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Decreto Legislativo nº 226, de 21 de dezembro de 1994

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'''Consulta do Governador, de 06/12/95'''  
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'''A mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo''', no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
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Publicada no Diário Oficial em 08 de dezembro de 1995
 
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'''Processo GG 1568-95''':
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'''Artigo 1.º''' - O valor da remuneração devida mensalmente aos Deputados à Assembléia Legislativa, na 13.ª legislatura, pelo exercício do mandato parlamentar será o permitido no § 2.º do artigo 27 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1992.
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“Diante da aprovação do Projeto de Lei Complementar 74/95 pela Assembléia Legislativa, consoante autógrafo 23.071/95, indago da Assessoria Jurídica do Governo, nos termos do artigo 41 da [[Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986]], se é juridicamente viável que o Governador e o Vice-Governador do Estado formulem renúncia das parcelas da remuneração mensal a que fazem jus pelo exercício dos respectivos cargos, excedentes do valor vigente no início do corrente ano, fixado nos termos do [[Decreto Legislativo 226, de 21 de dezembro de 1994]]”.
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'''§ 1.º''' - Insubsistente a regra constitucional referida no “caput” deste artigo, a remuneração será a última que viger naquela conformidade, revista, a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título.
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Parecer do Assessor-Chefe, da Assessoria Jurídica do Governo, de 07/12/95
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'''§ 2.º''' - O Deputado que, injustificadamente, não comparecer a qualquer sessão ordinária deixará de perceber 1/60 (um sessenta avos) da remuneração.
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'''Processo GG – 1568/95 – Parecer 1349/95'''
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'''§ 3.º''' - Por sessão extraordinária a que comparecer o Deputado perceberá 1/30 (um trinta avos) da remuneração.
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Interessado: Gabinete do Governador. Assunto: Governador do Estado. Remuneração. Consulta formulada pelo Governador do Estado acerca da viabilidade jurídica de renúncia de parte da remuneração mensal fixada para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado. Natureza disponível do direito às parcelas mensais de remuneração devidas aos agentes públicos em geral. Viabilidade jurídica de renuncia prévia, cuja eficácia jurídica fique condicionada ao perfazimento dos pressupostos fáticos de aquisição do direito. Incidência simultânea da norma legal atribuidora do direito e do ato de renúncia, impedindo a consumação da aquisição do direito renunciado. Possibilidade de retratação da renúncia em relação às parcelas mensais vincendas. Precedentes na jurisprudência a administração.
 
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'''1'''- Em face da elevação da remuneração devida mensalmente ao Governador e ao Vice-Governador, por força da incidência combinada do [[Decreto Legislativo 226, de 21 de dezembro de 1994]], e do diploma legal que resultará da sanção projeto de lei que concedeu aos Secretários de Estado a Gratificação Executiva (PLC 74/95), indaga o Chefe do Poder Executivo se é viável juridicamente que ele e o Vice-Governador formulem renúncia das parcelas de remuneração mensal excedentes ao valor ora vigente.
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'''Artigo 2.º''' - É devida ao Deputado ajuda de custo, no valor da remuneração, a ser paga:
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'''2'''- Parece-me incontroverso que o direito às importâncias devidas mensalmente às mencionadas autoridades é de natureza disponível, como ocorre com a maioria dos direitos de caráter patrimonial.
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'''I''' – 50% (cinqüenta por cento) no início de cada sessão legislativa.
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'''3'''- Assim, se não podem o Governador do Estado e o Vice-Governador interferir na estipulação do valor da remuneração mensal devida em função do exercício dos respectivos cargos, o certo é que não estão eles obrigados a efetivamente receberem as importâncias que forem se vencendo mês a mês, posto que podem a elas renunciar.
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'''II''' – 50% (cinqüenta por cento) no final de cada sessão legislativa, após o comparecimento a 2/3 (dois terços) das sessões.
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'''4'''- Não é despiciendo lembrar prática corriqueira no funcionalismo pela qual servidores renunciam aos proventos mensais da aposentadoria para poderem usufruir de pensão mensal inacumulável com tais proventos (cf. artigo 100, inciso I, alínea “i”, do [[Decreto nº 21.984, de 02 de março de 1984]]).
 
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'''5'''- Na espécie, caberia ao Chefe do Executivo e seu Vice formular requerimento ao Secretário Da Fazenda renunciando às parcelas de suas remuneração mensal que excedam ao valor fixado no início do exercício, nos termos do [[Decreto Legislativo 226, de 21 de dezembro de 1994]].
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'''Artigo 3.º''' - O suplente receberá, a partir da posse, a remuneração e a ajuda de custo a que tiver direito o parlamentar em exercício.
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'''6'''- Com isso as importâncias objeto da renúncia jamais se integrarão ao patrimônio de seus beneficiários, pois no exato instante em que forem preenchidos os pressupostos legais para que se considerem devidas incidirão também os efeitos extintivos do direito decorrentes do ato prévio de renúncia.
 
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'''7'''- Essa modalidade de renúncia mereceu de Orlando Gomes o seguinte comentário:
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'''Artigo 4.º''' - A remuneração devida mensalmente ao Governador e ao Vice-Governador, durante o período governamental a iniciar-se em 1.º de janeiro de 1995, compor-se-á de subsídio e representação.
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“Consiste ainda em declaração de vontade pela qual o renunciante manifesta o propósito de não adquirir o direito que lhe cabe, como no caso de repúdio de herança.” (“Introdução ao Código Civil”, 6.ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1.979. pág. 277.)
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'''8'''- A renúncia, de regra, é irretratável.
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'''§ 1.º''' - O subsídio corresponderá a 3 (três) vezes o valor percebido mensalmente, como remuneração, a qualquer título, por Secretário de Estado.
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'''9'''- Na hipótese vertente, contudo, em se tratando de renúncia prévia ao nascimento do direito, configurando ato jurídico unilateral condicionado, enquanto não sobrevier o evento condicionante, tornando eficaz o ato abdicativo em relação a cada parcela da remuneração mensal renunciada, é admissível a retratação, que assumiria a forma de um requerimento pelo qual as autoridades em questão pediriam a cessação dos efeitos da renúncia, passando, daí por diante, a perceber remuneração mensal integral.
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'''§ 2.º''' - A representação corresponderá, respectivamente, a 100% (cem por cento) e a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do subsídio.
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'''10'''- Por se tratar de manifestação unilaterais de vontade, a produção dos efeitos colimados pelos renunciantes independe de aceitação ou aprovação de qualquer espécie.
 
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11 Incumbirá ao Secretário da Fazenda, unicamente, determinar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a adoção das providências cabíveis.
 
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'''Artigo 5.º''' - Incidirá imposto de renda sobre todos os valores previstos neste decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.
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'''EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA''':
 
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'''MÁRIO COVAS''', Governador do Estado de São Paulo, vem, por meio deste, RENUNCIAR às parcelas da remuneração mensal a que faz jus pelo exercício de seu cargo, excedentes do valor vigente no início do corrente ano, fixado nos termos do [[Decreto Legislativo 226, de 21 de dezembro de 1994]].
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'''Artigo 6.º''' - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão á conta das dotações próprias do orçamento.
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São Paulo, 07 de dezembro de 1995.
 
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MÁRIO COVAS
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'''Artigo 7.º''' - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da próxima legislatura ou do próximo período governamental, revogadas as disposições em contrário.
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Governador do Estado
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1994.
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'''EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA''':
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a) VITOR SAPIENZA, Presidente
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'''GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO''', Vice-Governador do Estado de São Paulo, vem, por meio deste, RENUNCIAR às parcelas da remuneração mensal a que faz jus pelo exercício de seu cargo, excedentes do valor vigente no início do corrente ano, fixado nos termos do [[Decreto Legislativo 226, de 21 de dezembro de 1994]].
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a) Israel Zekcer, 1º Secretário
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São Paulo, 07 de dezembro de 1995
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a) Sylvio Martini, 2º Secretário
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GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKIMIN FILHO
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Vice-Governador
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De acordo com publicação no Diário Oficial em 08 de dezembro de 1995, o Sr. Governador e o Vice-Governador renunciaram de parte da remuneração mensal fixada pelo [[Decreto Legislativo nº 226, de 21 de dezembro de 1994]] e à vista do fundamentado no parecer 1.349-95 da Assessoria Jurídica do Governo.
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'''Despacho do Secretário da Fazenda, de 07/12/95'''
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==Dados Técnico da Publicação==
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No processo GG-1568-95, em que é interessado o Gabinete do Governador, Assunto: Governador do Estado. Remuneração: “Diante da renúncia manifestada pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, em relação às parcelas de sua remuneração mensal, excedentes do valor fixado no início do exercício pelo [[Decreto Legislativo 226, de 21 de dezembro de 1994]], e com fundamento no parecer 1.349-95 da Assessoria Jurídica do Governo, determinado ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado a adoção das providências cabíveis.”
 
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==Dados Técnico da Publicação==
 
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de dezembro de 1995 [
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 1995 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1994/executivo%2520secao%2520i/dezembro/22/pag_0001_C18EM7RMB0HHOe2P6T08T6NG9KM.pdf&pagina=1&data=22/12/1994&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consulta DOE]
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[[Categoria: Decreto]]
 
[[Categoria: Decreto Legislativo]]
[[Categoria: Decreto Legislativo]]
[[Categoria: 1995]]
[[Categoria: 1995]]

Edição atual tal como 13h58min de 5 de dezembro de 2018

A mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “j” do inciso II do artigo 14 da VII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:


Artigo 1.º - O valor da remuneração devida mensalmente aos Deputados à Assembléia Legislativa, na 13.ª legislatura, pelo exercício do mandato parlamentar será o permitido no § 2.º do artigo 27 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1992.

§ 1.º - Insubsistente a regra constitucional referida no “caput” deste artigo, a remuneração será a última que viger naquela conformidade, revista, a qualquer tempo, para determinação do respectivo valor, com índice nunca inferior ao percentual de incremento, no período, da folha de pagamento do funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer título.

§ 2.º - O Deputado que, injustificadamente, não comparecer a qualquer sessão ordinária deixará de perceber 1/60 (um sessenta avos) da remuneração.

§ 3.º - Por sessão extraordinária a que comparecer o Deputado perceberá 1/30 (um trinta avos) da remuneração.


Artigo 2.º - É devida ao Deputado ajuda de custo, no valor da remuneração, a ser paga:

I – 50% (cinqüenta por cento) no início de cada sessão legislativa.

II – 50% (cinqüenta por cento) no final de cada sessão legislativa, após o comparecimento a 2/3 (dois terços) das sessões.


Artigo 3.º - O suplente receberá, a partir da posse, a remuneração e a ajuda de custo a que tiver direito o parlamentar em exercício.


Artigo 4.º - A remuneração devida mensalmente ao Governador e ao Vice-Governador, durante o período governamental a iniciar-se em 1.º de janeiro de 1995, compor-se-á de subsídio e representação.

§ 1.º - O subsídio corresponderá a 3 (três) vezes o valor percebido mensalmente, como remuneração, a qualquer título, por Secretário de Estado.

§ 2.º - A representação corresponderá, respectivamente, a 100% (cem por cento) e a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do subsídio.


Artigo 5.º - Incidirá imposto de renda sobre todos os valores previstos neste decreto legislativo, pagos em espécie, na forma da lei.


Artigo 6.º - As despesas decorrentes deste decreto legislativo correrão á conta das dotações próprias do orçamento.


Artigo 7.º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da próxima legislatura ou do próximo período governamental, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1994.

a) VITOR SAPIENZA, Presidente

a) Israel Zekcer, 1º Secretário

a) Sylvio Martini, 2º Secretário


De acordo com publicação no Diário Oficial em 08 de dezembro de 1995, o Sr. Governador e o Vice-Governador renunciaram de parte da remuneração mensal fixada pelo Decreto Legislativo nº 226, de 21 de dezembro de 1994 e à vista do fundamentado no parecer 1.349-95 da Assessoria Jurídica do Governo.


Dados Técnico da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de dezembro de 1995 Consulta DOE