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Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970

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Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:


Tabela de conteúdo

TÍTULO I - Disposições Gerais


Artigo 1.º - A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é regulada por este decreto-lei.


Artigo 2.º - Para os efeitos deste decreto-lei:

I - inatividade é a situação do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da corporação;

II - policial-militar e expressão geral que abrange os Oficiais, Praças-Especiais e Praças assim considerados em legislação especial;

III - Aspirante a Oficial equipara-se a Segundo Tenente;

IV - a expressão "extraviado" se aplica ao policial-militar que, no desempenho de qualquer serviço, em missões especiais ou em casos de calamidade pública, comoção intestina ou guerra, desaparecer por mais de 30 (trinta) dias.


Artigo 3.º - O policial-militar passa à situação de inatividade ou se desligará da corporação, mediante:

I - agregação;

II - transferência para a reserva;

III - reforma;

IV - exoneração;

V - demissão;

VI - expulsão.


TÍTULO II - Da Situação de Inatividade


CAPÍTULO I - Da Agregação


Artigo 4.º - Agregação é o ato pelo qual o policial-militar da ativa passa temporariamente à condição de inativo, a pedido ou «ex-officio».


Artigo 5.º - Será agregado ao respectivo quadro o policial-militar que:

I - for julgado inválido ou fisicamente incapaz, temporariamente, para o serviço policial-militar por prazo superior a 6 (seis) meses e até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

II - obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;

III - obter licença para, em caráter particular, aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro;

IV - obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

V - obtiver licença para tratar de interesse particular;

VI - for condenado a pena restritiva de liberdade, até 2 (dois) anos por sentença passada em julgado, enquanto durar sua execução;

VII - permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias submetido a processo no foro militar competente;

VIII - ficar exclusivamente a disposição da Justiça Comum para ser processado;

IX - deva ser reformado, conforme o que for apurado em processo regular, até que se efetive o ato definitivo de afastamento;

X - for considerado desertor;

XI - for declarado extraviado;

XII - candidatar-se a cargo efetivo, desde que conte mais de 5 (cinco) anos de serviço;

XIII - aceitar cargos ou funções do serviço público civil, em caráter temporário e não efetivo, estranhos ao serviço policial, da Administração direta ou indireta, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;

XIV - aceitar encargo ou comissão estabelecidos por lei ou decreto, mas não previstos nos Quadros de Efetivos da Corporação, ressalvado o exercício de função policial ou de natureza relevante, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;

XV - atingir a idade-limite para o serviço ativo, até que se efetive a reforma;

XVI - estiver aguardando passagem, para a inatividade, a pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 59 deste decreto-lei.


Artigo 6.º - A agregação será efetivada logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações estabelecidas no artigo anterior e perdurará;:

I - nos casos dos incisos III, IV e V, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;

II - no caso do inciso XI, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, aplicando-se, após o decurso desse prazo o disposto no artigo 58;

III - nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que deu origem a agregação.


Artigo 7.º - O policial militar:

I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, X, XII e XIII do artigo 5.º;

II - perceberá dois terços dos respectivos vencimentos e vantagens do posto ou da graduação nos casos dos incisos, II, VI, VII e VIII, do artigo 5.º;

III - perceberá vencimentos e vantagens integrais do posto ou da graduação nos casos dos incisos I, IX, XI e XV e, se optar pela retribuição pecuniária da Corporação, no caso do inciso XIV, todos do artigo 5.º.


Artigo 8.º - O policial-militar agregado ficará:

I - sujeito às obrigações disciplinares inerentes aos componentes da reserva e aos reformados;

II - adido à unidade que lhe for designada;

III - incluído no respectivo Quadro, sem número, no lugar que ocupava quando da agregação, com a abreviatura «ag» e anotações esclarecedoras de sua situação.


Artigo 9.º - Os policiais-militares serão revertidos ao serviço ativo, tão logo cessem os motivos determinantes da agregação.


Parágrafo único - O policial-militar que reverter à atividade figurará em seu Quadro, seu número e homólogo ao que se lhe segue em antigüidade, devendo entrar na escala numérica, na primeira vaga que se verificar em seu Quadro, posto ou graduação.


CAPÍTULO II - Da Quota Compulsória


Artigo 10 - A Quota Compulsória é destinada à renovação, ao equilíbrio e à regularidade de acesso no Quadro de Oficiais assegurando, anualmente, um número de vagas sobre os efetivos fixados em lei, nas seguintes proporções:

I - Quadro de Oficiais de Polícia;

a) Coronéis - limite único 1/7;

b) Tenentes-Coronéis - limite único 1/15;

c) Majores - limite único 1/10.

II - Nos demais casos, em cada Quadro:

a) último posto - limite único 1/5;

b) penúltimo posto - limite único 1/10.

§ 1.º - As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas cumulativamente aos cálculos correspondentes dos anos seguintes até completar-se pelo menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma, vaga.

§ 2.º - No cálculo das vagas para a Quota Compulsória não serão computadas, em cada posto, as resultantes das fixadas para o posto imediatamente superior;

§ 3.º - Se as vagas normais do ano anterior, em cada posto considerado, forem em número inferior ao limite único fixado neste artigo, serão transferidos para a reserva tantos Oficiais do posto considerado quantos forem necessários para alcançar aquele limite.

§ 4.º - Os oficiais incluídos na Quota Compulsória passarão à inatividade com os vencimentos e vantagens integrais do posto.


Artigo 11 - Os Oficiais, para serem incluídos na Quota Compulsória, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - contar no mínimo, os seguintes anos de serviço, observado o disposto no inciso II do artigo 51:

Oficiais de Polícia;

Coronel - 30 anos;

Tenente Coronel e Major - 30 anos;

Oficiais de Outros Quadros;

último posto - 30 anos;

penúltimo posto - 30 anos

II - contar, no mínimo, 2 (dois) no posto.


Parágrafo único - Em igualdade de condições, será incluído na Quota Compulsória o Oficial de mais idade, e, em caso de mesma idade, o de mais tempo de serviço.


Artigo 12 - À Comissão de Promoções de Oficiais competirá organizar e apresentar, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a Quota Compulsória, na forma do artigo anterior.


Parágrafo único - Não serão atingidos pela Quota Compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos constantes dos incisos X e XI do artigo 5.º e os que estiverem abrangidos pelo artigo 21 deste decreto-lei.


“Parágrafo único - Não serão atingidos pela Quota compulsória os Oficiais que estiverem agregados pelos motivos dos incisos X e XI do artigo 5.o deste decreto-lei.”

Alterado parágrafo único do art.12 de acordo com a Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982


Artigo 13 - Os Oficiais incluídos na Quota Compulsória anual serão notificados imediatamente, podendo apresentar recurso contra essa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da respectiva notificação.


Artigo 14 - Aos Oficiais Capelães não se aplica a Quota Compulsória de que trata este Capítulo.


CAPÍTULO III - De Transferência para a Reserva


Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo.


Artigo 16 - O Oficial passa para a reserva a pedido ou «ex officio».


Artigo 17 - A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial que:

I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto;

II - reformado por incapacidade física, for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência da reserva.


Parágrafo único - No caso de o Oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, às expensas do Estado no estrangeiro, não decorridos 5 (cinco) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças eventuais de vencimentos que lhe couberem nesse período.


Artigo 18 - Será transferido «ex officio» para a reserva o Oficial que:

I - atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;

II - for investido em cargo público civil de provimento efetivo;

III - passar afastado de atividade policial-militar no desempenho de cargo público civil e temporário, não efetivo, por prazo superior a 2 (dois) anos;

IV - for incluído na Quota Compulsória;

V - completar 2 (dois) anos seguidos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º.

VI - permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;

VII - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de 5 (cinco) anos de serviço;

VIII - contar menos de 5 (cinco) anos de serviço e se candidatar a cargo eletivo.

“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde de que possuam, no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.”

fica acrescentado ao artigo 18º o inciso IX, conforme Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982


“IX - completar 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que possua, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço, excetuando--se os ocupantes dos cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, Comandante-Geral e Subcomandante PM, que poderão permanecer no serviço ativo até o final do mandato em curso do Governador do Estado, respeitada a idade–limite para permanência no serviço ativo.” (NR).

nova redação ao inciso IX do artigo 18 LEI COMPLEMENTAR nº 1.303, de 1º de setembro de 2017


Artigo 19 - As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I - Quadro de Polícia;

Coronel - 59 anos

Tenente Coronel - 56 anos;

Major - 52 anos

Capitão - 50 anos

Primeiro Tenente - 47 anos

Segundo Tenente - 44 anos.

II - Outros Quadros:

Coronel - 62 anos;

Tenente Coronel - 60 anos;

Major - 58 anos.

Capitão - 56 anos;

Primeiro Tenente - 54 anos;

Segundo Tenente - 52 anos.

III - Capelão - 70 anos.


"Artigo 19 - As idades-limite para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I - Oficiais Superiores: 62 (sessenta e dois) anos; e

II - Capitães e Oficiais Subalternos: 58 (cinqüenta e oito) anos."

(Redação alterada pela Lei nº 7.642, de 20 de dezembro de 1991).

Artigo 20 - A transferência "ex officio" para a reserva processar-se à medida que o Oficial incida num dos casos previstos no artigo 18, salvo o do inciso IV, em que a transferência será feita durante a primeira quinzena de março.


Artigo 21 - Não será concedida transferência para a reserva, a pedido, ao Oficial que:


I - estiver respondendo a inquéritos ou a processo em qualquer jurisdição;

II - for condenado por sentença passada em julgado inferior a 2 (dois) anos e no decurso do cumprimento de pena;

III - estiver agregado nos termos do inciso X do artigo 5.º.


Artigo 22 - O Oficial transferido "ex officio" para a reserva, na forma dos incisos II, III e VIII do artigo 18, não perceberá vencimentos e vantagens.


Artigo 23 - O Oficial perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos dos incisos I, V, VI e VII do artigo 18.


Artigo 24 - Os Oficiais que tiverem atingido o limite de idade de permanência na reserva serão reformados "ex officio".


Artigo 25 - A idade-limite de permanência na reserva é:


I - para Oficial superior - 65 anos;

II - para Capitão e Oficial Subalterno - 60 anos;

III - para Oficial Capelão - 70 anos.


Artigo 26 - Os Oficiais da reserva remunerada poderão ser revertidos ao serviço ativo, por ato do Governador:

I - em casos de guerra de comoção intestinal e de calamidade pública;

II - por convocação da Justiça Militar;

III - para instauração de inquéritos policiais-militares;

IV - para integrar comissões especiais ou exercer funções técnicas e especializadas, por tempo não superior a 12 (doze) meses e que não possam ser desempenhadas por Oficiais da ativa por impedimento legal ou estatutário.

§ 1.º - Os Oficiais convocados terão os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, e contarão como acréscimo esse tempo de serviço.

§ 2.º - A convocação será precedida de inspeção médica.


CAPÍTULO IV - Da Reforma


Artigo 27 - Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo.


Parágrafo único - O Oficial é reformado "ex-officio" e a Praça a pedido e "ex-officio".


Artigo 28 - A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Praça que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com vencimentos e vantagens integrais da graduação.


Artigo 29 - A reforma "ex-officio" será aplicada:

I - ao Oficial:

a) condenado a pena de reforma por sentença passada em julgado;

b) que atingir a idade-limite de permanência na reserva;

c) julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, em processo regular, após sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar, ressalvado o caso de demissão previsto na Lei Federal nº 5.300, de 29 de junho de 1967;

d) convocado na forma do artigo 26 e julgado inapto em inspeção de saúde.

II - à Praça:

a) que completar 2 (dois) anos consecutivos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º;

b) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;

c) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, para exercer cargo público civil temporário, não eletivo e estranho ao serviço policial, da Administração direta ou indireta;

d) que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;

e) que contar 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao ser diplomada em cargo eletivo;

f) que atingir a idade-limite para permanência no serviço ativo.

III - ao policial-militar:

a) julgado inválido ou fisicamente incapaz em caráter permanente, para o serviço ativo;

b) incapacitado fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação;

c) agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido, com vencimentos integrais.


Artigo 30 - As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I - de Polícia:

Subtenentes e Sargentos 56 anos

Cabos e Soldados 52 anos

II - de outros Quadros:

Subtenentes e Sargentos 59 anos

Cabos 55 anos


Artigo 31 - O Oficial ou a Praça:

I - não perceberá vencimentos e vantagens quando nas situações constantes das alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 29;

II - perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos das alíneas "a" e "c" do inciso I e "a", "d", "e" e "f" do inciso II, do artigo 29;

III - perceberá os proventos de inativo no caso da alínea "d" do inciso I, do artigo 29.


CAPÍTULO V - Da Invalidez e da Incapacidade Física


Artigo 32 - A invalidez ou a incapacidade física poderá ser conseqüente de:

I - ferimento recebido em ato de serviço público ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença adquirida em conseqüência de exercício de função policial-militar ou com relação de causa e efeito às condições inerentes ao mesmo serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho;

V - acidente ou doença sem relação de causa efeito com o serviço.

§ 1.º - Os casos de que tratam os incisos I e III deste artigo serão provados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem; os acidentes em serviço serão apurados em processo regular para fins de caracterização dos casos do inciso II do mesmo artigo.

§ 2.º - Nos casos de tuberculose, as juntas de saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observação clínica, acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou clínico cirúrgico metódico, atualizado e sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançada", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa as quais terão parecer imediato de incapacidade física definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesão aparentemente inativa, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 6 (seis meses) contados a partir da cura.

§ 3.º - Considera-se alienação mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas juntas médicas do Hospital da Corporação.

§ 4.º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade, troinficidade e demais funções nervosas no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbio graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

§ 5.º - São também equiparados às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, crônicos ou progressivos e doenças similares) nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

§ 6.º - São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também as de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.


Artigo 33 - Todas as declarações de aptidão e inaptidão física serão sempre de atribuição do órgão médico competente da Polícia Militar.


Artigo 34 - Decaem do direito de requerer agregação ou reforma, os policiais-militares que se tornarem inválidos em virtude de não desejarem sujeitar-se às prescrições médicas e cirúrgicas até grau médio indicadas como meio único de cura por facultativos do órgão médico competente da Polícia Militar.


Parágrafo único - Fica assegurado, em qualquer hipótese o recurso a Juntas Médicas Superiores.


Artigo 35 - Os policiais-militares inválidos ou incapacitados serão reformados com qualquer tempo de serviço e perceberão os seguintes vencimentos e vantagens;

I - integrais do posto ou graduação nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 32;

II - proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço no caso do inciso V do artigo 32.


Artigo 36 - Para fins do artigo anterior são considerados:

I - Aspirantes a Oficial: os alunos da Escola de Formação de Oficiais de Polícia;

II - Terceiros Sargentos: os alunos do Curso Preparatório da Escola de Formação de Oficiais de Polícia e do Curso de Formação de Sargentos;

III - Cabos: os alunos do Curso de Formação de Cabos;

IV - Soldados: os alunos e estagiários do Curso de Formação de Soldado.


CAPÍTULO VI - Da Exoneração, da Demissão e da Readmissão de Oficiais


Artigo 37 - Exoneração é o desligamento do Oficial, a pedido, do serviço ativo, com o conseqüente ingresso na reserva não remunerada.


Artigo 38 - Demissão é o ato pelo qual o Oficial é desligado "ex-officio" da Corporação, em caráter definitivo.


Artigo 39 - A exoneração será concedida:

I - sem indenização aos cofres públicos, se o Oficial contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, excluído o tempo de serviço como Aspirante a Oficial;

II - nos demais casos, mediante indenização das despesas correspondentes aos cursos policiais-militares, calculadas pelas respectivas escolas, exceto os vencimentos e vantagens percebidos;

§ 1.º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 3 (três) meses às expensas do Estado, não decorridos mais de 3 (três) anos do seu término, a exoneração só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes àquele curso ou estágio.

§ 2.º - O Oficial exonerado ingressará na reserva não remunerada, no posto que ocupara no serviço ativo.


Artigo 40 - A demissão se verificará quando o Oficial:

I - for condenado a pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado;

II - for condenado à pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

III - for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função policial-militar por sentença passada em julgado no Tribunal de Justiça Militar.


Parágrafo único - O Oficial demitido perderá o posto e a patente.


Artigo 41 - O Oficial exonerado poderá ser readmitido, a juízo do Governador desde que não hajam decorridos 2 (dois) anos da exoneração.

§ 1.º - A reassunção de funções deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato respectivo.

§ 2.º - O Oficial readmitido contará antigüidade no posto a partir da data em que reassumiu suas funções.


Artigo 42 - Os Oficiais exonerados ou demitidos não perceberão vencimentos e vantagens.


CAPÍTULO VII - Da Exoneração, da Demissão, da Expulsão e da Readmissão de Praças


Artigo 43 - A Praça se desligará do serviço ativo por:

I - exoneração;

II - demissão;

III - expulsão.


Artigo 44 - A exoneração da Praça será concedida:

I - a pedido, com qualquer tempo de serviço, nos termos do artigo 39 deste decreto-lei;

II - "ex-officio":

a) quando empossado em cargo público de natureza permanente;

b) quando se candidatar a cargo eletivo, se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço;


Artigo 45 - A demissão da Praça ocorrerá:

I - quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

II - quando condenada, por sentença passada em julgado, à pena de perda da função pública;

III - pela prática de ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função policial-militar, mediante processo regular;

IV - quando permanecer por 3 (três) anos consecutivos no mau comportamento, apurado mediante processo regular;

V - depois do cumprimento da pena conseqüente do crime de deserção;

VI - quando considerado desertor, e capturado ou apresentado, tendo sido submetido a exame de saúde, for julgado incapaz definitivamente para o serviço policial-militar.


Artigo 46 - A expulsão da Praça ocorrerá, mediante processo regular:

I - se atentar contra a segurança das instituições nacionais;

II - se praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.


Artigo 47 - A Praça com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço poderá ser demitida ou expulsa, por ato justificado do Comandante Geral.


Artigo 48 - A Praça exonerada poderá ser readmitida, a juízo do Comandante Geral, desde que não tenham decorrido 2 (dois) anos de exoneração.

§ 1.º - A readmissão prevista neste artigo somente poderá ser efetivada se o readmitido tiver sido exonerado com comportamento pelo menos "bom" e preencher as condições de ingresso na corporação, exceto no que diz respeito à idade.

§ 2.º - O graduado readmitido nestas condições contará antigüidade na graduação a partir da data da readmissão.


Artigo 49 - As Praças exoneradas, demitidas e expulsas não perceberão vencimentos e vantagens.


TÍTULO III - Do Cômputo do Tempo de Serviço para fins de Inatividade


Artigo 50 - A contagem do tempo de serviço obedece às regras estabelecidas neste Título e será feita em qualquer época, a pedido ou "ex-officio", por ocasião da transferência do policial-militar para a reserva ou de sua reforma.


Artigo 51 - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade, será considerado:

I - como efetivo serviço, o tempo passado, dia a dia, no serviço ativo da Corporação;

II - como anos de serviço, o tempo de serviço prestado, exclusivamente, à União Estados, Municípios e Autarquias em geral, devidamente averbado na forma da legislação em vigor.


Artigo 52 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1.º - O número de dias será convertido em anos, considerados estes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2.º - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na passagem à inatividade compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.


Artigo 53 - O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.


Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.

§ 1.º - O tempo de serviço do aluno dos cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia Militar será averbado "ex-officio", após declarado Aspirante a Oficial.

§ 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados "ex-officio" após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.


Artigo 55 - Será contado como de efetivo serviço o tempo correspondente a licenças concedidas por invalidez temporária para todos os fins previstos em lei, tenha ou não havido agregação.


Artigo 56 - Não é computável para efeito algum o tempo:

I - decorrido em cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

II - que exceder de 1 (um) ano, consecutivo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

III - passado como desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;

IV - passado em licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis, ou em licença para tratar de interesse particulares;

V - decorrido em cumprimento de prisão disciplinar sem fazer serviço;

VI - de suspensão, por sentença, do exercício da função pública;

VII - de ausência não justificada.


TÍTULO IV - Disposições Finais


Artigo 57 - Os proventos da inatividade não poderão ser superiores à retribuição pecuniária percebida pelo policial-militar em atividade.


Artigo 58 - À família de policial-militar ficam assegurados os direitos a percepção da respectiva pensão, como se houvesse falecido, aquele, na forma do Regulamento da Caixa Beneficente da Corporação, quando ocorrerem os casos dos incisos I do artigo 40 e I do artigo 45 e enquanto durar o cumprimento da pena.


Artigo 59 - Os pedidos de transferência para a reserva ou reforma, devidamente instruídos, terão despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento pelo protocolo do Quartel General.


Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o policial-militar será agregado, nos termos do inciso XVI do artigo 5.º deste decreto-lei.


Artigo 60 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº 237, de 29 de dezembro de 1948; nº 938, de 4 de janeiro de 1951; nº 2.054, de 24 de dezembro de 1952; nº 5.278, de 15 de janeiro de 1959; nº 6.356, de 5 de outubro de 1961; nº 7.386, de 7 de novembro de 1962; nº 7.661, de 4 de janeiro de 1963; nº 8.160, de 8 de junho de 1964; nº 8.253, de 21 de agosto de 1964 e nº 9.019, de 14 de outubro de 1965, o artigo 1.º da Lei nº 9.211, de 30 de dezembro de 1965, bem como todos os demais preceitos legais que, direta ou indiretamente disponham sobre a inatividade de componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Pública


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.


Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto