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Comunicado UCRH nº 46/2008

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Edição feita às 18h17min de 26 de agosto de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer PA nº 164/2008, aprovado parcialmente pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria, exarado no Processo SF GDOC nº 1000101-431808/2008, de interesse do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, que trata de: “LICENÇAPRÊMIO – FRUIÇÃO OBSTADA. INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.048/2008. EXAME DE SUAS DISPOSIÇÕES EM FACE DOS Decreto nº 25.013/86E Nº 25.353/86. PRAZO PARA REQUERIMENTO E COMPETÊNCIA DECISÓRIA.”

A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria endossou parcialmente os fundamentos do Parecer PA nº 164/2008, acolhendo as seguintes conclusões, com o adendo aposto pela Chefia da Procuradoria Administrativa:

“...(i) permanecem em vigor, após a edição da Lei Complementar nº 1.048/2008, as disposições do Decreto nº 25.013/86, que viabiliza a indenização dos períodos de licença-prêmio averbados para gozo oportuno, referentes a períodos até 31/12/1985, não usufruídos; (ii) para estas hipóteses, o pagamento indenizatório deve obedecer a forma de cálculo prevista no artigo 3º deste regulamento (valores da época do efetivo pagamento) e os prazos ali previstos; (iii) os pagamentos de períodos de licença-prêmio indeferidos nos termos do Decreto nº 25.013/86e do Decreto nº 25.353/86 poderão ser reformulados, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.048/2008 , desde que não prescritos.

Poderá a Administração exigir para comprovação de inexistência de ação judicial sobre a matéria certidão expedida pelo Poder Judiciário ou declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei.”

“... em face das disposições da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.048/2008não há prazo para requerer o pagamento das indenizações a que se refere o artigo 3º desta lei, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Quanto à competência, com a edição do Decreto nº 53.349, de 25/08/2008, foi atribuída ao Secretário da Fazenda à decisão sobre os pedidos formulados por servidores ativos e inativos, ex-servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários e herdeiros, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozadas e/ou licença-prêmio não usufruídas ou não utilizadas para qualquer efeito legal (artigo 1º). No âmbito das autarquias, os pedidos serão decididos pela Superintendência daquelas entidades (artigo 2º).”

Deste modo, de acordo com a orientação firmada pela Procuradoria Geral do Estado no Parecer PA nº 164/2008, ficou decido que:

1. Continua vigorando os dispositivos do Decreto nº 25.013/86, que viabiliza a indenização, no momento da aposentadoria, de períodos não usufruídos de licença-prêmio concedidos até 31/12/1985;

2. Os pedidos de indenizações formulados nos termos do Decreto nº 25.013/86 e Decreto nº 25.353/86 alterado pelo Decreto nº 44.722/00, que foram indeferidos face ao não cumprimento das condições previstas na legislação, poderão ser reformulados nos termos da Lei Complementar nº 1.048/2008, desde que não prescritos, para tanto, o interessado deverá anexar ao requerimento, certidão expedida pelo Poder Judiciário ou declaração firmada comprovando a inexistência de ação judicial do mesmo pleito;

3. As indenizações previstas no artigo 3º e artigo 2º das DTs. da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.048/2008, não tem previsão de prazo para petição, entretanto, deverá ser observado o prazo da prescrição qüinqüenal;

SANDRA DE CASTRO MELO

Coordenadora

Substituta

Dados Técnicos da Publicação=