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Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969

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Dispõe sobre o arbitramento de gratificação aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica do Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,


Decreta:


Artigo 1.º - A gratificação aos integrantes dos órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica do Estado será arbitrada por decreto, mediante proposta do Conselho Estadual e Política Salarial.


Parágrafo único - Para a elaboração da proposta, o Conselho Estadual de Política Salarial considerará a natureza deliberativa, executiva ou consultiva das atribuições do órgão; a maior ou menor amplitude da área de sua atividade; os recursos financeiros existentes e outros elementos que julgar necessários ao estabelecimento de critérios graduais e objetivos para a fixação das gratificações.


Artigo 2.º - É vedada a concessão de gratificação aos integrantes de órgãos colegiadas de que trata o artigo 1.º, que não tenham sido criados por lei ou decreto.


Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.


Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Política Salarial procederá à revisão das gratificações atualmente concedidas, para adaptá-las aos critérios previstos no parágrafo único do artigo 1.º deste decreto-lei, podendo, para esse fim, propor a manutenção, elevação, redução ou extinção das gratificações.


Artigo 4.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1969.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins,


Secretário da Fazenda


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1969.

Nelson Petersen da Costa,


Diretor Administrativo, Substituto.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 18 de setembro de 1969.
  • Publicado no DOE de 19.09.1969, pág. 02,03. Consultar DOE