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Comunicado UCRH nº 08, de 10 de março de 2016

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Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,
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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html| www.recursoshumanos.sp.gov.br], o [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20licencas/Parecer%20PA%2008-2016%20LP%20convers%C3%A3o%20de%20+de%2030%20dias%20anualmente.pdf Parecer PA nº 08/2016], exarado no Processo GDOC nº 16847-561685/2015 (Processo nº 627/0089/2000), que tratou de “Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia.”, não aprovado pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação exarada na seguinte conformidade:
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Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/index.html www.recursoshumanos.sp.gov.br], o [http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20licencas/Parecer%20PA%2008-2016%20LP%20convers%C3%A3o%20de%20+de%2030%20dias%20anualmente.pdf Parecer PA nº 08/2016], exarado no Processo GDOC nº 16847-561685/2015 (Processo nº 627/0089/2000), que tratou de “Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia.”, não aprovado pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação exarada na seguinte conformidade:
1. Nos termos do despacho do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa e da Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral, deixo a aprovar o Parecer PA nº 08/2016, fixando o entendimento de que, para fins do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 1.015/2007 e dispositivos de redação semelhante contido em outros diplomas legais estaduais - artigo 1º da Lei Complementar nº 1.051/2008; artigo 54 da Lei Complementar 1.080/2008, artigo 35 da Lei Complementar 1.122/2010; e artigo 65 da Lei Complementar 1.157/2011 -, admite-se a conversão em pecúnia de apenas uma parcela de 30 (trinta) dias de licença prêmio por ano, mesmo que o interessado possua mais de um período aquisitivo completado.
1. Nos termos do despacho do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa e da Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral, deixo a aprovar o Parecer PA nº 08/2016, fixando o entendimento de que, para fins do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 1.015/2007 e dispositivos de redação semelhante contido em outros diplomas legais estaduais - artigo 1º da Lei Complementar nº 1.051/2008; artigo 54 da Lei Complementar 1.080/2008, artigo 35 da Lei Complementar 1.122/2010; e artigo 65 da Lei Complementar 1.157/2011 -, admite-se a conversão em pecúnia de apenas uma parcela de 30 (trinta) dias de licença prêmio por ano, mesmo que o interessado possua mais de um período aquisitivo completado.

Edição de 14h04min de 19 de fevereiro de 2018

Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,

Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, o Parecer PA nº 08/2016, exarado no Processo GDOC nº 16847-561685/2015 (Processo nº 627/0089/2000), que tratou de “Licença-Prêmio. Conversão em pecúnia.”, não aprovado pelo Procurador Geral do Estado, nos termos da manifestação exarada na seguinte conformidade:

1. Nos termos do despacho do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa e da Subprocuradoria Geral do Estado da Consultoria Geral, deixo a aprovar o Parecer PA nº 08/2016, fixando o entendimento de que, para fins do artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 1.015/2007 e dispositivos de redação semelhante contido em outros diplomas legais estaduais - artigo 1º da Lei Complementar nº 1.051/2008; artigo 54 da Lei Complementar 1.080/2008, artigo 35 da Lei Complementar 1.122/2010; e artigo 65 da Lei Complementar 1.157/2011 -, admite-se a conversão em pecúnia de apenas uma parcela de 30 (trinta) dias de licença prêmio por ano, mesmo que o interessado possua mais de um período aquisitivo completado.