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Comunicado UCRH nº 03, de 19 de fevereiro de 2013

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Edição atual tal como 12h43min de 11 de dezembro de 2018

A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, à vista do contido nos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012, ambos da douta Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, amplamente divulgados por intermédio do Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV Nº 01/2013, os quais trataram sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria pessoa, COMUNICA aos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, dos procedimentos que deverão ser adotados, em obediência a orientação jurídica sobre a matéria:

1 – Em relação aos servidores que recebem abono de permanência:

1.1 – identificar os servidores que se encontram recebendo abono de permanência.


1.2 – efetuar a recontagem do tempo, descontando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica, do tempo de “efetivo exercício” exigido em requisitos constantes nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;

ii) artigo 40, § 5º, da Constituição Federal;

iii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

iv) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

v) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

vi) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005;

vii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1062, de 2008;

viii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1109, de 2010.


1.3 – elaborar nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de abono de permanência, quando for o caso, devendo a mesma ser ratificada para esse fim, nos termos da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 01/2012, anulando a certidão ratificada anteriormente.


1.4 – dar ciência ao servidor e iniciar o processo de “dispensa de reposição ao erário”, nos termos do Despacho Normativo Governador de 31 de janeiro de 1986, dos valores percebidos a título de abono de permanência, quando for o caso.


1.5 – O órgão/unidade de folha de pagamento deverá ser comunicado da eventual alteração da data do ato de concessão ou mesmo de anulação do abono de permanência, por intermédio do Anexo II, da Instrução UCRH nº 2 de 29 de outubro de 2004.


2 – Em relação aos servidores que se encontram em atividade ou afastados, em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual, aguardando publicação da concessão de aposentadoria pela SPPREV:

2.1 – identificar os servidores que necessitam de revisão da certidão de contribuição, em especial os que se encontram afastados, em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.


2.2 – efetuar a recontagem do tempo, descontando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica, do tempo de “efetivo exercício” exigido em requisitos constantes nos seguintes dispositivos constitucionais e legais:

i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;

ii) artigo 40, § 5º, da Constituição Federal;

iii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

iv) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

v) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

vi) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005;

vii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1062, de 2008;

viii) artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 1109, de 2010.


2.3 – elaborar nova Certidão de Tempo de Contribuição para fins de Aposentadoria, quando for o caso, anulando a anteriormente emitida.


2.4 – solicitar os autos à SPPREV, procedendo a juntada da nova certidão, e se for o caso, reenviar a SPPREV para andamento da concessão de aposentadoria.


2.5 – dar ciência ao servidor e, se for o caso, cessar o afastamento em decorrência do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual.


2.6 – o órgão/unidade de folha de pagamento deverá ser comunicado da eventual alteração da condição de afastamento conforme disposto no item 2.5 deste comunicado.


2.7 – nos casos de afastamento, nos termos do § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual, em que for detectado que o servidor não tenha completado os requisitos para aposentadoria, após ciência e retorno do mesmo às atividades, caberá consulta ao órgão jurídico quanto ao tratamento a ser dado em relação ao período de afastamento.


IVANI MARIA BASSOTTI
COORDENADOR