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Decreto-lei nº 171, de 22 de dezembro de 1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do[[ Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969]], lhe confere o § 1º do artigo 2º do [[ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968]],  
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do[[ Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969]], lhe confere o § 1º do artigo 2º do [[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968]],  

Edição de 16h42min de 12 de dezembro de 2011

Dispõe sobre retribuição pecuniária aos Agentes Fiscais de Rendas e outros servidores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do [ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968],


Decreta:


Artigo 1º - Os ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, Avaliador e Inspetor Fiscal continuarão a perceber, provisoriamente, os mesmos vencimentos e gratificações a que fizerem jus no mês de outubro de 1969, até que sejam estabelecidos novos valores retribuitórios.

§ 1º - O disposto neste artigo é extensivo aos inativos.

§ 2º - A gratificação atribuída aos servidores designados para a Corregedoria Administrativa do Estado será paga de conformidade com o que dispõe este artigo.


Artigo 2º - As porcentagens fiscais sobre as multas impostas por infração à legislação tributária somente serão devidas quando efetivamente recolhidas, integral ou parcialmente, até 29 de outubro de 1969.


Artigo 3º - Os funcionários abrangidos pelos artigos 18 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, 6º do Decreto-lei nº 100, de 18 de junho de 1969 e 2º do Decreto-lei nº 127, de 16 de julho de 1969, continuarão a perceber, provisoriamente, as importâncias correspondentes às vantagens pecuniárias a que se referem esses dispositivos e percebidas no mês de outubro de 1969, até que sejam estabelecidos novos valores retribuitórios.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.


Artigo 5º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 1969.


Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins,


Secretário da Fazenda

Hely Lopes Meirelles,


Secretário da Justiça

José Henrique Turner,


Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1969.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 22 de dezembro de 1969.
  • Publicado no DOE de 23.12.1969, pág. 02.Consultar DOE