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Comunicado UCRH nº 24, de 05 de junho de 2018

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A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, COMUNICA aos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, que se encontra disponibilizado no site desta Unidade, no endereço www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 42/2016, aprovado parcialmente pelo Procurador Geral do Estado, que tratou de “LICENÇA SAÚDE CONTADA COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO”.

Nos termos da manifestação da Subprocuradoria Geral da Área da Consultoria Geral, o Procurador Geral do Estado aprovou parcialmente o Parecer PA nº 42/2016 e modificou a orientação jurídica traçada nos Pareceres PA nº 274/2006 e nº 50/2012 e no despacho de desaprovação do Parecer PA nº 44/2012, “para fixar a possibilidade do cômputo do tempo de licença para tratamento à saúde como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de aposentadoria”, bem como o cômputo dessas licenças como “tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para fins de aposentadoria do professor”.

1 - Em obediência à nova orientação jurídica sobre a matéria, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, relativamente à concessão do abono de permanência:

1.1 – identificar os servidores que se encontram recebendo abono de permanência.

1.2 – efetuar a recontagem do tempo, considerando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica, no tempo de “efetivo exercício” exigido em requisitos constantes nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;

ii) artigo 40, § 5º, da Constituição Federal;

iii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

iv) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

v) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

vi) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005;

vii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1109, de 2010.

1.3 – elaborar nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de abono de permanência, devendo a mesma ser ratificada para esse fim, nos termos da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2012, anulando a certidão ratificada anteriormente.

1.4 – O órgão/unidade de folha de pagamento deverá ser comunicado da eventual alteração da data do ato de concessão do abono de permanência, por intermédio do Anexo II, da Instrução UCRH nº 2 de 29 de outubro de 2004.


2 – Em relação aos servidores que se encontram em atividade ou afastados, em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual, aguardando publicação da concessão de aposentadoria pela SPPREV:

2.1 – identificar os servidores que necessitam de revisão da certidão de contribuição, em especial os que se encontram afastados, em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.

2.2 – efetuar a recontagem do tempo, considerando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica, no tempo de “efetivo exercício” exigido em requisitos constantes nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;

ii) artigo 40, § 5º, da Constituição Federal;

iii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

iv) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

v) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

vi) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005;

vii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1109, de 2010.

2.3 – elaborar nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria, anulando a anteriormente emitida, efetuando os ajustes necessários no sistema SIGEPREV.