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Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria

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Edição feita às 18h03min de 1 de agosto de 2012 por Admin (disc | contribs)
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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;

CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas,

COMUNICA aos seus jurisdicionados que:

1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.

2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.

2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos.

3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.

3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.

4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.

5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.

5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.

5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.

5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).

6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

SDG, 25 de julho de 2012.

Sérgio Ciquera Rossi

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL