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Decreto Legislativo nº 226, de 21 de dezembro de 1994

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'''Artigo 1.º''' - O valor da remuneração devida mensalmente aos Deputados à Assembléia Legislativa, na 13.ª legislatura, pelo exercício do mandato parlamentar será o permitido no § 2.º do artigo 27 da Constituição Federal, com a redação dada pela [[Emenda Constitucional n.º 1, de 1992]].
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'''Artigo 1.º''' - O valor da remuneração devida mensalmente aos Deputados à Assembléia Legislativa, na 13.ª legislatura, pelo exercício do mandato parlamentar será o permitido no § 2.º do artigo 27 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1992.
'''§ 1.º''' - Insubsistente a regra constitucional referida no “caput” deste artigo, a remuneração será a última que viger naquela conformidade, revista, a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título.
'''§ 1.º''' - Insubsistente a regra constitucional referida no “caput” deste artigo, a remuneração será a última que viger naquela conformidade, revista, a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título.
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 1995 [
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 1995 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/dezembro/22/pag_0001_C18EM7RMB0HHOe2P6T08T6NG9KM.pdf&pagina=1&data=22/12/1994&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consulta DOE]
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[[Categoria: Decreto Legislativo]]
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[[Categoria: 1995]]
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Edição atual tal como 13h58min de 5 de dezembro de 2018

A mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:


Artigo 1.º - O valor da remuneração devida mensalmente aos Deputados à Assembléia Legislativa, na 13.ª legislatura, pelo exercício do mandato parlamentar será o permitido no § 2.º do artigo 27 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1992.

§ 1.º - Insubsistente a regra constitucional referida no “caput” deste artigo, a remuneração será a última que viger naquela conformidade, revista, a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título.

§ 2.º - O Deputado que, injustificadamente, não comparecer a qualquer sessão ordinária deixará de perceber 1/60 (um sessenta avos) da remuneração.

§ 3.º - Por sessão extraordinária a que comparecer o Deputado perceberá 1/30 (um trinta avos) da remuneração.


Artigo 2.º - É devida ao Deputado ajuda de custo, no valor da remuneração, a ser paga:

I – 50% (cinqüenta por cento) no início de cada sessão legislativa.

II – 50% (cinqüenta por cento) no final de cada sessão legislativa, após o comparecimento a 2/3 (dois terços) das sessões.


Artigo 3.º - O suplente receberá, a partir da posse, a remuneração e a ajuda de custo a que tiver direito o parlamentar em exercício.


Artigo 4.º - A remuneração devida mensalmente ao Governador e ao Vice-Governador, durante o período governamental a iniciar-se em 1.º de janeiro de 1995, compor-se-á de subsídio e representação.

§ 1.º - O subsídio corresponderá a 3 (três) vezes o valor percebido mensalmente, como remuneração, a qualquer título, por Secretário de Estado.

§ 2.º - A representação corresponderá, respectivamente, a 100% (cem por cento) e a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do subsídio.


Artigo 5.º - Incidirá imposto de renda sobre todos os valores previstos neste decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.


Artigo 6.º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão á conta das dotações próprias do orçamento.


Artigo 7.º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da próxima legislatura ou do próximo período governamental, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1994.

a) VITOR SAPIENZA, Presidente

a) Israel Zekcer, 1º Secretário

a) Sylvio Martini, 2º Secretário


De acordo com publicação no Diário Oficial em 08 de dezembro de 1995, o Sr. Governador e o Vice-Governador renunciaram de parte da remuneração mensal fixada pelo Decreto Legislativo nº 226, de 21 de dezembro de 1994 e à vista do fundamentado no parecer 1.349-95 da Assessoria Jurídica do Governo.


Dados Técnico da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 1995 Consulta DOE