http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto-lei_n%C2%BA_154,_de_23_de_setembro_de_1969&feed=atom&action=historyDecreto-lei nº 154, de 23 de setembro de 1969 - Histórico de revisão2024-03-29T08:10:53ZHistórico de revisões para esta página nesta wikiMediaWiki 1.16.0http://vclipping.planejamento.sp.gov.br/Vclipping1/index.php?title=Decreto-lei_n%C2%BA_154,_de_23_de_setembro_de_1969&diff=27404&oldid=prevJsneto: Protegeu "Decreto-lei nº 154, de 23 de setembro de 1969" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))2015-10-02T12:54:52Z<p>Protegeu "<a href="/Vclipping1/index.php/Decreto-lei_n%C2%BA_154,_de_23_de_setembro_de_1969" title="Decreto-lei nº 154, de 23 de setembro de 1969">Decreto-lei nº 154, de 23 de setembro de 1969</a>" ([edit=sysop] (indefinido) [move=sysop] (indefinido))</p>
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<td colspan='1' style="background-color: white; color:black;">Edição de 12h54min de 2 de outubro de 2015</td>
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<p><b>Nova página</b></p><div>''Altera o regime de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da Administração direta e indireta do Estado, e dá providências correlatas.''<br />
<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ACP/acp-47-69.htm Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969], lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-05-68.htm Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968], <br />
<br />
<br />
Decreta: <br />
<br />
<br />
'''Artigo 1.º''' - Os empregados admitidos, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na Administração direta do Estado, bem assim os que servirem, sob o mesmo regime, em entidades públicas ou privadas de sua Administração descentralizada, poderão fazer jus à complementação dos proventos da aposentadoria nos têrmos dêste decreto-lei, que regulará também a complementação da pensão devida a seus beneficiários, de acôrdo com a lei federal, no caso de falecimento. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 2.º''' - O valor dos benefícios instituldos neste decreto-lei será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado exclusivamente as entidades abrangidas no artigo anterior, não podendo ultrapassar, em qualquer hipótese, importância equivalente a 3 (três) vezes o da refêrência XVI (desesseis). <br />
<br />
'''Parágrafo único''' - Servirão de base para o cálculo do valor a que se refere êste artigo: <br />
<br />
1. no caso de complementação de aposentadoria a diferença que se verificar entre a importância desse benefício concedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social e o salário percebido pelo empregado quando em atividade. <br />
<br />
2. no caso de concessão de pensão aos dependentes do empregado falecido, a mesma base prevista na legislação federal. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 3.º''' - A aplicação do regime previsto no artigo 1.º dependerá de prévia e expressa concordância da entidade a que servir o empregado, quando constituída por pessoa jurídica de natureza privada. <br />
<br />
'''Parágrafo único.''' - Cessará, em qualquer tempo essa aplicação, mediante expressa solicitação da entidade interessada, sem prejuízo da continuidade de sua contribuição, nos têrmos dêste decreto-lei, relativamente aos empregados já filiados ao regime de complementação. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 4.º''' - Os atuais empregados que pretenderem gozar dos benefícios mencionados no artigo 1.º deverão manifestar-se, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dêste decreto-lei, se estiverem a serviço de pessoa jurídica de direito público, ou a partir da data da adesão prevista no artigo anterior, se a serviço de pessoa jurídica de direito privado, sendo-lhes facultado a qualquer tempo, num e noutro caso, deixar de participar do regime sem direito a restituição de contribuição ou ao retôrno ao mesmo regime. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 5.º''' - Aos empregados que venham a ser admitidos a partir da data da vigência dêste decreto-lei será facultado, no ato da admissão, optar pelo <br />
regime de complementação, ficando-lhes igualmente assegurado o direito de renúncia nas condições estabelecidas no final do artigo anterior. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 6.º''' - No caso de desligar-se de uma, passando, posteriormente, a vincular-se a qualquer outra das entidades compreendidas no artigo 1.º o empregado manterá os direitos aos benefícios previstos nêste decreto-lei, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado da previdencia social, nos têrmos e condições estabelecidas na lei federal. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 7.º''' - O encargo financeiro decorrente da aplicação deste decreto-lei fica atribuído ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, mediante recursos provenientes de: <br />
<br />
'''I''' - contribuição do empregado - beneficiário, na base de 4% (quatro por cento) do salário efetivamente percebido; <br />
<br />
'''II''' - contribuição do empregador, equivalente a soma das contribuições dos respectivos empregados; <br />
<br />
'''III''' - produto de quaisquer operações de crédito; e <br />
<br />
'''IV''' - receitas eventuais. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 8.º''' - As entidades empregadoras de que trata o artigo descontarão, mensalmente, em fôlha de pagamento, as contribuições devidas pelos beneficiários, e as recolherão, juntamente com a parte que lhes couber na forma do inciso II do artigo 7.º, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a crédito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 9.º''' - Os pagamentos de complementação de aposentadoria ou pensão passam a ser feitos exclusivamente através do IPESP. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 10''' - As entidades abrangidas no artigo 1.º incluirão em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao atendimento das despesa decorrentes dêste decreto-lei. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 11''' - Êste decreto-lei será regulamentado dentro de 90 (no venta) dias. <br />
<br />
<br />
'''Artigo 12''' - Êsste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o [[Decreto-lei nº 15.151, de 20 de outubro de 1945|Decreto-lei n. 15.151 de 20 de outubro de 1945]] e as Leis ns. [[Lei nº 999, de 1º de maio de 1951|999 de 1.º de maio de 1951]], [[Lei nº 1.386, de 19 de dezembro de 1952|1.386 de 19 de dezembro de 1952]] e [[Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958|4.819 de 26 de agôsto de 1958]]. <br />
<br />
<br />
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1969. <br />
<br />
<br />
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ <br />
<br />
<br />
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça <br />
<br />
<br />
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <br />
<br />
<br />
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda <br />
<br />
<br />
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura <br />
<br />
<br />
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obra Públicas <br />
<br />
<br />
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes <br />
<br />
<br />
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação <br />
<br />
<br />
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública <br />
<br />
<br />
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social <br />
<br />
<br />
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Adminis tração <br />
<br />
<br />
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública <br />
<br />
<br />
Hely Lopes Meirelles, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento <br />
<br />
<br />
Hely Lopes Meirelles, Secretário do Interior <br />
<br />
<br />
José Henrique Turner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo - Substituto <br />
<br />
<br />
São Paulo, 23 de setembro de 1969. <br />
<br />
<br />
'''GC-ATL n. 164 '''<br />
<br />
Senhor Governador <br />
<br />
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelo Secretário de Estado da Justiça, da Fazenda, da Economia e Planejamento e da Casa Civil, que altera o regime de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da Administração direta e indireta e dá providências correlata. <br />
<br />
Trata-se de providência tendente a unificar, no Instituto de Previdência do Estado, a complementação, no ambito estadual, desses benefícios ao pessoal admitido no regime da C.L.T. <br />
<br />
Os encargos que, no momento, cabem ao Estado passam, facultativamente, a constituir contribuição dos próprios beneficários e das entidades empregadoras. <br />
<br />
O regime se estende a todo pessoal da Administração direta admitido ou que venha a ser admitido pela C.L.T. <br />
<br />
A questão passará, assim, a ter solução mais conforme com os princípios da previdência social. <br />
<br />
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. <br />
<br />
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <br />
<br />
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, <br />
<br />
Governador do Estado de São Paulo.<br />
<br />
<br />
==Retificações==<br />
<br />
<br />
'''DECRETO-LEI N. 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969 '''<br />
<br />
Altera o regime de complementação de aposentadoria e pensões dos empregados da Administração direta e indireta do Estado, e da outras providências <br />
<br />
Retificação <br />
<br />
Artigo 1.° - <br />
<br />
Onde se lê: <br />
<br />
"...Administração descentralizada, poderão fazer jus..." <br />
<br />
Leia-se: <br />
<br />
"...Administração descentralizada e outros também contribuintes do <br />
<br />
Instituto Nacional de Previdência Social, poderão fazer jus..." <br />
<br />
Artigo 4.° - <br />
<br />
Onde se lê: <br />
<br />
".. .restituição de contribuição ou ao retôrno ao mesmo regime". <br />
<br />
Leia-se. <br />
<br />
"...restituição de contribuições ou ao retôrno ao mesmo regime". <br />
<br />
Artigo 6.° - <br />
<br />
Onde se lê: <br />
<br />
"...e condições estabelecidas na lei federal". <br />
<br />
Leia-se: <br />
<br />
".. .e condições estabelecidas na lei federal, e que tenha paga em dôbro as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo". <br />
<br />
<br />
'''DECRETO-LEI N. 154, DE 23 DE SETEMBRO DE 1969'''<br />
<br />
Altera o regime de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da Administração direta e indireta do Estado e da providências correlatas<br />
<br />
Retificação <br />
<br />
Artigo 12 - <br />
<br />
Onde se lê: "... Leis ns. 999, de 1.º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1952..." <br />
<br />
Leia-se: "... Leis ns. 999, de 1.º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951...". <br />
<br />
<br />
==Dados Técnicos da Publicação==<br />
<br />
<br />
*Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 23 de setembro de 1969 - Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto <br />
<br />
<br />
*Publicado no DOE, aos 24 de setembro de 1969. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19690924&Caderno=Poder%20Executivo&NumeroPagina=4 Consulta DO].<br />
<br />
<br />
<br />
[[Categoria: Decreto-lei]]<br />
[[Categoria: Decreto-lei 1969]]<br />
[[Categoria: 1969]]</div>Jsneto