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Comunicado UCRH nº 09, de 27 de fevereiro de 2014

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Tem o presente a finalidade de '''COMUNICAR''' que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html| www.recursoshumanos.sp.gov.br], o Parecer CJ/SGP nº 18/2014, exarado no Processo nº 155160/2013, aprovado pela Procuradora do Estado Chefe Substituta, que trata da concessão de licença prêmio aos agentes políticos, do qual destacamos:
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Tem o presente a finalidade de '''COMUNICAR''' que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html www.recursoshumanos.sp.gov.br], o Parecer CJ/SGP nº 18/2014, exarado no Processo nº 155160/2013, aprovado pela Procuradora do Estado Chefe Substituta, que trata da concessão de licença prêmio aos agentes políticos, do qual destacamos:
“12. A remuneração do Secretário de Estado está prevista no § 4º, do artigo 398 da Constituição Federal, no qual consta expressamente que o subsídio fixado será de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
“12. A remuneração do Secretário de Estado está prevista no § 4º, do artigo 398 da Constituição Federal, no qual consta expressamente que o subsídio fixado será de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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14.1. Portanto, '''o direito ao benefício da licença-prêmio não alcança aos agentes políticos''', considerada sua previsão infraconstitucional, disciplinada na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]], Estatuto dos Funcionários Públicos, que estabelece obrigações e direitos ao funcionário ocupante de cargo efetivo.”
14.1. Portanto, '''o direito ao benefício da licença-prêmio não alcança aos agentes políticos''', considerada sua previsão infraconstitucional, disciplinada na [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968| Lei nº 10.261/68]], Estatuto dos Funcionários Públicos, que estabelece obrigações e direitos ao funcionário ocupante de cargo efetivo.”
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[[Categoria: Comunicado UCRH]]

Edição atual tal como 12h46min de 11 de dezembro de 2018

Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer CJ/SGP nº 18/2014, exarado no Processo nº 155160/2013, aprovado pela Procuradora do Estado Chefe Substituta, que trata da concessão de licença prêmio aos agentes políticos, do qual destacamos:

“12. A remuneração do Secretário de Estado está prevista no § 4º, do artigo 398 da Constituição Federal, no qual consta expressamente que o subsídio fixado será de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

13. Evidenciada a natureza constitucional do regime jurídico estabelecido para o cargo de Secretário de Estado, bem como a previsão expressa de remuneração em parcela única com vedação de quaisquer adicionais, o recebimento do benefício da licença-prêmio parece incompatível com o exercício de funções na condição de agente político. 14. A licença-prêmio é um benefício legal concedido aos servidores da administração estadual direta, submetidos ao regime estatutário, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício, desde que não tenham sofrido qualquer penalidade administrativa.

14.1. Portanto, o direito ao benefício da licença-prêmio não alcança aos agentes políticos, considerada sua previsão infraconstitucional, disciplinada na Lei nº 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos, que estabelece obrigações e direitos ao funcionário ocupante de cargo efetivo.”