Subsecretaria de
Gestão de Pessoas

sp.gov.br

Comunicado UCRH nº 13, de 10 de maio de 2016

De Meu Wiki

Edição feita às 12h53min de 11 de dezembro de 2018 por Felipekarate (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,

Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 20/2016, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo PGE nº 18487.720239/2015, que trata de indenização de licença-prêmio na condição específica dos autos, que traz em sua ementa:

SERVIDOR PÚBLICO. Ocupante de função-atividade de natureza permanente. Direitos e vantagens. Licença-prêmio. Despacho normativo do Governador de 22 de novembro de 2011. Extensão, aos servidores admitidos sob o regime da Lei nº 200, de 13 de novembro de 1974, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a esses agentes o direito à licença-prêmio. Mudança de inocorrência de direito novo. Precedente: Parecer PA nº 33/2012. Caso concreto em que, à altura da reorientação dos padrões de conduta Administrativa e da concessão dos blocos de licença-prêmio, o servidor já não tinha tempo hábil para gozar todo o período averbado, em razão da iminência de completar a idade-limite para permanência no serviço público. Responsabilidade civil do Estado. Indenização devida exclusivamente no que se refere à parte do benefício em que impossível o gozo. Precedentes: despacho de desaprovação do Parecer PA-3 nº 24/2002; Pareceres PA nº 128/2003 , nº 312/2003 e nº 54/2013. Competência decisória do Secretário da Fazenda, por delegação do Chefe do Executivo.