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Comunicado UCRH nº 03, 21 de janeiro de 2011

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A Coordenadora Substituta da Unidade Central de Recursos Humanos, em atenção ao solicitado no Ofício GPG-Cons. nº 3724/2010 e visando a padronização de procedimentos dos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos, COMUNICA que está disponibilizado em nosso site (www.recursoshumanos.sp.gov.br) o Parecer GPG/Cons. nº 149/2010, aprovado pelo Senhor Procurador Geral do Estado, exarado no Processo SSP/DGP nº 986/2009 (PGE nº 16925-278109/2010), de interesse de Paulo Tuma Delbim, que trata sobre:

a) incorporação de décimos de diferença remuneratória, com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924/2002, de servidor efetivo da Secretaria da Segurança Pública afastado para exercer, em comissão, cargo no Tribunal de Contas. Inviabilidade. Incorporação somente é possível quando o servidor desempenhe cargo ou função que lhe proporcione maior remuneração na mesma entidade jurídica;

b) distinção entre incorporação de diferença remuneratória e a incorporação de gratificação de representação, prevista na Lei Complementar nº 813/96. Inaplicabilidade das conclusões alçadas no Parecer GPG/Cons. nº 95/2009. Parecer PA nº 124/2010, que acompanha o referido parecer;

c) revisão da aprovação do Parecer GPG/Cons. nº 95/2009, em decorrência da tendência jurisprudencial verificada após a sua aprovação, para firmar o entendimento que a gratificação de representação prevista no inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261/68 somente pode ser incorporada à retribuição do servidor se for decorrente da prestação de serviço em órgãos do Poder Executivo Estadual ou em Autarquias do Estado de São Paulo, ficando afastada a possibilidade de incorporação de gratificação de representação percebida em outros Poderes, órgãos autônomos (Defensoria Pública, Ministério Público) ou fundações.

Outrossim, determinou aquela autoridade, ao aprovar o referido parecer: “3. Nesse ínterim, se houve a elaboração de apostilas de incorporação de gratificação de representação obtida em outros Poderes, em órgãos autônomos (Defensoria Pública, Ministério Público) ou em fundações, deverão os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado propor à autoridade competente a abertura de procedimento de invalidação das incorporações deferidas, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.” (g.n.)

Na oportunidade, também disponibilizamos o Parecer GPG/Cons. nº 154/2010, exarado no Processo GG nº 1461/1995 (SPdoc nº 108067/2010), de interesse de Tereza Tartalioni, aprovado pelo Senhor Procurador Geral do Estado, que trata da incorporação de décimos nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e aborda a questão de prazo para invalidação administrativa de décimos anteriormente incorporados (art. 10, I, Lei nº10.177/98).

Este comunicado prevalece sobre o Comunicado U.C.R.H. nº 05/2010, que fica sem efeito.

SANDRA DE CASTRO MELO

Coordenadora Substituta



Dados Técnicos da Publicação