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Comunicado UCRH nº 30, de 27 de dezembro de 2013

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Edição feita às 13h59min de 19 de fevereiro de 2018 por Joselima (disc | contribs)
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Estamos disponibilizando no site: www.recursoshumanos.sp.gov.br o Parecer PA nº 94/2013, exarado no Processo GDOC nº 10785-783307/2009, de interesse de Josefa Nanin Villanueva, aprovado pelo Procurador Geral do Estado Adjunto, que tratou sobre ocupação de cargo em comissão por estrangeiro, onde restou consignado que:

“51. ..., de acordo com as regras do artigo 37, Incisos I e II da Constituição Federal, os brasileiros podem ser nomeados para cargos de provimento efetivo, após a aprovação em concurso público, e para os cargos em comissão, sem a necessidade deste. Já os estrangeiros, enquanto não promulgada a indispensável lei regulamentando o inciso I, não podem ocupar quaisquer desses cargos. (destaque nosso)

(...)

53. Por primeiro, como já consignado, a ausência de lei regulamentando o mencionado artigo 37, inciso I, da Constituição Federal já produz, como conseqüência, a impossibilidade de nomeação de estrangeiro para todos os cargos públicos, sejam eles de provimento efetivo ou em comissão.

54. Em conseqüência, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.180/2008 impossibilita qualquer nomeação de estrangeiro para cargos na Administração paulista. (destaque no original)

(...)

65. Em face do exposto, devem prevalecer os fundamentos e as conclusões do Parecer CJ/SGP nº 134/2012, pelo que devem os autos retornar à Secretaria da Fazenda para fins de dar continuidade ao procedimento administrativo de invalidação, tal como asseverado nos itens 24 e 25 daquela peça opinativa.”

Nesse contexto, trazemos à colação o asseverado nos itens 24 e 25 do Parecer CJ/SGP nº 134/2012, desta Secretaria de Gestão Pública, exarado no processo em comento:

24. O procedimento administrativo de invalidação deverá obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos artigos 57 e seguintes da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998, razão pela qual o expediente deve retornar à origem para esse fim.

25. Após, poderá a matéria ser submetida ao governador do Estado, autoridade competente para decidir sobre o assunto.

Desta forma, em casos de mesma natureza, inferimos que devam ser iniciados os procedimentos de invalidação de atos estabelecidos na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998.