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Comunicado UCRH nº 21/2011 Atestados Médicos para fins de comprovação da Falta Médica.

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Nos termos da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008|Lei Complementar nº 1041, de 14/04/2008]], o servidor público poderá ausentar-se em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente.  
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3. de laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos;  
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4. de qualquer dos profissionais da  área de saúde, quais sejam: Médico, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, desde que devidamente registrados no respectivo Conselho Profissional de Classe.  
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Assim não há necessidade do servidor trocar atestado  
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Assim não há necessidade do servidor trocar atestado obtido na conformidade dos itens 2 a 4, acima relacionados, por atestado emitido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE (item 1), para comprovação nos termos da lei citada.  
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obtido na conformidade dos itens 2 a 4, acima relacionados, por atestado  
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De acordo com informações obtidas junto ao IAMSPE,  
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De acordo com informações obtidas junto ao IAMSPE, inúmeros servidores agendam consultas junto àquele instituto com o simples objetivo de trocar atestados, ocasionando consultas desnecessárias tanto para os servidores quanto para os médicos.  
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Lembramos que a chamada “falta IAMSPE” não mais subsiste com o advento da [[Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008|Lei Complementar nº 1041/2008]], portanto são válidos atestados conforme especificados na referida lei.  
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Desta forma solicitamos a ampla divulgação do presente às  
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Desta forma solicitamos a ampla divulgação do presente às unidades do órgão/entidade, bem como aos servidores em geral.     
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Atenciosamente,  
Atenciosamente,  

Edição de 13h58min de 24 de agosto de 2011

Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,


Nos termos da Lei Complementar nº 1041, de 14/04/2008, o servidor público poderá ausentar-se em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente.

Referidos atestados, nos termos da referida lei, podem ser oriundos:

1. do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

2. de órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS;

3. de laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos;

4. de qualquer dos profissionais da área de saúde, quais sejam: Médico, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, desde que devidamente registrados no respectivo Conselho Profissional de Classe.

Assim não há necessidade do servidor trocar atestado obtido na conformidade dos itens 2 a 4, acima relacionados, por atestado emitido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE (item 1), para comprovação nos termos da lei citada.

De acordo com informações obtidas junto ao IAMSPE, inúmeros servidores agendam consultas junto àquele instituto com o simples objetivo de trocar atestados, ocasionando consultas desnecessárias tanto para os servidores quanto para os médicos.

Lembramos que a chamada “falta IAMSPE” não mais subsiste com o advento da Lei Complementar nº 1041/2008, portanto são válidos atestados conforme especificados na referida lei.

Desta forma solicitamos a ampla divulgação do presente às unidades do órgão/entidade, bem como aos servidores em geral.

Atenciosamente,


IVANI MARIA BASSOTTI

COORDENADOR


UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS


                                         SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA