Comunicado UCRH nº 32, de 14 de setembro de 2016
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[http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20diversos/Parecer%20GPG-AEF-%2001-2016.pdf GPG-AEF n° 01/2016] - versa sobre concursos públicos para preenchimento de cargos e empregos temporários, por período de experiência (contrato por prazo determinado), e reforça que não se aplica aos empregados públicos a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República. | [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20diversos/Parecer%20GPG-AEF-%2001-2016.pdf GPG-AEF n° 01/2016] - versa sobre concursos públicos para preenchimento de cargos e empregos temporários, por período de experiência (contrato por prazo determinado), e reforça que não se aplica aos empregados públicos a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República. | ||
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Edição atual tal como 12h54min de 11 de dezembro de 2018
Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que estão disponíveis no Portal da UCRH www.recursoshumanos.sp.gov.br, em Pareceres/Diversos, os Pareceres abaixo relacionados:
PA n° 43/2015 - trata do contrato de experiência de empregado público, inaplicabilidade de estágio probatório, inexistência de estabilidade e dispensa.
GPG-AEF n° 01/2016 - versa sobre concursos públicos para preenchimento de cargos e empregos temporários, por período de experiência (contrato por prazo determinado), e reforça que não se aplica aos empregados públicos a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República.