DNG, de 08 de junho de 1976 - Gratificação de Representação
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Edição de 17h01min de 26 de setembro de 2011
No processo GG-1.738|75 c| aps. SF-19.799|70 - SF-29.780|75, sobre pagamento de gratificação aos servidores afastados nos termos do artigo 78 da Lei 10.261|68:
"Diante das manifestações dos Secretários da Fazenda e Chefe da Casa Civil e dos pareceres da A.T.L e da Assessoria Jurídica de meu Gabinete, a fls. 10|17, que aprovo, decido, em caráter normativo, para toda a Adminsitração, que a gratificação a título de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei 10.261, de 28-10-68, deve ser paga a seus titulares, também nos afastamentos estipulados no artigo 78 do referiro diploma legal."