Comunicado UCRH nº 01, de 14 de abril de 2000
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[[Decreto nº 34.536, de 20 de janeiro de 1959|Decreto 34.536, de 20/01/59]], não fazem jus à concessão do benefício de licença-prêmio. | [[Decreto nº 34.536, de 20 de janeiro de 1959|Decreto 34.536, de 20/01/59]], não fazem jus à concessão do benefício de licença-prêmio. | ||
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- | 3 - A dispensa de reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, correspondem à percepção da licença-prêmio em pecúnia será decidida no âmbito das Secretarias de | + | 3 - A dispensa de reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, correspondem à percepção da licença-prêmio em pecúnia será decidida no âmbito das Secretarias de Estado, pelo Secretário da Pasta, e no âmbito da Procuradoria Geral do Estado pelo Procurador Geral do Estado, desde que presente a boa fé na percepção dos valores, nos termos do Despacho Normativo do Governador do Estado de 31, publicado no Do de 1-2-86. |
4 - As parcelas de licença-prêmio em pecúnia ainda não recebidas não poderão ser pagas em virtude da anulação de atos referida no item 2 do presente Comunicado. | 4 - As parcelas de licença-prêmio em pecúnia ainda não recebidas não poderão ser pagas em virtude da anulação de atos referida no item 2 do presente Comunicado. |
Edição de 12h49min de 15 de agosto de 2011
A responsável pela Unidade Central de Recursos Humanos, devidamente autorizada pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, à vista do entendimento firmado no Parecer PA-3 - 172/99, acolhido pelo Procurador Geral do Estado, exarado no Processo SAM 106/96, comunicado aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Adminstração direta que:
1 - Os servidores celestistas da Administração Direta, ainda que tenham sido admitidos anteriormente à publicação da Lei 200, de 13/05/74, exceção feita àqueles que integravam os serviços industriais do Estado especificados no artigo 4º do Decreto 34.536, de 20/01/59, não fazem jus à concessão do benefício de licença-prêmio.
2 - Os atos de concessão de licença-prêmio já publicados deverão ser anulados por falta de amparo legal, observando-se o prazo previsto no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e o artigo 57 e seguintes do mesmo diploma legal, que estabelecem os critérios relativos ao procedimento de invalidação a serem observados.
3 - A dispensa de reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, correspondem à percepção da licença-prêmio em pecúnia será decidida no âmbito das Secretarias de Estado, pelo Secretário da Pasta, e no âmbito da Procuradoria Geral do Estado pelo Procurador Geral do Estado, desde que presente a boa fé na percepção dos valores, nos termos do Despacho Normativo do Governador do Estado de 31, publicado no Do de 1-2-86.
4 - As parcelas de licença-prêmio em pecúnia ainda não recebidas não poderão ser pagas em virtude da anulação de atos referida no item 2 do presente Comunicado.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 15 de abril de 2000 Consultar DOE