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Decreto-lei nº 60, de 15 de maio de 1969

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Dispõe sôbre a extinção das gratificações que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:


Artigo 1.º - Ficam extintas as gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais, pela execução de trabalho especial com risco de vida e saúde e pelo exercício em contacto com raios-X ou substância radioativas.


Artigo 2.º - Ais servidores que, na data da publicação deste decreto-lei, estiverem percebendo as gratificações ora extintas, fica assegurada a incortagem pessoal, e exclusivamente para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os servidores que já incorporaram a vantagem ao seu vencimento, na forma prevista no artigo 1.º da Lei n. 6.189, de 16 de agôsto de 1961, os quais continuarão a tê-la computada, para efeito de aposentadoria, nos têrmos dessa mesma lei.


Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.


Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 5.° — Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei n . 13.566, de 22 de setembro de 1943, o Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, o artigo 3.° da Lei n. 252, de 8 de março de 1949, o artigo 55 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, o artigo 19 da Lei n. 5.279, de 15 de janeiro de 1959, o item III do artigo 5.° da Lei n . 6.039, de 13 de janeiro de 1961, a Lei 6.189, de 16 de agosto de 1961 e o artigo 327 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - Os pedidos ou proposta de gratificação já protocolado em data anterior à da publicação dêste decreto-lei serão apreciados e decididos nos têrmos da legislação ora revogada, aplicando-se, no caso de deferimento, o disposto no artigo 2.º.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Luíz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça

Luíz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços de Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transporte

Antônio Barros de Ulhôa C intra, Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública

José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública

Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento

Waldermar Lopes Ferraz, Secretário do Interior

Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.



São Paulo, 15 de maio de 1969. CC-ATL n. 54

Senhor Governador Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o inciso o incluso projeto de decreto-lei, que dispõe sôbre a extinção das gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais, pela execução de trabalho especial com risco de vida e saúde e pelo exercício em contacto com raios-X ou substâncias radioarivas.

O sistema vigente de gratificações, sem constituir garantia contra possíveis acidentes de trabalho provenientes das condições de maior risco, acada assumindo a feição de mero acrécimo salarial; além de pouco representarem no caso de perda da saúde ou da vida, essas gratificações passam a ser absorvidas pelas necessidades econômicas cotidianas dos servidores, criando problemas tôda vez que surge, para a Adiministração, a conveniência de transferir êsse pessoal para serviço ou local não sujeito ao mesmo risco, o que pode acarretar a perda ou a redução da vantagem. Na prática, pois, vê-se o Govêrno frenquentemente tolhido na livre movimentação de seu pessoal por um sistema de gratificações inteiramente dissociado das finalidades para as quais foi estatuído.

No momento em que o Estado cuida de reaparelhar e modernizar suas intituições e lança as vistas com especial interêsse para a Secretaria da Saúde Pública, cujo projeto de reestruturação está sendo ultimado, a manutenção do referido sistema de gratificações se cintitui em sério óbice a impedir a adequada distribuição dos servidores nas novas unidades que se projeta criar e que terão caráter polivalente e não compartimentado. Destarte, não só pelas razões já apontadas, como, em específico, pelas prementes necessidades de reformiulação da estrutura da Pasta da Saúde, e de outros órgãos fundamentais, como a Secretaria da Agricultura e o Departamento de Águas e Esgotos, se tornou inadiável a extinção do sistema de gratificação em aprêço.

Não quer isto dizer, porém que pretenda o Govêrno deixar de proporcionar aos serviços sujeitos a risco de vida ou saúde o indispensável amparo. A alteração do presente sistema compensatório do risco já está, de certa forma, prefigurada no nôvo Estatuto que, assegurando, por um lado, no artigo 163, o direito de pleno ressarcimento de danos e prejuízos decorrentes de acidentes do trabalho, do exercício em determinadas zzonas ou locais, e da execução de trabalho especial, com de vida ou saúde, previu, por outro lado, em seu artigo 327, a manutenção do atual sistema apenas até a regulamentação daquela outra norma programática.

O que, agora, se propõe, atendendo aos prementes reclames da Asministração, e, em suma, a imediata extinção das gratificações, a fim de não criar embaraços à reestruturação de importantes órgãos públicos no interêsse da coletividade, para, em seguida, se cogitar da regulamentação do artigo 163 do Estatuto. Nesse sentido, poderia Vossa Excelência, concomitantemente com esta medida, determinar a constituição de Grupo de Trabalho, para, em prazo certo, estudar e propor a discriminação da assinalada norma estatutária.

Releva notar que, na forma consubstanciada no incluso projeto de decreto-lei, não se extinguem pura e simplesmente as gratificações. Propõe-se a incorporação das importância a elas correpondentes ao patrimônio dos que já as vêm percebendo, para efeito de aposentadoria, sendo certo que, atualmente, tais gratificações, na maioria dos casos, não são incorporáveis, podendo o servidor perdê-las a qualquer momento, desde que transfedos para local ou serviço não sujeito ao risco. Assegura-se, incluse, tal beneficio, aos casos de pedidos já protocolados, mais ainda não decididos pela Administração. Garante-se, finalmente, aos que já incorporaram a vantagem ao seu vencimento, a continuação do seu cômputo, nos têrmos da legislação revogada, para efeito de aposentadoria.

Assim, a poposição, ao extinguir as gratificações de que se trata, com vista ao prevalente interêsse coletivo, não deixou de considerar, na medida do possivel, a situação dos servidores que vêm trabalhando sob o atual sistema.

Êste os lineamentos e o objetivo do incluso projeto de decreto-lei, que mereceu aprovação da Comissão Especial integrada pelos Secretários da Justiça , Fazenda, Economia e planejamento e Casa Civil.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.

Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.


Retificações

DECRETO-LEI N. 60, DE 15 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre a extinção das gratificações que especifica e da outras providências


Onde se lê:

"Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação"

Leia-se:

"Walter Sidney Pereira Leser, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação"

Onde se lê:

"Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P."

Leia-se:

"Alfredo Buzaid, Vice-Reitor da Reitoria da U.S.P."

Na Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de 1969:

No 6.º parágrafo

Onde se lê:

"........................ proporcionar aos serviços sujeitos..............."

Leia-se: "... ................. proporcionar aos servidores sujeitos..............."

No 8.º parágrafo

Onde se lê:

".................... prementes reclames da Administração e, em............."

Leia-se:

"................... prementes reclamos da Administração é, em................"


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969. Nelson Pertersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.


  • Publicada no DOE, aos 16 de maio de 1969. Consulta DO.