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Comunicado UCRH nº 63/2006

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Edição atual tal como 12h36min de 11 de dezembro de 2018

Senhores (as) Dirigentes,

Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer PA nº 144/2006, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo GPGE nº 3.873/2006, em nome de Arnaldo Nelson Linguanotto, que trata de:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DOS PROVENTOS QUE ULTRAPASSA O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. MOLÉSTIA INCAPACITANTE".

A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria manifestou-se na seguinte conformidade:

“Acompanho os argumentos lançados no Parecer PA nº 144/2006 (fls. 56/66) que, valendo-se dos critérios fixados para o regime geral de previdência social, a teor do § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, sustenta que os aposentados e pensionistas que provarem, por meio de laudo médico oficial, serem portadores de alguma das moléstias indicadas no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91, fazem jus ao benefício do § 21 do aludido artigo 40 da Carta da República".

A título de esclarecimento, transcrevemos o artigo 151, da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social:

“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada " (g.n.)

Atenciosamente,

SANDRA DE CASTRO MELO

Coordenadora

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