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Comunicado UCRH nº 59/2006

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Edição atual tal como 12h35min de 11 de dezembro de 2018

Senhor (a) Dirigente,

Objetivando a padronização, simplificação e orientação de procedimentos administrativos relativos ao ato de concessão/retificação de aposentadoria elaborados pelos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, comunicamos que:

a) os atos de concessão de aposentadoria deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, por meio de portaria da autoridade competente, sendo desnecessária a publicação das parcelas constantes do Anexo III, da Instrução Conjunta UCRH/CAF nº 1, de 30/11, publicada no DOE de 1º/12/2005;

b) da publicação deverão constar, obrigatoriamente, os elementos a seguir relacionados:

1- fundamento legal da aposentadoria;

2- nome e RG do servidor;

3- cargo ou função-atividade;

4- Faixa/Referência e Nível/Grau ou Padrão;

5- categoria (Regime Jurídico).

c) em relação ao valor mínimo dos proventos, ficou decidido no Parecer PA nº 004/2006, da Procuradoria Geral do Estado, que "os proventos de aposentadoria do servidor público, ainda que proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ter valor mensal inferior ao salário mínimo, por força da reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, especialmente do disposto no § 12 do artigo 40, combinado com o § 2º do artigo 201 da Carta da República". Dessa forma, concluiu-se que, a partir de 16/12/98, nenhum servidor público poderá ser aposentado com o valor de seus proventos inferior ao valor do salário mínimo vigente.

Atenciosamente,

SANDRA DE CASTRO MELO

Coordenadora - Substituta

Unidade Central de Recursos Humanos

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