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Comunicado UCRH nº 37/2008

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A COORDENADORA DA UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS, objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos e os serviços de pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado em relação à aplicação da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, que alterou os artigos 212 a 214 da Lei 10.261 de 28 de outubro de 1968, COMUNICA:

1) A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do servidor, e será publicada no Diário Oficial do Estado.

2) Cabe ao órgão setorial/subsetorial de recursos humanos conceder a licença-prêmio, inclusive ao servidor afastado junto a outra Pasta. 3) Após a edição do ato de concessão, o servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias, que se estiver de acordo, encaminhará o processo para o órgão de recursos humanos responsável, que fará publicar a referida autorização no Diário Oficial do Estado.

4) Será necessário novo requerimento e nova publicação no Diário Oficial do Estado, caso o gozo da licença-prêmio não se inicie dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o autorizou.

5) Cabe à unidade de recursos humanos responsável, a averiguação do gozo de períodos fracionados, de modo a evitar que a última parcela não resulte em período inferior a 15 (quinze) dias, bem como, cientificar o servidor e seu superior imediato, dos períodos de licença-prêmio concedidos, de forma a garantir o gozo dos mesmos antes da passagem do servidor à inatividade.

6) Concedida aposentadoria ao servidor, ficará caracterizada a renúncia aos períodos de licença-prêmio concedidos e não gozados, exceção feita à aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008, e à aposentadoria compulsória na situação prevista no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, quando então, o servidor poderá ser indenizado.

7) O direito ao gozo de períodos de licença-prêmio concedidos e não usufruídos em razão do prazo previsto na Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, fica restabelecido nos termos do disposto no inciso II, do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.048, de 10 de junho de 2008.


UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS, 12 de setembro de 2008.

IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

Dados Técnicos da Publicação