Ferramentas pessoais

Decreto-lei Complementar nº 12, de 9 de março de 1970

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
 
Linha 1 725: Linha 1 725:
'''I –''' [[Decreto nº 5.095, de 02 de julho de 1931]]; [[Decreto nº 5.179, de 27 de agosto de 1931]]; [[Decreto nº 5.215, de 1º de outubro de 1931]]; artigo 27 do [[Decreto nº 7.330, de 05 de julho de 1935]]; artigos 1º a 84 do [[Decreto nº 9.392, de 05 de agosto de 1938]]; artigos 1º a 93 do [[Decreto nº 10.000, de 24 de fevereiro de 1939]]; artigo 42, artigo 43, artigo 44, artigo 45, artigo 46, artigo 48, artigo 49, parágrafo único do artigo 50, artigo 51, artigo 52, artigo 53, artigo 54, artigo 55, artigo 73, artigo 74, artigo 75, artigo 76, artigo 77, artigo 103, artigo 104, artigo 105, artigo 106, artigo 107 e artigo 108 do [[Decreto-lei nº 11.058, de 26 de abril de 1940]];
'''I –''' [[Decreto nº 5.095, de 02 de julho de 1931]]; [[Decreto nº 5.179, de 27 de agosto de 1931]]; [[Decreto nº 5.215, de 1º de outubro de 1931]]; artigo 27 do [[Decreto nº 7.330, de 05 de julho de 1935]]; artigos 1º a 84 do [[Decreto nº 9.392, de 05 de agosto de 1938]]; artigos 1º a 93 do [[Decreto nº 10.000, de 24 de fevereiro de 1939]]; artigo 42, artigo 43, artigo 44, artigo 45, artigo 46, artigo 48, artigo 49, parágrafo único do artigo 50, artigo 51, artigo 52, artigo 53, artigo 54, artigo 55, artigo 73, artigo 74, artigo 75, artigo 76, artigo 77, artigo 103, artigo 104, artigo 105, artigo 106, artigo 107 e artigo 108 do [[Decreto-lei nº 11.058, de 26 de abril de 1940]];
-
'''II –''' [[Lei nº 2.526, de 10 de janeiro de 1936]]; artigo 23 da [[Lei nº 2.548, de 10 de janeiro de 1936]]; artigo 87 da [[Lei nº 2.844, de 07 de janeiro de 1937]]; artigo 31, do [[Decreto-lei nº 14.234, de 16 de outubro de 1944]]; [[Decreto-lei nº 15.331, de 20 de dezembro de 1945]]; [[Lei nº 10, de 13 de novembro de 1947]]; artigo 5º e artigo 16 da [[Lei nº 495, de 28 de outubro de 1949]]; artigo 1º, artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e artigo 5º da [[Lei nº 2.458, de 30 de dezembro de 1953]]; artigos 1º a 36, artigo 39, artigo 42, artigo 43, artigo 44, artigo 45, artigos 47 a 53 da[[ Lei nº 2.878, de 21 de dezembro de 1954]]; [[Lei nº 5.288, de 11 de março de 1959]]; [[Lei nº 5.401, de 14 de julho de 1959]]; § 1º do artigo 20 e artigo 48 da [[Lei nº 6.142, de 27 de junho de 1961]]; [[Lei nº 6.597, de 20 de dezembro de 1961]]; artigo 2º e artigo 3º da [[Lei nº 6.870, de 23 de agosto de 1962]];[[ Lei nº 8.452, de 4 de dezembro de 1964]], artigo 7º da [[Lei nº 9.125, de 19 de novembro de 19]]65 e [[Lei nº 10.165, de 28 de junho de 1968]];
+
'''II –''' [[Lei nº 2.526, de 10 de janeiro de 1936]]; artigo 23 da [[Lei nº 2.548, de 10 de janeiro de 1936]]; artigo 87 da [[Lei nº 2.844, de 07 de janeiro de 1937]]; artigo 31, do [[Decreto-lei nº 14.234, de 16 de outubro de 1944]]; [[Decreto-lei nº 15.331, de 20 de dezembro de 1945]]; [[Lei nº 10, de 13 de novembro de 1947]]; artigo 5º e artigo 16 da [[Lei nº 495, de 28 de outubro de 1949]]; artigo 1º, artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e artigo 5º da [[Lei nº 2.458, de 30 de dezembro de 1953]]; artigos 1º a 36, artigo 39, artigo 42, artigo 43, artigo 44, artigo 45, artigos 47 a 53 da[[ Lei nº 2.878, de 21 de dezembro de 1954]]; [[Lei nº 5.288, de 11 de março de 1959]]; [[Lei nº 5.401, de 14 de julho de 1959]]; § 1º do artigo 20 e artigo 48 da [[Lei nº 6.142, de 27 de junho de 1961]]; [[Lei nº 6.597, de 20 de dezembro de 1961]]; artigo 2º e artigo 3º da [[Lei nº 6.870, de 23 de agosto de 1962]];[[ Lei nº 8.452, de 04 de dezembro de 1964]], artigo 7º da [[Lei nº 9.125, de 19 de novembro de 19]]65 e [[Lei nº 10.165, de 28 de junho de 1968]];
'''III –''' artigo 37 do Decreto-lei 14.234, de 16 de outubro de 1944; artigo 17, parágrafo único do artigo 18, § 1º e § 2º do artigo 20, artigo 31 “caput”, § 2º do artigo 31; parágrafo único do artigo 32, artigo 33, § 2º do artigo 36, artigo 42, artigo 43, parágrafo único do artigo 43, artigo 47 “caput” parágrafo único do artigo 47 e artigo 48, da [[Lei nº 6.142, de 27 de junho de 1961]]; artigo 3º, artigo 64, artigo 77, artigo 88, parágrafo único do artigo 92, parágrafo único do artigo 93, e artigo 109 da[[ Lei nº 8.101, de 16 de abril de 1964]]; artigo 25 da [[Lei nº 9.125, de 19 de novembro de 1965]] e artigo 15 da[[ Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], todos ainda em vigor com relação ao Ministério Público.
'''III –''' artigo 37 do Decreto-lei 14.234, de 16 de outubro de 1944; artigo 17, parágrafo único do artigo 18, § 1º e § 2º do artigo 20, artigo 31 “caput”, § 2º do artigo 31; parágrafo único do artigo 32, artigo 33, § 2º do artigo 36, artigo 42, artigo 43, parágrafo único do artigo 43, artigo 47 “caput” parágrafo único do artigo 47 e artigo 48, da [[Lei nº 6.142, de 27 de junho de 1961]]; artigo 3º, artigo 64, artigo 77, artigo 88, parágrafo único do artigo 92, parágrafo único do artigo 93, e artigo 109 da[[ Lei nº 8.101, de 16 de abril de 1964]]; artigo 25 da [[Lei nº 9.125, de 19 de novembro de 1965]] e artigo 15 da[[ Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968]], todos ainda em vigor com relação ao Ministério Público.

Edição atual tal como 18h47min de 7 de novembro de 2011

Lei Orgânica do Ministério Público.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Tabela de conteúdo

LIVRO I Da organização e Atribuições do Ministério Público

TÍTULO I Da Organização

CAPÍTULO I Dos Órgãos do Ministério Público

Artigo 1º – O Ministério Público, incumbido de velar pela observância da lei e, de promover a defesa dos interesses da sociedade, é integrado pelos seguintes órgãos:

I – de administração superior

a) Procuradoria Geral da Justiça (PGJ);

b) Colégio de Procuradores da Justiça (CPJ);

c) Conselho Superior do Ministério Público (CSMP);

d) Corregedoria Geral do Ministério Público (CGMP).

II – de execução

a) na segunda instância:

- Procurador Geral da Justiça;

- Procuradores da Justiça;

- Promotores Públicos substitutos de 2.ª Instância;

b) na primeira instância:

- Promotores Públicos e Curadores;

- Promotores Públicos e substitutos.


Artigo 2º – Integram o Ministério Público como órgãos auxiliares:

I – Estagiários do Ministério Público;

II – Adjuntos de Curador de Casamentos;

III – Secretaria Geral do ministério Público;

IV – Comissão de Concurso.

Parágrafo único – A comissão de Concurso, prevista no artigo 46, inciso I, da Constituição do Estado, é órgão auxiliar de natureza transitória.


CAPÍTULO II Dos Órgãos de Administração Superior

SEÇÃO I Da Procuradoria Geral da Justiça

Artigo 3º – A Procuradoria Geral da Justiça, órgão executivo da administração superior do Ministério Público, é dirigida por um Procurador da Justiça, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado dentre os indicados, em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores.

§ 1º – O Procurador Geral de Justiça tomará posse perante o Secretário da Justiça, entrando em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores, dentro de cinco dias, contados da data da posse.

§ 2º – O Procurador Geral da Justiça será substituído pelo membro mais antigo do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 4º – O Procurador Geral da Justiça será assessorado por um Gabinete constituído por até três Promotores Públicos ou Curadores de entrância especial.


SEÇÃO II Do Colégio de Procuradores de Justiça

Artigo 5º – O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores da Justiça em exercício e presidido pelo Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único – As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente também o voto de desempate.


Artigo 6º – O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral da Justiça, ou por proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.

§ 1º – É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstância, na forma regimental:

§ 2º – O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador da Justiça eleito anualmente por seus pares.


SEÇÃO III Do Conselho Superior do Ministério Público

Artigo 7º – O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação específica da administração superior do Ministério Público, é constituído de quatro Procuradores da Justiça, anualmente eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público de 1.ª instância.

§ 1º – O Conselho Superior é presidido pelo Procurador Geral da Justiça.

§ 2º – As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente também o voto de desempate.


Artigo 8º – A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada no período de 1º a 15 de dezembro, de acordo com instruções baixadas pelo Procurador Geral da Justiça, observadas as seguintes normas:

I – publicação de aviso no “Diário Oficial”, fixando o horário, que não poderá ter duração inferior a seis horas diárias, e o local de votação, que será, obrigatoriamente, a sede da Procuradoria Geral da Justiça;

II – adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;

III – proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se todavia, o voto por via postal, desde que recebido no Protocolo da Secretaria Geral do Ministério Público até o encerramento da votação;

IV – apuração pública, logo após o encerramento da votação, realizada por dois Promotores ou Curadores da mais elevada entrância, escolhidos pelo Procurador Geral da Justiça e sob sua presidência;

V – proclamação imediata dos eleitos.

§ 1º – Os Procuradores da Justiça que se seguirem, na ordem da votação, aos quatro primeiros mais votados serão os seus suplentes.

§ 2º – Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o que tiver exercido maior número de vezes o mandato de conselheiro.


Artigo 9º – O mandato dos membros do Conselho Superior será de um ano, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

§ 1º – É obrigatório o exercício do mandato de membro do Conselho.

§ 2º – A posse dos membros do Conselho dar-se-á em sessão solene do colégio de Procuradores durante a última semana do mês da eleição;


Artigo 10 – Os suplentes substituem os membros do Conselho superior em seus afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-os em caso de vaga.

Parágrafo único – durante as férias é facultado ao titular exercer suas funções no Conselho, mediante prévia comunicação ao Presidente.


Artigo 11 – São inelegíveis para o Conselho Superior:

I – o Procurador da Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de procurador Geral da Justiça, nos seis meses que antecederem as eleições, ou o que, no mesmo prazo, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de trinta dias;

II – O Corregedor Geral que estiver exercendo ou houver exercido a função nos seis meses que antecederem as eleições:

III – O membro do Conselho que tiver sido reeleito, no período anterior;

IV – O suplente que exercer, por mais de três meses consecutivos, as funções de membro do Conselho.


Artigo 12 – O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por proposta de qualquer de seus membros Das reuniões será lavrada ata circunstância, na forma regimental.


SEÇÃO IV Da Corregedoria Geral do Ministério Público

Artigo 13 – A Corregedoria Geral do ministério Público, é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.


Artigo 14 – O Corregedor Geral será eleito, na Segunda quinzena de dezembro, pelo Colégio de Procuradores, dentre seus membros, mediante escrutínio secreto e com mandato de dois anos.

§ 1º – Na mesma ocasião, e pelo mesmo processo, o Colégio de Procuradores escolherá, dentre seus membros, o substituto do Corregedor Geral.

§ 2º – Havendo empate na eleição do Corregedor Geral ou de seu substituto, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo, na instância, e, em igualdade de condições, o mais idoso.

§ 3º – O Corregedor Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores, juntamente com os membros do Conselho Superior.


Artigo 15 – São inelegíveis para as funções de Corregedor Geral os Procuradores da Justiça que estiverem exercendo ou houverem exercido, em caráter efetivo, no segundo semestre do ano da eleição, as funções de Procurador Geral da Justiça e as de Corregedor Geral ou de membro do Conselho Superior.


Artigo 16 – O Corregedor Geral será assessorado por um Gabinete constituído por até dois Promotores Públicos ou Curadores da entrância especial, designados a seu pedido, pelo Procurador Geral da Justiça.


CAPÍTULO III Dos Órgãos de Execução

=SEÇÃO I Dos Procuradores da justiça e dos Promotores Públicos Substitutos de 2.ª Instância

Artigo 17 – São órgãos representativos do Ministério Público perante os Tribunais de 2.a instância os Procuradores de Justiça e os Promotores Públicos Substitutos de 2.a instância, estes integrantes de 1.a instância.


SEÇÃO II Dos órgãos do Ministério Público de 1.a instância

Artigo 18 – São órgãos representativos do Ministério Público, perante os Juízes e Tribunais de 1.a instância:

I – os Promotores públicos;

II – os Curadores;

III – Os Promotores Públicos Substitutos.


CAPÍTULO IV Dos órgãos Auxiliares do ministério Público

SEÇÃO I Dos Estagiários do ministério Público

Artigo 19 – Os Estagiários do ministério Público, auxiliares dos Promotores Públicos e Curadores, serão designados pelo Procurador Geral da Justiça, dentre alunos dos dois últimos anos do curso de bacharelado de direito, de escolas oficiais ou oficializadas, sediadas no Estado.

§ 1º – Os Estagiários poderão ser dispensados a qualquer tempo, a juízo do Procurador Geral da Justiça, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.

§ 2º – A função de Estagiário é gratuita, vedada a contagem do tempo de seu exercício, para qualquer efeito.

§ 3º – É proibido ao Estagiário o exercício de advocacia, sob pena de dispensa.


Artigo 20 – A designação de Estagiário, no máximo em número de dois por Promotoria Pública ou Curadoria, será precedida de convocação por edital, pelo prazo de quinze dias, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

I – certificado de matrícula, observado o disposto no artigo anterior;

II – certidão das notas obtidas no curso, nos anos anteriores;

III – atestado de idoneidade fornecido por membro do Ministério Público ou por autoridade judiciária ou policial;

IV – prova de sanidade física e mental;

V – títulos que possua.

Parágrafo único – Encerradas as inscrições, o Conselho Superior, na primeira reunião que se seguir, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação.


Artigo 21 – O Procurador Geral da Justiça determinará, de acordo com as necessidades do serviço, a Promotoria ou Curadoria Junto à qual o Estagiário deverá servir.

§ 1º – O Estagiário servirá preferentemente na comarca correspondente à sede da escola que freqüentar.

§ 2º – A orientação do serviço do Estagiário, bem como a fiscalização de sua freqüência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

§ 3º – O Estagiário poderá ser dispensado de suas funções, a pedido, ou removido da Promotoria Pública ou Curadoria por proposta fundamentada do Membro do Ministério Público, perante o qual servir, dirigida ao Procurador Geral da Justiça.

§ 4º – É permitido ao Estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.


SEÇÃO II Dos Adjuntos de Curador de Casamentos

Artigo 22 – Os Adjuntos de Curador de Casamentos, auxiliares dos Curadores de Casamentos nos distritos que não o da sede, serão designados pelo Procurador Geral da Justiça mediante indicação do membro do Ministério Público da Comarca, dentre cidadãos residentes no próprio distrito.

§ 1º – A designação, se urgente, poderá ser feita pelo próprio Curador de Casamento que, em seguida, a submeterá ao Procurador Geral da Justiça para ratificação.

§ 2º – O adjunto poderá ser dispensado a pedido ou mediante representação do Curador de Casamentos.

§ 3º – A função de Adjunto é gratuita, vedada a contagem do tempo de seu exercício, para qualquer efeito.

§ 4º – O Adjunto de Curador de Casamentos tomará posse perante o Curador de Casamentos da Comarca.

§ 5º – No impedimento do Adjunto, o curador de Casamentos oficiará no processo, vedada a designação de Adjunto “ad hoc”.


Artigo 23 – O candidato à designação de Adjunto de Curador de Casamentos deverá:

I – ser brasileiro;

II – estar quite com o serviço militar;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – comprovar sua idoneidade moral.

Parágrafo único – Terá preferência o candidato possuidor de curso secundário de primeiro grau.


SEÇÃO III Da Secretaria Geral do Ministério Público

Artigo 24 – A Secretaria Geral do Ministério Público, como órgão auxiliar da Administração Superior do Ministério Público, diretamente subordinado ao Procurador Geral da Justiça, compete a execução dos serviços administrativos.

Parágrafo único – A organização e o funcionamento da Secretaria Geral serão estabelecidos por decreto.


SEÇÃO IV Da Comissão de Concurso

Artigo 25 – A Comissão de Concurso, órgão auxiliar do Ministério Público, incumbida da seleção de candidatos ao ingresso na carreira, será constituída de quatro membros, sob a presidência do procurador Geral da Justiça.

§ 1º – Para cada concurso, o colégio de Promotores, em escrutínio secreto, elegerá, dentre os Procuradores da Justiça, três membros para integrarem a Comissão de Concurso, além de dois substitutos.

§ 2º – O Procurador Geral da Justiça cientificará o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados de São Paulo dos nomes dos eleitos, solicitando a indicação no prazo de quinze dias, de seu representante, para participar da Comissão.

§ 3º – As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador Geral da Justiça também o voto de desempate.


Artigo 26 – Encerradas as inscrições para o concurso de ingresso, a Comissão de Concurso terá o prazo máximo de quatro meses para concluir seus trabalhos.

Parágrafo único – O Procurador Geral da Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais os Procuradores da Justiça, integrantes da Comissão.


TÍTULO II Das Atribuições

CAPÍTULO I Do Procurador Geral da Justiça

Artigo 27 – São atribuições do Procurador Geral da Justiça:

I – administrativas:

1. despachar o expediente do Ministério Público com o Secretário da Justiça;

2. prestar ao Poder Executivo informações sobre os serviços do Ministério Público.

3. apresentar anualmente, até 15 de janeiro, ao Secretário da Justiça, relatório das atividades do Ministério Público;

4. apresentar ao Secretário da Justiça a lista dos classificados no concurso de ingresso na carreira, as listas de promoção e os pedidos de permuta dos membros do Ministério Público;

5. propor ao Governador, através do Secretário da Justiça, a remoção compulsória e a demissão de membros do Ministério Público;

6. propor a nomeação, exoneração e demissão de servidores da Secretaria Geral, bem como a organização e a alteração de seu quadro;

7. manifestar-se sobre o afastamento dos membros do Ministério Público, para desempenho de funções estranhas às da carreira e sobre a concessão de licenças para estudos e cursos de aperfeiçoamento;

8. convocar as reuniões, do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior e da Comissão de Concurso, nos termos deste decreto-lei complementar;

9. convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministério Público para o exercício de substituição, nos termos deste decreto-lei complementar

10. elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas;

11. determinar a representante do Ministério Público que promova a ação penal ou as medidas necessárias, quando as reclamar o interesse da Justiça;

12. determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros do Ministério Público e dos servidores da Secretaria Geral;

13. ordenar, de acordo com os interesses da Justiça, sejam as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, exercidas por outro Promotor Público ou Curador de Igual ou Superior entrância;

14. designar membro do Ministério Público para acompanhar inquéritos policiais;

15. designar os membros de seu Gabinete e distribuir o serviço entre eles;

16. designar representante do Ministério Público junto aos órgãos públicos, nos casos previstos em lei:

17. designar Estagiários do Ministério Público e Adjuntos de Curador de Casamentos;

18. avocar inquérito policial ou representação sobre fato criminoso para reexame e adoção de medidas pertinentes;

19. resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público

20. resolver sobre a distribuição de serviços entre os representantes do Ministério Público nas comarcas com mais de uma Promotoria Pública ou Curadoria, tendo em vista os interesses da Justiça e as disposições do Código Judiciário e leis de organização judiciária;

21. superintender os serviços de Secretaria Geral, nos termos de decreto regulamentar;

22. fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro, no “Diário Oficial”, o quadro do Ministério Público e o da Secretaria Geral, com as datas de posse dos servidores e a ordem de sua antigüidade;

23. fazer publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, nas comarcas do Interior, observando os critérios de proximidade e facilidade de acesso;

24. distribuir entre os promotores Públicos os serviços de visitas e inspeções aos estabelecimentos carcerários da Capital e das comarcas onde houver mais de um Promotor;

25. conceder licença aos membros do ministério Público e da Secretaria Geral, salvo para tratar de interesses particulares ou para a realização de cursos ou estudos fora do Estado;

26. conceder férias, adicionais, salário-família e salário-esposa aos membros do Ministério Públicos e servidores da Secretaria Geral;

27. deferir o compromisso e a posse dos Estagiários e dos servidores da Secretaria Geral;

28. tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;

29. atestar o exercício dos membros do Ministério Público da Capital, e, supletivamente, do Interior;

30. expedir instruções e baixar portarias disciplinando as atividades dos membros do Ministério Público;

31. instaurar processo administrativo, de ofício, por determinação do Governador ou do Secretário da Justiça, bem como em atendimento à proposta e qualquer órgão da administração superior do Ministério Público;

32. aplicar as punições disciplinares de sua competência aos membros do Ministério Público e servidores da Secretaria Geral;

33. representar, de ofício ou por provocação de interessado, ao Tribunal de Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura e à Corregedoria Geral da Justiça sobre faltas disciplinares ou incontinência da conduta das autoridades judiciárias;

34. requerer a instauração de processo para a verificação da incapacidade dos Magistrados, acompanhando-o e requerendo o que for a bem da Justiça;

35. delegar a Procurador da Justiça o exercício de suas funções junto aos Tribunais de Justiça e de Alçada e, na 1.ª instância, a qualquer membro do Ministério Público;

36. organizar tabela de designações dos Procuradores da Justiça, efetivos ou não, que devam comparecer às sessões das Câmaras Criminais, isoladas ou reunidas, às dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como, havendo conveniência, às de suas Câmaras Cíveis;

37. exercer as funções de Presidente do Colégio de Procuradores, no Conselho Superior e da Comissão de Concurso;

38. exercer as funções administrativas que lhe forem designadas, nos termos da Constituição do Estado;

39. exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo;

II – Judiciárias:

40. oficiar perante os Tribunais de Justiça e de Alçada, nos processos criminais e seus incidentes;

41. oficiar perante os tribunais de Justiça e de Alçada nos feitos em que haja interesse de incapazes; nos feitos relativos ao estado de pessoa, casamento, tutela, curatela, validade de testamentos, bem como nos mandatos de segurança, nas argüições de inconstitucionalidade, nas ações rescisórias e nos processos em que, em primeira instância, houver oficiado o Ministério Público;

42. oficiar nas correições parciais em que deva intervir o Ministério Público;

43. representar, de ofício ou por provocação de interessado, ao Tribunal de Justiça, sobre a inobservância dos princípios da constituição do Estado aplicáveis aos municípios, bem como sobre a inexecução de lei, ordem ou decisão judicial pelas autoridades municipais;

44. recorrer das decisões dos Tribunais de 2.ª instância; iniciar o procedimento criminal, em qualquer juízo e prosseguir na ação, pessoalmente ou pelo membro do Ministério Público designado; desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei;

Parágrafo único – Para o desempenho de suas funções, o Procurador Geral da Justiça poderá:

45. requisitar de qualquer Secretaria, autoridade, repartição ou órgão da Administração, certidões, documentos, exames e diligências;

46. requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer outra repartição judiciária, certidões ou informações;

47. requisitar passagens, para si e para qualquer membro do Ministério Público ou de sua Secretaria, inclusive cabina ou leito, em razão do serviço público, respeitadas, porém, as requisições de competência do Secretário da Justiça na forma regulamentar;

48. requisitar a expedição de telegramas;

49. requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimento de competência do Ministério Público


CAPÍTULO II Do Colégio de Procuradores da Justiça

Artigo 28 – São atribuições do Colégio de Procuradores:

I – deliberar sobre questões de interesse do Ministério público propostas pelo Procurador Geral da Justiça;

II – sugerir ao Procurador Geral da Justiça e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;

III – organizar a lista tríplice para a nomeação do Procurador Geral da Justiça;

IV – eleger o Corregedor Geral e seu Substituto, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos;

V – dar exercício ao Procurador Geral da Justiça e posse aos membros do Conselho Superior e Corregedor Geral;

VI – propor a instauração de sindicâncias e de processos administrativos e sugerir a realização de correições extraordinárias;

VII – julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador Geral da Justiça;

VIII – julgar as revisões de processos disciplinares;

IX – elaborar o seu regimento interno e as normas de concurso de ingresso na carreira.

Parágrafo único – Para organizar a lista a que se refere o inciso III deste artigo, o Colégio de Procuradores reunir-se-á até o quinto dia útil que se seguir à vacância do cargo de Procurador Geral de Justiça, em sessão secreta. Organizada a lista, será ela remetida, no mesmo dia, ao Governador, por intermédio do Secretário da Justiça.


CAPÍTULO III Do Conselho Superior do Ministério Público

Artigo 29 – São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público;

I – indicar os Promotores e Curadores para promoção e remoção, inclusive para a 2.ª instância;

II – indicar Promotores e Curadores para substituição por convocação e deliberar sobre desconvocação de Promotores e Curadores;

III – indicar os candidatos à designação para as funções de Estagiário;

IV – aprovar os pedidos de permuta e reversão, examinando sua conveniência, e indicar, para aproveitamento, o membro do Ministério Público em disponibilidade;

V – aprovar o quadro geral da antigüidade dos membros do Ministério Público e decidir das reclamações apresentadas;

VI – propor ao Procurador Geral da Justiça a instauração de sindicâncias e processos administrativos contra membros do Ministério Público;

VII – opinar nos casos de remoção compulsória;

VIII – solicitar informações ao Corregedor Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores e Curadores e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades dos serviços;

IX – sugerir ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor Geral as medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

X – tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria Geral;

XI – obter informações sobre a idoneidade dos candidatos à nomeação para o cargo de Estagiário;

XII – deliberar sobre a realização de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir o mínimo de cinco e determinar a sua imediata realização quando o número de vagas for superior a nove:

XIII – elaborar seu Regimento Interno;

XIV – exercer outras atribuições previstas em lei.


CAPÍTULO IV Do Corregedor Geral do Ministério Público

Artigo 30 – São atribuições do Corregedor Geral do Ministério Público:

I – realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias Públicas e Curadorias;

II – determinar a instauração de sindicância, designando os membros do Ministério Público que devam integrar a Comissão, bem como propor a abertura de processo administrativo;

III – determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público de 1.ª instância e dos Estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

IV – participar, como informante, e sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;

V – expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;

VI – enviar ao Procurador Geral da Justiça, até 10 de janeiro, o relatório das atividades da Corregedoria, no ano anterior;

VII – organizar e dirigir os serviços da Corregedoria;

VIII – organizar os serviços de estatística criminal com bases nos dados que possuir.

§ 1º – Dos assentamentos de que trata o inciso III deverão constar obrigatoriamente:

1. os documentos e trabalhos enviados pelo próprio interessado;

2. as referências constantes de seu pedido de inscrição no concurso de ingresso;

3. as anotações resultantes da inspeção permanente dos Procuradores da Justiça e as referências feitas em julgados dos Tribunais por eles enviadas;

4. as observações feitas em correições ou visitas de inspeção; e

5. outras informações pertinentes.

§ 2º – As anotações a que se refere o item 3 do parágrafo anterior, quando importarem em demérito, serão acompanhadas do ciente do membro do Ministério Público interessado.


CAPÍTULO V Dos Procuradores da Justiça e dos Promotores Públicos Substitutos de 2.ª Instância

Artigo 31 – São atribuições do Procurador da Justiça:

I – oficiar perante os Tribunais de Justiça e de Alçada, emitindo parecer nos processos que lhe forem distribuídos;

II – exercer, junto aos Tribunais de Justiça e de Alçada, as funções que lhe foram delegadas pelo Procurador Geral da Justiça;

III – exercer inspeção permanente no serviço dos promotores Públicos e Curadores;

IV – presidir ou integrar comissões de sindicância e de processos administrativos;

V – tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos feitos em que houver oficiado, sugerindo ao Procurador Geral da Justiça os recursos cabíveis e remetendo à Corregedoria Geral as referências que os julgados fizerem à atuação dos membros do Ministério Público de primeira instância:

VI – representar o Ministério Público junto aos demais órgãos do Estado, nos casos previstos em lei, quando designado;

VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único – As atribuições do inciso V poderão ser desempenhadas pelo Procurador da Justiça em exercício no respectivo Tribunal, caso não o faça no tempo devido o Procurador da Justiça que oficiou nos autos.

Artigo 32 – São atribuições do Promotor Público Substituto de 2.ª instância:

I – substituir os Procuradores da Justiça nos seus impedimentos, faltas, férias, licenças e afastamentos;

II – oficiar nos processos que lhe forem distribuídos, quando não estiverem exercendo a substituição.


CAPÍTULO VI Dos Membros do Ministério Público de 1.ª Instância

SEÇÃO I Disposições Gerais

Artigo 33 – São atribuições dos membros do Ministério Público de 1.ª Instância:

I – prestar, nas comarcas do Interior do Estado, onde não houver representante da Procuradoria Geral do Estado, assistência jurídica aos necessitados, mediante proposta de conciliação, estudos pareceres, instruções e informações sobre o andamento dos processos, bem como providências para que obtenham assistência judiciária;

II – exercer, nos termos da lei, as atribuições de representante da Fazenda do Estado, nos executivos fiscais, nas comarcas do interior onde não houver Procurador do Estado, podendo solicitar, para esse fim, informações e certidões aos serventuários da Justiça;

III – integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo;

IV – requerer correição parcial;

V – participar de comissão de concurso para provimento de vagas, de servidor e serventuário da Justiça;

VI – presidir comissão de sindicância destinada à apuração de faltas, punidas com dispensa, dos escreventes e auxiliares dos ofícios e cartórios não oficializados;

VII – atuar nos pedidos de colocação familiar;

VIII – apresentar ao Corregedor Geral, até 1º de março, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo no ano anterior, com sugestões para seu aprimoramento;

IX – substituir membro do Ministério Público, nos termos deste decreto-lei complementar;

X – levar ao conhecimento do Procurador Geral da Justiça fatos que possam ensejar sindicância, processo administrativo, ou representação que sejam da competência deste;

XI – desempenhar outras funções previstas em lei.


SEÇÃO II Dos Promotores Públicos e Curadores

Artigo 34 – São atribuições do Promotor Público;

I – acompanhar os inquéritos instaurados pelas autoridades policiais, sempre que julgar conveniente ou lhe for determinado ou solicitado, requisitando as medidas convenientes;

II – visitar os estabelecimentos carcerários da comarca, sempre que for conveniente e pelo menos uma vez por mês, relatando suas observações ao Procurador Geral da Justiça;

III – requisitar a instauração de inquérito policial;

IV – participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes;

V – desempenhar outras atribuições previstas em lei.

§ 1º – Nas comarcas e nas Varas Distritais em que não existir cargo privativo de Curador, suas atribuições serão exercidas cumulativamente pelo Promotor Público.

§ 2º – Quando for incompatível o exercício simultâneo ou sucessivo de duas ou mais Curadorias ou de atribuições cumuladas, o Promotor Público ficará com aquela em que primeiro tiver funcionado, atuando nas outras os seus substitutos legais.


Artigo 35 – É atribuição do Curador de Ausentes e Incapazes funcionar como curador à lide nas causas em que for interessado incapaz, ausente ou preso, e cujo representante legal ou procurador deixar correr o feito à revelia; ou réu, citado por edital ou com hora certa, quando revel, respeitadas as atribuições das curadorias especializadas.


Artigo 36 – É atribuição do Curador Fiscal de Massas Falidas exercer as funções do Ministério Público na falência, concordata e seus incidentes, e na liquidação de bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras.


Artigo 37 – É atribuição do Curador de Acidentes do Trabalho requerer e oficiar em todas as ações acidentárias, nos termos da legislação pertinente.


Artigo 38 – São atribuições do Curador de Família e Sucessões:

I – oficiar nos feitos relativos ao estado e à capacidade das pessoas;

II – provocar ou requerer a instauração e andamento dos inventários e arrolamentos, bem como de prestações e contas, quando houver interesse de incapazes ou ausentes, intervindo em todas as suas fases;

III – intervir em todas as arrecadações e servir de curador à herança;

IV – intervir na remissão das hipotecas legais referentes a incapazes e ausentes;

V – intervir nas escrituras relativas à venda de bens de incapazes e ausentes;

VI – intervir em leilão público de venda de bens de incapazes e ausentes;

VII – fiscalizar a conveniente aplicação dos bens dos incapazes e ausentes;

VIII – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de incapazes e ausentes e das heranças jacentes;

IX – promover as medidas necessárias à recuperação dos bens de incapazes e ausentes, irregularmente alienados, locado s ou arrecadados, e, na Comarca da Capital, propor ao Procurador Geral a instauração do processo-crime contra os responsáveis:

X – requerer a nomeação, a suspensão ou a destituição de tutores e curadores e acompanhar as ações da mesma natureza por outras propostas, bem como guardar os bens de incapazes, até assumir o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;

XI – requerer a interdição, nos casos previstos em lei, e promover a defesa do interditando nas ações propostas por terceiros;

XII – propor e acompanhar pedidos de suspensão e ações de destituição do pátrio, oficiano nas que forem propostas por terceiros;

XIII – propor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;

XIV – propor, em nome do incapaz, a ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei e prestá-los e oficiar nas ações de alimentos em geral;

XV – velar pela proteção da pessoa e dos bens dos psicopatas, na forma da legislação pertinente;

XVI – fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes, bem como recolher a estabelecimento de crédito oficial os valores que, por determinação judicial, lhe vierem às mãos, prestando contas, na forma da lei;

XVII – exercer as funções de curador de Ausentes e Incapazes nas Varas de Família e Sucessões junto às quais servirem.


Artigo 39 – São atribuições do Curador de Resíduos;

I – oficiar em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;

II – oficiar nos feitos em que se discutam cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações;

III – requerer a exibição de testamento para ser aberto, registrado e inscrito, no prazo legal;

IV – requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromisso;

V – requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas independentemente do prazo fixado, pelo testador ou pela lei;

VI – requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;

VII – reclamar contra a nomeação do testamenteiro, feita pelo Juiz.


Artigo 40 – São atribuições do Curador de Fundações:

I – aprovar minutas das escrituras de instituição de fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro.

II – aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, quando não o fizerem;

III – elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;

IV – fiscalizar o funcionamento das fundações, salvaguardando sua estrutura jurídica e estatutária;

V – fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações;

VI – promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações com inobservância das normas estatutárias ou das disposições legais, requerendo, o seqüestro dos bens irregulares alienados e outras medidas cautelares;

VII – promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei;

VIII – examinar os balanços e demonstrações de resultados das fundações;

IX – requerer a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou malversação e a nomeação de administrador provisório;

X – requisitar informações e cópias autenticadas das atas, convenientes à fiscalização das fundações.


Artigo 41 – São atribuições do Curador de Menores:

I – exercer as atribuições conferidas aos curadores de Família e Sucessões nos processos de adoção, legitimação adotiva e de abandono, nos de perda e suspensão do pátrio poder, nomeação e destituição de tutores, e as de Curador de Registro Público nos processos de abertura de assento do registro civil, que se instaurarem no Juízo de Menores;

II – promover e acompanhar, em qualquer caso, os processos de cobrança de multas por infração às leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores de dezoito anos;

III – promover e acompanhar as ações de alimentos ou de soldadas devidos aos menores de dezoito anos e funcionar nas que forem propostas perante o Juízo de Menores;

IV – promover e acompanhar os processos relativos às infrações atribuídas a menores de dezoito anos;

V – fiscalizar o recebimento de soldadas devidas aos menores sujeitos à jurisdição da Vara de menores e promover as medidas necessárias à sua regularidade;

VI – requerer as medidas necessárias, em benefício dos menores sujeitos à jurisdição da Vara de Menores;

VII – opinar em todos os pedidos de alvarás relativos a menores;

VIII – oficiar nos casos de apreensão de impressos atentatórios à moral e aos bons costumes;

IX – requisitar a assistência das autoridades policiais para o desempenho de suas atribuições.

§ 1º – Os Curadores de Menores, no exercício de suas funções, poderão ingressar nos estabelecimentos públicos e particulares em que sua presença seja necessária.

§ 2º – O 1º Curador de Menores da Capital participará do Conselho Diretor do Fundo de Assistência ao Menor.


Artigo 42 – São atribuições do Curador de Casamentos;

I – oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade;

II – oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas e requerer o que julgar necessário;

III – intervir nas justificações e inquirir as testemunhas arroladas;

IV – requisitar dos Cartórios de Registro Civil dos municípios e distritos que não os da sede da comarca, nos meses de fevereiro e agosto, os processos de habilitação, concluídos no semestre anterior, para o competente visto, formulando, em apartado e sem mencionar os autos em que as irregularidades foram observadas, as recomendações cabíveis, enviando cópia destas ao Corregedor Geral do Ministério Público e ao Juiz Corregedor Permanente da comarca;

V – exercer, no que se refere a casamentos, a inspeção e fiscalização dos Cartórios de Registro Civil;

VI – fiscalizar e orientar os serviços dos Adjuntos de Curador de Casamentos;

VII – examinar os livros de assentos de casamento e respectivos autos, dos cartórios de registro civil, e, sempre que houver conveniência ou lhe for determinado, inspecionar os serviços específicos dos referidos cartórios.


Artigo 43 – São atribuições do Curador de Registros Públicos;

I – oficiar nos feitos contenciosos e nos procedimentos administrativos relativos a:

a) retificação de áreas;

b) retificação de registros em geral;

c) cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;

d) cancelamentos de registros imobiliários;

e) justificações que devam produzir efeitos no registro civil;

f) matrículas de jornais e oficinas gráficas;

g) averbação do registro civil;

h) loteamento de imóveis, seus registros e alterações;

i) dúvidas e reclamações apresentadas pelos oficiais de registros públicos quanto aos atos de seu ofício;

j) exercer outras atribuições, que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registros públicos.

II – exercer fiscalização sobre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo dos Registros Públicos, procedendo à inspeções periódicas e sempre que julgar necessário.


SEÇÃO III Dos Promotores Públicos Substitutos

Artigo 44 – São atribuições do Promotor Público substituto:

I – substituir Promotor Público ou curador, nos seus impedimentos faltas, férias, licenças e afastamentos;

II – auxiliar os Promotores Públicos e curadores da Sede da Circunscrição Judiciária, quando não estiver exercendo substituição.


CAPÍTULO VII Dos Auxiliares do Ministério Público

Artigo 45 – São atribuições do Estagiário do Ministério Público:

I – auxiliar o Promotor Público ou Curador junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;

II – auxiliar o Promotor Público ou curador no exame de autos e papéis, realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle de recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar;

III – estar presente às sessões do Juri, ao lado do Promotor, auxiliando-o que for necessário.


Artigo 46 – São atribuições do Adjunto de Curador de Casamentos;

I – oficiar nos processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade;

II – oficiar nos pedidos de dispensa de proclamas e requerer o que julgar necessário;

III – intervir nas justificações e inquirir as testemunhas arroladas.


LIVRO II Do Estatuto do Ministério Público

TÍTULO I Da Carreira

CAPÍTULO I Do Concurso de Ingresso

Artigo 47 – A Carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor Público Substituto, provido mediante concurso público de provas e títulos realizado em época designada pelo Procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único – O concurso abrangerá as vagas existentes e as que correrem até o encaminhamento de relação dos candidatos classificados ao Secretário da Justiça.


Artigo 48 – São requisitos para o ingresso na carreira;

I – ser brasileiro;

II – ter idade inferior a quarenta anos ou quarenta e cinco, se funcionário público;

III – estar quite com o serviço militar;

IV – estar no gozo dos direitos políticos;

V – gozar de saúde física e mental;

VI – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais;

VII – ter concluído curso de bacharel em direito da escola oficial ou oficializada.

Parágrafo único – A prova da inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça e da Política dos Estados em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, e, a de boa conduta social, mediante atestado de dois membros do Ministério Público ou do Poder Judiciário, sem prejuízo das investigações sigilosas a cargo da Comissão de Concurso.


Artigo 49 – As inscrições para o concurso serão feitas na Secretaria Geral, mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, instruído com a prova de conclusão do curso de direito.

§ 1º – O candidato indicará as comarcas onde haja exercido advocacia, cargo do Ministério Público, da Polícia, ou qualquer outra função pública ou particular, bem como as épocas de permanência em cada comarca e, sempre que possível, os nomes dos Juizes de Direito e representantes do Ministério Público perante os quais tenha funcionado.

§ 2º – Para ser admitido às provas do concurso, o candidato deverá exibir cédula de identidade.


Artigo 50 – Dentro de 10 dias do encerramento das inscrições, a Comissão do Concurso fará publicar no “Diário Oficial”, a relação dos candidatos inscritos e uma lista de três pontos para cada matéria, fixando a data da prova escrita para dentro de trinta dias.

Parágrafo único – As provas versarão sobre Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil.


Artigo 51 – A prova escrita, eliminatória, constará de questões práticas e teóricas sobre matéria de uma ou mais das matérias da lista publicada.

§ 1º – O prazo da prova será de quatro horas e, além da legislação não comentada, poderão os candidatos consultar, a juízo da Comissão de Concurso, obras de doutrina e jurisprudência.

§ 2º – A Comissão poderá dividir os candidatos em turmas, realizando-se a prova do mesmo dia e hora.

§ 3º – As provas serão feitas em papel rubricado pelo Presidente, assinadas pelos candidatos e, ao final dos trabalhos, distribuídas aos membros da Comissão, para julgamento.

§ 4º – A cada prova, cada membro da Comissão, exceto o Presidente, atribuirá uma nota, de zero a dez, apurando-se, em seguida, a média obtida pelo candidato.


Artigo 52 – Somente será admitido à prova oral o candidato que:

I – obtiver média igual ou superior a cinco na prova escrita;

II – comprovar os requisitos referidos nos incisos I a VI do artigo 48;

III – for aprovado em exame psicotécnico realizado por especialistas.

Parágrafo único – Antes da prova oral a Comissão de Concurso investigará a conduta social dos candidatos aprovados na prova escrita, inclusive solicitando informações das autoridades por eles designadas.


Artigo 53 – Na prova oral, cada candidato será arguido sobre qualquer dos pontos do concurso, durante trinta minutos, podendo ser examinado pelo Presidente.

Parágrafo único – Em seguida à arguição oral, o candidato será entrevistado por um ou mais membros da Comissão de Concurso.


Artigo 54 – Encerradas as provas orais, a Comissão, em sessão secreta realizada logo em seguida, procederá ao julgamento do concurso, atendendo, não só ao mérito dos exames, como à idoneidade moral, conhecimentos jurídicos, capacidade intelectual e títulos dos candidatos.

Parágrafo único – Cada examinador, inclusive o Presidente, atribuirá aos candidatos uma nota, de zero a dez, cuja média, computada a da prova escrita, constituirá a nota final.


Artigo 55 – Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco.

§ 1º – Dentre os aprovados e na ordem decrescente das respectivas notas finais, o Procurador Geral da Justiça enviará ao Governo, para nomeação, uma lista de tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois.

§ 2º – Se o número dos candidatos aprovados for inferior a três, proceder-se-á a novo concurso, ao qual aqueles poderão concorrer com a nota já obtida.


CAPÍTULO II Da Posse, do Compromisso e do Exercício e suas Interrupções

Artigo 56 – O Promotor Público Substituto deverá tomar posse dentro de trinta dias, a contar da publicação do decreto de nomeação no “Diário Oficial”, podendo o prazo ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador Geral da Justiça.

§ 1º – A posse será dada pelo Procurador Geral da Justiça em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante a assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.

§ 2º – É condição indispensável, para a posse, ter o nomeado aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.


Artigo 57 – Os membros do Ministério público deverão entrar em exercício dentro de dez dias, contados:

I – da data da posse, para os Promotores Públicos Substitutos;

II – da data da publicação do decreto de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.

§ 1º – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador Geral da Justiça.

§ 2º – O Procurador Geral da Justiça, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo.

§ 3º – Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Promotor Público ou Curador promovido ou removido dentro da mesma comarca.

§ 4º – Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício contar-se-á de seu término.

§ 5º – No caso de promoção ou remoção, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo, ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor Geral.


Artigo 58 – O exercício do membro do Ministério Público, na Comarca da Capital, será atestado pelo Procurador Geral da Justiça e, nas demais comarcas, pelo Escrivão do Juri.


CAPÍTULO III Das Promoções e Remoções

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Artigo 59 – No provimento dos cargos do ministério Público, ressalvado o disposto no artigo 47 e incluídas as hipóteses de reingresso, proceder-se-á ao concurso de promoção e remoção, observado, quanto à promoção, o critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade.

§ 1º – O provimento dos cargos de Promotor Público ou Curador da entrância mais elevada da Capital, que sirvam em Vara certa, bem como o dos de promotor Público Substituto da 2.ª Instância, far-se-á unicamente por concurso de remoção entre os membros do Ministério Público de entrância especial, salvo se, findo o prazo do edital, não houver candidato inscrito para remoção.

§ 2º – O cargo de Procurador da Justiça será provido por promoção de membro do Ministério Público com mais de dois anos de exercício na entrância especial, independentemente de concurso.


Artigo 60 – Verificada a vaga, a Secretaria Geral comunicará a sua ocorrência ao Presidente do Conselho Superior, o qual, dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da comunicação expedirá edital, com prazo de quinze dias, para inscrição dos candidatos.

§ 1º – O edital mencionará se o preenchimento se fará pelo critério de merecimento ou de antigüidade.

§ 2º – Vagando simultâneamente cargos que devam ser preenchidos por critérios diferentes, o Conselho Superior deliberará antes da expedição do edital, para atender ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º – Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Conselho Superior, serão instruídos com as declarações referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo 3º do artigo 61.

§ 4º – A lista dos inscritos será afixada em local visível da Secretaria Geral e publicada no “Diário Oficial”.

§ 5º – O Promotor Público Substituto que não se inscrever para promoção durante os seis meses que se seguirem à sua posse, poderá ser inscrito compulsóriamente, por deliberação do Conselho Superior.


Artigo 61 – Findo o prazo de inscrição, o Conselho Superior em sua primeira reunião, indicará, dentre os inscritos:

I – três nomes por merecimento, nos casos em que a promoção deva obedecer a este critério;

II – três nomes por merecimento, nos casos em que a vaga deva ser preenchida por remoção;

III – um nome por antigüidade, quando se tratar de promoção que deva obedecer a este critério.

§ 1º – Havendo pedidos de remoção e promoção para vaga que possa ser preenchida por qualquer desses critérios, serão organizadas duas listas, uma para promoção e outra para remoção, podendo o Governador fazer a sua escolha em uma ou outra lista.

§ 2º – Tratando-se de vaga a ser preenchida pelo critério de antigüidade, será vedada a indicação de candidatos para a remoção.

§ 3º – Somente poderão ser indicados os candidatos que:

1. estejam com os serviços em dia e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição;

2. não tenham dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência no período de doze meses, anterior ao pedido, e assim o declarem expressamente no requerimento de inscrição;

3. não tenham sofrido pena disciplinar no período de um ano, anterior à elaboração da lista;

4. não tenham sido removidos por permuta no período de seis meses, anterior à elaboração da lista.

§ 4º – No dia imediato ao da reunião do Conselho Superior, as listas de indicações serão afixadas em local visível da Secretaria Geral e enviadas para publicação no “Diário Oficial”.


Artigo 62 – O membro do Ministério Público indicado pela quarta vez consecutiva, em lista de merecimento, para promoção ou remoção, será obrigatoriamente promovido ou removido.

§ 1º – A consecutividade só se considerará interrompida se o candidato der causa direta ou indiretamente, à não indicação.

§ 2º – Havendo mais de um candidato com direito a promoção ou remoção obrigatória, a escolha será feita livremente pelo Governador.


Artigo 63 – A promoção, na primeira instância, dependerá de estágio mínimo de um ano na entrância inferior, ou no cargo de Promotor Público Substituto.

Parágrafo único – O estágio poderá ser dispensado, quando nenhum dos candidatos inscritos o tiver e o interesse do serviço exigir imediato provimento do cargo.


Artigo 64 – A remoção, sempre para cargo de igual entrância, poderá ser:

I – a pedido, para cargo que se ache vago e em concurso;

II – compulsória, com fundamento em conveniência do serviço, mediante proposta do Procurador Geral da Justiça, ouvido o Conselho Superior, e assegurada ampla defesa;

III – por permuta entre os membros do Ministério Público de 1.ª instância;

§ 1º – A remoção compulsória dar-se-á para Promotoria ou Curadoria da escolha do Conselho Superior;

§ 2º – A permuta far-se-á por ato do Secretário da Justiça, independentemente de concurso, a pedido dos interessados e ouvido o Conselho Superior, em sua primeira reunião, observado o disposto no § 3º do artigo 60.


SEÇÃO II Da Antigüidade e do merecimento

Artigo 65 – A antigüidade, para o efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância ou, em se tratando de Promotor Público Substituto, no cargo.

§ 1º – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

1 – o mais antigo na carreira do ministério Público;

2 – o de maior tempo de serviço público estadual;

3 – o que tiver maior número de filhos;

4 – o mais idoso.

§ 2º – Os membros do Ministério Público poderão reclamar ao Presidente do Conselho Superior sobre sua posição no quadro do Ministério Público, dentro de dez dias da sua publicação.


Artigo 66 – O merecimento também será apurado na entrância ou, em se tratando de Promotor Público Substituto, no cargo, e, para sua aferição, o Conselho Superior levará em consideração:

I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, e informações idôneas, e no mais que conste de seus assentamentos;

II – a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Procuradoria Geral da Justiça e da Corregedoria Geral, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção.

III – a eficiência no desempenho das suas funções, verificada através das referências dos Procuradores da Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

IV – a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;

V – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VI – A atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções.


SEÇÃO III Da Opção

Artigo 67 – A elevação da entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor Público ou Curador, ficando-lhe assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.

§ 1º – Quando promovido, o Promotor Público ou curador de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontre, ouvido o Conselho Superior.

§ 2º – A opção será indeferida se contrária aos interesses do serviço


Artigo 68 – Deferida a opção, o governador expedirá o competente decreto e tornará sem efeito o anterior, a partir da publicação do qual será contada a antigüidade na entrância.

Parágrafo único – Independentemente da abertura de nôvo concurso, será organizada outra lista, dentre os inscritos, para preenchimento do cargo que continuou vago.


CAPÍTULO IV Do Reingresso

Artigo 69 – O reingresso dar-se-á somente por reintegração, por reversão, por aproveitamento ou por readmissão decorrente de revisão administrativa.


Artigo 70 – A reintegração importa no retorno do membro do Ministério Público ao cargo que ocupava anteriormente, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observadas as seguintes normas:

I – Se o cargo extinto, o reintegrando será posto em disponibilidade;

II – Se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade;

III – Se no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.


Artigo 71 – A reversão, far-se-á no mesmo cargo ou, se este estiver ocupado, em cargo de entrância igual à do momento da aposentadoria.

§ 1º – Não poderá reverter o aposentado que contar mais de sessenta anos.

§ 2º – Na reversão “ex-offício” não será obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentadoria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou mental e se verifique, posteriormente, o desaparecimento das causas determinantes da medida.

§ 3º – Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão “ex-offício”, ou não assumir o exercício no prazo legal.


Artigo 72 – O aproveitamento será sempre obrigatório na primeira vaga e se efetivará em cargo de igual entrância.

Parágrafo único – Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.


CAPÍTULO V Da Exoneração, Demissão e Aposentadoria

Artigo 73 – A exoneração será concedida ao membro do Ministério Público, desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial e observe, no pedido o disposto no § 3º do artigo 60.


Artigo 74 – A demissão do membro do Ministério Público, após dois anos de exercício, só ocorrerá quando for decretada a perda do cargo por sentença judicial ou processo administrativo, assegurada ampla defesa.


Artigo 75 – A aposentadoria de membro do Ministério Público será concedida:

I – compulsóriamente, aos setenta anos de idade, com vencimentos integrais, desde que o servidor conte, no mínimo, trinta e cinco anos de serviço público, se for homem, e trinta anos, se mulher, e proporcionais, se tiver menos tempo;

II – a pedido, após trinta e cinco anos de serviço público, se for homem, e trinta anos, se mulher, com vencimentos integrais;

III – por invalidez comprovada, qualquer que seja o tempo de serviço público, com vencimentos integrais.

Parágrafo único – Aplicar-se-á aos membros do Ministério Público do Estado o disposto na lei complementar para os membros do Ministério Público da União, nos termos do artigo 103 da Constituição da República.


TÍTULO II Das Substituições

Artigo 76 – Os Promotores Públicos e curadores são substituídos:

I – uns pelos outros, automaticamente, conforme tabela anual organizada pela Procuradoria Geral da Justiça;

II – por Promotor Público Substituto, designado pelo Procurador Geral da Justiça;

III – por Promotor Público ou Curador de entrância igual ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;

IV – por Promotor Público ou Curador designado pelo Procurador Geral da Justiça, para exercer cumulativamente, Promotoria ou Curadoria, quando a substituição não puder ser feita de outra forma;

V – por Promotor Público sem Promotoria fixa.

§ 1º – Na sede das Circunscrições Judiciárias, os respectivos Promotores Públicos Substitutos, independentemente de designação, substituirão os titulares, nos casos de falta de impedimentos ocasionais.

§ 2º – A substituição cumulativa prevista no inciso IV, não poderá ser superior a seis meses em cada ano, nem atingir a mais de uma Promotoria ou Curadoria de cada vez.


Artigo 7º – Dar-se-á a substituição automática:

I – no caso de suspeição ou impedimento, declarado pelo promotor ou Curador, ou contra ele reconhecido;

II – no caso de falta ao serviço;

III – quando o Promotor Público ou Curador, em razão de férias individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo antes da chegada de seu substituto.

§ 1º – Em qualquer caso, o Promotor Público ou Curador providenciará, sob pena de responsabilidade, no sentido de ser substituído, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao Procurador Geral da Justiça e ao Juiz de Direito da comarca.

§ 2º – Se, nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o juiz de Direito fará a comunicação ali prevista para o efeito da substituição automática.

§ 3º – Cessam as funções do Promotor Público ou Curador, que estiver substituindo, no caso do inciso I deste artigo, quando apresentar-se o designado; e, nos casos dos incisos II e III, com a apresentação do substituído, ou do designado ou convocado.

§ 4º – O Promotor Público ou Curador que passar a exercer a substituição deverá comunicar o fato, imediatamente, ao Procurador Geral da justiça.


Artigo 78 – As substituições, por convocação, serão feitas quando o titular da Promotoria ou Curadoria estiver afastado das funções do cargo em razão de:

I – ter sido posto à disposição de qualquer órgão ou serviço público;

II – convocação ou licença;

III – processo judicial ou administrativo.

§ 1º – A convocação somente se fará no caso de afastamento superior a três meses.

§ 2º – O Promotor Público ou Curador será dispensado da convocação, a pedido, ou quando o substituído reassumir o exercício do cargo, ou, ainda, por conveniência do serviço, ouvido o Conselho Superior.


Artigo 79 – Ocorrendo motivo para a convocação, o Procurador Geral da Justiça mandará publicar edital no “Diário Oficial”, com prazo de dez dias, para habilitação dos interessados que deverão instruir o requerimento com os documentos referidos nos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 61.

§ 1º – A convocação será feita pelo Procurador Geral da Justiça, dentro de quarenta e oito horas após a indicação, mediante lista tríplice de merecimento, organizada pelo Conselho Superior, dentre Promotores Públicos e Curadores habilitados na forma do artigo anterior e com estágio legal, que poderá ser dispensado se nenhum candidato o tiver.

§ 2º – Aplica-se aos casos de substituição por convocação o disposto no § 4º do artigo 60 e no § 4º do artigo 61.

§ 3º – Se nenhum Promotor ou Curador habilitar-se, a substituição será feita por Promotor Público Substituto e, na sua falta, por acumulação.


TÍTULO III Dos deveres, proibições, impedimentos, direitos, garantias e prerrogativas específicos do Ministério Público

CAPÍTULO I Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Artigo 80 – Além dos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são deveres específicos dos membros do Ministério Público;

I – residir na sede da comarca em que servirem ou, se Promotores Públicos Substitutos, permanecer na sede da respectiva circunscrição ou na comarca em que estiverem substituindo;

II – comparecer diariamente ao Fórum, no horário normal de expediente;

III – zelar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenham, observando rigorosamente os prazos judiciais;

IV – atender, na Comarca da Capital, à solicitação de outros membros do Ministério Público, através do Procurador Geral da Justiça, para acompanharem diligências e atos judiciais ou policiais;

V – atender à solicitação de membros do Ministério Público de outras comarcas, para acompanhar diligências e atos judiciais ou policiais que devam realizar-se em sua comarca;

VI – atender aos interessados a qualquer momento, nos casos urgentes;

VII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos de administração superior do Ministério Público, e pela Comissão de Concurso.


Artigo 81 – Os membros do Ministério Público estão sujeitos às mesmas proibições do funcionalismo público civil do Estado, sendo-lhes ainda vedado o exercício da advocacia.


Artigo 82 – Os membros do Ministério Público estão impedidos de servir conjuntamente com juiz ou escrivão que seja seu ascendente ou descendente, sogro ou genro, irmão ou cunhado durante o cunhádio, tio ou sobrinho ou primo.

Parágrafo único - A incompatibilidade resolver-se-á contra o funcionário não vitalício; se ambos não o forem, contra o último nomeado: e, se a nomeação for da mesma data, contra o mais moço.


Artigo 83 - O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito e impedido nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circunstância se arguida por qualquer interessado.

Parágrafo único – Quando o membro do Ministério Público considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Procurador Geral da Justiça, dando as razões de seu impedimento.


CAPÍTULO II Dos Direitos

SEÇÃO I Dos Vencimentos

Artigo 84 – Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados em diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se ao de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos do Procurador Geral da Justiça.


Artigo 85 – O membro do Ministério Público, convocado para substituição em entrâncias superior e durante esta, terá direito à diferença de vencimentos, vedada a percepção de diárias.


SEÇÃO II Da Ajuda de Custo Diárias, e Despesa com Transporte

Artigo 86 – O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção passar a ter exercício em nova sede, terá direito, a título de ajuda de custo, ao equivalente a trinta diárias completas.


Artigo 87 – O membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terá direito à percepção de diárias integrais e ao reembolso das despesas de transporte, independentemente do tempo de afastamento.


Artigo 88 – As diárias, a que se referem os artigos anteriores, serão calculadas em quantia nunca inferior a três por cento do respectivo padrão de vencimentos.

Parágrafo único – As diárias serão requisitadas mediante a apresentação da portaria de designação do Procurador Geral da Justiça, da tabela de substituições automáticas ou da publicação do decreto de promoção ou remoção.


Artigo 89 – Para as despesas de transporte, poderá o membro do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição, requisitar junto às exatorias locais, o valor correspondente a cinco por cento das diárias levantadas.

Parágrafo único – quando o transporte for realizado em veículo próprio, as despesas a serem consideradas serão restritas aos gastos relativos a combustível, devidamente comprovadas.


SEÇÃO III Das Gratificações

Artigo 90 – Ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor Geral serão atribuídas gratificações mensais de representação, fixadas em decreto.


Artigo 91 – Aos Assessores do Gabinete do Procurador Geral da Justiça e do Corregedor Geral poderão ser atribuídas gratificações mensais, fixadas pelo Secretário da Justiça.

Parágrafo único – O valor da gratificação não excederá o limite estabelecido para a outorga de retribuição de igual natureza aos Assistentes técnicos de Gabinete dos Secretários de Estado.


SEÇÃO IV Das Férias

Artigo 92 – Os membros do Ministério Público gozarão férias coletivas, nas épocas fixadas na lei de Organização Judiciária.

§ 1º – Não gozarão férias coletivas, mas terão direito, anualmente, a sessenta dias de férias individuais:

1 – os Procuradores da Justiça;

2 – Os Promotores Públicos Substitutos de 2.ª Instância, Promotores Públicos e Curadores da Capital;

3 – Os Promotores Públicos Substitutos, que tenham completado um ano de eletivo exercício.

§ 2º – O procurador Geral da Justiça entrará em gozo de férias após autorização do Secretário da Justiça comunicando o fato, com uma semana de antecedência, ao Colégio de Procuradores.


Artigo 93 – O Procurador Geral da Justiça organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até quinze de dezembro de cada ano.


Artigo 94 – Por necessidade de serviço, o Procurador Geral da Justiça poderá indeferir as férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.

Parágrafo único – As férias indeferidas ou interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade.


Artigo 95 – Ao entrar no gozo de férias ao reassumir o exercício de seu cargo o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador Geral da Justiça e ao Corregedor Geral.

§ 1º – Da comunicação do início das férias deverá constar;

1. declaração de que os serviços estão em dia;

2. endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º – A infração ao disposto no item 1 do parágrafo anterior, bem como a falsidade da declaração, poderá importar em suspensão das férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.

§ 3º – Se, por falta da informação de que trata o item 2 do § 1º o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade do serviço, perderá o direito às férias seguintes.


SEÇÃO V Das Licenças

Artigo 96 – Os membros do Ministério Público terão direito às licenças do funcionalismo público civil do Estado, na forma da legislação pertinente e deste decreto-lei complementar.

Parágrafo único – Ao membro do Ministério Público, que entrar em gozo de licença, aplica-se o disposto no item 2 do parágrafo 1º do artigo 95.


Artigo 97 – As licenças, salvo para tratar de interesses particulares ou para a realização de cursos ou estudos fora do Estado, serão concedidas pelo Procurador Geral da Justiça.

§ 1º – As licenças do Procurador Geral da Justiça serão concedidas pelo Secretário da Justiça.

§ 2º – Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, os membros do Ministério Público perceberão vencimentos integrais.

§ 3º – O membro do Ministério Público licenciado para tratamento da própria saúde não perderá sua posição na lista de antigüidade.


CAPÍTULO III Das Garantias e Prerrogativas

Artigo 98 – Os membros do Ministério Público, nas infrações penais, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça.


Artigo 99 – A prisão ou detenção de membro do Ministério Público em quaisquer circunstâncias será imediatamente comunicada ao Procurador Geral da Justiça e só será efetuada em quartéis ou prisão especial.


Artigo 100 – O membro do Ministério Público, cuja comarca ou vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, permanecerá com seus vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.

Parágrafo único – A simples alteração da entrância da comarca não altera a situação do membro do Ministério Público na carreira.


Artigo 101 – Os membros do Ministério Público poderão:

I – em razão do cargo:

a) usar distintivos, de acordo com os modelos oficiais;

b) usar carteira de identidade funcional.

II – no desempenho de suas funções;

a) promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão da Administração, no território de sua comarca;

b) solicitar o concurso de órgãos especializados da Polícia, para diligências ou estabelecimentos indispensáveis ao exercício de suas funções;

c) entender-se diretamente com as autoridades da comarca;

d) requisitar passagens, inclusive cabine ou leito, em meio de transporte público estadual e de empresas concessionárias de serviço público estadual, sempre que necessário ao atendimento das exigências dos serviços, observadas as normas regulamentares e as instruções baixadas pelo Procurador Geral da Justiça;

e) utilizar-se dos meios de comunicação do Estado, no interesse do serviço;

f) usar vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

g) usar as dependências que lhes forem destinadas nos edifícios de fóruns e tribunais perante os quais servirem.


TÍTULO IV Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I Das Correições

Artigo 102 – A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

I – inspeção permanente;

II – correição ordinária;

III – correição extraordinária.


Artigo 103 – A inspeção permanente será procedida pelos Procuradores da Justiça, ao examinar os autos em que devam oficiar, e pelo Corregedor Geral, mediante visitas às Promotorias e Curadorias, quando entender conveniente e oportuno.

Parágrafo único – O Corregedor Geral, de ofício, ou à vista das apreciações sobre a atuação dos membros do Ministério Público, enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores Públicos e Curadores, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.


Artigo 104 – A correição ordinária será efetuada, pessoalmente, pelo Corregedor Geral, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria Geral e da Corregedoria Geral.

Parágrafo único – O Corregedor Geral realizará, anualmente, no mínimo, vinte e quatro correições ordinárias, metade em comarcas do Interior e metade em Promotorias e Curadorias da comarca da Capital.


Artigo 105 – A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor Geral, de ofício, por determinação do Procurador Geral da Justiça ou por sugestão do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior.


Artigo 106 – Qualquer pessoa poderá reclamar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros do Ministério Público sujeitos à correição.


Artigo 107 – Concluída a correição, o Corregedor apresentará ao Procurador Geral e ao órgão que, a houver sugerido, relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando a respeito dos Promotores ou Curadores sob os aspectos moral, intelectual e funcional.

Parágrafo único – O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior e Colégio de Procuradores.


Artigo 108 – Para auxiliá-lo nas correições, o Corregedor Geral poderá requisitar dois Promotores Públicos ou Curadores da mais elevada entrância, comunicando sua escolha ao Procurador Geral que determinará sejam lavradas as necessárias portarias.


Artigo 109 – Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor Geral, mediante prévia aprovação do Procurador Geral da Justiça poderá baixar instruções aos Promotores Públicos e Curadores.


Artigo 110 – Sempre que, em correição ou visita de inspeção, verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o Corregedor Geral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver.

Parágrafo único – Quando em acusação documentada, ou, na investigação a que se refere este artigo, verificar-se a ocorrência da falta passível de pena disciplinar, o Corregedor Geral determinará a instauração de sindicância.


CAPÍTULO II Das Penalidades e sua Aplicação

Artigo 111 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – perda de vencimentos e de tempo de serviço;

IV – suspensão;

V – remoção compulsória;

VI – demissão;

VII – demissão a bem do serviço público;

VIII – cassação da aposentadoria ou disponibilidade.


Artigo 112 – A pena de advertência será aplicada nos casos de:

I – desobediência às determinações do Procurador Geral da Justiça e do Corregedor Geral;

II – desentendimento aos pedidos de informações formulados pelos órgãos do Ministério Público de 2.ª Instância, pelo Governador ou pelo Secretário da Justiça;

III – infração à ética funcional.

Parágrafo único – A advertência será feita verbalmente, ou por escrito, em caráter reservado, pelo critério da verdade sabida, após audiência do infrator.


Artigo 113 – A pena de censura será aplicada nos casos de:

I – falta de cumprimento de dever funcional;

II – desrespeito para com os órgãos da 2.ª Instância;

III – reincidência em falta passível de pena de advertência.

Parágrafo único – A censura far-se-á por escrito e poderá ser imposta pelo critério da verdade sabida, ouvido o infrator.


Artigo 114 – A pena de perda e vencimentos e de tempo de serviço será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou de desentendimento dos prazos legais, nos termos e na forma da legislação processual.


Artigo 115 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I – procedimento incompatível com o decoro do cargo o da função;

II – desobediência às obrigações legais específicas do Ministério Público;

III – reincidência em falta passível das penas de censura e perda de vencimentos e de tempo de serviço, ou prática reiterada das faltas mencionadas nos artigos anteriores.

Parágrafo único – A suspensão não excederá de noventa dias e, enquanto perdurar, acarretará a perda dos direitos e das vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou licenças.


Artigo 116 – A remoção compulsória será aplicada nos casos em que a permanência de membro do Ministério Público, na comarca ou no cargo, for contrária aos interesses do serviço ou da instituição.

Parágrafo único – A remoção compulsória do estável será sempre precedida de processo administrativo.


Artigo 117 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I – abandono de cargo ou função assim considerada a ausência injustificada ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta, interpolados, durante o ano civil;

II – procedimento irregular, ainda que na vida privada, desde que incompatibilize o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da instituição;

III – desvio ou aplicação indevida de dinheiro ou valores sob sua responsabilidade;

IV – incapacidade funcional;

V – improbidade funcional;

VI – uso indevido das prerrogativas funcionais;

VII – transgressão à proibição do exercício da advocacia;

VIII – reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

Parágrafo único – A demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Artigo 118 – Será aplicada a pena de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, se ficar provado que o inativo:

I – praticou, quando em atividade, falta punida com pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

II – aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública;

III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV – praticou a usura em qualquer de suas formas.

Parágrafo único – Será igualmente cassada a aposentadoria ou a disponibilidade nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 71 e parágrafo único do artigo 72, respectivamente.


Artigo 119 – Na aplicação das penas disciplinares serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas conseqüências e os antecedentes do infrator.


Artigo 120 – As decisões referentes à imposição de qualquer pena disciplinar constarão, exceto a de advertência, do prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa, e serão publicadas no “Diário oficial”, uma vez transitadas em julgado.

Parágrafo único – A pena de censura será publicada a critério do Procurador Geral da Justiça.


Artigo 121 – Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de advertência e censura, salvo se a certidão for requerida para a defesa de direito.


Artigo 122 – Ocorrerá a prescrição:

I – em dois anos, quando a infração for sujeita à pena de advertência, censura, perda de vencimentos e de tempo de serviço ou suspensão;

II – em cinco anos, quando a infração for sujeita à pena de remoção compulsória, demissão ou a bem do serviço público.

Parágrafo único – Quando a infração administrativa constituir também infração penal o prazo prescricional será o mesmo da ação penal.


Artigo 123 – São competentes para aplicar as penas previstas no artigo 111:

I – o Governador, nos casos previstos nos incisos V a VIII e, para as demais, quando desclassificar a infração;

II – o Procurador Geral da Justiça até à do inciso IV;

III – o Corregedor Geral até à do inciso II, quando a falta ocorrer no âmbito da Corregedoria.


CAPÍTULO III Do processo Disciplinar

SEÇÃO I Disposições Preliminares

Artigo 124 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, exceto nos casos previstos nos artigos 112 e 113.


Artigo 125 – São competentes para instaurar sindicância o Procurador Geral da Justiça e o Corregedor Geral, e para instaurar processo administrativo o Procurador Geral, de ofício ou por determinação do Governador ou do Secretário da Justiça.

§ 1º – A autoridade que instaurar o processo disciplinar poderá afastar o indicado, preventivamente, de suas funções, até sessenta dias, se houver conveniência para a apuração dos fatos ou for determinado pelo Governador ou pelo Secretário da Justiça.

§ 2º – O afastamento preventivo será computado na pena de suspensão eventualmente aplicada.


Artigo 126 – No ato que determinar a instauração de processo disciplinar, o qual deverá conter, além do nome e qualificação do indicado, a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados, serão designados o Presidente e os membros da comissão processante ou o sindicante e seus auxiliares, conforme o caso.

Parágrafo único – Quando o infrator for Procurador da Justiça, o processo disciplinar será sempre presidido pelo Procurador Geral da Justiça.


Artigo 127 – Os atos e termos da sindicância, se não houver disposição especial, serão comuns aos do processo administrativo.


Artigo 128 – Os autos dos processos disciplinares serão arquivados na Corregedoria Geral, após a execução do julgado.


SEÇÃO II Da Sindicância

Artigo 129 – Instaurar-se-á sindicância:

I – como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;

II – quando, não sendo obrigatória o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário.


Artigo 130 – A sindicância será processada na Corregedoria Geral, podendo ser presidida pelo Corregedor Geral ou por membro do Ministério Público de categoria superior à do sindicato, por designação do Procurador Geral da Justiça, ouvido o Corregedor Geral.

§ 1º – A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da data da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais quinze, à vista de proposta fundamentada do sindicante à autoridade que a instaurou.

§ 2º – Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.

§ 3º – O sindicante poderá solicitar ao Procurador Geral da Justiça a designação de mais de um membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior ao do sindicato, para o auxiliar nos trabalhos.


Artigo 131 – Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicato que poderá, pessoalmente, no ato o dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante.

§ 1º – Concluída a produção de provas, o sindicato será intimado para, dentro de três dias, oferecer, defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante ou pessoa por ele especialmente designada.

§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente com os autos, à autoridade que a instaurou.


SEÇÃO III Do Processo Administrativo

Artigo 132 – O processo administrativo para a apuração de infrações punidas com as penas de remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador Geral da Justiça e constituída por dois membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior a do indicado, sob a presidência de um Procurador da Justiça.

§ 1º – Os integrantes da comissão processante, bem como seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais, devendo reassumi-las logo após a entrega do relatório final.

§ 2º – A comissão dissolver-se-á automaticamente dez dias depois do julgamento, permanecendo seus integrantes, no período compreendido entre a entrega do relatório e a dissolução, a disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 3º – A comissão processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de suas funções, cabendo ao seu presidente indicar ao Procurador Geral da Justiça, o funcionário da Secretaria Geral ou da Secretaria da Justiça, que deverá secretariar os trabalhos. Se o funcionário não pertencer ao Ministério Público a indicação será submetida à aprovação do Secretário da Justiça.


Artigo 133 – O processo administrativo iniciar-se-á dentro de cinco dias após a constituição da comissão processante e deverá estar concluído dentro de sessenta dias de instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais trinta, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, à vista de proposta fundamentada do Presidente.

§ 1º – Logo que receber a portaria de instauração e as peças informativas, o Presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se deliberará sobre a realização das provas, diligências e perícias necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designando-se data para a audiência do denunciante, se houver, do indiciado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 2º – A seguir, mandará o Presidente notificar o indiciado, o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão.


Artigo 134 – Na audiência a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, serão tomadas as declarações do denunciante, seguindo-se o interrogatório do indiciado e a inquirição das testemunhas, lavrando-se termo resumido de tudo quanto disserem.

§ 1º – O indiciado não presenciará as declarações do denunciante, cujo termo, entretanto, lhe será lido antes do interrogatório.

§ 2º – Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção da prova testemunhal, o Presidente designará data para a continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.


Artigo 135 – Após o interrogatório, o indicado terá três dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.

§ 1º – O indiciado poderá arrolar até cinco testemunhas.

§ 2º – A partir do interrogatório, os autos ficarão à disposição do indiciado, para consulta, na secretaria da comissão.


Artigo 136 – Terminada a prova de defesa, o Presidente, de ofício, por proposta de qualquer membro ou a requerimento do indiciado, determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.

Parágrafo único – A vista será dada na secretaria da comissão e sempre na presença de pessoa especialmente designada pelo Presidente.


Artigo 137 – Encerrado o prazo de defesa de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nessa última hipótese, a pena cabível e o seu fundamento legal.

§ 1º – Havendo divergência nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões do cada um ou o voto vencido.

§ 2º – Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos incontinenti ao Procurador Geral da Justiça.


Artigo 138 – Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou por seu defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.

§ 1º – O indiciado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o for na própria audiência.

§ 2º – Se o indiciado não for encontrado, furtar-se à notificação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente notificado, será considerado revel.

§ 3º – A notificação do revel far-se-á por edital publicado uma vez no “Diário Oficial”, e, se não atender ao chamamento, o Presidente da comissão processante designará membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, para acompanhar o processo e promover sua defesa;


Artigo 139 – As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Presidente.

Parágrafo único – As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as reperguntas do indiciado.


Artigo 140 – Os atos e termos para os quais não foram fixados prazos neste decreto-lei complementar ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, serão realizados dentro daqueles que o Presidente da comissão determinar.


SEÇÃO IV Do Julgamento

Artigo 141 – Nos casos em que o sindicante ou a comissão opinar pela imposição de pena da competência do Procurador Geral da Justiça, este se concordar com a conclusão, a aplicará no prazo de dez dias, contado da data do recebimento dos autos.

§ 1º – Se o Procurador Geral da Justiça não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias.

§ 2º – Retornando os autos, o Procurador Geral da Justiça decidirá em três dias.

§ 3º – O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel, ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação no “Diário Oficial”.


Artigo 142 – Concluindo a comissão pela imposição de pena de remoção compulsória, demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o Procurador Geral da Justiça, dentro de quinze dias, ouvido o Conselho Superior no primeiro caso, e após emitir parecer nos dois últimos encaminhará o processo ao Governador, através do Secretário da Justiça.


Artigo 143 – O Procurador Geral da Justiça recorrerá de ofício para o Secretário da Justiça, na hipótese de absolvição nas sindicâncias ou processos administrativos instaurados por determinação deste ou do Governador.


Artigo 144 – Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador Geral a Justiça, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores.


Artigo 145 – O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de cinco dias contados da data da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador Geral da Justiça, através da Seção de Protocolo da Secretaria Geral.

Parágrafo único – A petição deverá conter, desde logo, o pedido de reforma da decisão e as razões do recorrente.


Artigo 146 – Recebida a petição, o Procurador Geral determinará a sua juntada ao processo, se tempestiva, sorteará, dentre os componentes do Colégio de Procuradores a Justiça, um relator e um revisor e convocará uma reunião desse órgão para quinze dias depois.

§ 1º – Nas quarenta e oito horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator, que terá o prazo de cinco dias para examiná-lo, passando-o em seguida, por igual prazo, ao revisor.

§ 2º – O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o processo ao órgão competente para o cumprimento da decisão.


Artigo 147 – Das decisões proferidas pelo Governador, bem como das que impuserem pena de advertência ou censura, caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco dias.


Artigo 148 – Das decisões proferidas pelo Secretário da Justiça caberá recurso ao Governador, no prazo de cinco dias


CAPÍTULO IV Da Revisão do Processo Disciplinar

Artigo 149 – Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar do que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar nova decisão.

§ 1º – A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.

§ 2º – não será admitida a reinteração de pedido, pelo mesmo motivo.


Artigo 150 - A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


Artigo 151 – O pedido de revisão será redigido ao Procurador Geral da Justiça, o qual, se o admitir, determinará o pensamento da petição ao processo disciplinar e designará comissão revisora composta de três Procuradores de Justiça.

§ 1º – A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.

§ 2º – Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.


Artigo 152 – Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de quinze dias, o requerente terá cinco dias para apresentar as suas alegações.


Artigo 153 – A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Procurador Geral da Justiça.


Artigo 154 – A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores dentro de vinte dias da entrega do relatório da Comissão Revisora.

Parágrafo único – O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.


Artigo 155 – Deferida a revisão, o Procurador Geral da Justiça providenciará;

I – a renovação do processo disciplinar se não tiver ocorrido a prescrição, nos casos de anulação;

II – o cancelamento ou a substituição da pena, se dele ou do Corregedor Geral for o ato da punição, nos termos da decisão;

III – a remessa dos autos ao Governador, nos casos de sua competência, por intermédio do Secretário da Justiça.


Artigo 156 – A revisão de processos instaurados, por ordem do Governador ou do Secretário da Justiça, será submetida a este último com parecer do Procurador Geral da Justiça, após o relatório da Comissão Revisora.

Parágrafo único – Recebido o processo, o Secretário da Justiça julgará o pedido de revisão no prazo de quinze dias ou o submeterá no mesmo prazo e com o seu parecer à consideração do Governador, se a penalidade tiver sido aplicada por este.


Artigo 157 – A revisão, se favorável ao punido, terá como efeito somente o restabelecimento de sua situação funcional.


Artigo 158 – Aplicam-se supletivamente ao Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que não colidirem com as deste decreto-lei complementar.


LIVRO III Disposições Finais

Artigo 159 – Os cargos do Ministério Público terão as seguintes denominações:

I – Procurador Geral da Justiça, para designar o chefe do Ministério Público;

II – procurador da Justiça, para designar o membro do Ministério Público de 2.ª Instância;

III – Promotor Público Substituto de 2.ª Instância, para designar o substituto de Procurador da Justiça.

IV – Promotor Público, para designar o membro do ministério Público de 1.ª Instância que exerça suas funções em Vara Criminal, ou, nas comarcas do Interior, acumule funções criminais e cíveis;

V – Curador, para designar o membro do ministério Público que exerça suas funções perante uma ou mais Varas Cíveis ou de Menores;

VI – Promotor Público Substituto, para designar o substituto de Promotor Público ou de Curador.

§ 1º – Na comarca onde houver mais de um Promotor Público, esta denominação será precedida do número ordinal referente à Vara em que exerça suas atribuições.

§ 2º – A denominação de curador será seguida da expressão indicativa de suas atribuições específicas, nos termos dos artigos 35 a 43 deste decreto-lei complementar, precedida da expressão “auxiliar de”, quando for o caso.

§ 3º – Havendo mais de um Promotor Público, Curador ou Auxiliar de Curador, com funções idênticas ou atribuições concorrentes, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação, observado o disposto no § 1º.

§ 4º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, caberá ao Procurador Geral da Justiça discriminar as atribuições ou determinar as varas junto às quais os membros do Ministério Público deverão exercer suas funções.


Artigo 160 – O quadro do Ministério Público compõe-se de:

I – na 2.ª Instância:

a) um cargo de Procurador Geral de Justiça;

b) trinta e oito cargos de Procurador da Justiça;

II – na 1.ª Instância:

a) quinze cargos de Promotor Público Substituto de 2.ª Instância, classificados em entrância especial para fins de vencimentos de vantagens.

b) Na entrância especial: oitenta e um cargos de Promotor Público; dez cargos de curador de Família e Sucessões; quatro cargos de Curador de Acidentes do Trabalho; seis cargos de Curador de Ausentes e Incapazes; três cargos de Curador de Resíduos; cinco cargos de Curador Fiscal de Massas Falidas; dois cargos de Curador de Menores; três cargos de Curador de Casamentos; um cargo de curador de Registros públicos, um cargo de Curador de Fundações;

c) Na 4.ª entrância; cinco cargos de Curador Auxiliar da Vara de Menores da Capital; três cargos de Curador; oitenta e oito cargos de Promotor Público;

d) Na 3.ª Entrância: cinquenta e três cargos de Promotor público;

e) Na 2.ª entrância: setenta cargos de Promotor Público;

f) Na 1.ª Entrância: oitenta e sete cargos de Promotor Público;

g) Oitenta e cinco cargos de promotor Público substituto.


Artigo 161 – A classificação, de que trata o artigo anterior, refere-se à situação atual dos ocupantes dos cargos do Ministério Público, devendo adaptar-se ao Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969 e ao Decreto-lei nº 158, de 28 de outubro de 1969, à medida em que os cargos se vagarem.

Parágrafo único – O quadro do Ministério Público poderá ser alterado por lei ordinária.


Artigo 162 – Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos, constantes do quadro mencionado no artigo 160;

I – classificados em terceira entrância: 4º Promotor Público de Bauru, 3º Promotor Público de Piracicaba e 4º Promotor Público de Sorocaba;

II – classificado em Segunda entrância: 2º Promotor Público de Fernandópolis;

III – classificados em primeira entrância: Promotor Público de Itariri, Promotor Público de Macaubai e Promotor Público de Nova Aliança.


Artigo 163 – Ficam extintos os seguintes cargos: 3º Promotor Público de Catanduva, 2º Promotor Público de Avaré, 2º Promotor Público de Jales, 2º Promotor Público de Ourinhos, 2º Promotor Público de Assis, 2º Promotor Público de Bragança Paulista, 2º Promotor Público de Mogi-Mirim, 2º Promotor Público de Amparo, 2º Promotor Público de Birigui, 2º Promotor Público de Cruzeiro, 2º Promotor Público de Jaboticabal, 2º Promotor Público de Penápolis, 2º Promotor Público de Santo Anastácio, 2º Promotor Público de Santa Cruz do Rio Pardo, Promotor Público de Flórida Paulista, Promotor Público de Cananéia, Promotor Público de Piquete, Promotor Público de Iepê, Promotor Público de Monte-mor, Promotor Público de Rinópolis, Promotor Público de Salto Grande, Promotor Público de Uchôa, Promotor Público de São José do Barreiro e Promotor Público de Vinhedo, cujas Varas ou comarcas foram extintas.


Artigo 164 – É mantida a atual carteira funcional do Ministério Público, que valerá como prova de identidade.


Artigo 165 – A Procuradoria Geral da Justiça poderá manter cursos de aperfeiçoamento de Promotores Públicos Substitutos e Estagiários, de freqüência obrigatória, ministrados por membros do Ministério Público.


Artigo 166 – Atendendo às necessidades da Instituição, a lei poderá criar serviços administrativos junto às Promotorias e Curadorias das comarcas de grande movimento forense.


Artigo 167 – O Serviço Militar de Arrecadação e Fiscalização, Curadorias das Massas Falidas e Auxiliar das Curadorias de Ausentes e Incapazes, passa a integrar a Secretaria Geral do Ministério Público.


Artigo 168 – As atribuições do Serviço auxiliar a que se refere o artigo anterior serão fixadas por portaria do procurador Geral da Justiça.

Parágrafo único – O Procurador Geral da Justiça designará funcionários da Secretaria do Ministério Público para o desempenho dessas atribuições.


Artigo 169 – As despesas decorrentes de execução deste decreto-lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.


Artigo 170 – Este decreto-lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I – Decreto nº 5.095, de 02 de julho de 1931; Decreto nº 5.179, de 27 de agosto de 1931; Decreto nº 5.215, de 1º de outubro de 1931; artigo 27 do Decreto nº 7.330, de 05 de julho de 1935; artigos 1º a 84 do Decreto nº 9.392, de 05 de agosto de 1938; artigos 1º a 93 do Decreto nº 10.000, de 24 de fevereiro de 1939; artigo 42, artigo 43, artigo 44, artigo 45, artigo 46, artigo 48, artigo 49, parágrafo único do artigo 50, artigo 51, artigo 52, artigo 53, artigo 54, artigo 55, artigo 73, artigo 74, artigo 75, artigo 76, artigo 77, artigo 103, artigo 104, artigo 105, artigo 106, artigo 107 e artigo 108 do Decreto-lei nº 11.058, de 26 de abril de 1940;

II – Lei nº 2.526, de 10 de janeiro de 1936; artigo 23 da Lei nº 2.548, de 10 de janeiro de 1936; artigo 87 da Lei nº 2.844, de 07 de janeiro de 1937; artigo 31, do Decreto-lei nº 14.234, de 16 de outubro de 1944; Decreto-lei nº 15.331, de 20 de dezembro de 1945; Lei nº 10, de 13 de novembro de 1947; artigo 5º e artigo 16 da Lei nº 495, de 28 de outubro de 1949; artigo 1º, artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e artigo 5º da Lei nº 2.458, de 30 de dezembro de 1953; artigos 1º a 36, artigo 39, artigo 42, artigo 43, artigo 44, artigo 45, artigos 47 a 53 da Lei nº 2.878, de 21 de dezembro de 1954; Lei nº 5.288, de 11 de março de 1959; Lei nº 5.401, de 14 de julho de 1959; § 1º do artigo 20 e artigo 48 da Lei nº 6.142, de 27 de junho de 1961; Lei nº 6.597, de 20 de dezembro de 1961; artigo 2º e artigo 3º da Lei nº 6.870, de 23 de agosto de 1962; Lei nº 8.452, de 04 de dezembro de 1964, artigo 7º da Lei nº 9.125, de 19 de novembro de 1965 e Lei nº 10.165, de 28 de junho de 1968;

III – artigo 37 do Decreto-lei 14.234, de 16 de outubro de 1944; artigo 17, parágrafo único do artigo 18, § 1º e § 2º do artigo 20, artigo 31 “caput”, § 2º do artigo 31; parágrafo único do artigo 32, artigo 33, § 2º do artigo 36, artigo 42, artigo 43, parágrafo único do artigo 43, artigo 47 “caput” parágrafo único do artigo 47 e artigo 48, da Lei nº 6.142, de 27 de junho de 1961; artigo 3º, artigo 64, artigo 77, artigo 88, parágrafo único do artigo 92, parágrafo único do artigo 93, e artigo 109 da Lei nº 8.101, de 16 de abril de 1964; artigo 25 da Lei nº 9.125, de 19 de novembro de 1965 e artigo 15 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, todos ainda em vigor com relação ao Ministério Público.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º – O Procurador Geral da Justiça, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto-lei complementar, praticará os atos necessários à uniformização e nomenclatura dos atuais cargos do Ministério Público, nos termos do artigo 159 e seus parágrafos.


Artigo 2º – Os Promotores Públicos Substitutos de 2.ª Instância que, na data da publicação deste decreto-lei complementar, se encontrem exercendo funções de Assessor do Gabinete do Procurador Geral da Justiça, poderão permanecer em exercício durante a gestão dos atuais titulares.


Artigo 3º – Até 31 de dezembro deste exercício, as atribuições do Serviço Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização das Curadorias das Massas Falidas e Auxiliar das Curadorias de Ausentes e Incapazes continuarão a ser exercidas por pessoal do Poder Judiciário


Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles,


Secretário da Justiça


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 1970.

Nelson Petersen da Costa,


Diretor Administrativo, Substituto.


dados Técnicos da Publicação