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Decreto-lei Complementar nº 16, de 02 de abril de 1970

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Dispõe sobre a instituição e o funcionamento de fundos especiais, na Administração


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Artigo 1º – Este Decreto-lei Complementar regula a instituição e o funcionamento de fundos especiais, na Administração.


Artigo 2º – Constituem fundo especial as receitas que se vinculam especificamente à realização de determinados objetivos ou serviços.


Artigo 3º – Os fundos especiais classificam-se em fundos especiais de financiamento e fundos especiais de despesa.


Artigo 4º – Constituem fundo especial de financiamento as receitas que se vinculam à execução de programas de empréstimos a entidades públicas ou privadas.

(Revogado pelo artigo 16 do Decreto-lei Complementar Nº 18, de 17 de abril de 1970)

§ 1º – Os objetivos, as receitas e as normas de administração dos fundos especiais de financiamento serão fixados nas leis que os instituírem, observada a legislação que dispuser sobre o sistema de crédito do estado.

§ 2º – As dotações dos fundos especiais de financiamento serão consignadas em códigos locais, próprios, no Orçamento do Estado.


Artigo 5º – Constituem fundo especial de despesa as receitas que se vinculam à realização de objetivos ou serviços de órgãos considerados unidades de despesa.

Parágrafo único – Os fundos especiais de despesa somente poderão ser instituídos nos órgãos da Administração Centralizada.


Artigo 6º – Constituem receitas dos fundos especiais de despesa:

I – receita industrial e outras de natureza não tributária, auferidas pela prestação de serviços ou fornecimentos de bens;

II – Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado;

III – constituições de entidades internacionais;

IV – multas de natureza não tributária;

V – juros de depósitos bancários.

§ 1º – Os fundos especiais de despesa poderão contar com outras receitas, além das mencionadas neste artigo.

§ 2º – Quando as receitas vinculadas excederem as necessidades de recursos das respectivas unidades de despesa, será determinado, por decreto, que parte da arrecadação mensal seja depositada em conta administrativa pela Secretaria da Fazenda.


Artigo 7º – Os fundos especiais de despesa serão considerados como contas financeiras, vinculadas às unidades de despesa.

Parágrafo único – Os recursos dos fundos especiais de despesa serão utilizados para o pagamento de despesas empenhadas à conta das dotações distribuídas às respectivas unidades de despesa.


Artigo 8º – As dotações distribuídas às unidades orçamentárias, em montante equivalente à estimativa das receitas vinculadas, serão consignadas, no Orçamento do Estado, em elemento ou sub-elemento próprio.


Artigo 9º – Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, a utilização dos recursos dos fundos especiais de despesa será feita de conformidade com as normas e as competências dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da Administração Centralizada.

§ 1º – Os recursos financeiros dos fundos especiais de despesa serão depositados em conta bancária própria, nos estabelecimentos de crédito do Estado.

§ 2º – O saldo financeiro, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.


Artigo 10 – As disposições deste decreto-lei complementar não se aplicam ao fundo de que trata a Lei nº 10.064, de 27 de março de 1968.


Artigo 11 – Este decreto-lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os fundos existentes nas autarquias serão mantidos até que os sistemas de administração financeira e orçamentária, sejam estendidos à Administração descentralizada.


Artigo 2º – No prazo de 90 (noventa) dias, as Secretarias de Estado deverão tomar as seguintes providências:

I – propor as adaptações que deverão sofrer os atuais fundos especiais, para que se enquadrem na nova sistemática;

II – indicar as unidades de despesa que atendam as condições fixadas neste decreto-lei complementar e que devam contar com fundo especial de despesa.

Parágrafo único – As propostas e indicações, mencionadas no presente artigo, deverão ser encaminhadas ao grupo Executivo da Reforma Administrativa – «GERA».


Artigo 3º – Fica, o Poder Executivo, autorizado mediante decretos, a baixar os atos necessários à aplicação do presente decreto-lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1970.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Heli Lopes Meirelles

Secretário da Justiça


Luís Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda


Antônio José Rodrigues Filho

Secretário da Agricultura


Eduardo Riomeu Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas


Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes


Antônio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação


Danilo Darcey de Sá da Cunha e Melo

Secretário da Segurança Pública


José Felicio Castellano

Secretário da Promoção social.


Virgílio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração


Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde


Dilson Domingos Funaro

Secretário de Economia e Planejamento


José Adolpho Chaves de Amarante

Secretário do Interior.


Orlando Gabriel Zancaner

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo


José Henrique Turner

Secretário de Estado, chefe da Casa Civil.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1970

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.

  • Publicado no DOE, aos 03 de abril de 1970. Consulta DO.