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Comunicado UCRH nº 07/2007

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Edição feita às 18h30min de 26 de agosto de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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Prezado (a) Senhor (a),

Estamos disponibilizando em nosso site o Parecer PA nº 198/2006, aprovado pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo GDOC SF nº 1000101-718611/2005 (Exp.PB nº 32.980/2005), de interesse do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP, que trata de: "APOSENTADOS. PENSIONISTAS. MAGISTÉRIO. REGIME DE PARIDADE. REAJUSTES.".

A Subprocuradora Geral do Estado – Área da Consultoria manifestou-se na seguinte conformidade:

“... os servidores inativos excluídos da regra previdenciária da paridade não se beneficiam, obviamente, de incrementos remuneratórios conferidos apenas aos agentes públicos ativos, sujeitando-se seus proventos, antes, a reajustes que lhes preservem, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (Constituição da República, art. 40, § 8º). O diploma legal por último referido insere-se, todavia, na competência legislativa do respectivo ente da Federação. No caso em exame, destarte, resta inaplicável norma infralegal editada por órgão da Administração Pública Federal. É pois a autonomia de que desfrutam os Estados Membros"

Dessa forma, segundo orientação exarada no Parecer PA nº 198/2006, conclui-se que, o reajuste dos proventos dos "servidores inativos excluídos da regra da paridade", ou seja, os aposentados após 31/12/2003, com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º, da E.C. nº 41/2003, depende de lei própria do Estado de São Paulo, sendo inaplicável, na falta desta, a adoção de índice de reajuste definido para o Regime Geral da Previdência Social.

Atenciosamente,

IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

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