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Comunicado UCRH nº 02, de 30 de janeiro de 2019

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Edição feita às 11h58min de 28 de fevereiro de 2019 por Felipekarate (disc | contribs)
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Prezado(a) Dirigente de Recursos Humanos,

Tem o presente a finalidade de COMUNICAR que, disponibilizamos no site desta Unidade: www.recursoshumanos.sp.gov.br, em Pareceres/Diversos, o despacho de aprovação do Parecer NDP nº 32/2018, exarado pelo Núcleo de Direito de Pessoal – NDP, da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, da Procuradoria Geral do Estado, que trata de expedientes sobre a edição de atos rotineiros e de efeitos concretos que devam ser praticados pelo Exmo. Sr. Governador, em cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente relativa à vida funcional do servidor (a exemplo dos atos de promoção, nomeação, exoneração, ou declaração de perda do cargo público).


I – Nos casos análogos aos tratados no referido despacho, o órgão setorial de recursos humanos, sem prejuízo da devida instrução do expediente, deverá antes do encaminhamento à Casa Civil:

a) contatar a Consultoria Jurídica que serve ao órgão ou entidade para que este auxilie na identificação do Procurador do Estado que acompanha a ação judicial, a fim de instruir os referidos autos com representação ou qualquer manifestação escrita do mesmo (caso os autos ainda não estejam instruídos com referida manifestação);

b) verificar se a minuta a ser encaminhada ao Chefe do Executivo está corretamente preenchida (mencionando expressamente que o ato está motivado em decisão judicial provisória ou definitiva, com referência ao número dos autos em que proferida).

II – Caso existam dúvidas que prejudiquem o pronto cumprimento da decisão judicial, quando não disciplinadas pela decisão judicial ou não esclarecidas pelo órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado que acompanha a ação, os autos poderão ser encaminhados para análise do Núcleo de Direito de Pessoal.

III – Nas ações em que não haja acompanhamento por parte de qualquer Procurador do Estado e que devam ser cumpridas pelo Chefe do Poder Executivo (ex: decisão criminal ou proferida em ação de improbidade administrativa que determine a perda do cargo público do servidor), os autos devem ser encaminhados ao Núcleo de Direito de Pessoal, para a verificação dos aspectos jurídicos da providência pretendida e sua adequação formal.


UCRH, de janeiro de 2019