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Comunicado UCRH nº 23, de 10 de maio de 2018

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Ressaltamos que esse órgão de recursos humanos deve orientar os órgãos subsetoriais de recursos humanos que, nos casos em que o servidor tenha cumprido todo o procedimento necessário para a concessão da licença para tratamento de sua saúde, os períodos de ausência de frequência em razão do indeferimento dessa licença, deverão ser anotados como: “faltas injustificadas – licença negada”, ficando afastadas, a configuração do abandono de cargo e a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.
Ressaltamos que esse órgão de recursos humanos deve orientar os órgãos subsetoriais de recursos humanos que, nos casos em que o servidor tenha cumprido todo o procedimento necessário para a concessão da licença para tratamento de sua saúde, os períodos de ausência de frequência em razão do indeferimento dessa licença, deverão ser anotados como: “faltas injustificadas – licença negada”, ficando afastadas, a configuração do abandono de cargo e a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.
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[[Categoria: Comunicado UCRH]]

Edição atual tal como 12h57min de 11 de dezembro de 2018

Prezado (a) Dirigente de Recursos Humanos,


Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, em Pareceres/Diversos, o Parecer NDP nº 36/2018, exarado pelo Núcleo de Direito de Pessoal, da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da Procuradoria Geral do Estado, que trata de: “Licença para tratamento de saúde negada. Faltas injustificadas. Cumprimento pelo servidor do procedimento necessário à concessão da licença para tratamento de saúde. Faltas justificadas exclusivamente para fins disciplinares. Desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou inassiduidade.”

Ressaltamos que esse órgão de recursos humanos deve orientar os órgãos subsetoriais de recursos humanos que, nos casos em que o servidor tenha cumprido todo o procedimento necessário para a concessão da licença para tratamento de sua saúde, os períodos de ausência de frequência em razão do indeferimento dessa licença, deverão ser anotados como: “faltas injustificadas – licença negada”, ficando afastadas, a configuração do abandono de cargo e a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.