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Comunicado UCRH nº 42/2006

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Edição atual tal como 12h35min de 11 de dezembro de 2018

Objetivando orientar os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoal da Administração Direta e Autárquica do Estado, estamos disponibilizando em nosso sítio o Parecer PA nº 004/2006, exarado no Processo SAA nº 211.386/2006 (PB nº 20.144/2005), em nome de Geraldo Moretti, que trata de: “PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO MÍNIMO DO SERVIDOR PÚBLICO”.

A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria manifestou-se na seguinte conformidade:

“O Parecer PA 004/2006 (fls. 176/180), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu que os proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo, ainda que proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ter valor mensal inferior ao salário mínimo, por força da reforma introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, especialmente do disposto no § 12 do artigo 40, combinado com o § 2º do artigo 201 da Carta da República"

Dessa forma, concluiu-se que, nenhum servidor público, titular de cargo efetivo, poderá ser aposentado com o valor de seus proventos inferior ao valor do salário mínimo vigente.


IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

Unidade Central de Recursos Humanos

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