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DNG, de 20 de outubro de 1987 - Exercício em cargo de natureza estritamente policial

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No processo DGP-2.139-86-SSP c/aps. of. 217-87 xerox, GS 4.984-86-SSP, GS-4.400-86-SSP, sobre interpretação do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 51-85: exercício em cargo de natureza estritamente policial: "Diante dos elementos do processo, tendo em vista as manifestações do Secretário de Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, bem como nos termos do parecer 1.184-87 da Assessoria Jurídica do Governo, considero para os fins do art. 1º, da Lei Complementar Federal 51-85, como "de exercício em cargo de natureza estritamente policial", o período de exercício em cargo: expressamente deifinido em lei como natureza policial; que lei posterior veio a considerar como de natureza policial, inclusive pela concessão da gratificação respectiva mesmo que o tempo de serviço seja anterior a essa lei; cujas atribuições sejam daquelas inerentes ao serviço policial, conforme definido no art. 1º, parágrafo único, da LC 207/79, independentemente de expressão inclusão na lei."
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No processo DGP-2.139-86-SSP c/aps. of. 217-87 xerox, GS 4.984-86-SSP, GS-4.400-86-SSP, sobre interpretação do inciso I, do artigo 1º, da  
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[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp51.htm Lei Complementar Federal 51-85]: exercício em cargo de natureza estritamente policial: "Diante dos elementos do processo, tendo em vista as manifestações do Secretário de Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, bem como nos termos do parecer 1.184-87 da Assessoria Jurídica do Governo, considero para os fins do art. 1º, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp51.htm Lei Complementar Federal 51-85], como "de exercício em cargo de natureza estritamente policial", o período de exercício em cargo: expressamente deifinido em lei como natureza policial; que lei posterior veio a considerar como de natureza policial, inclusive pela concessão da gratificação respectiva mesmo que o tempo de serviço seja anterior a essa lei; cujas atribuições sejam daquelas inerentes ao serviço policial, conforme definido no art. 1º, parágrafo único, da [[Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979 LC 207/79]], independentemente de expressão inclusão na lei."

Edição de 11h50min de 27 de setembro de 2011

No processo DGP-2.139-86-SSP c/aps. of. 217-87 xerox, GS 4.984-86-SSP, GS-4.400-86-SSP, sobre interpretação do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 51-85: exercício em cargo de natureza estritamente policial: "Diante dos elementos do processo, tendo em vista as manifestações do Secretário de Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, bem como nos termos do parecer 1.184-87 da Assessoria Jurídica do Governo, considero para os fins do art. 1º, da Lei Complementar Federal 51-85, como "de exercício em cargo de natureza estritamente policial", o período de exercício em cargo: expressamente deifinido em lei como natureza policial; que lei posterior veio a considerar como de natureza policial, inclusive pela concessão da gratificação respectiva mesmo que o tempo de serviço seja anterior a essa lei; cujas atribuições sejam daquelas inerentes ao serviço policial, conforme definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979 LC 207/79, independentemente de expressão inclusão na lei."


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