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Comunicado UCRH nº 26, de 28 de junho de 2018

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Prezado (a) Senhor (a) Dirigente de Recursos Humanos,

Tem o presente a finalidade de COMUNICAR a esse órgão setorial de recursos humanos, o que segue:

1. Disponibilizamos no site desta Unidade Central de Recursos Humanos: www.recursoshumanos.sp.gov.br, em Pareceres/Referencial, o Parecer Referencial NDP nº 5/2018, exarado pelo Núcleo de Direito de Pessoal, da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da Procuradoria Geral do Estado, devidamente aprovado pelo Procurador do Estado Coordenador, que trata de:

Dispensa de Reposição. Pagamento de valores indevidos. Orientação jurídica para processos que tratem de pedidos de reposição de valores indevidamente pagos pelo Estado e auferidos por servidores em geral, aposentados e pensionistas, bem como de devolução de quantias pelo mesmo motivo descontadas na folha, com idênticos pressupostos fáticos e jurídicos indicados neste parecer, na forma da Resolução PGE nº 29/2015. Desnecessidade de oitiva prévia do Núcleo de Direito de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado nos casos individuais em que a orientação jurídica já conste deste parecer, com a ressalva de que a Administração, em caso de dúvida, poderá submeter o caso concreto à análise deste órgão consultivo. ...

1.1. Referido parecer, exarado no Processo SS nº 001/0143/002.200/2014, analisou caso concreto em nome de Andreia Hilda de Lima e discorreu sobre parâmetros já estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado a respeito da dispensa de reposição ao erário de valores indevidamente recebidos pelos cofres públicos.

1.2. Restou consignado, ainda, no item 5:

5 – Cabe assim, à autoridade administrativa a análise do requerimento efetuado acerca da dispensa de reposição de valores indevidamente pagos ou de pedido de estorno de descontos em folha pelo mesmo motivo, juntando-se aos autos, nos termos do artigo 4º da Resolução PGE nº 29/2015: (i) cópia integral do parecer referencial com o despacho de aprovação da Chefia; e (ii) declaração da autoridade competente para a prática do ato pretendido, atestando que o caso se enquadra nos parâmetros e pressupostos neste parecer referencial e que serão seguidas as orientações nele contidas.” (g.n.).

2. Para análise e manifestação desta Unidade Central de Recursos Humanos e posterior decisão do Senhor Secretário desta Pasta, conforme competência disposta no artigo 1º do Decreto nº 61.193, de 27 de março de 2015, os processos e expedientes de dispensa de reposição de vencimentos devem ser instruídos em conformidade com o item 5 do Parecer Referencial NDP nº 5/2018 e, em conformidade com o Comunicado UCRH nº 022, de 17 de julho de 2017.