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Comunicado UCRH nº 19/2006

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Objetivando orientar os Órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoal da Administração Direta e Autárquica do Estado, estamos disponibilizando em nosso sítio o Parecer PA nº 47/2006, exarado no Processo GG nº 1.023/2005 (PB nº 21.633/2005), de interesse desta Unidade Central de Recursos Humanos, que trata de: “APOSENTADORIA SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS ESPECIAIS. REFORMA CONSTITUCIONAL. OPÇÕES DE APOSENTADORIA. INDIVIDUALIDADE QUANTO A REQUISITOS, CONDIÇÕES, CÁLCULO E REVISÃO DE PROVENTOS”.

A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria manifestou-se na seguinte conformidade:

“a) de acordo com o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, o servidor público titular de cargo efetivo, seja policial ou não, inclusive do sexo feminino, somente pode aposentar-se com base em requisitos e condições diversos dos estabelecidos na Lei Maior nos estritos termos definidos em lei complementar federal, vedada a extensão, ampliação ou aplicação analógica a situações não expressamente previstas;

b) as opções contempladas pelo artigo 3º da EC 47/2005 caracterizam-se pela individualidade dos requisitos e condições exigidos para seu exercício e pela forma de cálculo e de revisão de provento e pensões que cada uma delas autoriza, sendo inviável sua miscigenação com outras alternativas.” Dessa forma, concluiu-se que:

1) - Para a aposentadoria voluntária dos policiais civis, o texto constitucional permanente, combinado com o disposto na LCF nº 51/85, exige para a inatividade com proventos integrais, os seguintes requisitos:

- 60 anos de idade e 30 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

- 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

- pelos menos 20 anos prestados em cargo de natureza estritamente policial.

2) – Para a aposentadoria voluntária dos professores, o texto constitucional permanente, exige para a inatividade com proventos integrais, os seguintes requisitos:

- 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 de contribuição, se mulher;

- 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

- que o tempo mínimo exigido (30 anos para o homem e 25 para a mulher), seja exclusivamente tempo prestado em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

3) – O artigo 3º, da EC 47/2005 , de natureza transitória, estabelece exceção às regras do texto constitucional permanente, reconhecendo ao servidor público o direito de escolher entre:

- aposentar-se pelas disposições que ele próprio define cujos requisitos são: a) ingresso no serviço público até 16/12/98; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; c) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo; d) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, reduzida de um ano para cada ano de contribuição que exceder a 35 anos, se homem, e 30, se mulher;

- aposentar-se pelas regras estabelecidaspelo art.40 da CF (no caso de policiais civis combinadas com as da LCF nº 51/85);

- aposentar-se pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º, da EC nº 41/2003; ou

- aposentar-se pelas regras constantes do artigo 6º, da EC nº 41/2003.

IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora


Dados Técnicos da Publicação