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Comunicado UCRH nº 19, de 07 de maio de 2014

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''“Cômputo do período em que o interessado foi contratado por tempo determinado, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]]. Pretensão formulada por servidor que foi investido em cargo de caráter efetivo, constituindo, assim, o vínculo amparado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei estadual nº 10.261/68]]). Pretensão que encontra respaldo no artigo 76, caput, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]], que admite a contagem, para todos os fins, de tempo de serviço prestado a este Estado.”''
''“Cômputo do período em que o interessado foi contratado por tempo determinado, nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]]. Pretensão formulada por servidor que foi investido em cargo de caráter efetivo, constituindo, assim, o vínculo amparado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ([[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei estadual nº 10.261/68]]). Pretensão que encontra respaldo no artigo 76, caput, da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]], que admite a contagem, para todos os fins, de tempo de serviço prestado a este Estado.”''
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[[Categoria: Comunicado UCRH]]

Edição atual tal como 12h46min de 11 de dezembro de 2018

Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,


Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 30/2014, exarado no Processo nº PGE 18488-50953/2014 (SGP 18004/2013), aprovado pela Subprocurador Geral do Estado Área da Consultoria Geral, que trata do cômputo do período contratado temporário – Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, cuja ementa destacamos:


“Cômputo do período em que o interessado foi contratado por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009. Pretensão formulada por servidor que foi investido em cargo de caráter efetivo, constituindo, assim, o vínculo amparado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ( Lei estadual nº 10.261/68). Pretensão que encontra respaldo no artigo 76, caput, da Lei nº 10.261/68, que admite a contagem, para todos os fins, de tempo de serviço prestado a este Estado.”