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Decreto-Lei nº 172, de 26 de dezembro de 1969

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<s>Dispõe sobre a criação, como entidade autárquica, do Fomento Estadual de Saneamento Básico - "FESB"  
<s>Dispõe sobre a criação, como entidade autárquica, do Fomento Estadual de Saneamento Básico - "FESB"  

Edição de 13h06min de 28 de abril de 2015

Revogado pela Lei nº 12.409, de 21 de dezembro de 2006


Declara extinto o Fomento Estadual de Saneamento Básico – FESB (Redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 28 de dezembro de 1973

Dispõe sobre a criação, como entidade autárquica, do Fomento Estadual de Saneamento Básico - "FESB"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Artigo 1º - Fica criado, como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro na Capital do Estado, o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, com a finalidade de executar programas de saneamento básico, nos termos deste decreto-lei.

Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos privilégios, das regalias e isenções, conferidos à Fazenda Estadual.


Artigo 2º - Compete ao Fomento Estadual de Saneamento Básico no cumprimento de suas finalidades:

I - exercer o controle da poluição dos recursos hídricos existentes no território do Estado, de acordo com a legislação específica;

II - executar e administrar obras e serviços relativos ao abastecimento de água e sistema de esgotos nas áreas não servidas pelo Departamento de Águas e Esgotos - DAE, Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS e Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP;

III - conceder empréstimos para execução e obras e serviços, visando à melhoria das condições sanitárias de cidades e regiões e exercer a fiscalização correspondente que garanta a real aplicação dos recursos e a obtenção dos resultados colimados;

IV - prestar assistência financeira aos municípios, mediante dotações lhe forem especificamente destinadas, nos casos de calamidade pública e comprovada incapacidade econômico-financeira;

V - participar de programas intersecretariais de combate à esquistossomose e outros no setor de saúde pública;

VI - prestar assistência técnica a terceiros no campo do saneamento básico;

VII - promover campanhas de esclarecimento relativas às atividades de saneamento básico, inclusive de combate à poluição das águas;

VIII - promover e realizar, através de um centro tecnológico de saneamento básico:

a) pesquisas científicas e estudos no campo da engenharia sanitária em geral e, em particular, no setor de saneamento básico, no que se relacione com a qualidade das águas de abastecimento, técnicas de purificação, tratamento e disposição de águas residuais e demais aspectos do uso da água;

b) exames e análises de águas de abastecimento e residuárias em todo o Estado;

c) controle de rotina da quantidade da água, nos sistemas e abastecimento, quer sejam operados diretamente ou sob assistência do Governo do Estado, quer em virtude de convênios nos sistemas de outras entidades;

d) controle da qualidade das águas para abastecimento domiciliar nas áreas de atuação do Departamento de Águas e Esgotos, Companhia Metropolitana de Água de São Paulo e Saneamento da Baixada Santista;

e) exame, em convênio com entidades interessadas, da qualidade da água nos mananciais de abastecimento e de outros cursos e coleções de águas, tendo em vista o controle da poluição e, subsidiariamente, outros exames, análises e ensaios no campo da engenharia sanitária;

f) assistência técnica na administração, operação e manutenção de sistemas de águas e esgotos;

g) cursos de treinamento e aperfeiçoamento a engenheiros, químicos, biologistas, técnicos de laboratório e outros profissionais e servidores, em assuntos referentes a exames e análises de água, técnicas de purificação da água, de tratamento de esgotos, de controle da poluição das águas ou outros no campo da engenharia sanitária.

h) Complementação didática, cursos, conferências, seminários, campanhas, aulas práticas e outros, a estudantes universitários e técnicos do País e do Exterior; e

i) Intercâmbio com as Universidades, núcleo de pesquisa ou outras entidades que operem no campo da engenharia sanitária.

Parágrafo único - As atribuições previstas no inciso VII deste artigo serão remuneradas na forma que for estabelecida em regulamento.


Artigo 3º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico será dirigido por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros de reconhecida capacidade no campo da engenharia sanitária e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.


Artigo 4º - Fica criado, como órgão de administração, um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

I - um engenheiro da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que será o seu Presidente;

II - um representante da Universidade de São Paulo;

III - um representante da Secretaria da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento; e

V - um representante da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Os membros a que se referem os incisos I, II e III serão escolhidos dentre técnicos que se identifiquem com os problemas de saneamento básico, e, os demais, com os referentes às especialidades de finanças e planejamento.

§ 2º - Os membros serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, na forma do § 2º do artigo 12 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

§ 3º - Para efeito do disposto no Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, fica o Conselho Deliberativo classificado no grupo "A".


Artigo 5º - Constituem receita do Fomento Estadual de Saneamento Básico:

I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;

II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - contribuição da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;

IV - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e os de outras operações;

V - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;

VI - produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e outros prestados a terceiros;

VII - taxas de administração e produto decorrente de convênios para execução de serviços no campo de sua especialidade;

VIII - recursos provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - rendas oriundas da prestação de assistência técnica na administração, operação e manutenção de sistema de águas e esgotos ou decorrentes de estudos, pesquisas ou exames efetuados em materiais, equipamentos ou métodos utilizados em instalações de saneamento básico;

X - produto das multas decorrentes de infrações às normas de controle da poluição dos corpos de água.


Artigo 6º - Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento Básico, criado pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968, serão aplicados na concessão de empréstimos de que trata o inciso III, do artigo 2º deste decreto-lei.

Parágrafo único - Os empréstimos concedidos nos termos do artigo anterior ficam condicionados à fixação de taxas ou tarifas adequadas à justa retribuição dos serviços de saneamento básico, de modo a garantir recursos a serem aplicados de forma rotativa e crescente, de acordo com as necessidades decorrentes do aumento populacional.


Artigo 7º - Serão transferidos, por decreto, para o patrimônio do Fomento Estadual de Saneamento Básico, os bens, móveis e imóveis, que constituem os laboratórios unificados pelo artigo 18 da Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968, bem assim os demais bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo criado pela mesma lei.


Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, ao Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, as dotações consignadas em orçamento ao Fundo criado pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968, bem como as previstas no orçamento plurianual de investimentos e os saldos de orçamentos anteriores, exceto aquelas cuja destinação tenha sido prevista para constituição do Fundo Rotativo.

Parágrafo único - As dotações destinadas ao Fundo Rotativo mencionado neste artigo, continuam a integrar o Fundo criado pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968.


Artigo 9º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico se subrogará nos direitos e obrigações assumidos pelos órgãos da Administração, de que trata o artigo 6º da Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968, especialmente no que refere:

I - às relações empregatícias dos servidores sujeitos à legislação trabalhista;

II - às relações contratuais decorrentes de suas atividades;

III - à administração e assistência de obras e serviços.


Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º e 3º o inciso II do artigo 4º, o artigo 5º, o inciso II do artigo 6º, o artigo 7º, inciso V, VI, VII e VIII do artigo 9º, os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e o parágrafo único do artigo 18, todos da Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968.


Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1969.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 27 de dezembro de 1969 consultar DOE pag 08