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Comunicado UCRH nº 32, de 13 de novembro de 2015

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"Concordo com o Parecer PA n.º 71/2015:em se tratando de cargo em comissão de provimento amplo (i.e. não reservado àqueles que já pertencem aos quadros da administração), não há como cogitar de simples complementação das atribuições do cargo efetivo em que a servidora veio a ser investida. Como consequência, é inviável a consideração de tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, por nunca ter havido o real desempenho reclamado pelas normas constitucionais transitórias invocadas pela Administração."
"Concordo com o Parecer PA n.º 71/2015:em se tratando de cargo em comissão de provimento amplo (i.e. não reservado àqueles que já pertencem aos quadros da administração), não há como cogitar de simples complementação das atribuições do cargo efetivo em que a servidora veio a ser investida. Como consequência, é inviável a consideração de tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, por nunca ter havido o real desempenho reclamado pelas normas constitucionais transitórias invocadas pela Administração."
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[[Categoria: Comunicado UCRH]]

Edição atual tal como 12h48min de 11 de dezembro de 2018

Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,


Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 71/2015, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo GDOC nº 1000058-714806/1999, que trata de requisito constitucional, no que se refere aos “cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”.


Trazemos trecho da manifestação do Procurador do Estado respondendo pelo expediente da Procuradoria Administrativa, fixando a seguinte orientação jurídica:

"Concordo com o Parecer PA n.º 71/2015:em se tratando de cargo em comissão de provimento amplo (i.e. não reservado àqueles que já pertencem aos quadros da administração), não há como cogitar de simples complementação das atribuições do cargo efetivo em que a servidora veio a ser investida. Como consequência, é inviável a consideração de tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, por nunca ter havido o real desempenho reclamado pelas normas constitucionais transitórias invocadas pela Administração."