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Decreto-Lei Complementar nº 11, de 02 de março de 1970

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Estabelece a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos três Poderes do Estado


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por fôrça do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:


Artigo 1º – Este Decreto-lei Complementar estabelece a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários dos três Poderes do Estado bem como a igualdade de denominação dos cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, nos termos do artigo 98 da Constituição da República e do inciso V do artigo 92 da Constituição do Estado.


Artigo 2º – Para fins estatutários e aplicação deste decreto-lei considera-se:

I – cargo público – isolado ou de carreira – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;

I – PP-I – cargos de provimento em comissão, que comportam substituição.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

II – classe – o conjunto de cargos de mesma denominação;

III – carreira – o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade;

IV – referência – o símbolo indicativo do nível do vencimento do cargo;

V – grau – a progressão dentro da referência;

VI – padrão – o conjunto de referência e grau.

§ 1º – Para os funcionários sujeitos ao regime de remuneração, padrão o conjunto de referência e grau, na base de dois terços, mais as quotas.

§ 2º – O valor unitário da quota a importância correspondente a 0,4867% do valor do grau “A” da referência “19”.


Artigo 3º – A escala de padrões dos cargos dos funcionários civis do Poder Executivo constituída de referências e graus, na seguinte conformidade:

I – aos cargos efetivos, exceto os de direção, correspondem a vinte e cinco referências, representadas por números arábicos, de “1” à “25”, contendo, cada uma, cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética de “A” e “E”;

II – aos cargos de provimento em comissão e aos de direção, efetivos ou em comissão, correspondem quinze referências, representadas pelas letras “CD”, seguidas de números arábicos, de “1” a “15”, contendo, cada uma, cinco graus, representados por letras maiúsculas em ordem alfabética, de “A” a “E”.

Parágrafo único – A escala de que trata Este artigo extensiva aos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.


Artigo 4º – A escala de padrões a que se refere o inciso I do artigo anterior se subdivide em quatro faixas assim caracterizadas:

Faixa I – trabalhos simples, pouco variados, que envolvam pequena experiência prévia ou formação adquirida geralmente em curso de grau primário; trabalhos manuais não especializados – referências «1» a «7»;

Faixa II – trabalhos de pequena complexidade que exijam formação de grau equivalente ao primeiro ciclo de ensino médio completo ou de grau primário suplementado por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos através de cursos, treinamento ou prática de serviço; trabalhos de escritório e auxiliares; trabalhos de artífices especializados; trabalhos de administração de serviços auxiliares – referências «8» a «13»;

Faixa III – trabalhos de mediana complexidade, que exijam formação de grau equivalente ao segundo ciclo do ensino médio completo ou suplementado por cursos especiais, treinamento ou prática de serviço, quando incompleto: trabalhos docentes de ensino primário; trabalhos ligados ao magistério ou de outra natureza que exijam curso de nível secundário completo, suplementado por especialização, quando for o caso: chefia de serviços de artífices especializados – referência «14» a «19».

Faixa IV – trabalhos técnicos ou técnico-científicos e trabalhos docentes de ensino de grau médio que exijam curso de nível superior – referências “20” a “25”.

Parágrafo único – O enquadramento nas faixas e referências de que trata Este artigo far-se-á de acordo com o nível de complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade que os caracterizam, adotadas as denominações constantes dos anexos deste decreto-lei.


Artigo 5º – Na fixação das referências dos cargos em comissão e de direção aplicam-se os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior.


Artigo 6º – Os cargos constantes dos Anexos I e II serão enquadrados nos respectivos Quadros, nas Partes e Tabelas a seguir discriminadas:

I – PP-I – cargos de provimento em comissão;

I – PP-I – cargos de provimento em comissão, que comportam substituição.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

II – PP-II – cargos de provimento efetivo que comportam substituição;

III – PP-III – cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;

IV – PS – cargos destinados à extinção na vacância.


Artigo 7º – Os cargos constantes dos Anexos I e II passam a ter seus padrões fixados no grau “A” da referência em que foram enquadrados, de acordo com os mesmos anexos.


Artigo 8º – Os ocupantes de cargos das diferentes classes das antigas carreiras abrangidas pelo artigo anterior serão classificados na seguinte conformidade:

I – os da 1.ª classe no grau “A”;

II – os da 2.ª classe no grau “B”;

III – os da 3.ª classe no grau “C”:

IV – os da 4.ª classe no grau “D”;

V – os das demais classes no grau “E”.

§ 1º – O critério de classificação previsto neste artigo será aplicado para fins de fixação do número de quotas a que tem direito os integrantes da carreira de Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos que, na data da vigência deste decreto-lei, estejam integrados na PP-II, com denominação igual à das antigas carreiras, considerando-se, para fins da classificação ora prevista, a antiga referência do cargo e a classe a que correspondia, da respectiva carreira.


Artigo 9º – Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por Este decreto-lei, o direito de ser classificado no grau de valor igual ou, não havendo Este, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo, computadas, quando for o caso, as gratificações extintas por Este decreto-lei, bem como outras vantagens extintas por leis anteriores e incorporadas em seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.

§ 1º – As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicação deste artigo, ultrapassarem o valor do grau “E” da nova referência do cargo, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

§ 2º – A vantagem a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 171, de 22 de dezembro de 1969, aplica-se o disposto no «caput» deste artigo e no § 1º.

§ 3º – O valor das quotas referentes à vantagem pecuniária correspondente à função gratificada de natureza fiscal, permanecerá inalterado a partir da vigência deste decreto-lei e a respectiva vantagem será absorvida em futuras majorações de vencimentos.

Artigo 9º – Fica assegurado ao funcionário, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores ou nos enquadramentos feitos por este decreto-lei, o direito de ser classificado no grau de valor igual, ou, não havendo este, no imediatamente superior ao da antiga referência do cargo. Para esta classificação computar-se-á a antiga referência do cargo e mais as gratificações e vantagens de qualquer natureza, extintas por este decreto-lei, bem como outras extintas por leis anteriores, incorporadas e seu patrimônio, as quais ficam absorvidas pelo novo padrão.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

§ 1º – As diferenças de vencimentos que, em decorrência da aplicação deste artigo, ultrapassarem o valor do grau “E” da nova referência do cargo ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida nas futuras majorações de vencimentos.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

§ 2º – O valor das quotas referentes à vantagem pecuniária correspondente à função gratificada de natureza fiscal, bem como o da vantagem a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 171, de 22 de dezembro de 1969, permanecerão inalterados a partir da vigência deste decreto-lei, devendo ser absorvidos em futuras majorações de vencimentos.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)


Artigo 10 – Os cargos de Assistente, Assistente técnico e Artífice serão enquadrados nas classes da situação nova dos Anexos I e II de acôrdo com as atribuições que seus ocupantes venham exercendo, adotando-se, sempre que possível, as denominações e padrões adequados, constantes da “situação nova” e observando-se, quando for o caso, a exigência da habilitação profissional pertinente, a privatividade de lotação e o disposto no artigo 9º.

Parágrafo único – Os cargos mencionados neste artigo, cujos ocupantes não preencham as condições nele estabelecidas, passam a integrar a Parte Suplementar.

Artigo 10 – Os cargos de Assistente, Assistente Técnico, Artífice e outros ainda não enquadrados nas classes da situação nova dos anexos I e II terão o enquadramento por lei, de acordo com as atribuições que seus ocupantes estavam exercendo em 1º de março de 1970, adotando-se sempre que possível, as denominações e padrões adequados, constantes da situação nova, e observando-se, quando for o caso, a exigência de habilitação profissional pertinente, a privatividade de lotação e o disposto no artigo 9º.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

Parágrafo único – Os cargos mencionados neste artigo cujos ocupantes não preencham as condições nele estabelecidas passarão a integrar a Parte Suplementar.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)


Artigo 11 – Passam a integrar a Tabela I, da Parte Permanente dos respectivos Quadros, os cargos de direção de nível de Coordenadoria e Departamento, observando o enquadramento do Anexo I e ressalvada a situação dos seus atuais ocupantes.

Parágrafo único – Nos órgãos que contenham um só Departamento ou em que a unidade administrativa mais elevada seja a Divisão, os cargos de Diretor da divisão passam a ser de provimento em comissão, ressalvada a situação pessoal dos atuais titulares.


Artigo 12 – Nenhuma Divisão será criada sem que os serviços exijam no mínimo, três Seções com, pelo menos, três funcionários cada uma.


Artigo 13 – O provimento dos cargos da PP-II e PP-III far-se-á sempre no grau “A” das referências correspondentes.

Artigo 13 – A nomeação para os cargos da PP-II e PP-III far-se-á sempre no grau «a» das referências correspondentes.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

§ 1º – No caso de acesso, o servidor será classificado no grau de valor retribuitório imediatamente superior ao daquele em que se encontrava.

§ 2º – Na transferência e nas demais formas de provimento, os funcionários deverão ser classificados no mesmo grau em que se encontravam enquadrados no cargo anteriormente ocupado, sob pena de nulidade do ato.

Artigo 13 – O provimento dos cargos da PP-II e PP-III far-se-á no grau “A” das referências correspondentes.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 138, de 25 de maio de 1976)

§ 1º - Nas nomeações, se já se tratar de ocupante de cargo de provimento efetivo e o valor do grau “A” da referência do novo cargo for inferior ao do cargo que o funcionário venha exercendo, será ele classificado em grau de valor correspondente, ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao do cargo em que se encontrava.

§ 2º - No acesso, o funcionário conservará, na nova referência, o mesmo grau em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.

§ 3º - Nas demais formas de provimento, o funcionário deverá ser classificado no mesmo grau com estrita observância da equivalência retribuitória do cargo a ser provido e a do cargo por ele anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato”.


Artigo 14 – O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo de provimento em comissão, conservará, na nova referência, o mesmo grau em que se encontre na referência do cargo efetivo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição, observado como limite o valor do padrão do titular do cargo do substituído.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de substituição e aos de designação para o exercício de atribuições correspondentes a cargo vago.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 30, de 14 de dezembro de 1970)


Artigo 15 – As gratificações a que têm direito os servidores abrangidos por Este decreto-lei, pela sujeição a regimes especiais de trabalho, ficam fixadas nas seguintes bases percentuais, calculadas sobre os respectivos padrões:

I – de 50%, a gratificação dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas I, II e III do Anexo II, anteriormente fixada em 100%.

II – de 100% a dos ocupantes de cargos do Anexo I e das faixas III e IV, do Anexo II, anteriormente fixada em 140%.

II — de 100% (cem por cento), a dos ocupantes de cargos d Anexo I e das Faixas III e IV do Anexo II, anteriormente fixada em 140% (cento e quarenta por cento), bem como a dos ocupantes de cargos classificados na situação nova, como de chefia e direção.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 110, de 1º de outubro de 1974)

§ 1º – Ficam mantidas, nas bases atuais, as gratificações a que têm direito os ocupantes de cargos de delegado de Polícia, Perito Criminal e de cargos técnico-administrativos do Ensino Primário e de Grau Médio.

§ 1º – Ficam mantidas, nas bases atuais, as gratificações a que têm direito os ocupantes de cargo de Delegado de Polícia, Escrivão Judicial, Perito Criminal, Secretário de Delegacia de Ensino, Secretário (Estabelecimento de ensino Médio) e de cargos técnico-administrativos do ensino primário e de grau médio.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

§ 2º – As diferenças percentuais decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo ficam absorvidas pelos novos vencimentos resultantes deste decreto-lei.


Artigo 16 – Aplicam-se ao Regime de Dedicação Exclusiva concedido a ocupantes de cargos dos Poderes Judiciário e Legislativo os mesmos critérios, bases e condições estabelecidos na legislação do Poder Executivo.


Artigo 16 – Aplicam-se ao Regime de Dedicação Exclusiva concedido a ocupantes de cargos dos Poderes Judiciários e Legislativo os mesmos critérios, bases e condições estabelecidos na legislação do Poder Executivo (Constituição da República, artigo 98), vedada a concessão de qualquer gratificação ou vantagem em percentual superior ao atribuído a cargo de natureza igual ou assemelhada do Poder Executivo.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

Parágrafo único – No quantum da gratificação devida pelo regime de que trata este artigo, e que será calculado sobre o padrão do cargo ou da função do servidor, serão absorvidas, e consequentemente extintas, as eventuais diferenças decorrentes dos enquadramentos previstos nos artigos 8º e 9º.


Artigo 17 – Observado o disposto no artigo 15 e seus parágrafos, ficam mantidos nos regimes especiais de trabalho os cargos neles incluídos por leis anteriores, cuja denominação alterada por Este decreto-lei.


Artigo 18 – Qualquer alteração de denominação ou de vencimentos de cargos e funções somente poderá ser efetuada com observância dos princípios estabelecidos neste decreto-lei, sob pena de nulidade do ato.


Artigo 19 – vedada a criação de cargos ou funções com denominação diversa das estabelecidas neste decreto-lei, com atribuições iguais ou assemelhadas, sob pena de nulidade do ato.


Artigo 20. – vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá receber retribuição pecuniária a título de custas ou emolumentos, exceto o pessoal dos ofícios e cartórios não oficializados.


Artigo 21 – vedada a instituição de novas gratificações, adicionais, ou vantagens pecuniárias de qualquer natureza que contrariem os princípios de paridade estabelecidos neste decreto-lei, para os servidores por ele abrangidos, sendo nulos os atos que a instituirem.


Artigo 22 – São extintas, para os servidores abrangidos por Este decreto-lei, as seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias e as respectivas extensões e aplicações previstas em lei, decreto, resolução ou ato equivalente.

I – gratificação instituída pelos artigos 13 e 15 da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963;

II – gratificação instituída pelo artigo 3º da Lei nº 8.024, de 16 de novembro de 1963;

III – gratificações e acréscimos instituídos pelas Lei nº 4.925, de 14 de novembro de 1958, Lei n° 5.018, de 16 de Dezembro de 1958, Lei n° 8.100, de 8 de abril de 1964, artigo 7º, e Lei n° 9.198, de 22 de dezembro de 1965, e o artigo 3º da Lei nº 8.070, de 23 de janeiro de 1964;

IV – vantagem instituída pelo artigo 18, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;

V – abono instituído pelo Decreto-lei nº 02, de 24 de fevereiro de 1969;

VI – vantagem a que se refere o Decreto-lei nº 60, de 15 de maio de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 72, de 27 de maio de 1969;

VII – vantagem da carreira de Procurador do Estado, decorrente da aplicação do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 9 de julho de 1947, bem como dos artigos 3º e 4º da Lei nº 631, de 09 de janeiro de 1950 e do artigo 3º da Lei nº 886, de 6 de dezembro de 1950, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 998, de 17 de abril de 1951.

VIII – quaisquer outras vantagens pecuniárias concedidas a servidores dos Três Poderes, exceto as de qüinqüênio e sexta parte de vencimentos previstas na Constituição do Estado (artigo 92, VIII) e as de regimes especiais de trabalho e «pro labore» anteriormente instituídos, bem como as ressalvadas por este decreto-lei.

(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)


Artigo 23 – Anualmente, pelo critério alternativo de merecimento e antigüidade, serão promovidos, de um grau para outro da mesma classe, at vinte por cento dos funcionários públicos civis do Estado, titulares de cargos de provimento efetivo, na forma regulamentar.


Artigo 24 – Nas admissões de pessoal não regido pelo Estatuto, dos Funcionários Públicos Civis do Estado, os salários não poderão ultrapassar, para idêntica jornada de trabalho, os limites fixados para os cargos a que corresponderem.

§ 1º – Para os efetivos deste artigo, consideram-se além do padrão do cargo, as respectivas vantagens.

§ 2º – A exigência deste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por ato do Governador, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a admissão se destina a serviços técnicos altamente especializados e de manifesto interesse público, para os quais não disponha de pessoal qualificado.


Artigo 25 – As gratificações e adicionais serão calculados sobre o padrão do cargo do funcionário.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser calculada sobre o valor da referência “20”.


Artigo 26 – O funcionário ocupante de cargo em comissão com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo que estiver exercendo.

Artigo 26 – O funcionário ocupante de cargo em comissão, com direito a aposentadoria, que contar mais de dez anos ininterruptos ou quinze intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, poderá ser aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício, há mais de um ano, nesse

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)  
(Ver Parecer PA-3 n.º 270/99, aprovado pelo Procurador Geral do Estado)

Parágrafo único – A gratificação “pro labore” a que alude o artigo 13 do Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1970, integrar-se-á no patrimônio do Agente Fiscal de Rendas, para todos os efeitos legais, na forma prevista nesse mesmo decreto-lei, desde que haja exercido a função interna de natureza fiscal durante dez anos ininterruptos ou quinze intercalados.


Artigo 27 – Fica instituída para os três Poderes, junto à classe de Escriturário Nível I, a classe de estagiário referência “9”, composta de tantos cargos quantos forem os da referência “11”.

§ 1º – O ingresso na classe de Escriturário será através da de Estagiário, cujos cargos serão sempre providos mediante concurso público, à medida que se verificarem vagas na classe da referência “11”.

(Extinta a classe de estagiário pelo art. 14 da Lei Complementar n° 113, de 13 de novembro de 1974)

§ 2º – A permanência do servidor como estagiário será de dois anos de efetivo exercício, passando automaticamente para o cargo vago correspondente da classe de Escriturário, nível I, desde que atendidas as condições desse estágio.

§ 3º – Para os fins do parágrafo anterior será computado o tempo de serviço prestado ao Estado, sem solução de continuidade, em funções da mesma natureza da de Escriturário.


Artigo 28 – Fica uniformizado em cinco por cento por qüinqüênio para os servidores dos três Poderes, o adicional por tempo de serviço, extinto qualquer outro adicional ou acréscimo dessa natureza que exceda esse percentual.

Parágrafo único – vedada a concessão ou a percepção de qualquer outra vantagem pecuniária por tempo de serviço, ressalvada a sexta parte dos vencimentos na forma estabelecida pela constituição do Estado (artigo 92, VIII).


Artigo 29 – As atribuições dos cargos e funções com as denominações deste decreto-lei serão descritas em decreto.


Artigo 30 – Os valores mensais das escalas de padrões dos cargos de provimento em comissão e de direção e dos cargos de provimento efetivo ficam fixados na conformidade dos anexos IV e V.

(Revogado pelo art. 4º da Lei Complementar n° 795, de 18 de julho de 1975)

Parágrafo único – As escalas de que trata este artigo poderão ser alteradas sempre que necessário, através de lei ordinária, de iniciativa do Poder Executivo.


Artigo 31 – Respeitado o disposto nos artigos 8º e 9º, será o funcionário classificado, em função do tempo de serviço prestado ao Estado, na seguinte conformidade:

I – no grau «E», se tiver mais de vinte e cinco anos de serviço;

II – no grau «D», se tiver mais de vinte anos de serviço;

III – no grau «C», se tiver mais de quinze anos de serviço;

IV – no grau «B», se tiver mais de dez anos de serviço;

V – no grau «A», se tiver menos de dez anos de serviço.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos ocupantes de cargos em comissão que tiverem sua situação de efetividade assegurada em lei nesses mesmos cargos.


Artigo 32 – Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto-lei, não se lhes aplicando a classificação de tempo de serviço previstas no artigo anterior.

§ 1º – Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos anexos a este decreto-lei serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4º, 8º, 9º e 15.

§ 2º – O inativo que optar pela permanência na situação atual deverá manifestar sua opção, no prazo de trinta dias, perante o Departamento de Administração de Pessoal do Estado; ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto-lei.

Artigo 32 – Os proventos dos inativos serão revistos de acordo com os padrões correspondentes ao enquadramento resultante deste decreto-lei.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

§ 1º – Os proventos dos aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as estabelecidas nos anexos a este decreto-lei serão fixados por decreto, observado o disposto nos artigos 4º, 8º, 9º, 15 e 31.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

§ 2º – O inativo que optar pela permanência na situação anterior deverá manifestar sua opção, até 10 de abril de 1970, perante o Departamento de Administração de Pessoal do Estado, ficando com os respectivos proventos calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto-lei.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)


Artigo 33 – Fica criada a Comissão Especial de Paridade, junto ao órgão central de pessoal do Estado, para o estudo e solução das dúvidas, orientação do enquadramento e informação dos recursos relativos à aplicação deste decreto-lei.

Artigo 33 – Fica criada a Comissão Especial de Paridade, junto ao Gabinete do Secretário do Trabalho e Administração, para orientação do enquadramento, informação dos recursos e exame de questões relacionadas com a interpretação e aplicação deste decreto-lei.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

§ 1º – A Comissão será presidida pelo Secretário do Trabalho e Administração e Integrada ainda, por dois funcionários de cada Poder, sendo os do Poder Executivo obrigatoriamente, Técnicos de Administração.

§ 2º – Cada Poder indicará, além dos membros efetivos, dois Suplentes.

§ 3º – O Presidente da Comissão terá voto de desempate e será substituído em suas faltas e impedimentos, na forma prevista em regimento a ser elaborado pela Comissão e aprovado por decreto.

§ 4º – Os expedientes para exame da Comissão serão encaminhados, no âmbito do Executivo, através dos Secretários de Estado, devidamente informados. Nos demais Poderes os expedientes serão encaminhados pelos órgãos de pessoal.

§ 5º – Os processos, devidamente apreciados pela Comissão, serão levados à decisão do Governador, com proposta conclusiva do Secretário do Trabalho e Administração. Quando se tratar de processo relativo a servidor de outro Poder, o Governador informará sobre a orientação do Poder Executivo, no caso para os fins do artigo 96 da Constituição da República.

§ 6º – O Conselho Estadual de Política Salarial e o Departamento de Administração de Pessoal do Estado prestarão à Comissão toda a assistência e a colaboração técnicas de que esta necessite.

§ 7º – O Secretário do Trabalho e Administração colocará à disposição da Comissão todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições.

§ 7º - O Secretário do Trabalho e Administração colocará à disposição da Comissão todos os recursos humanos e materiais necessários à execução de suas atribuições, podendo propor ao Governador a designação de at 2 (dois) funcionários ocupantes de cargos de nível universitário para servirem como seus assessores técnicos.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 1972).

§ 8º – Aos membros da Comissão Especial de Paridade aplica-se o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, bem como as normas dos artigos 1º, III, e 2º, e seu § 1º, do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste decreto-lei.

§ 8º - Aos membros da Comissão Especial de Paridade aplica-se o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, bem como as normas dos artigos 1º, Inciso I, e 2º e seu § 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25 deste decreto-lei.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 1972)

§ 9º – As despesas decorrentes da execução do disposto no parágrafo anterior correrão à conta das dotações da Secretaria do Trabalho e Administração

§ 9º - Aos funcionários designados, nos termos do § 7º deste artigo, para servirem como assessores técnicos, será atribuída gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor daquela a que fazem jus os membros da Comissão.

(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 1972)

§ 1º – A Comissão instituída por este artigo, será integrada por dois funcionários de cada Poder, cabendo-lhe encaminhar, para homologação ou para consideração que merecer, os processos, depois de preparados, aos Presidentes dos Tribunais, à Mesa da Assembléia Legislativa e aos Secretários de Estado, a que estiverem subordinados os interessados.

§ 2º – Cada Poder indicará além dos membros efetivos, dois Suplentes.

§ 3º – Os membros e os Suplentes do Poder Executivo serão, obrigatoriamente, Técnicos de Administração.

§ 4º – A Comissão Especial de Paridade elaborará o seu regimento, a ser aprovado por decreto.


Artigo 34 – Os títulos dos servidores do Poder Executivo serão apostilados pelas autoridades competentes das respectivas Secretarias de Estado e registrados no DAPE.

Artigo 34 – os títulos dos servidores do Poder Executivo serão apostilados pelas autoridades competentes das secretarias de Estado, contabilizados registrados no DAPE e entregues no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado at 31 de julho do corrente exercício impreterivelmente.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

Artigo 34 – Os títulos dos servidores do Poder Executivo serão apostilados pelas autoridades competentes das Secretarias de Estado, contabilizados, registrados no DAPE e entregues no Departamento de Despesas de Pessoal do Estado.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 24, de 29 de setembro de 1970)


§ 1º – Os títulos dos servidores dos demais Poderes serão apostilados pelas autoridades competentes após a publicação no órgão oficial da relação nominal dos servidores em Quadro demonstrativo da situação anterior e da situação nova.

§ 2º – No caso de as providências previstas neste artigo não terem sido completadas at 31 de agosto do corrente exercício, os órgãos pagadores efetivarão o pagamento dos vencimentos e demais vantagens decorrentes deste decreto-lei complementar, à vista da publicação da apostila do título no órgão oficial.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 24, de 29 de setembro de 1970)

§ 2º – Nenhum servidor poderá perceber vencimentos ou vantagens decorrentes deste decreto-lei, a partir do mês de setembro do ano em curso, antes de completadas as medidas mencionadas neste artigo, sob pena de suspensão disciplinar por 15 (quinze) dias ao servidor responsável por qualquer atraso nas providências indicadas.

 (Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)

§ 2º – Nenhum servidor poderá perceber vencimentos ou vantagens decorrentes deste decreto-lei antes de completadas as providências indicadas neste artigo, sob pena de responsabilidade do funcionário que autorizar ou efetivar o pagamento.

§ 3º – O disposto no § 2º não impede o pagamento dos vencimentos e vantagens dos servidores nas bases anteriores, at que sejam apostilados e registrados os seus títulos.

§ 4º – A Secretaria da Fazenda fixará prazo para providências complementares, sob pena de suspensão do pagamento daqueles servidores cujos títulos não foram devidamente averbados.

(Acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar n° 24, de 29 de setembro de 1970)


Artigo 35 – As diferenças entre a retribuição atual e a resultante deste decreto-lei terão seu valor reduzido a 50% (cinquenta por cento) at 31 de agosto de 1970.


Artigo 36 – Os anexos que acompanham este decreto-lei, em número de cinco, dele fazem parte integrante.


Artigo 37 – Os princípios deste decreto-lei serão aplicados a cada Autarquia específica mediante decreto, ouvido previamente o Conselho Estadual da Política Salarial e vedada a retroação a data anterior à da publicação de cada decreto.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo as Autarquias deverão apresentar os quadros previstos no Decreto-lei Complementar nº 7, de 06 de novembro de 1969, e indicar os recursos necessários à cobertura das despesas.


Artigo 38 – As disposições deste decreto-lei aplicam-se também aos funcionários do quadro do Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 39 – Para atender às despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias de Estado, crédito suplementar at o limite de NCr$ 512.000.000,00 (quinhentos e doze milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único – O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da redução de dotações de cargos vagos e pessoal a admitir, vinculados ao Fundo de Reserva, Orçamentária das Secretarias de Estado, Categoria Econômica – 3.0.0.0, 3.1.0.0, 3.1.1.0, do orçamento vigente, suprido, se necessário com recursos de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos termos da legislação em vigor.


Artigo 40 – Este decreto-lei e as suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1º de março de 1970, observado o disposto nos artigos 34 e 35 e com as seguintes ressalvas:

I – o enquadramento a que se refere o artigo 31 entrará, em vigor em 1º de setembro de 1970;

I – O enquadramento a que se refere o artigo 31 entrará em vigor em 1º de setembro de 1970, contando-se o tempo de serviço at 31 de agosto de 1970.

(Redação dada pelo art. 1º do DLC n.º 13, de 25 de março de 1970)

II – as promoções serão processadas somente a partir do 1º semestre de 1971.

Parágrafo único – Ficam revogadas as Lei nº 10.218, de 10 de setembro de 1968, Lei n°10.293, de 28 de novembro de 1968, Lei n° 10.315 de 12 de dezembro de 1968 e o Decreto-lei Complementar nº 6 de 23 de setembro de 1969, bem como todas as disposições legais e atos de qualquer natureza que contrariem este decreto-lei complementar.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Ficam extintas as Tabelas I e II da Parte Suplementar dos respectivos Quadros.


Artigo 2º – Ficam mantidas as extinções de cargos provisórios e excedentes previstas em leis.


Artigo 3º – Serão extintos, na vacância, os cargos de direção aos quais não correspondam órgãos diretivos.


Artigo 4º – Os cargos da carreira de Escriturário-Assistente da Administração das referências “34” a “38” ficam enquadrados na referência “11” da nova escala e os das referências “41” a “48” na referência “14”, observado o disposto no artigo 7º deste decreto-lei e classificados os servidores na conformidade do Anexo III.


Artigo 5º – Ficam extintos os cargos de Oficial Maior.

Artigo 5º – ficam extintos os cargos de Oficial Maior Previstos no parágrafo único do artigo 212 do Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969 e criados pelo artigo 83 do Decreto-lei nº 158, de 28 de outubro de 1969.

(Redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)


Artigo 6º – Os ocupantes de cargos da referência “15” da carreira de Servente-Contínuo-Porteiro ficam enquadrados na referência “4”, da nova escala, com a denominação alterada para Servente, e os das referências “19” a “28” da mesma carreira ficam enquadrados na referência “5” com a denominação de Contínuo-Porteiro.


Artigo 7º – Os cargos de Subsecretário Assistente, padrão D, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça, correspondentes às unidades de Biblioteca e Contabilidade, ficam enquadrados na situação nova como Diretor Técnico (Divisão).


Artigo 8º – Os cargos de Auxiliar de Campo, lotados na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça, passam a denominar-se Auxiliar de Engenheiro.


Artigo 9º – Ficam mantidos os atuais níveis de vencimentos dos funcionários a que se refere o artigo 10 deste decreto-lei, até que seus cargos sejam enquadrados na forma nele prevista.


Artigo 10 – Os extranumerários remanescentes terão seus salários fixados segundo os critérios estabelecidos por este decreto-lei, na seguinte conformidade:

I – os de denominação igual às do cargo são enquadrados, desde logo, no grau “A” da referência atribuída ao mesmo cargo do Anexo II, ficando os servidores que os exerçam classificados de acordo com o disposto no artigo 7º deste decreto-lei.

II – os de denominação que não corresponda à de cargo constante do Anexo II serão enquadrados mediante decreto.


Artigo 11 – Dos cargos de Oficial Judiciário, Oficial Instrutivo o Oficial Legislativo enquadrados por este decreto-lei na faixa III como Escriturário (Nível II), referência “14”, dois terços ficarão, na vacância, automaticamente transferidos para a Faixa II, com a denominação alterada para Escriturário (Nível I) e com os vencimentos fixados na referência “11”.

Parágrafo único – Até que se concluam as transferências previstas neste artigo, os atuais ocupantes dos cargos por ele abrangidos desempenharão, de acordo com as necessidades do serviço, as tarefas próprias de Escriturário (Nível II) ou de Escriturário (Nível I).


Artigo 12 – Os servidores abrangidos por este decreto-lei, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de dez dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos, salários e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência, qualquer revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste decreto-lei.

Parágrafo único – O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto-lei.


Artigo 13 – Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes efetivos de cargos que, por este decreto-lei, passam a ser de provimento em comissão.


Artigo 14 – Os cargos de Chefe de Seção, referência “II”, e Encarregado de Setor, referência “50” da tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Casa Civil, criados pelos incisos IV e V do artigo 1º do Decreto-lei nº 123 de 14 de julho de 1969, continuam a ser de provimento em comissão, passando a ser enquadrados, respectivamente, nas referências “19” e “16.

(Acrescentado pelo art. 1º do Decreto-Lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970)


Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Luís Arrôbas Martins,


Secretário da Fazenda


Hely Lopes Meirelles,


Secretário da Justiça


Antônio Jos Rodrigues Filho,


Secretário da Agricultura


Orlando Gabriel Zancaner,


Secretário de Cultura, Esportes e Turismo


Antônio Barros de Ulhôa Cintra,


Secretário da Educação


Dilson Domingos Funaro,


Secretário de Economia e Planejamento


Jos Adolpho Chaves de Amarante,


Secretário do Interior.


Jos Felicio Castellano,


Secretário da Promoção Social.


Walter Sidney Pereira Leser,


Secretário da Saúde


Olavo Vianna Moog,


Secretário da Segurança Pública.


Eduardo Riomey Yassuda,


Secretário dos Serviços e Obras Públicas


Virgílio Lopes da Silva,


Secretário do Trabalho e Administração


Firmino Rocha de Freitas,


Secretário dos Transportes


Jos Henrique Turner,


Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.


ANEXOS

ANEXO I

PODER EXECUTIVO Cargos de provimento em comissão e de direção (Tabela Faltante)


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 1970.
  • Publicado no DOE de 03.03.1970, p. 3. Consultar DOE.