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Comunicado UCRH nº 13/2007

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Edição atual tal como 12h37min de 11 de dezembro de 2018

Prezado (a) Senhor (a),

Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer PA nº 206/2006, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo PGE nº 18487-292091/2006, de interesse do Gabinete do Secretário da Fazenda, que trata de: "REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS; e de "APOSENTADORIA DOS POLICIAIS CIVIS. REQUISITOS".

A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria, manifestou-se conclusivamente sobre os assuntos na seguinte conformidade: “... resta abordar a solução proposta no item "10" do Parecer PA nº 206/2006. Devendo os proventos de aposentadoria por invalidez ser integrais apenas quando decorrente de "acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei" (CR, art. 40, § 1º, I), e reconhecendose inexistir diploma específico para os regimes previdenciários próprios, a peça opinativa propõe a aplicação da "legislação previdenciária geral".

À vista da orientação firmada pela Procuradoria Geral do Estado no Parecer PA nº 206/2006, a partir desta data, os laudos de aposentadoria emitidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, informarão o motivo pelo qual o servidor está sendo"considerado inválido permanentemente para o exercício de qualquer função no serviço público em geral".

Desta forma, os proventos de aposentadoria por invalidez serão integrais somente quando o motivo da aposentadoria for em decorrência de: "acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei". Nos demais casos, os proventos deverão ser calculados proporcionalmente ao tempo de serviço/contribuição.

Em relação à questão da "aposentadoria dos policiais civis", a d.Procuradoria Geral do Estado, reiterou o entendimento fixado nos Pareceres PA-3 nº 59/99, 3/2000-A, 234/2000, e 218/2000 e o Parecer PA nº 294/2003 (todos disponibilizados em nosso site), ratificando o entendimento já divulgado por esta Unidade Central de Recursos Humanos, no sentido de que a Constituição Federal estabelece requisito diferenciado tão-só no tocante ao tempo de serviço/contribuição, sendo que os demais requisitos, tais como, idade mínima, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo em que se der a aposentadoria, devem ser satisfeitos.

Atenciosamente,

IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

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