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Decreto-lei n° 160, de 28 de outubro de 1969

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Dispõe sobre o ensino na Força Pública do Estado e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:


Artigo 1º - O ensino ministrado na Força Pública tem por objetivo o preparo ou adaptação técnico-profissional do pessoal da Corporação, habilitando-o ao cumprimento das missões que lhe são atribuídas.


Artigo 2º - O ensino de que trata o artigo anterior compreende:

I - Cursos de Formação

Para Oficiais:

a) Curso Preparatório de Formação de Oficiais (C.P.F.O);

b) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O .)

Para Praças:

a) Curso de Formação de Soldados (C.F.Sd);

b) Curso de Formação de Cabos (C.F.C.);

c) Curso de Formação de Sargentos (C.F.Sgt).

II - Cursos de Adaptação, de Especialização e de Aperfeiçoamento

Para Oficiais:

a) Curso de Adaptação ao Quadro de Oficiais (C.A.Q.O .);

b) Cursos de Especialização de Oficiais (Cs. E. O .);

c) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A. O .);

d) Curso Superior de Polícia (C.S.P.).

Para Praças:

a) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A. Sgt.);

b) Cursos de Especialização de Praças (Cs. E.P.)

III - Instrução de Atualização para Oficiais e Praças


Artigo 3º - Os cursos do inciso I do artigo anterior destinam-se:

I - O C.P.F.O. à preparação do candidato, selecionado em concurso, à matrícula no Curso de Formação de Oficiais;

II - O C.F.O. à preparação do candidato, oriundo do C.P.F.O., ou selecionado em concurso, para o desempenho das funções de Aspirante a Oficial até as de Capitão;

III - O C.F.Sd. à formação do Soldado, habitando-o ao desempenho das funções policiais-militares que lhe são próprias;

IV - O C.F.C. à preparação do Soldado, selecionado em concurso, para o exercício das funções de Cabo;

V - O C.F.Sgt. à preparação de Cabo, selecionado em concurso, para o exercício das funções de 2º e 3º Sargentos.


Artigo 4º - Os cursos do inciso II do artigo 2º destinam-se:

I - O C.A.Q.O. ao preparo e adaptação funcional dos candidatos selecionados em concurso para ingresso no posto inicial das diversas especializações para cujo desempenho não se exija o C.F.O .;

II - Os Cs.E.O. ao preparo técnico dos oficiais para o desempenho de funções especializadas;

III - O C.A.O. a habilitar o Capitão para o desempenho das funções de oficial superior até o posto de Tenente-Coronel;

IV - O C.S.P., de que trata o artigo 12, "b", do Decreto-lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, à habilitação do oficial superior para o desempenho das funções de Coronel;

V - O C.A.Sgt. à habilitação dos 2º e 3º Sargentos para o desempenho das funções de 1º Sargento e Subtenente;

VI - Os Cs.E.P. à preparação técnica dos praças para o desempenho de funções especializadas.


Artigo 5º - A instrução de atualização visa a manter em dia os conhecimentos profissionais dos integrantes da Corporação.


Artigo 6º - As normas do concurso de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 3º e I do artigo 4º bem como os currículos dos cursos serão objeto de regulamento.


Artigo 7º - Os cursos dos incisos II e VI do artigo 4º e a instrução de atualização, se houver interesse para o serviço, poderão ser ministrados fora da Corporação.


Artigo 8º - A Diretoria Geral de Ensino (D.G.E.) é o órgão assessor do Comandante Geral no que se refere à seleção, ensino, formação, aperfeiçoamento, especialização e desportos na Corporação.


Artigo 9º - A Diretoria Geral de Ensino compreende:

I - Secretaria;

II - Seção de Alistamento;

III - Seção de Desportos; e

IV - Seção de Ensino.


Artigo 10 - A Diretoria Geral de Ensino submeterá, à aprovação do Comandante Geral, o Plano Anual de Ensino.


Parágrafo único - O Plano Anual de Ensino será publicado em Boletim Especial.


Artigo 11 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento passa a denominar-se Academia de Polícia Militar.


Artigo 12 - São estabelecimentos de ensino da Corporação:

I - A Academia de Polícia Militar (A.Po.M.); e

II - Escola de Educação Física (E.E.F.).


Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino de que trata este artigo funcionarão na conformidade dos respectivos regulamentos e regimentos.


Artigo 13 - Os Capitães concorrerão compulsoriamente à matrícula no C.A.O


Artigo 14 - Os oficiais superiores concorrerão, voluntariamente, à matrícula no C.S.P., submetendo-se à prova de seleção, organizada conforme o disposto em regulamento.


Parágrafo único - Constitui também condição indispensável à, matrícula o parecer favorável, de caráter sigiloso, emitido por comissão designada pelo Comandante Geral.


Artigo 15 - Os 2º e 3º Sargentos concorrerão, compulsoriamente, à matrícula no C.A.Sgt.


Parágrafo único - Os Sargentos, chamados para a matrícula no C.A.Sgt. que não o concluírem com aproveitamento deixarão de concorrer à promoção a 1º Sargento.


Artigo 16 - Os oficiais e praças, após conclusão de curso realizado na Corporação ou fora dela, serão obrigatoriamente, designados para exercer funções pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, onde possam aplicar, na conformidade do que for regulado pelo Comandante Geral, os conhecimentos específicos proporcionados pelos respectivos cursos.


Parágrafo único - O disposto neste artigo não atinge os oficiais designados para Chefe da Casa Militar do Governador ou Chefe de Estado-Maior.


Artigo 17 - O prazo mínimo, para efeito do artigo anterior, será de 5 (cinco) anos para os que concluírem o C.F.O .


Artigo 18 - Excetuados os Tenentes-Coronéis, a designação de Oficiais Subtenentes e Sargentos, após o término de curso ou aprovação em concurso, para preenchimento das vagas previstas em lei para os Corpos de Tropa e Estabelecimentos, será procedida de indicação da preferência do interessado, obedecida a classificação.


Artigo 19 - Os oficiais e praças que, antes do transcurso dos prazos fixados nos artigos 16 e 17, requeiram demissão ou baixa, transferência para a reserva ou licença para tratar de interesses particulares, indenizarão a Fazenda Estadual.

Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo, paga de uma só vez, será apurada pelo Serviço de Fundos e compreenderá os gastos com uniforme, gratificações e alimentação durante o período do curso.


Artigo 20 - A designação de oficiais para as funções de Diretor de Ensino, Instrutor-Chefe, Instrutor e Assessor Técnico de Ensino dos estabelecimentos de ensino será feita pelo Comandante Geral, mediante proposta dos respectivos Comandantes.

§1º - O prazo para o exercício das funções de que trata este artigo é de (dois) anos, possibilitada a recondução por mais 2 (dois) anos, a pedido do Comandante do estabelecimento.

§2º - A dispensa das funções, a pedido do designado, poderá ser deferida antes do prazo prescrito neste artigo ou, a qualquer tempo, por solicitação do Comandante do estabelecimento.

Artigo 21 - O C.P.F.O . e o C.F.O ., dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da vigência deste decreto-lei, deverão ter os currículos adaptados para o ano letivo seguinte, na conformidade das normas em vigor, a fim de se enquadrarem, respectivamente, no 2º ciclo do nível secundário e no nível superior.


Artigo 22 - O inciso VI, do artigo 5º da Lei nº 780, de 29 de agosto de 1950, passa a ter a redação: "ter sido habilitado em concurso e aprovado em curso de duração igual a 1 (um) ano letivo".


Artigo 23 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.916, de 19 de janeiro de 1937.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1969.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.