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Comunicado UCRH nº 13, de 10 de maio de 2016

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Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html| www.recursoshumanos.sp.gov.br], o [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20licencas/Parecer%20PA%20n.%2020-2016.pdf Parecer PA nº 20/2016], aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo PGE nº 18487.720239/2015, que trata de indenização de licença-prêmio na condição específica dos autos, que traz em sua ementa:  
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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html www.recursoshumanos.sp.gov.br], o [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20licencas/Parecer%20PA%20n.%2020-2016.pdf Parecer PA nº 20/2016], aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo PGE nº 18487.720239/2015, que trata de indenização de licença-prêmio na condição específica dos autos, que traz em sua ementa:  
SERVIDOR PÚBLICO. Ocupante de função-atividade de natureza permanente. Direitos e vantagens. Licença-prêmio. Despacho normativo do Governador de 22 de novembro de 2011. Extensão, aos servidores admitidos sob o regime da Lei nº 200, de 13 de novembro de 1974, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a esses agentes o direito à licença-prêmio. Mudança de inocorrência de direito novo. Precedente: Parecer PA nº 33/2012. Caso concreto em que, à altura da reorientação dos padrões de conduta Administrativa e da concessão dos blocos de licença-prêmio, o servidor já não tinha tempo hábil para gozar todo o período averbado, em razão da iminência de completar a idade-limite para permanência no serviço público. Responsabilidade civil do Estado. Indenização devida exclusivamente no que se refere à parte do benefício em que impossível o gozo. Precedentes: despacho de desaprovação do Parecer PA-3 nº 24/2002; Pareceres PA nº 128/2003 , nº 312/2003 e nº 54/2013. Competência decisória do Secretário da Fazenda, por delegação do Chefe do Executivo.
SERVIDOR PÚBLICO. Ocupante de função-atividade de natureza permanente. Direitos e vantagens. Licença-prêmio. Despacho normativo do Governador de 22 de novembro de 2011. Extensão, aos servidores admitidos sob o regime da Lei nº 200, de 13 de novembro de 1974, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a esses agentes o direito à licença-prêmio. Mudança de inocorrência de direito novo. Precedente: Parecer PA nº 33/2012. Caso concreto em que, à altura da reorientação dos padrões de conduta Administrativa e da concessão dos blocos de licença-prêmio, o servidor já não tinha tempo hábil para gozar todo o período averbado, em razão da iminência de completar a idade-limite para permanência no serviço público. Responsabilidade civil do Estado. Indenização devida exclusivamente no que se refere à parte do benefício em que impossível o gozo. Precedentes: despacho de desaprovação do Parecer PA-3 nº 24/2002; Pareceres PA nº 128/2003 , nº 312/2003 e nº 54/2013. Competência decisória do Secretário da Fazenda, por delegação do Chefe do Executivo.
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[[Categoria: Comunicado UCRH]]

Edição atual tal como 12h53min de 11 de dezembro de 2018

Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,

Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 20/2016, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo PGE nº 18487.720239/2015, que trata de indenização de licença-prêmio na condição específica dos autos, que traz em sua ementa:

SERVIDOR PÚBLICO. Ocupante de função-atividade de natureza permanente. Direitos e vantagens. Licença-prêmio. Despacho normativo do Governador de 22 de novembro de 2011. Extensão, aos servidores admitidos sob o regime da Lei nº 200, de 13 de novembro de 1974, dos efeitos das decisões judiciais que reconheceram a esses agentes o direito à licença-prêmio. Mudança de inocorrência de direito novo. Precedente: Parecer PA nº 33/2012. Caso concreto em que, à altura da reorientação dos padrões de conduta Administrativa e da concessão dos blocos de licença-prêmio, o servidor já não tinha tempo hábil para gozar todo o período averbado, em razão da iminência de completar a idade-limite para permanência no serviço público. Responsabilidade civil do Estado. Indenização devida exclusivamente no que se refere à parte do benefício em que impossível o gozo. Precedentes: despacho de desaprovação do Parecer PA-3 nº 24/2002; Pareceres PA nº 128/2003 , nº 312/2003 e nº 54/2013. Competência decisória do Secretário da Fazenda, por delegação do Chefe do Executivo.