

1 - efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

2 - conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

3 - zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

4 - efetuar a manutenção do sistema de comunicações;

b) em relação à hidráulica, conservar as instalações;

c) em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

Artigo 161 - As Seções de Vigilância das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí tem as atribuições de que trata o inciso I do artigo anterior.

Artigo 162 - As Seções de Vigilância dos demais Estabelecimentos Penitenciários tem, alem das atribuições de que trata o inciso I do artigo 160 deste decreto, as seguintes:

I - receber e encaminhar à unidade de finanças os valores trazidos pelos presos;

II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

III - encaminhar os novos presos para as diversas unidades envolvidas no processo de internação;

IV - administrar e controlar a rouparia dos presos;

V - devolver, nos casos de desinternação, os pertences e valores dos presos.

VI - em relação a eletricidade:

a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

d) efetuar a manutenção do sistema de comunicações;

VII - em relação à hidráulica, conservar as instalações;

VIII - em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.

Artigo 163 - Os Setores de Cadastro das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí tem as atribuições de que trata o inciso II do artigo 160 deste decreto.

Artigo 164 - Os Setores de Cadastro dos demais Estabelecimentos Penitenciários tem, alem das atribuições de que trata o inciso I do artigo 160 deste decreto, as seguintes:

I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

II - providenciar a identificação datiloscópia e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

III - comunicar aos órgãos interessados as internações dos presos;

Artigo 165 - Os Setores Auxiliares de Segurança das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e Pirajuí tem as atribuições de que trata o inciso III do artigo 160 deste decreto.

CAPÍTULO V Das Unidades de Administração

SEÇÃO I Das Divisões e dos Serviços de Administração

Artigo 166 - À Divisão de Administração subordinada ao Coordenador cabe prestar serviços às Unidades de Coordenadoria nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, material e patrimônio, manutenção e transportes propiciando-lhes condições de desempenho adequado.

Parágrafo único - A Seção de Telecomunicações tem as seguintes atribuições:

I - operar a rede de telecomunicações sob a responsabilidade da Coordenadoria;

II - transmitir, emitir e receber mensagens;

III - arquivar cópias das mensagens.

Artigo 167 - Às Divisões e aos Serviços de Administração dos Estabelecimentos Penitenciários cabe:

I - prestar serviços às unidades dos respectivos Estabelecimentos nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, material e patrimônio, finanças e orçamento, bem como de transportes, propiciando-lhes condições de desempenho adequado;

II - administrar as contas individuais dos presos.

Parágrafo único - Aos Serviços de Administração das Penitenciárias Femininas cabe, ainda, exercer as atividades de conservação do Estabelecimento.

Artigo 168 - Ao Serviço de Administração do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária cabem no âmbito da unidade a que se subordina, os serviços de que trata o artigo 166.

SEÇÃO II Do Serviço e das Seções de Comunicações Administrativas

Artigo 169 - O Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de Administração da Coordenadoria e as Seções de Comunicações Administrativas dos Estabelecimentos Penitenciários tem as seguintes atribuições:

I - em relação a protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação a arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos.

Parágrafo único - As Seções de Comunicações Administrativas que possuírem Setores subordinados e o Serviço de Comunicações Administrativas desempenharão as atribuições de que trata este artigo na eguinte conformidade:

1 - por meio dos respectivos Setores de Protocolo e da Seção de Protocolo, as atribuições de que trata o inciso I;

2 - por meio dos respectivos Setores de Arquivo e da Seção de Arquivo, as atribuições de que trata o inciso II.

SEÇÃO III Do Serviço e das Seções de Pessoal

Artigo 170 - O Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições gerais:

I - assistir os dirigentes das unidades a que prestar serviços nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;

II - programar e executar, em consonância com a orientação emanada do órgão setorial da Secretaria da Justiça, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a que prestar serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;

III - atuar sempre em integração com o órgão setorial da Secretaria da Justiça, devendo, em sua área de atuação:

a) colaborar com esse órgão, quando solicitado ou apresentado por sua própria iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;

b) observar e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;

c) atender ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;

d) mantê-lo permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;

e) subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

f) desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio ao planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;

IV - atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe forem encaminhados;

V - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;

VI - manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

Parágrafo único - As atividades de administração de pessoal a que se refere o inciso II compreenderão especialmente:

1 - cadastro de cargos e funções;

2 - cadastro funcional;

3 - frequência;

4 - expediente de pessoal.

Artigo 171 - O Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria, tem, alem das atribuições definidas pelos artigos 170 e 172 deste decreto, as seguintes, que serão exercidas no âmbito da Coordenadoria:

I - por meio da Seção de Cadastro, em relação ao cadastro de cargos e funções:

a) manter atualizado o cadastro, procedendo às anotações decorrentes de:

1 - fixação, extinção e relotação de postos de trabalho;

2 - criação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;

3 - provimento ou vacância de cargos;

4 - preenchimento ou vacância de funções-atividades;

5 - concessão de "pro-labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

6 - transferência de cargos e funções-atividades;

7 - alterações funcionais dos funcionários e servidores, que afetem o cadastro;

b) exercer controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;

c) manter registros atualizados com relação:

1 - aos membros dos órgão colegiados;

2 - aos afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;

3 - ao pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;

II - por meio da Seção de Expediente de Pessoal:

a) elaborar Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão central do Sistema;

b) lavrar contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração, suspensão ou rescisão;

Artigo 172 - O Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria, em relação às unidades de estrutura básica que não possuírem administração de pessoal própria, as Seções de Pessoal e a Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, no âmbito das unidades a que prestarem serviços, tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao cadastro funcional:

a) manter atualizado o cadastro e o prontuário dos funcionários e servidores;

b) controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de trabalho;

c) controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;

d) registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;

II - em relação à freqüência:

a) registrar e controlar a freqüência mensal;

b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores;

c) anotar os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;

d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço;

III - em relação ao expediente de pessoal:

a) preparar os expedientes relativos a posse;

b) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;

c) preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;

d) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e servidores;

e) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;

f) providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes;

g) registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias relativas à vida profissional do servidor, admitidos nos termos da legislação trabalhista;

h) expedir guias para exames de saúde

i) comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.

Parágrafo único - As Seções de Pessoal que possuírem setores subordinados e o Serviço de Pessoal desempenharão as atribuições de que trata este artigo na seguinte conformidade:

1 - por meio dos respectivos Setores e da Seção de Cadastro, as atribuições de que trata o inciso I;

2 - por meio dos respectivos Setores e da Seção de Freqüência as atribuições de que trata o inciso II;

3 - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as atribuições de que trata o inciso III.

SEÇÃO IV Da Divisão, dos Serviços e das Seções de Finanças

Artigo 173 - A Divisão de Finanças subordinada ao Coordenador tem, alem das atribuições definidas pelo artigo 174 deste decreto, as seguintes que serão exercidas no âmbito da Coordenadoria:

1 - por meio da Seção de Orçamento e Custo:

a) propor normas para a elaboração e execução orçamentárias, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;

b) coordenar a apresentação das propostas orçamentarias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;

c) analisar as propostas orçamentarias elaboradas pelas unidades de despesa;

d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as unidades de despesa;

e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;

f) analisar os custos das unidades de despesa e atender às solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;

II - por meio da Seção de Despesa:

a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;

b) elaborar a programação financeira das unidades de despesa;

c) analisar a execução financeira das unidades de despesa.

Artigo 174 - A Divisão de Finanças da Coordenadoria, em relação às unidades que não possuírem administração financeira e orçamentária própria, os Serviços de Finanças e as Seções de Finanças tem as seguintes atribuições:

I - em relação a orçamento e custos:

a) elaborar a proposta orçamentária;

b) manter registros necessários à apuração de custos;

c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;

II - em relação a despesa:

a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;

b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

c) emitir empenhos e subempenhos;

d) atender às requisições de custos financeiros;

e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e outras formas de entrega de recursos financeiros;

g) emitir cheques, ordem de pagamento e de transferencia de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;

h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades dos recursos financeiros utilizados;

Parágrafo único - As unidades de finanças que possuírem Seções ou Setores subordinados e a Divisão de Finanças, desempenharão as atribuições de que trata este artigo na seguinte conformidade:

1 - por meio das respectivas Seções de Orçamento e Custos, as atribuições de que trata o inciso I;

2 - por meio das respectivas Seções de Despesa ou Seções de Receita e Despesa, as atribuições de que trata o inciso II;

Artigo 175 - À Seção de Finanças-Sentenciados de Cadeias Públicas, além das atribuições definidas pelo artigo anterior, cabe receber e verificar a exatidão das folhas de alimentação e do faturamento de medicamentos, encaminhadas pelas Delegacias de Polícia do Estado.

Parágrafo único - A Seção de Finanças-Sentenciados de Cadeias Públicas desempenhará as atribuições de que tratam as alíneas "a", "e", "g" e "h" do inciso II do artigo anterior por meio de seu Setor de Programação Financeira e Pagamentos.

Artigo 176 - Os Serviços e as Seções de Finanças dos Estabelecimentos Penitenciários tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - em relação a receita:

a) efetuar recebimentos, em geral, mantendo seu respectivo controle;

b) providenciar o depósito do numerário recebido em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. no dia útil seguinte ao de seu recebimento;

c) proceder à classificação da receita;

d) elaborar boletim diário da receita, bem como balancetes mensais;

II - por meio de suas respectivas Seções ou Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos:

a) manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como de seu pecúlio;

b) providenciar o depósito, em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, do saldo da remuneração do preso, deduzidas as aplicações legais;

III - registrar e manter a guarda dos valores trazidos pelos sentenciados;

Parágrafo único - Os Serviços de Finanças de que trata este artigo desempenharão as atribuições previstas no inciso I por meio de suas Seções de Receita e Despesa.

SEÇÃO V Dos Serviços e das Seções de Material e Patrimônio

Artigo 177 - Os Serviços e das Seções de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos a compras de material ou a prestação de serviços;

II - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores do material em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento Programa;

j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

III - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas e mantê-las sob seu controle;

f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica;

§ 1º - As unidades de material e patrimônio que possuírem Seções ou Setores subordinados desempenharão as atribuições de que trata este artigo na seguinte conformidade:

1 - por meio das respectivas Seções ou Setores de Compras, as atribuições de que trata o inciso I;

2 - por meio das respectivas Seções ou Setores de Almoxarifado, as atribuições de que trata o inciso II;

3 - por meio das respectivas Seções de Administração Patrimonial, as atribuições de que trata o inciso III.

§ 2º - À Seção de Material e Patrimônio do Serviço de Administração do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária não se aplica o disposto no inciso I deste artigo, cabendo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:

1 - providenciar os trabalhos de impressão, mimeografia e reprodução em geral;

2 - preparar ou providenciar os recursos audiovisuais necessários às atividades do centro;

3 - providenciar impressão dos certificados, diplomas e certidões de conclusão dos cursos.

Artigo 178 - Os Serviços e as Seções de Material e Patrimônio dos Estabelecimentos Penitenciários tem, alem das atribuições definidas pelo artigo anterior, as seguintes:

I - receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pela Unidade de Qualificação Profissional e Produção;

II - atender às requisições de produtos quando autorizadas;

III - manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

IV - zelar pela conservação dos produtos em estoque;

V - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, dos produtos estocados.

Parágrafo único - As atribuições definidas por este artigo serão exercidas por meio das Seções e dos Setores de Almoxarifado da Produção ou, na inexistência destes, por meio das Seções ou Setores de Almoxarifado.

SEÇÃO VI Das Unidades de Transportes e de Manutenção

Artigo 179 - O Serviço de manutenção e Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria tem, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, além das atribuições definidas pelo artigo 180 deste decreto, as seguintes, que serão exercidas por meio da Seção de Administração de Frota, no âmbito da Coordenadoria:

I - manter o registro dos veículos, segundo classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrota;

II - elaborar estudos sobre:

a) alteração das quantidades fixadas;

b) programações anuais de renovação;

c) conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;

d) conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;

e) distribuição de veículos pelas subfrotas;

f) criação, extinção, instalação e fusão de Postos de serviço e oficinas;

g) utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;

h) conveniência de seguro geral;

i) conveniência de recebimento de veículos mediante convênios;

III - instruir processos relativos à autorização para funcionário e servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar veículos de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária.

Artigo 180 - O Serviço de Manutenção e Transportes, por meio da Seção de Administração de Subfrota, e as Seções e os Setores de AdministraçÃo de Subfrota dos Estabelecimentos Penitenciários tem as seguintes atribuições:

I - na qualidade de órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a) manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;

b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;

c) elaborar estudos sobre alteração das quantidades de veículos oficiais e de sua substituição;

d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;

e) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;

f) zelar pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos;

II - na qualidade de órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários;

b) guardar os veículos;

c) promover o emplacamento e o licenciamento;

d) elaborar escalas de serviço;

e) executar os serviços de transportes internos;

f) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;

Artigo 181 - O Serviço de Manutenção e Transportes, por meio da seção de Manutenção, e a Seção de Manutenção do Serviço de Administração do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária tem as seguintes atribuições:

I - em relação a portaria e limpeza:

a) atender e prestar informações ao público em geral;

b) manter a vigilância do edifício e instalações;

c) responsabilizar-se pelo bom funcionamento dos serviços dos elevadores;

d) receber e distribuir a correspondência de servidores;

e) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

f) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

g) promover a guarda de material de limpeza e controlar seu consumo;

II - em relação a conservação:

a) verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos, inclusive os de escritórios, aparelhos, das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção e instalação;

b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;

c) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação e substituição;

d) colocar e substituir vidros;

III - em relação a copa: executar os serviços de copa.

Parágrafo único - A Seção de Manutenção do Serviço de Manutenção e Transportes desempenhará as atribuições de que trata este artigo na seguinte conformidade:

1 - por meio do Setor de Conservação, as atribuições de que trata o inciso II;

2 - por meio do Setor de Copa, as atribuições de que trata o inciso III.

SEÇÃO VII Das Seções de Atividades Complementares

Artigo 182 - As Seções de Atividades Complementares dos Serviços de Administração dos Presídios e das Penitenciárias Femininas tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as atribuições de que trata o artigo 180 deste decreto;

II - em relação à administração patrimonial, as atribuições de que trata o inciso III do artigo 177 deste decreto;

III - em relação a compras, as atribuições de que trata o inciso I do artido 177 deste decreto;

IV - em relação ao almoxarifado, as atribuições de que trata o inciso II do artigo 177 e parágrafo único do artigo 178 deste decreto.

Parágrafo único - As Seções de Atividades Complementares desempenharão as atribuições de que trata este artigo na seguinte conformidade:

1 - por meio do respectivo Setor de Compras, as atribuições de que trata o inciso III;

2 - por meio dos respectivos Setores de Almoxaficado, as atribuições de que trata o inciso IV.

Artigo 183 - As Seções de Atividades Complementares dos Serviços de Administração das Penitenciárias Femininas tem, ainda, por meio dos respectivos Setores de Conservação, as atribuições de que trata o inciso II do artigo 181 deste decreto.

CAPÍTULO VI Das Seções e dos Setores de Expediente

Artigo 184 - As Seções e os Setores de Expediente tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das unidades a que se subordinem.

CAPÍTULO VII Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SEÇÃO I Do Sistema de Administração Pessoal

Artigo 185 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração Pessoal na Coordenadoria são os seguintes:

I - Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;

II - Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas do Serviço de Administração do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;

III - Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Casa de Detenção e da Penitenciária do Estado;

IV - Seção de Pessoal da Divisão de Administração da Casa de Detenção e da Penitenciária do Estado;

V - Seções de Pessoal dos Serviços de Administração das demais Penitenciárias, dos Presídios, dos Institutos Penais Agrícolas, da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé.

SEÇÃO II Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 186 - A Divisão de Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado que não possuírem administração financeira e orçamentária própria.

Artigo 187 - Os órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária dos Estabelecimentos Penitenciários são os seguintes:

I - Seção de Finanças - Sentenciados de Cadeias Públicas da Divisão de Finanças da Coordenadoria;

II - Seção de Finanças do Serviço de Administração do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;

III - Serviços de Finanças das Divisões de Administração da Casa de Detenção e da Penitenciária do Estado;

IV - Seções de Finanças dos Serviços de Administração das demais Penitenciárias, dos Presídios, dos Instituto Penais Agrícolas, da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé.

SEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 188 - A Seção de Administração de Frota do Serviço de Manutenção e Transportes da Divisão de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.

Artigo 189 - Os órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado são os seguintes:

I - Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Manutenção e Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria;

II - Seções de Administração de Subfrota da Casa de Detenção e da Penitenciária do Estado;

III - Setores de Administração de Subfrota dos Serviços de Administração das Penitenciárias de Presidente Wenceslau, Avaré, Araraquara e do Presídio de Pirajuí, dos Institutos Penais Agrícolas, da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e do Instituto de Reeducação de Tremembé;

IV - Seções de Atividades Complementares dos Serviços de Administração dos Presídios de Itirapina, Sorocaba e de São Vicente, da Penitenciária Feminina da Capital e da Penitenciária Feminina Santa Maria Eufrásia Pelletier, de Tremembé.

Artigo 190 - Na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado funcionam como órgãos detetores as unidades relacionadas no artigo anterior.

Parágrafo único - Mediante portaria do dirigente da frota poderão ser definidos outros órgãos detentores.

TÍTULO IV Das Competências

CAPÍTULO I Das Competências Específicas em Relação às Atividades da Coordenadoria

SEÇÃO I Do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado

Artigo 191 - Ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários compete:

I - autorizar a internação, desinternação ou remoção de presos nos Estabelecimentos Penitenciários, obedecidas as prescrições legais;

II - opinar nos processos de modificações de regime penitenciário dos presos;

III - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

IV - fixar, anualmente, após aprovação do Secretario da Justiça, os níveis de remuneração dos presos recolhidos nos Estabelecimentos Penitenciários;

V - aplicar penalidades em casos de fuga ou quando de faltas disciplinares que resultem no recolhimento do preso ao estabelecimento de origem;

VI - fixar a lotação de cada Estabelecimento Penitenciário;

VII - autorizar a hospedagem e visitas coletivas ou individuais aos Estabelecimentos Penitenciários.

SEÇÃO II Dos Diretores de Estabelecimento Penitenciário

Artigo 192 - Aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário, compete:

I - dar cumprimento às determinações judiciais;

II - prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhe forem solicitadas pelos juízes, tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares, não integrantes da Coordenadoria;

III - zelar pela integridade física e moral dos presos;

IV - assegurar, no mínimo, alfabetização e trabalho para todos;

V - manter contato permanente com os presos, ouvindo suas reclamações e pedidos e procurando solucioná-los com humanidade e justiça;

VI - autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

VII - encaminhar à Divisão de Cadastro e Movimentação de Presos, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;

VIII - assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, ambas relativas à situação processual dos presos;

IX - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

X - assinar o documento de identidade dos presos;

XI - autorizar o remanejamento dos presos nos pavilhões, nas unidades de educação, de qualificação profissional e produção e em outras do Estabelecimento;

XII - determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

XIII - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

XIV - instaurar sindicância;

XV - zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

XVI - autorizar visitas individuais ao Estabelecimento;

XVII - expedir atestado de boa conduta a egresso do Estabelecimento, observada a legislação pertinente;

XVIII - decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento;

XIX - orientar a ordem e a segurança interna e externa do Estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar;

XX - fixar, por proposta da Unidade de Qualificação Profissional e Produção, os preços dos produtos, quando for o caso.

SEÇÃO III Dos Diretores de Unidades Específicas dos Estabelecimentos Penitenciários

Artigo 193 - Aos diretores da Divisão e dos Serviços de Qualificação Profissional, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:

I - propor ao grupo de reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;

II - indicar ao Grupo de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;

III - enviar ao Diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados;

Parágrafo único - As competências a que se refere este artigo serão exercidas também pelo Diretor do Serviço de Produção da Casa de Detenção.

Artigo 194 - Aos Diretores das Divisões e dos Serviços de Saúde, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:

I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;

II - manter intercâmbio com os serviços médicos externos.

Artigo 195 - Aos Diretores das Divisões e dos Serviços de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II - enformar, diariamente, ao Diretor do Estabelecimento, as alterações na população de presos e sua movimentação;

III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos; bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.

Artigo 196 - Aos Diretores dos Serviços de Educação, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.

SEÇÃO IV Dos Chefes de Seção e Encarregados de Setor de Unidades Específicas dos Estabelecimentos Penitenciários

Artigo 197 - Aos Chefes das Seções e aos Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e dos prontuários penitenciários.

Artigo 198 - Aos Chefes das Seções de Qualificação Profissional e Produção, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, cabem, as competências previstas no artigo 193.

Artigo 199 - Aos Chefes das Seções de Saúde, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, cabem, as competências previstas no artigo 194 deste decreto.

Artigo 200 - Aos Chefes das Seções de Educação, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, cabe assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.

CAPÍTULO II Das Competências Relativas às Atividades Gerais

SEÇÃO I Do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, em sua área de atuação, compete:I - representar oficialmente a Coordenadoria;

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

IV - propor a criação, extinção ou modificação das unidades;

V - baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;

VI - responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

VII - criar comissões e grupos de trabalho não permanentes;

VIII - assinar convênios, quando autorizados.

SEÇÃO II Do Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e dos Diretores de Estabelecimento Penitenciário

Artigo 202 - Ao Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

III - prestar orientação ao pessoal subordinado.

Artigo 203 - Aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário compete, ainda, organizar a escala de plantões das respectivas diretorias.

Artigo 204 - Ao Diretor da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté e ao Diretor do Instituto de Reeducação de Tremembé, compete, ainda, supervisionar os trabalhos das Equipes de Perícias Criminológicas.

SEÇÃO III Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 205 -Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas.

Artigo 206 - Aos Dirigentes dos Grupos de Reabilitação e ao Dirigente do Grupo de Valorização Humana, compete, ainda, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, supervisionar os trabalhos das respectivas Equipes Interdisciplinares.

SEÇÃO IV Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 207 - Aos Chefes de Seção, aos Encarregados de Setor e aos responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - distribuir os serviços;

II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados.

SEÇÃO V Das Competências Comuns

Artigo 208 - São competências comuns ao Coordenador, ao Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário:

I - assistir seu superior imediato no desempenho de suas funções;

II - propor a seu superior imediato o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

III - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

IV - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos.

Artigo 209 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

IV - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

IX - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

X - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação referentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidades administrativas subordinadas;

XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas neste artigo, exceto a do inciso IX.

CAPÍTULO III Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal

SEÇÃO I Do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado

Artigo 210 - Ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, em sua área de atuação, compete:

I - admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;

II - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;

III - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

IV - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia e encarregatura das unidades subordinadas;

V - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;

VI - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para prestação de serviços extraordinários;

VII - encaminhar ao Secretario da Justiça propostas de designação de funcionários e servidores, nos termos do artigo 28 da lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

VIII - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para dentro do país e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes hipóteses:

a) para missão ou estudo de interesse do serviço público;

b) para participação em congresso ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;

c) para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;

IX - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores até 30 (trinta) dias;

X - autorizar o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

XI - requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço dentro do país, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;

XII - autorizar por ato específico as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;

XIII - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XIV - ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XV - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, até 60 (sessenta) dias;

XVI - determinar providências para instauração de inquérito policial;

XVII - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada;

SEÇÃO II Do Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e dos Diretores de Estabelecimento Penitenciário

Artigo 211 - Ao Dirigente do Grupo de Planejamento e Controle e aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;

II - autorizar horários especiais de trabalho;

III - convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a legislação pertinente;

IV - designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;

V - aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de direção, chefia e encarregatura das unidades subordinadas;

VI - aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas;

VII - autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para prestação de serviços extraordinários, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;

VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;

IX - autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;

X - conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;

XI - autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar curso da graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;

XII - exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a legislação pertinente;

XIII - determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;

XIV - ordenar prisão administrativa de funcionário e servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;

XV - ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

XVI - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

Artigo 212 - Aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário compete ainda:

I - admitir servidores, nos termos da legislação pertinente;

II - autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 15 (quinze) dias;

III - autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;

IV - autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação "pro labore" a funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente;

V - autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou de servidores, observada a legislação pertinente.

SEÇÃO III Dos Demais Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 213 - Aos demais Diretores de Divisão, aos Diretores de serviço e aos Dirigentes de Unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - determinar a instauração de sindicância;

II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO IV Dos Chefes de Seção

Artigo 214 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por Unidades de nível equivalente em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.

SEÇÃO V Dos Dirigentes de Órgãos Subsetoriais do Sistema

Artigo 215 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, no âmbito da Coordenadoria, compete:

I - em relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executados pelo Centro:

a) aprovar as inscrições recebidas;

b) expedir certificados de habilitação;

II - em relação aos programas de treinamento ou desenvolvimento de recursos humanos promovidos pelo Centro:

a) aprovar as Instruções Especiais;

b) aprovar a indicação de Docentes e Instrutores para ministrarem cursos;

c) expedir certificados e atestados de participação ou de aproveitamento, conforme for o caso.

Artigo 216 - Ao Diretor do Serviço de Pessoal da Divisão de Administração da Coordenadoria, aos Diretores das Divisões e dos Serviços de Administração dos Estabelecimentos Penitenciários e ao Diretor do Serviço de Administração do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, em relação ao pessoal das unidades a que prestarem serviços compete:

I - assinar contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista;

II - conceder prorrogação de prazo para posse;

III - apostilar títulos de provimento de cargos, nos casos de retificação ou mudança de nome;

IV - dar posse a funcionários não abrangidos no inciso II do artigo 210 ou no inciso I do artigo 211 deste decreto;

V - declarar sem efeito a admissão, quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;

VI - despachar, expedir ou apostilar títulos, observados os critérios firmados pela Administração quando ao seu cumprimento, referentes a situação funcional de funcionários ou servidores;

VII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;

VIII - conceder adicionais por tempo de serviço, sexta parte e aposentadoria;

IX - conceder ou suprimir salário-família e salário esposa a funcionário e servidor;

X - conceder licença-prêmio em pecúnia;

XI - conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que mandado servir independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;

XII - considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de Prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;

XIII - considerar afastado funcionário ou servidor para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;

XIV - exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;

XV - declara a extinção de cargo, quando determinada em lei.

SEÇÃO VI Das Competências Comuns

Artigo 217 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - propor a fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos dirigentes de unidades subordinadas;

II - propor a nomeação ou admissão de pessoal;

III - solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;

IV - indicar o pessoal considerado excedente das unidades subordinadas;

V - proceder a distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como a sua transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de trabalho;

VI - designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades subordinadas;

VII - conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;

VIII - propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos funcionários e servidores;

IX - aprovar a escala de férias dos funcionários e servidores;

X - autorizar o gozo de licença-prêmio;

XI - conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:

a) a funcionário e servidor para tratamento de saúde;

b) a funcionário e servidor por motivo de doença de pessoa da família;

c) a funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou ataco de doença profissional;

d) a funcionário e servidor para atender as obrigações relativas ao serviço militar;

e) a funcionário e servidor, compulsoriamente, como medida profilática;

f) a funcionária e servidora gestante;

XII - solicitar a instauração de inquérito policial.

Artigo 218 - São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - participar dos processos de:

a) identificação das necessidades de recursos humanos;

b) identificação das necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

c) avaliação do desempenho do Sistema;

II - cumprir ou fazer cumprir os prazos para o encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;

III - dar exercício aos funcionários e servidores designados para unidades sob sua subordinação;

IV - conceder período de trânsito;

V - controlar a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;

VI - autorizar a retirada de funcionário ou servidor durante o expediente;

VII - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;

VIII - conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso, aos subordinados;

IX - em relação ao instituto da evolução funcional:

a) proceder ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução funcional;

b) proceder a distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidades subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores para fins de evolução funcional;

c) afixar nas respectivas unidades o resultado da avaliação do desempenho, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação pertinente;

X - avaliar o desempenho dos funcionários e servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em sua respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X deste artigo.

CAPÍTULO IV Das competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I Dos dirigentes das unidades dos Sistemas

Artigo 219 - Ao dirigente da Unidade Orçamentária compete:

I - submeter à aprovação do Secretário da Justiça a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária;

II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pela Unidades de Despesa;

III - propor, ao Secretário da Justiça, a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa;

IV - baixar normas, no âmbito da Unidade Orçamentária emanada dos órgãos centrais;

V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;

VI - exercer as competências previstas no artigo 220, em relação as Unidades de Despesa sob sua responsabilidade.

Artigo 220 - Aos dirigentes de Unidades de Despesa compete:

I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

II - autorizar adiantamentos;

III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da Unidade Orçamentária;

IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando em garantia de execução de contrato.

SEÇÃO II Dos Responsáveis pelos órgãos dos Sistemas

Artigo 221 - Aos Diretores da Divisão de Finanças, dos Serviços de Finanças e dos Serviços de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:

I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;

II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

III - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.

Artigo 222 - Ao Chefe de Seção de Despesa, aos Chefes das Seções de Receita e Despesa, aos Chefes das Seções de Finanças e ao Encarregado do Setor de Programação Financeira e Pagamentos em relação à administração financeira e orçamentária, compete:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

Artigo 223 - A competência a que se refere o inciso III do artigo 221 e o inciso anterior será exercida em conjunto:

I - pelo Diretor da Divisão de Finanças com o Chefe da Seção de Despesa ou o Encarregado do Setor de Programação Financeira e Pagamentos, conforme for o caso, ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente;

II - pelos Diretores dos Serviços de Finanças com os respectivos Chefes das Seções de Receita e Despesa ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente;

III - pelos Diretores dos Serviços de Administração com os respectivos Chefes das Seções de Finanças ou com o dirigente da Unidade de Despesa correspondente.

CAPÍTULO V Das competências relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 224 - O Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, no âmbito de sua respectiva Unidade Orçamentária e o dirigente da frota e tem as competências previstas do artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 225 - Os dirigentes de subfrota, em relação às Unidades de Despesa para as quais as mesmas forem destinadas tem as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 226 - Os dirigentes dos órgãos detentores tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

CAPÍTULO VI Das Competências Relativas à Administração de Material e Patrimônio

SEÇÃO I Do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado

Artigo 227 - Ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, em sua área de atuação, compete:

I - autorizar a transferência de bens imóveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

II - autorizar a locação de imóveis;

III - decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:

a) autorizar sua abertura ou dispensa;

b) designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89 de 27 de dezembro de 1972;

c) exigir, quando julgar conveniente a prestação de garantia;

d) homologar a adjudicação;

e) anular ou revogar licitação e decidir os recursos;

f) autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;

g) autorizar a alteração de contrato inclusive a prorrogação de prazo;

h) designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;

i) autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;

j) aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

IV - decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

SEÇÃO II Do Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária e dos Diretores de Estabelecimento Penitenciário

Artigo 228 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária e aos Diretores de Estabelecimento Penitenciário, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - assinar editais de concorrência;

II - decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais competências referidas no inciso III do artigo anterior;

III - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado.

SEÇÃO III Dos Diretores de Serviços de Material e Patrimônio e dos Diretores de Serviços de Administração

Artigo 229 - Aos Diretores dos Serviços de Material e Patrimônio das Divisões de Administração e aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomates de preços;

III - requisitar materiais ao órgão central;

IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

Parágrafo único - Ao Diretor da Divisão de Administração da Coordenadoria compete, ainda, assinar editais de concorrência.

SEÇÃO IV Das Competência Comuns

Artigo 230 - São competências comuns ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários, demais dirigentes de unidades e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - requisitar material permanente ou de consumo;

II - autorizar a transferência de bens imóveis entre as unidades administrativas subordinadas.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO VII Das Demais Disposições

Artigo 231 - Aos Diretores das Divisões de Administração e aos Diretores dos Serviços de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete visar extratos para publicação no Diário Oficial.

Artigo 232 - Aos Diretores das Divisões de Administração da Casa de Detenção e da Penitenciária do Estado, aos Diretores dos Serviços de Administração e ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de Administração subordinada ao Coordenador compete assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

Artigo 233 - As autoridades abrangidas neste Título poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas a autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO V Das Disposições Finais

Artigo 234 - A Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau passa a denominar-se Penitenciária de Presidente Wenceslau.

Artigo 235 - As Seções de Vigilância e as Seções de Vigilância de Pavilhão funcionarão em 4(quatro) turnos de 12 (doze) horas cada um.

Artigo 236 - O Grupo de Planejamento e Controle tem nível de Departamento Técnico II.

Artigo 237 - O Corpo Técnico do Grupo de Planejamento e Controle será composto de pessoal com formação universitária em especial de Sociólogo, Médico, Engenheiro, Técnico de Administração, Advogado, Assistente Social, Pedagogo e Psicólogo, de preferência:

I - com especialização ou experiência em planejamento e/ou administração penitenciária;

II - com especialização ou experiência em criminologia;

III - com experiência profissional mínima de 3 (três) anos em Estabelecimento Penitenciário da Coordenadoria.

Parágrafo único - Os membros do Corpo Técnico que não preencherem o requisito do inciso III deste artigo deverão, imediatamente após o início de seu exercício nessa unidade, realizar estágio programado em cada tipo de Estabelecimento Penitenciário da Coordenadoria.

Artigo 238 - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação e as Equipes Interdisciplinares de Valorização serão compostas de pessoal com formação universitária, em especial, de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Capelão, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciárias e de criminologia.

Parágrafo único - As Equipes Interdisciplinares de Reabilitação da Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté serão compostas, ainda, por Médicos Clínicos e Cirurgiões Dentistas.

Artigo 239 - As Equipes Regionais de Serviço Social Penitenciário serão compostas de Assistentes Sociais, previamente sujeitos a estágio programado.

Parágrafo único - As Equipes de que trata deste artigo contarão com pessoal auxiliar.

Artigo 240 - Fica vedada a construção de Estabelecimento Penitenciário para recolhimento de presos em quantidade inferior a 250.

Parágrafo único - Serão realizados, em caráter prioritário, estudos de viabilidade de ampliação da capacidade dos atuais Estabelecimentos que não possam recolher presos na quantidade mínima referida neste artigo.

Artigo 241 - Os Diretores quando no exercício de seus cargos, e os demais funcionários e servidores julgados necessários à manutenção da segurança e disciplina nos Estabelecimentos Penitenciários deverão residir obrigatoriamente na área dos mesmos.

Artigo 242 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - ao funcionários e servidores e seus familiares que residem obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento;

II - aos que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

III - aos que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único - Será fixado em regimento o fornecimento das refeições de que trata este artigo, as quais podem compreender almoço, jantar, lanche noturno e dejejum.

Artigo 243 - Fica extinto o Instituto de Biotipologia Criminal.

Artigo 244 - Fica criado o Instituto de Classificação e Triagem, diretamente subordinado ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.

Parágrafo único - O Instituto de que trata este artigo será organizado por ocasião de sua instalação e funcionamento.

Artigo 245 - O processamento e pagamento das despesas com alimentação e fornecimento de medicamentos aos sentenciados recolhidos às Cadeias Públicas serão disciplinados em Resolução conjunta dos Secretários da Justiça e da Segurança Pública.

Artigo 246 - Os Regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários deverão dispor sobre o seguinte:

a) direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

b) espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

c) forma de atuação de todas as unidades dos Estabelecimentos;

d) obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos.

e) outras matérias pertinentes.

Artigo 247 - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários, originários de suas atividades agro-pastoris ou industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade;

I - para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor;

II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte poderão ser ofertados ao público, por preços e condições de venda segundo critérios a serem fixados em Portaria do Coordenador.

Artigo 248 - A unidade de almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - o produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior serão controladas pela unidade de finanças e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento.

Artigo 249 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Justiça, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1º - Ficam mantidos, provisoriamente, os órgãos atualmente existentes e instituídos pela legislação anterior, os quais serão extintos automaticamente, à medida em que forem implantadas as unidades administrativas que os substituam em suas atribuições.

§ 2º - Os órgãos da Administração Superior da Secretaria da Justiça, em conjunto com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, que acompanhará a implantação da estrutura prevista, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 250 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser complementadas por ato do Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, observado sua área de atuação.

Artigo 251 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a legislação anterior relativa à estrutura e atribuições das unidades administrativas do Departamento dos Institutos Penais do Estado.

TÍTULO VI Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - Ficam criadas, em caráter provisório, 2 (duas) Equipes de Perícias Criminológicas subordinadas, cada uma, ao Diretor da Penitenciária do Estado e ao Diretor da Casa de Detenção.

Artigo 2º - As Equipes de Perícias Criminológicas de que trata o artigo anterior tem as seguintes atribuições:

I - verificar a periculosidade dos internados, elaborando o respectivo pericial, nos casos previstos na legislação penal;

II - proceder a exames de sanidade mental de acusados, que venham a ser recolhidos no estabelecimento;

III - elaborar laudos criminológicos quando requisitados por autoridades competentes;

IV - colaborar com as Equipes Interdisciplinais de Reabilitação.

Parágrafo único - A Equipe de Perícias Criminológicas da Penitenciária do Estado tem, ainda, a atribuição de realizar, quando for o caso, exames eletroencefalográficos.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo


Publicado na Secretaria do Governo, aos 13 de março de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais