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DNG, de 22 de novembro de 1979 - Férias indeferidas. Prescrição Quinquenal

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No processo GG-1.539-77 c/ aps. SE-691-77 -- GG-952-78 -- SE -- DRECAP-7.572-77 -- GG-308-79 -- GG-626-72, em que são interessados Alvaro Cardoso dos Santos e Sydnei Costa, sobre férias: "em face dos termos dos pareceres AJG-1.416-79 e AJG-1.440-79, e da fundamentada manifestação do Assessor Jurídico-Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, acolhidos pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, e por mim aprovados, decido, em caráter normativo, o seguinte:


a) o direito à fruição de férias, indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade do serviço, é imprescritível;

b) o direito a férias não gozadas, nem requeridas, oportunamente, por motivos vários, apontados nos referidos pareceres, sujeita-se à prescrição quinquenal;


Publiquem-se os pareceres em causa, para ampla divulgação dos fundamentos desta decisão e dos demais aspectos relacionados com a matéria. Fixada diretriz administrativa, sobre o assunto, caberá às autoridades competentes apreciar e decidir os casos concretos emergentes"

  • Consultar DOE - [1]