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DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação

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No processo GG-1.738|75 c| aps. SF-19.799|70 - SF-29.780|75, sobre pagamento de gratificação aos servidores afastados nos termos do artigo 78 da Lei 10.261|68:
No processo GG-1.738|75 c| aps. SF-19.799|70 - SF-29.780|75, sobre pagamento de gratificação aos servidores afastados nos termos do artigo 78 da Lei 10.261|68:
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"Diante das manifestações
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"Diante das manifestações dos Secretários da Fazenda e Chefe da Casa Civil e dos pareceres da A.T.L e da Assessoria Jurídica de meu Gabinete, a fls. 10|17, que aprovo, decido, em caráter normativo, para toda a Adminsitração, que a gratificação a título de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da
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[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei 10.261, de 28-10-68]], deve ser paga a seus titulares, também nos afastamentos estipulados no artigo 78 do referiro diploma legal."
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=Dados Técnicos da Publicação=
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[[Categoria: DNG]]

Edição de 17h00min de 26 de setembro de 2011

No processo GG-1.738|75 c| aps. SF-19.799|70 - SF-29.780|75, sobre pagamento de gratificação aos servidores afastados nos termos do artigo 78 da Lei 10.261|68:

"Diante das manifestações dos Secretários da Fazenda e Chefe da Casa Civil e dos pareceres da A.T.L e da Assessoria Jurídica de meu Gabinete, a fls. 10|17, que aprovo, decido, em caráter normativo, para toda a Adminsitração, que a gratificação a título de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei 10.261, de 28-10-68, deve ser paga a seus titulares, também nos afastamentos estipulados no artigo 78 do referiro diploma legal."


Dados Técnicos da Publicação

  • [://www.recursoshumanos.sp.gov.br/normas/despachos/despacho%20normativo%20do%20gov_08_6_76.pdf Consultar DNG]