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Comunicado UCRH nº 20, de 22 de junho de 2015

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Prezado (a) Senhor(a),

Tem o presente a finalidade de encaminhar, para conhecimento, cópia da Instrução UCRH nº 09, de 22 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de junho de 2015, que trata sobre a padronização e orientação de procedimentos a serem adotados na admissão ou demissão de servidor em emprego público em confiança, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Em complementação a presente Instrução, e considerando questionamentos por parte dos órgãos setoriais de recursos humanos, esclareço outros pontos a serem observados:


1. Em caso de dispensa do servidor ocupante exclusivamente de emprego público/função-atividade em confiança, quando a critério da Administração e a consequente rescisão contratual pela administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, são indevidos os seguintes pagamentos (Nos termos da Súmula 24, de 22 de janeiro de 2015, da Procuradoria Geral do Estado):

1.1- Acréscimo rescisório (Multa) sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (40%(quarenta por cento) sobre o saldo);

1.2- Verbas relativas ao aviso prévio indenizado


2. Além disso, com base na Circular MTE n.º 34/2009 e no Parecer/CONJUR/MTE/n.º 427/2009, recomenda-se a não expedição de qualquer documento visando ao dispensado requerer o seguro desemprego.


Atenciosamente,