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Comunicado UCRH nº 48/2008

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Prezado (a) Senhor (a),

Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer PA nº 178/2007, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, com os inclusos subsídios da Subprocuradoria Geral do Estado da Área de Consultoria, exarado no Processo SF GDOC nº 71516-137629/2007, em nome de Francisco Haroldo Barbosa, que trata sobre:

a) alteração do valor dos proventos atingidos pelo teto remuneratório quando da concessão da aposentadoria, a cada estipulação legal dos subsídios do Governador do Estado, que serviram de parâmetro para a fixação do limite constitucional;

b) reajuste dos proventos pelos índices do Regime Geral Previdência Social.

A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria, manifestou-se conclusivamente sobre os assuntos, na seguinte conformidade:

“...(i) atendendo às disposições do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, as leis estaduais que estabelecem os valores do subsídio do Governador do Estado devem ser aplicadas direta e automaticamente aos proventos que sofreram limitação inicial de pagamento em razão do teto constitucional; (ii) os proventos do interessado devem ser reajustados por índice que vier a ser adotado por lei estadual específica, conforme entendimento fixado por esta Instituição no Parecer PA nº 198/2006; ...”

Desta forma, à vista da orientação firmada pela Procuradoria Geral do Estado no Parecer PA nº 178/2007, os proventos dos servidores que sofreram limitações por ocasião da concessão da aposentadoria devido à aplicação do teto remuneratório, sofrerão alteração sempre que os valores do subsídio do Governador do Estado forem reajustados.

Em relação à questão do reajuste aos inativos, cujos proventos foram calculados nos termos da Lei Federal nº 10.887/2004, ratificou-se o entendimento fixado no Parecer PA nº 198/2006, divulgado por esta Unidade Central de Recursos Humanos por meio do Comunicado UCRH nº 07/2007, de que o reajuste depende de lei própria do Estado, sendo inaplicável, na falta deste, a adoção de índice de reajuste definido para o RGPS.

Esclarecemos, ainda, que o termo inicial para o cálculo dos proventos, nos termos da Lei Federal nº 10.887/2004 é julho de 1994, em consonância com a diretriz traçada na manifestação do Procurador Geral do Estado, em 07/07/2008, que reformou seu entendimento fixado na aprovação do aditamento ao Parecer PA nº 317/2006.

SANDRA DE CASTRO MELO

Coordenadora

Substituta


Dados Técnicos da Publicação